SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103278-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES PELO AGRAVADO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO APLICÁVEL, QUAL SEJA, DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI ACERCA DA DATA DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO BANCO DIFERENTE DAQUELA ENTENDIDA PELO JUÍZO. UMA VEZ PROFERIDA DECISÃO DE ESCLARECIMENTO DA DATA CORRETA DO DECURSO, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO REQUERIDO PARA CIÊNCIA DE TAL FATO. IMPOSSIBILIDADE, ENTÃO, DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE MANIFESTASSE SOBRE O CONTEÚDO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR, PREJUDICANDO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 5°, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. II. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS FÁTICOS E TÉCNICOS PARA JUSTIFICAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculo em liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação na decisão que homologou os cálculos do valor devido apresentados pelo autor na liquidação de sentença em ação revisional de conta corrente.III. Razões de decidir3. Houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimação do Banco sobre a decisão que esclareceu a data de decurso do prazo, prejudicando seu direito ao contraditório.4. A decisão que homologou o cálculo apresentado pelo autor não foi fundamentada em elementos fáticos e técnicos, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais.5. A complexidade dos cálculos exigia a realização de perícia contábil, conforme solicitado pelo próprio autor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, cassando a decisão agravada.Tese de julgamento: A ausência de intimação regular da parte requerida sobre a decisão que altera o prazo para manifestação configura cerceamento de defesa, tornando nula a decisão que homologa cálculos apresentados unilateralmente, devendo ser oportunizada a manifestação da parte sobre os valores devidos e a análise da eventual necessidade de perícia judicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 11 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 00586715820248160000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco teve seu direito de se manifestar prejudicado porque não foi devidamente informado sobre a data correta para apresentar sua manifestação na ação de revisão de conta corrente em liquidação de sentença. O juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo autor sem dar ao banco a chance de se manifestar, o que é considerado uma violação do direito ao contraditório. Além disso, a decisão que homologou os cálculos não foi bem fundamentada, ou seja, não explicou claramente o porquê de aceitar os números apresentados. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior e determinou que o banco tenha a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos.