Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SUTER DA ROSA contra a r. decisão de mov. 761.1, exarada nos autos da “Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar”, de n.º 0000272-28.2016.8.16.0158, na fase de Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão da CNH do executado nos seguintes termos: “(...) DECIDO.
É de conhecimento notório a dificuldade experimentada pelo Poder Judiciário para efetivar suas decisões, sobretudo aquelas voltadas à condenação da parte a adimplir obrigação de pagar quantia certa.
Não raras vezes as execuções se arrastam há anos sem qualquer perspectiva positiva ao credor, no intuito de receber seu crédito, mesmo quando adotadas todas as medidas executivas típicas e ordinárias (multa, penhora, busca e apreensão de bens, etc.).
A cláusula geral processual prevista no artigo 139, inciso IV, do CPC, por outro lado, apresenta se como importante ferramenta capaz de auxiliar na mudança desse panorama.
Ao expressamente permitir ao juízo a utilização de medidas executivas atípicas, inclusive com a finalidade de ver cumprida ordem judicial relacionada ao pagamento de quantia certa, a legislação brasileira “dá passos importantes para uma tutela mais efetiva, adequada e . ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; tempestiva de todos os direitos MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 775).
Logo, a aplicação do mencionado preceito, além de excepcional, deve observar uma relação de adequação e de necessidade para a consecução do fim almejado, sob pena de desvirtuamento da execução civil e da admissão de medidas arbitrárias.
A esse respeito, cabe lembrar a inafastável necessidade de compatibilizar, no caso concreto, a medida atípica determinada com as garantias estabelecidas em favor do devedor, como a menor onerosidade assegurada ao executado (art. 805, CPC), além, é claro, dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Tudo sem olvidar que a execução forçada se instaurou e desenvolveu para satisfazer direito do credor estabelecido em lei.
Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas diligências com o objeto de localizar bens em nome do executado, como buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo para pesquisas de bens e ativos financeiros de propriedade da parte executada.
Da leitura dos autos, verifica-se que houve o esgotamento das medidas executivas típicas, o que deflagra a necessidade de adoção da medida atípica pleiteada.
A execução se arrasta há tempo considerável, sem que tenham sido encontrados bens do devedor, de modo que até o presente momento ao credor não restou alternativa a não ser suportar o prejuízo decorrente do não pagamento do crédito insculpido no título que ostenta.
Desse modo, entendo que a suspensão da CNH do executado não constitui medida desarrazoada, nem incompatível com o exercício de direitos fundamentais.
Veja-se que não há violação ao direito de livre locomoção do mesmo, pois, do contrário, dever-se-ia admitir que referido direito não é garantido ou, no mínimo, é sonegado em parte àqueles cidadãos que não possuem licença para dirigir – o que a toda evidência não é verdade. Por outro lado, é bem de ver que o incômodo derivado da restrição ao direito de dirigir causa embaraços ao cotidiano do executado, erigindo-se em uma forma de estimular o devedor a cumprir sua obrigação, mas não tem intensidade suficiente para que seja confundido com espécie de punição – o que, se admitido, desvirtuaria o regime de execução civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (139, IV, CPC). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ADMITEM A EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da " (REsp n.1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira proporcionalidade Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) (TJ-PR - AI: 00481416820198160000 Pato Branco 0048141-68.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/11/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022). Grifou-se.
DEFERIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS. ART. 139, INCISO IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. . DEMAIS MEDIDAS. BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DE FORMA A ATINGIR O RESULTADO BUSCADO. . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível ART. 805 DO CPC. DECISÃO MANTIDA- 0036005-73.2018.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.02.2019). Grifou-se Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que providencie a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. (...)” Inconformado, o agravante sustenta que a medida inviabiliza seu deslocamento para consultas médicas, uma vez que reside em zona rural, onde o transporte particular é indispensável. Defende a ocorrência de violação a princípios constitucionais, notadamente o direito de locomoção, bem como ao princípio da menor onerosidade do devedor, por se tratar de dívida não alimentar. Sustenta, ademais, que as medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC não podem atingir a esfera pessoal do executado quando desprovidas de efetividade concreta para satisfação do crédito, configurando mero constrangimento pessoal. Acresce que o entendimento jurisprudencial repeliria a adoção das medidas executivas atípicas de que trata o art. 139, IV do CPC quando, em vez de incidirem sobre o patrimônio do devedor, atingem diretamente sua esfera pessoal, extrapolando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Mencionou julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n.º 2149146-81.2023.8.26.0000), o qual afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação diante da ausência de fundamentação concreta, da necessidade de observância do princípio da menor onerosidade e da inadequação da providência quando dissociada da finalidade executiva, ressaltando que o uso indiscriminado dessas medidas pode alcançar direitos fundamentais do devedor. No mais, alega que é herdeiro de bens imóveis deixados por seus genitores, os quais, entretanto, estariam na posse exclusiva dos agravados — seus irmãos e exequentes. Aduz que o respectivo Inventário tramita desde o ano de 2018 (autos n.º 0002895-94.2018.8.16.0158), perante a Vara de Família e Sucessões, sendo marcado por sucessivas manobras protelatórias que visariam a impedir a partilha e, por conseguinte, obstar seu acesso ao quinhão hereditário. Ao final requereu que o Agravo de Instrumento seja provido, com a consequente cassação da ordem de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação. Intimados, os agravados apresentaram Contraminuta (mov. 24.1 – TJ) pugnando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, suscitaram a inadmissibilidade do Agravo, por violação ao art. 1.016, IV do CPC, pois a petição recursal não conteria o nome e o endereço completo dos Advogados, requisito que reputam pressuposto intrínseco de admissibilidade, sustentando ser inaplicável a dispensa prevista no artigo 1.017, § 5.º do Diploma Processual Civil, restrita, segundo alegam, à formação do instrumento em autos eletrônicos. Em seguida arguiram a intempestividade do recurso, afirmando que a decisão que deferiu a penhora de rendimentos (mov. 786.1) seria de 12.06.2025, lida em 22.06.2025, encontrando-se, a seu ver, ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias. No mérito, sustentam que o agravante falseia a verdade processual ao alegar hipossuficiência econômica, aduzindo que exerceria atividade laboral na lavoura e ocultaria patrimônio por intermédio de interpostas pessoas, notadamente filho e ex-esposa. Narram que houve tentativa de penhora, por meio do sistema RENAJUD (mov. 692.1), do veículo FIAT/Siena EL Flex, cuja constrição restou frustrada após diligência do Oficial de Justiça, havendo indícios de ocultação do bem, não obstante o executado fosse visto rotineiramente com ele. Relatam, ainda, que nova diligência (mov. 723.1) certificou a ausência do executado no endereço informado, com notícia de desconhecimento de seu paradeiro pela ex-esposa; não obstante, afirmam que ele residiria no local e usufruiria do bem com o auxílio de familiares, em clara tentativa de frustrar a Execução. Diante desse cenário, asseveram constituir dever do devedor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829, § 2.º do CPC, o que não teria ocorrido, reputando plenamente cabíveis as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV do mesmo Diploma legal, em razão do esgotamento dos meios típicos e da conduta maliciosa de ocultação patrimonial, sob pena de se premiar o inadimplemento. Vieram os autos assim conclusos.
Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de inadmissibilidade e de intempestividade. No tocante à intempestividade, afirmaram os agravantes que “a decisão de mov. 786.1 que acolheu o pedido de penhora dos rendimentos do agravante/executado foi proferida na data de 12/06/2025” e “contando o prazo de 15 dias a partir do dia 22/06/2025 data da leitura da decisão que acolheu a penhora dos rendimentos do agravante/executado, tem-se que interposição do presente recurso é intempestivo” (sic).
Ocorre que, embora o agravante tenha mencionado em seu recurso, durante a exposição dos atos processuais, a ocorrência de penhora de benefício, o pedido recursal foi direcionado exclusivamente à decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (mov. 761.1), sendo esta a decisão impugnada.
Do que se verifica dos autos, a decisão impugnada foi publicada em 27.03.2025 (mov. 761.1), sem que fosse expedida intimação ao executado quanto a ela. Em 07.08.2025 foi certificada nos autos a ausência de intimação do executado quanto à decisão (mov. 826.1), vindo a ser efetivamente expedida a intimação do executado apenas em 07.08.2025 (mov. 827), confirmada em 18.08.2025, senão veja-se:
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.003, § 5.º do CPC, teve início em 19.08.2025 e encerrou-se em 08.09.2025, conforme cálculo do sistema Projudi:
O recurso, por sua vez, foi protocolado em 08.09.2025, portanto, dentro do referido interregno, razão pela qual se afasta a preliminar de intempestividade. Registre-se, ainda, que o agravante juntou aos autos a respectiva Procuração aquando da interposição do recurso (mov. 1.2 – TJ), atendendo ao disposto no art. 1.017, § 5.º do CPC. Presentes assim os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da suspensão da CNH do executado, determinada como medida executiva atípica pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 139, IV do CPC. Registre-se, desde logo, que o recorrente mencionou, em seu resumo fático, a existência de penhora de 15% sobre seu benefício previdenciário, sem desenvolver impugnação específica e sem formular pedido de reforma quanto a esse ponto, razão pela qual não integra o objeto deste Agravo. Em consulta à árvore processual, verifica-se que o executado interpôs outro Agravo de Instrumento, autuado sob o n.º 103267-93.2025.8.16.0000, especificamente contra a decisão que deferiu a penhora sobre benefício que recebe, ainda pendente de julgamento, no qual não houve pedido de liminar.
No caso em tela, como já supracitado, o art. 139, IV do CPC confere ao Magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas, desde que observadas, de forma cumulativa, as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: subsidiariedade, fundamentação concreta, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ponderação com a menor onerosidade (Tema 1.137), e a compreensão firmada na ADI 5.941. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais medidas são admissíveis quando esgotados os meios típicos e desde que não se convertam em sanção pessoal desarrazoada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.782.418/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 23.04.2019) E o Supremo Tribunal Federal afirmou na ADI 5.941, a constitucionalidade das medidas atípicas, como a apreensão da CNH, desde que não violem os direitos fundamentais e observem a proporcionalidade, razoabilidade e o princípio da menor onerosidade: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (...)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fuz, julg. em 09.02.2023) Mais recentemente, a c. Segunda Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1.137, fixou critério vinculante para a adoção de meios atípicos, exigindo, cumulativamente: (i) ponderação entre efetividade e menor onerosidade; (ii) subsidiariedade (insuficiência dos meios típicos); (iii) fundamentação específica; e, (iv) respeito ao contraditório, proporcionalidade/razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (STJ, 2.ª Seção, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 04.12.2025) Nesse compasso e. Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS. ART. 139, INCISO IV DO CPC.SUSPENSÃO DA CNH. DEFERIDA. DEMAIS MEDIDAS. BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DE FORMA A ATINGIR O RESULTADO BUSCADO. ART. 805 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 13.ª Câm. Cív., 0036005-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, julg. em 13.02.2019) No caso, o Juízo a quo fundamentou sua decisão no esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, bem como na adequação e utilidade da medida adotada para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, afastando, com fundamentação idônea, a alegação de violação ao direito fundamental de locomoção. Cumpre ressaltar que foram realizadas duas buscas pelo sistema SISBAJUD (movs. 566 e 666), com retorno negativo (movs. 578 e 670). Ainda, foi determinada a busca de bens via RENAJUD (mov. 692), sobrevindo resultado positivo:
Na sequência o i. Magistrado determinou anotações de restrição de circulação e transferência, através do sistema RENAJUD (mov. 694.1). Aos movs. 696.1 a 696.3 foi colacionada aos autos a restrição realizada no sistema RENAJUD.
Expedido mandado de avaliação do bem indicado acima (mov. 713.1), o mandado retornou negativo em não localizando o Sr. Oficial de Justiça o veículo no local, constatando que o agravante não residia mais no endereço do mandado (mov. 723.1). Com a impossibilidade de avaliação do bem, o i. Juízo determinou ao DETRAN a suspensão da CNH do agravante (mov. 771.1), ordem cumprida aos movs. 775.1 e 775.2.
Com efeito, a medida executiva atípica somente se legitima quando revelar, à luz das circunstâncias concretas, aptidão mínima para contribuir com a efetividade da Execução.
No caso, verifica-se que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos, tampouco comprovou haver promovido sua atualização perante o Juízo, como lhe compete, especialmente na fase executiva do processo. Tal conduta contraria o dever de cooperação previsto no art. 6.º do CPC, na medida em que dificulta a prática de atos destinados à satisfação do crédito. A frustração da diligência de avaliação do bem registrado em seu nome evidencia obstáculo concreto à efetivação da constrição. As medidas executivas atípicas não se destinam a punir o devedor pelo simples inadimplemento, nem se justificam em hipóteses de mera insolvência ou inexistência de patrimônio expropriável. Sua aplicação pressupõe cenário em que a atuação do executado, em desconformidade com os deveres da boa-fé e cooperação, contribua para dificultar ou inviabilizar a satisfação do crédito. Nessas situações a providência indutiva assume caráter instrumental, voltado à superação de entraves à efetividade da Execução. Assim, se por um lado tais medidas não se mostram adequadas quando o devedor apenas não dispõe de meios para adimplir a obrigação, por outro podem ser admitidas quando voltadas a viabilizar a localização de bens penhoráveis, permitir o acesso a bem já identificado, compelir à apresentação de informações patrimoniais ou impedir esvaziamento e ocultação patrimonial, sempre mediante fundamentação concreta e observância da proporcionalidade. Esta e. Corte já reconheceu a possibilidade de suspensão da CNH quando evidenciado comportamento do executado apto a frustrar a efetividade da Execução, especialmente diante de indícios de ocultação ou movimentação patrimonial incompatível com o dever de cooperação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH do executado. Insurgência do exequente. Caso concreto em que o executado oculta bens, alienando veículo automotor e adquirindo outro, sem apresentar quaisquer movimentações bancárias e nada declarar à Receita Federal, durante anos. Decisão agravada reformada. Suspensão da CNH cabível na espécie. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0043104-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. 22.02.2023) Também já reconheceu este Tribunal que a suspensão da CNH encontra amparo no art. 139, IV do CPC, revelando-se, em regra, medida proporcional e compatível com os direitos fundamentais, quando os meios executivos ordinários se mostram ineficazes para a satisfação do crédito, cabendo ao Poder Judiciário adotar providências aptas a conferir efetividade às suas decisões. O precedente reafirma que a medida atípica possui natureza instrumental, devendo ser aplicada à luz das circunstâncias concretas e com observância da proporcionalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH – PROVIDÊNCIA PLEITEADA QUE, A RIGOR, ALÉM DE ENCONTRAR AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/15, NA GRANDE MAIORIA DOS CASOS TEM SE MOSTRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – COMPATIBILIDADE DE TAL EXPEDIENTE COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR O DEVEDOR A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INEFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE CONFERIR EFETIVIDADE ÀS SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC/15 – HIPÓTESE CONCRETA QUE INDICA SER A MEDIDA IMPRESCINDÍVEL – REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS INDICATIVA DE QUE OS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO JÁ FORAM ESGOTADOS, SEM, CONTUDO, RESULTADO EXITOSO – EXECUTADO QUE DEMONSTRA EM REDES SOCIAIS TER VIDA CONFORTÁVEL E LUXUOSA, INCOMPATÍVEL COM A INADIMPLÊNCIA ESPELHADA NOS AUTOS – SUSPENSÃO DA CNH DEFERIDA. ACAUTELAMENTO DE PASSAPORTE – PROVIDÊNCIA QUE RESTRINGE DIREITO DE LOCOMOÇÃO E QUE, PORTANTO, DEVE SER IMPLEMENTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL – VIGÊNCIA, POR ORA, DE OUTRA MEDIDA ATÍPICA (SUSPENSÃO DE CNH) DE MENOR IMPACTO, MAS QUE PODE PRODUZIR O RESULTADO ESPERADO PELA CREDORA – PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 6.ª Câm. Cív., 0010249-91.2020.8.16.0000 Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg.06.07.2020) Registre-se que não se está a exigir, para a adoção da medida atípica, o esgotamento absoluto de todas as providências executivas possíveis.
O que se evidencia é um estágio processual em que medidas típicas já foram tentadas sem resultado útil suficiente, notadamente diante da frustração da avaliação do bem identificado via RENAJUD, da não localização do executado no endereço informado e da ausência de resposta útil à intimação para indicar o paradeiro do veículo (mov. 739.1), circunstâncias que recomendam a manutenção, por ora, da providência indutiva, com o objetivo de estimular a cooperação do executado e viabilizar a efetividade da Execução. Ora, os agravados trouxeram, em Contraminuta, imagem do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placas ART-9201, registrado em nome do executado e objeto de determinação de avaliação judicial pelo Juízo a quo, sustentando que ele estaria circulando na cidade de São Mateus do Sul/PR. Cumpre consignar, contudo, que a fotografia não contém indicação de data ou horário. Com efeito, o ponto central da controvérsia não reside na mera circulação do veículo, mas na verificação da adequação da suspensão da CNH como medida executiva atípica diante do contexto processual delineado.
No caso, verifica-se que o bem foi identificado via RENAJUD e sofreu restrição de circulação (mov. 696.1); ademais, intimado a indicar o paradeiro do veículo (mov. 739.1), deixou de prestar esclarecimentos úteis ao Juízo, circunstância que, somada à frustração da diligência, evidencia indícios concretos de ocultação do bem, ao menos no sentido de sua manutenção fora do alcance da constrição judicial. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|