Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA NÃO CONTROVERTIDA PREVIAMENTE. IMÓVEL PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA AVALIAÇÃO. IPCA-E. TEMA 905, STJ. EC 113/2021. SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pela apelante/autora contra sentença que julgou procedente a demanda de constituição de servidão administrativa em razão de insurgência quanto ao valor devido a título de indenização.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) o cabimento de juros compensatórios/ (ii) a possibilidade de indenização pelo remanescente do imóvel; (iii) o termo inicial de incidência dos juros de mora.III. Razões de decidir3. Uma vez que se comprovou que os imóveis eram produtivos, cabível a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.4. Devidamente justificada e comprovada a desvalorização do remanescente do imóvel, utilizado para cultivo agrícola, cabível a manutenção da fixação da respectiva indenização.5. No caso, incidirão juros de mora a partir de janeiro de 2022 e correção monetária a partir da data da avaliação, ambos até a data do efetivo pagamento; até dezembro de 2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e, a partir de janeiro de 2022, quando incidirão tanto correção monetária quanto juros de mora, deve ser observada a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional no 113/2021. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido com alteração ex officio dos juros de mora e da correção monetária.Teses de julgamento: Uma vez que se comprovou que os imóveis eram produtivos, cabível a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Devidamente justificada e comprovada a desvalorização do remanescente do imóvel, utilizado para cultivo agrícola, cabível a manutenção da fixação da respectiva indenização.__________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei no 3.365/1941; STF, ADI 2.332; STJ, Tema 905.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026813-31.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana que, nos autos de reintegração posse nº 0009592-95.2012.8.16.0044, em cumprimento de sentença, determinou a desocupação voluntária do imóvel pelo agravante no prazo de 15 dias (mov. 114.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que como já mencionado anteriormente, a presente lide se trata de uma ação de despejo de um imóvel que pertencia ao agravado e que se encontra na posse do ora agravante, há tempos; b)- que buscando informações e documentos, o Agravante conseguiu junto ao pessoal do DER, o “Termo de Doação de Imóvel nº 113/2017”, que por meio da Lei 10.093 de 21/12/2017, se comprova cabalmente que o agravado não é mais possuidor e nem proprietário do imóvel objeto da presente demanda, pois este foi doado pelo Estado do Paraná a COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná. Aliás, a referida lei ainda mencionado que o imóvel objeto de doação será destinado para construção de residências que, posteriormente, serão comercializadas;c)- que conclui-se que: além da perda do objeto em razão da doação do imóvel, notório observar que o despejo, neste momento, não tem finalidade alguma, afinal, o agravante possui, de acordo com a lei editada pelo próprio Estado do Paraná, preferência nas moradias que ali serão construídas pelo novo proprietário do imóvel;d)- que diante do exposto, diante do novo documento trazido aos autos, este consistente no “Termo de Doação de Imóvel nº 113/2017”, autorizado por meio da Lei 19.349 de 20/12/2017, se comprova documentalmente que a agravada não é mais possuidora e nem proprietária do imóvel objeto da presente demanda, ocorrendo assim a perda do objeto dos presentes autos, devendo assim ser extinta a presente demanda, bem como deve ser imediatamente revogada a decisão que ordem a reintegração de posse;e)- que é possível observar a confirmação pelo Diretor da Regularização Fundiária da COHAPAR, de que com base na Lei Estadual de nº 19.349 de 2017, foram lavrados 17 (dezessete) termos de Doação de imóveis em favor da Companhia Habitacional, e que desde então o corpo técnico da COHAPAR tem atuado nos processos de regularização dos lotes; f)- que da leitura do Ofício Excelência, resta incontroverso que o imóvel utilizado como moradia pelo Requerido de fato foi doado pelo Estado do Paraná e pelo DER à Companhia de Habitação, através de um dos termos de doações lavrados (mov. 107.2), comprovando a ilegitimidade do DER para pleitear reintegração de posse ou desocupação dos imóveis, conforme já havido sido exposto anteriormente; g)- que além da perda do objeto em razão da doação do imóvel, o agravante possui, de acordo com a lei editada pelo próprio Estado do Paraná, preferência nas moradias que ali serão construídas pelo novo proprietário do imóvel; h)- que em atenção aos Princípios Constitucionais acima mencionados, bem como em atenção a condição financeira e social do agravante é pessoa idosa e possui uma filha inválida como dependente, requer seja reformada a decisão do juízo de primeiro grau para o fim de que seja suspensa a presente ordem de despejo até o fim da pandemia ocasionada pelo COVID-19 ou por um prazo maior do que o de 15 dias estabelecidos pelo juízo de primeiro grau. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator determinou que a parte agravante comprovasse a sua renda (mov. 7.1), sendo que a parte recorrente acostou documentos no mov. 12.1 a 12.4. A justiça gratuita foi indeferida (mov. 18.1) e a parte agravante efetuou o pagamento das custas (mov. 22.3). Em seguida, este relator deferiu parcialmente a concessão do efeito suspensivo (mov. 24.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 31. A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 32.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Pretende a parte agravante que seja suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Sem razão. Verifica-se que a parte agravada ajuizou demanda de reintegração de posse, a qual já se encontra em cumprimento de sentença. Extrai-se ainda que já houve sentença nos autos (mov. 58.1), sendo a mesma confirmada em sede de recurso por este Egrégio Tribunal (mov. 75.5) e negativa de seguimento em agravo em recurso especial (mov. 96.1). A parte agravante em suas razões recursais alega que houve doação pelo Estado do Paraná e pelo DER à Companhia de Habitação, através de um dos termos de doações lavrados (mov. 107.2), comprovando a ilegitimidade do DER para pleitear reintegração de posse ou desocupação dos imóveis. Todavia, conforme bem decidido pelo juízo singular, já houve trânsito em julgado da presente demanda, ou seja, a demanda de reintegração de posse ajuizada pelo agravado foi julgada procedente, razão pela qual se encontra acobertada pela coisa julgada. Na mesma linha, verifica-se que o agravante ajuizou ação rescisória, alegando as mesmas razões ora apresentadas e a mesma foi julgada extinta sem resolução do mérito (mov. 9.1). Desta forma, não há como suspender a ordem emanada pelo juízo, eis que já há coisa julgada. Nesta ordem de ideias, resta vedada alteração da questão referente a manutenção na posse do imóvel, neste momento processual em que se busca a satisfação do direito já reconhecido em sentença de mérito transitada em julgado. Nesse sentido, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada quanto à necessidade de respeito do cumprimento de sentença aos limites estabelecidos no título executivo judicial: Fidelidade ao título. Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença. A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 459). Em contrapartida, em face da pandemia instaurada em todo o nosso país, vejo que deve ser concedido maior prazo ao agravante e todas as pessoas que residem no imóvel objeto desta ação, devendo ser concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do julgamento do mérito deste recurso. Ante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso somente para conceder maior prazo para a desocupação voluntária.
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