Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contrato de administração imobiliária.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Recurso da parte autora. Mérito. Pretenso bloqueio de valores via Sisbajud. Alegado não repasse dos alugueis mensais pela imobiliária ré. Ausência de lastro probatório. Ademais, não demonstração de indícios de dilapidação patrimonial ou incapacidade financeira da ré em arcar com uma futura e eventual condenação. Rejeição neste ponto. Afastamento da empresa da administração do imóvel. Acolhimento. Contrato de mandato. Resilição enquanto direito potestativo, aliada à aparente desocupação do imóvel pelo locatário. Viabilidade de extinção do negócio jurídico e da exclusividade dele decorrente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a agravante alega atraso nos repasses de aluguéis pela empresa agravada e falta de comunicação sobre a desocupação do imóvel pela locatária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores e afastamento da empresa ré da administração do imóvel pertencente à autora.III. Razões de decidir3. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada.4. Na hipótese, não restou demonstrada a probabilidade do direito no que toca ao pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da ré, pois a alegação de falta de repasse dos alugueis mensais pela imobiliária não encontra amparo em acervo probatório.5. Além disso, não existem indícios de dilapidação patrimonial ou da impossibilidade de a ré arcar com os valores de uma futura condenação, constatação esta que também obsta o deferimento da liminar para constrição via Sisbajud.6. Por outro lado, quanto ao pedido para afastar a ré da administração da locação do imóvel, mostra-se viável o deferimento, já que a parte agravante possui o direito potestativo de resilição contratual, podendo revogar os poderes conferidos à agravada na administração do imóvel.7. Em adição, considerando que o imóvel foi desocupado pela locatária, há aparente viabilidade de encerramento do contrato de administração imobiliária.8. Por conseguinte, pode-se deferir o afastamento da agravada da administração do imóvel, considerando a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o afastamento da agravada da administração do imóvel pertencente à autora.Tese de julgamento: Em caso de rescisão contratual de contrato de administração imobiliária, é possível o afastamento da empresa contratada da administração da locação do bem, desde que demonstrada a possibilidade de encerramento do contrato e a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 682, I; CC/2002, art. 682.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2185098-24.2023.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.044877-7/001, Rel. Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 25.08.2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50956013520238217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Décima Sexta Câmara Cível, j. 27.07.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0103253-12.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monike dos Santos Bastos contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais autuada sob o n. 0019922-81.2025.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu a tutela de urgência, conforme seguinte excerto (mov. 8 dos autos originários):“A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.Quanto ao bloqueio de valores, não há comprovação de atos concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte da empresa ré. Tampouco se identificam elementos capazes de evidenciar o risco iminente de frustração da futura prestação jurisdicional. A autora não comprovou qualquer movimentação suspeita ou transferência patrimonial que pudesse justificar a medida extrema de bloqueio sem o prévio contraditório.A autora pretende ainda que a empresa ré seja afastada da administração do imóvel e que os aluguéis a partir de agosto de 2025 sejam pagos diretamente à sua conta bancária. Tais providências alteram significativamente os efeitos de contrato ainda vigente.Importa destacar que a própria parte autora reconhece na exordial que a relação contratual transcorria regularmente até março de 2025, o que reforça a necessidade de cautela na análise liminar desses pedidos. A existência de vínculo contratual regular e o princípio do pacta sunt servanda impõem que seja oportunizada a prévia manifestação da parte ré, para preservação do contraditório e da ampla defesa.Assim, a análise desses pedidos será postergada para momento oportuno, após a apresentação da contestação, quando será possível verificar, com base nos elementos dos autos e na resposta da ré, a necessidade ou não da intervenção judicial no vínculo contratual. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AZULIMOB LTDA e determino a exclusão de MIRIAN MELLI e DAVI LOPES BOENO do polo passivo da presente ação. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud e postergo, para momento oportuno, após a defesa, os pedidos de afastamento da empresa ré da função de administradora do imóvel e de redirecionamento do pagamento dos aluguéis diretamente à autora.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que contratou os serviços da ré para alugar seu imóvel a terceiros, cabendo à pessoa jurídica a intermediação da relação locatícia. Contudo, os repasses dos alugueis pela imobiliária teriam sido feitos com atraso, sob alegação de não pagamento dos alugueres pontualmente pela locatária, o que se mostrou inverídico após contato direto com a inquilina. Pontuou, ainda, que a locatária recentemente desocupou o imóvel, informação esta que não lhe foi repassada pela imobiliária e somente chegou a seu conhecimento em virtude de comunicado da síndica do condomínio em que situado o imóvel objeto da locação.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 19).Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso (mov. 34).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.Mérito Pretende a parte agravante a modificação do pronunciamento judicial que indeferiu a tutela de urgência para bloqueio de valores no Sisbajud e para o afastamento da empresa agravada da administração da locação do imóvel pertencente à autora, ora recorrente. Para tanto, pauta-se na presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, arguindo a não realização dos repasses dos alugueis regularmente adimplidos pela inquilina, e que a locatária teria desocupado o imóvel sem que esse fato fosse comunicado à proprietária.Pois bem, para a obtenção da liminar com respaldo no aludido artigo, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo-se mencionar, ainda, a reversibilidade da medida pleiteada.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira[1], a probabilidade aludida no diploma processual civil consiste na plausabilidade da existência do direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.Na hipótese, a despeito do esforço argumentativo da parte interessada, vislumbra-se que a pretensão recursal não comporta integral acolhimento, posto que não demonstrada a probabilidade do direito alegado quanto ao pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da ré.Isso porque, conforme já ressaltado na decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, as alegações da autora sobre a suposta retenção indevida dos locativos mensais não encontram amparo em acervo probatório, tendo em vista que os pagamentos seriam realizados em conta bancária cujo extrato sequer foi apresentado em Juízo, de modo que não é possível se aferir, nesse momento, se houve a demora no repasse de valores.Além disso, as conversas em tese mantidas com representante da pessoa jurídica agravada não se mostram legíveis, já que foram apresentadas apenas no corpo da petição inicial, impedindo a análise do conteúdo integral.Não bastasse isso, é de se mencionar que não há indício suficiente sobre eventual dilapidação patrimonial pela ré, ou de sua eventual impossibilidade de arcar com os valores que venham a ser reconhecidos como devidos à autora, de modo que se obsta o deferimento da medida pleiteada.Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial pátrio:Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de administração de locação. Indeferimento do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Possibilidade de que a ré tenha fundamentos, até o momento ignorados, para a conduta imputada. Hipótese em que há lacunas fáticas e probatórias que precisarão ser preenchidas para que se possa atribuir às alegações dos autores a verossimilhança necessária para o deferimento de medida em caráter liminar, sobretudo porque requerida inaudita altera parte. Prudente, portanto, aguardar o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória, pois se trata de cognição provisória e superficial. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185098-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023)Todavia, conclusão diversa se alcança quanto ao pleito de afastamento da agravada da administração da locação do imóvel.Para tanto, deve-se ter em mente que a pretensão de resilição contratual constitui direito potestativo da parte ora agravante, sopesando-se, inclusive, que o negócio jurídico havido entre as partes se amolda à figura do contrato de mandato, o qual pode ser extinto pela simples revogação, pelo outorgante, dos poderes anteriormente conferidos (art. 682, I, do Código Civil).Em adição, atente-se à informação de que o imóvel foi aparentemente desocupado pela locatária (vide informações juntadas ao mov. 13 dos autos originários), o que denota a possibilidade de encerramento, respectivamente, do contrato de administração imobiliária e da exclusividade dele decorrente, de acordo com os termos da cláusula 11.1 do instrumento contratual (mov. 1.16 dos autos originários).Assim, neste ponto, mostra-se possível o deferimento em parte da tutela de urgência, relativamente ao afastamento da ré da administração do imóvel, conforme também se extrai de ementas de julgados de casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL E SEUS CONSECTÁRIOS LÓGICOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Devem ser deferidos os pedidos de tutela provisória de urgência, quando a agravante demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.044877-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As particularidades do caso, em especial o fato de o agravante não ter conseguido perfectibilizar o distrato pela existência de débitos não adimplidos pela agravada, autorizam a imediata rescisão do contrato de intermediação e administração em tutela de urgência 2. No entanto, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a devolução dos valores referente à caução recebida pela agravada a título de caução pelo locatário para garantia do contrato em cognição sumária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50956013520238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-07-2023)Dessa forma, conclui-se pelo parcial provimento do recurso, apenas com a finalidade de determinar que a ré se abstenha de administrar o imóvel pertencente à autora.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do agravante Monike dos Santos Bastos, para o fim de ordenar o afastamento da agravada/ré da administração do imóvel pertencente à autora, nos termos da fundamentação retro.
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