Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES PELO AGRAVADO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO APLICÁVEL, QUAL SEJA, DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. I. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI ACERCA DA DATA DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO BANCO DIFERENTE DAQUELA ENTENDIDA PELO JUÍZO. UMA VEZ PROFERIDA DECISÃO DE ESCLARECIMENTO DA DATA CORRETA DO DECURSO, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO REQUERIDO PARA CIÊNCIA DE TAL FATO. IMPOSSIBILIDADE, ENTÃO, DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE MANIFESTASSE SOBRE O CONTEÚDO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR, PREJUDICANDO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 5°, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. II. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS FÁTICOS E TÉCNICOS PARA JUSTIFICAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculo em liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade por ausência de fundamentação na decisão que homologou os cálculos do valor devido apresentados pelo autor na liquidação de sentença em ação revisional de conta corrente.III. Razões de decidir3. Houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimação do Banco sobre a decisão que esclareceu a data de decurso do prazo, prejudicando seu direito ao contraditório.4. A decisão que homologou o cálculo apresentado pelo autor não foi fundamentada em elementos fáticos e técnicos, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais.5. A complexidade dos cálculos exigia a realização de perícia contábil, conforme solicitado pelo próprio autor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, cassando a decisão agravada.Tese de julgamento: A ausência de intimação regular da parte requerida sobre a decisão que altera o prazo para manifestação configura cerceamento de defesa, tornando nula a decisão que homologa cálculos apresentados unilateralmente, devendo ser oportunizada a manifestação da parte sobre os valores devidos e a análise da eventual necessidade de perícia judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 11 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 00586715820248160000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco teve seu direito de se manifestar prejudicado porque não foi devidamente informado sobre a data correta para apresentar sua manifestação na ação de revisão de conta corrente em liquidação de sentença. O juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo autor sem dar ao banco a chance de se manifestar, o que é considerado uma violação do direito ao contraditório. Além disso, a decisão que homologou os cálculos não foi bem fundamentada, ou seja, não explicou claramente o porquê de aceitar os números apresentados. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior e determinou que o banco tenha a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103278-25.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A em face da decisão de mov. 221.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 0002885-97.2022.8.16.0194 em trâmite perante a 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a transferência do montante bloqueado via Sisbajud à conta judicial, bem como a transferência de todos os valores depositados nos autos a conta judicial vinculada aos autos apensos. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, inicialmente, a ocorrência de excesso de execução e a inexigibilidade parcial da dívida. Afirma que demonstrou, na impugnação ao cumprimento de sentença, que o contrato de plano de saúde coletivo ao qual os Agravados estavam vinculados foi rescindido pela empresa estipulante. Argumenta que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde não está obrigada a manter o beneficiário após o cancelamento do contrato coletivo pela estipulante, sendo que a obrigação de reembolso das despesas médicas encontra-se diretamente vinculada à vigência contratual. Assim, uma vez rescindido o contrato principal, extinguir-se-ia também a obrigação acessória relativa ao beneficiário, tornando indevida a cobrança de reembolsos referentes a solicitações posteriores à rescisão.Alega que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente tal tese, tratando a matéria como preclusa, quando, na realidade, sustenta tratar-se de fato novo capaz de impactar diretamente a exigibilidade da obrigação e a correta delimitação do valor executado.Prossegue afirmando que houve concordância tácita da parte exequente com os valores anteriormente pagos, nos autos principais nº 0002489-33.2016.8.16.0194. Segundo narra, foi proferida decisão determinando o arquivamento daquele feito em razão da concordância com os valores quitados em acordo celebrado entre as partes. Aduz que o juízo, inclusive, indeferiu pleitos posteriores dos Agravados acerca de supostos saldos remanescentes, consignando que a transação importou plena e mútua quitação quanto ao objeto da demanda. Sustenta, desse modo, que o presente cumprimento de sentença, ao buscar a cobrança de reembolsos anteriores ao acordo, viola a quitação outorgada e pretende rediscutir valores já abrangidos pela transação que pôs fim à lide principal.A Agravante também impugna a forma de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, ainda que se reconheça a exigibilidade de algum valor, o que admite apenas por hipótese, há excesso na planilha homologada, pois os referidos acréscimos legais somente poderiam incidir sobre o débito remanescente, em caso de pagamento espontâneo parcial, e não sobre o valor total da execução desde o seu início. Afirma ter garantido o juízo mediante depósito do montante que entendia devido, ao passo que os cálculos apresentados pelos Agravados aplicaram os percentuais sobre o valor integral atualizado, sem considerar pagamentos ou a garantia já efetuada, o que configuraria enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do agravo, especialmente quanto ao excesso de execução e à inexigibilidade parcial do débito, e o periculum in mora, diante da determinação de expedição imediata de alvará para levantamento dos valores depositados, o que poderia ocasionar dano grave e de difícil reparação caso os valores venham a ser levantados antes do julgamento definitivo do recurso.Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a concessão liminar de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição do alvará e o prosseguimento da execução, e, no mérito, a reforma integral da decisão, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução e a inexigibilidade dos valores pleiteados após a rescisão do contrato de plano de saúde; subsidiariamente, pleiteia a determinação de recálculo do débito, para que a multa e os honorários incidam apenas sobre o valor efetivamente devido e não pago espontaneamente, com o desconto dos excessos apontados.Sobreveio, no mov. 10.1, decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte.Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
A controvérsia reside na possibilidade de levantamento, pela executada, dos valores remanescentes depositados nestes autos após a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito, bem como na legalidade da decisão que determinou a transferência das quantias bloqueadas e depositadas para os autos apensos nº 0002489-33.2016.8.16.0194, onde tramita outro cumprimento de sentença entre as mesmas partes.Conforme se extrai do conjunto processual, o presente cumprimento de sentença foi extinto após a satisfação integral do débito exequendo, tendo sido levantado pela parte exequente o montante reconhecido como devido. Permaneceram, contudo, valores depositados e bloqueados via Sisbajud em montante superior ao efetivamente devido. A executada requereu o levantamento da quantia excedente, sustentando que, uma vez extinta a execução, não subsistiria fundamento para manutenção da constrição.Entretanto, o juízo de origem consignou que, nos autos apensos nº 0002489-33.2016.8.16.0194, tramita cumprimento de sentença decorrente do mesmo vínculo jurídico estabelecido entre as partes, igualmente relacionado a reembolsos não realizados, cujo débito executado é substancialmente superior ao valor já garantido, inexistindo, até o momento, garantia integral da execução naquele feito.Diante desse contexto, o juízo de origem, por cautela e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional no processo conexo, indeferiu o levantamento pretendido e determinou a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos em apenso.Entendo que a decisão deve ser mantida.Embora os processos possuam objetos delimitados, é incontroverso que envolvem as mesmas partes e decorrem da mesma relação jurídica de fundo, relativa ao contrato de plano de saúde e às obrigações de reembolso dele oriundas. Trata-se, portanto, de execuções que mantêm relação direta entre si, circunstância que autoriza atuação do juízo na condução das medidas executivas.Curial destacar que o processo civil é orientado pelos princípios da efetividade, da economia processual e da cooperação, devendo, assim, o magistrado adotar providências aptas a assegurar a utilidade prática da prestação jurisdicional. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.No caso concreto, a providência adotada não configura nova constrição arbitrária nem ampliação indevida da execução, mas simples redirecionamento de valores já judicialmente bloqueados, permanecendo as quantias sob controle do juízo. Não houve determinação de levantamento imediato em favor da parte exequente nos autos apensos, mas apenas a transferência para conta judicial vinculada àquele feito, onde permanecerão sujeitas ao contraditório e às deliberações próprias da execução em curso.A liberação irrestrita dos valores à executada, diante da existência de execução pendente e não integralmente garantida entre as mesmas partes, poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e frustrar a satisfação do crédito exequendo, sobretudo considerando o montante expressivo ainda em aberto no processo conexo. A vinculação entre os feitos, somada ao fato de que os valores permanecem sob custódia judicial, evidencia medida voltada à racionalidade processual e à preservação da utilidade da execução.Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou afronta ao devido processo legal, tampouco em prejuízo processual à agravante, pois eventual excesso ou saldo remanescente poderá ser discutido no âmbito dos autos em apenso, caso se verifique inexistir débito suficiente a justificar a manutenção da constrição.Assim, inexistindo abuso ou irregularidade na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.Acerca do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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