SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0103253-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contrato de administração imobiliária. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Recurso da parte autora. Mérito. Pretenso bloqueio de valores via Sisbajud. Alegado não repasse dos alugueis mensais pela imobiliária ré. Ausência de lastro probatório. Ademais, não demonstração de indícios de dilapidação patrimonial ou incapacidade financeira da ré em arcar com uma futura e eventual condenação. Rejeição neste ponto. Afastamento da empresa da administração do imóvel. Acolhimento. Contrato de mandato. Resilição enquanto direito potestativo, aliada à aparente desocupação do imóvel pelo locatário. Viabilidade de extinção do negócio jurídico e da exclusividade dele decorrente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a agravante alega atraso nos repasses de aluguéis pela empresa agravada e falta de comunicação sobre a desocupação do imóvel pela locatária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores e afastamento da empresa ré da administração do imóvel pertencente à autora.III. Razões de decidir3. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada.4. Na hipótese, não restou demonstrada a probabilidade do direito no que toca ao pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da ré, pois a alegação de falta de repasse dos alugueis mensais pela imobiliária não encontra amparo em acervo probatório.5. Além disso, não existem indícios de dilapidação patrimonial ou da impossibilidade de a ré arcar com os valores de uma futura condenação, constatação esta que também obsta o deferimento da liminar para constrição via Sisbajud.6. Por outro lado, quanto ao pedido para afastar a ré da administração da locação do imóvel, mostra-se viável o deferimento, já que a parte agravante possui o direito potestativo de resilição contratual, podendo revogar os poderes conferidos à agravada na administração do imóvel.7. Em adição, considerando que o imóvel foi desocupado pela locatária, há aparente viabilidade de encerramento do contrato de administração imobiliária.8. Por conseguinte, pode-se deferir o afastamento da agravada da administração do imóvel, considerando a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o afastamento da agravada da administração do imóvel pertencente à autora.Tese de julgamento: Em caso de rescisão contratual de contrato de administração imobiliária, é possível o afastamento da empresa contratada da administração da locação do bem, desde que demonstrada a possibilidade de encerramento do contrato e a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 682, I; CC/2002, art. 682.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2185098-24.2023.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.044877-7/001, Rel. Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 25.08.2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50956013520238217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Décima Sexta Câmara Cível, j. 27.07.2023.