SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026813-31.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA NÃO CONTROVERTIDA PREVIAMENTE. IMÓVEL PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA AVALIAÇÃO. IPCA-E. TEMA 905, STJ. EC 113/2021. SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pela apelante/autora contra sentença que julgou procedente a demanda de constituição de servidão administrativa em razão de insurgência quanto ao valor devido a título de indenização.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) o cabimento de juros compensatórios/ (ii) a possibilidade de indenização pelo remanescente do imóvel; (iii) o termo inicial de incidência dos juros de mora.III. Razões de decidir3. Uma vez que se comprovou que os imóveis eram produtivos, cabível a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.4. Devidamente justificada e comprovada a desvalorização do remanescente do imóvel, utilizado para cultivo agrícola, cabível a manutenção da fixação da respectiva indenização.5. No caso, incidirão juros de mora a partir de janeiro de 2022 e correção monetária a partir da data da avaliação, ambos até a data do efetivo pagamento; até dezembro de 2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e, a partir de janeiro de 2022, quando incidirão tanto correção monetária quanto juros de mora, deve ser observada a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional no 113/2021. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido com alteração ex officio dos juros de mora e da correção monetária.Teses de julgamento: Uma vez que se comprovou que os imóveis eram produtivos, cabível a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Devidamente justificada e comprovada a desvalorização do remanescente do imóvel, utilizado para cultivo agrícola, cabível a manutenção da fixação da respectiva indenização.__________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei no 3.365/1941; STF, ADI 2.332; STJ, Tema 905.