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Processo:
0103269-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 139, IV DO CPC. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE (ART. 1.016, IV DO CPC) E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO. MEDIDAS TÍPICAS JÁ ADOTADAS, SEM RESULTADO ÚTIL SUFICIENTE (SISBAJUD INFRUTÍFERO; RESTRIÇÃO VIA RENAJUD). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSIDIARIEDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE (TEMA 1.137/STJ). CARÁTER EXCEPCIONAL E NÃO PUNITIVO. BEM IDENTIFICADO VIA RENAJUD (FIAT/SIENA EL FLEX) NÃO LOCALIZADO PARA AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO SEM RESPOSTA ÚTIL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada em autos de processo em fase de Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, como medida executiva atípica, diante da ineficiência das medidas típicas adotadas para a efetivação da constrição, notadamente pela frustração da avaliação do bem previamente identificado. O agravante sustenta a ilegalidade da medida por suposta afronta ao direito de locomoção e ao princípio da menor onerosidade, alegando residir em zona rural e necessitar do veículo para deslocamentos, inclusive para consultas médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir a legalidade e a proporcionalidade da suspensão da CNH, como medida executiva atípica (art. 139, IV do CPC), à luz dos critérios cumulativos da subsidiariedade, fundamentação concreta, proporcionalidade/razoabilidade e menor onerosidade (Tema 1.137/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares de inadmissibilidade e intempestividade, porquanto o Agravo foi interposto tempestivamente em relação à decisão que determinou a suspensão da CNH, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. A suspensão da CNH constitui medida executiva atípica admitida pelo art. 139, IV do CPC, desde que adotada de forma subsidiária e fundamentada, em observância à proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, conforme orientação do STJ (Tema 1.137) e entendimento do STF (ADI 5.941). No caso concreto, as diligências típicas já implementadas não produziram resultado útil suficiente, havendo bem identificado via RENAJUD, porém não localizado para avaliação, tendo resultado infrutífera a intimação do executado para indicar o paradeiro do veículo, circunstâncias que evidenciam indícios de ocultação do bem e justificam, no momento, a manutenção da medida indutiva, sem caráter punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executiva atípica (art. 139, IV do CPC), quando, diante de tentativas típicas frustradas, a providência for adotada de modo subsidiário e com fundamentação concreta, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade (Tema 1.137/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 805, 1.003, § 5.º, 1.016, IV, 1.017, § 5.º e 231, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, REsp 1.782.418/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 23.04.2019; STF, Tribunal Pleno, ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fuz, julg. em 09.02.2023; STJ, 2.ª Seção, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 04.12.2025; TJPR, 13.ª Câm. Cív., 0036005-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, julg. em 13.02.2019; TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0043104-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. 22.02.2023; TJPR, 6.ª Câm. Cív., 0010249-91.2020.8.16.0000 Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg.06.07.2020.