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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCassiane Caetano da Silva Baggio e Isabela Baggio agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 11.1, proferida nos autos de ação incidental de reconhecimento de grupo econômico famílias c/c pedido de tutela de urgência n. 0011176-43.2025.8.16.0045, que indeferiu a tutela de urgência, requerida para o fim de determinar, entre outros, a imediata constrição de valores já existentes nas contas da pessoa jurídica de Neusa Mestura, inscrita no CNPJ sob n. 41.166.024/0001-00 e da pessoa física de Neusa Mestura, inscrita no CPF sob n. 023.317.119-33, em razão da confusão patrimonial entre ambas.Relatam as agravantes, em suma, que os autos principais se referem a ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, na qual Eder Antonio Mistura, com 16 (dezesseis) anos na época do evento danoso, conduzindo um veículo de propriedade de seu tio, Leo Mistura, causou o acidente de trânsito que resultou na morte do marido e pai, respectivamente, das agravantes. Em razão da menoridade do executado, seus pais respondem solidariamente.Que, na data de 09/08/2024, o crédito das agravantes totalizava R$5.297.135,49 (cinco milhões, duzentos e noventa e sete mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), porém, até o presente momento, apenas foram penhorados valores irrisórios que giram em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais).Que o causador do acidente e executado Eder se mudou para Portugal e lá abriu uma churrascaria, tendo as exequentes já pleiteado a penhora por meio de Carta Rogatória das quotas e renda da referida empresa, cujo pedido foi indeferido em primeiro e segundo grau, ao fundamento de que se deve primeiramente esgotar todas as formas de penhora no Brasil. Que, após o ajuizamento da ação de indenização e do registro administrativo do alerta judicial junto ao DETRAN/PR, Eder informou que todos os seus veículos foram roubados.Que Neusa Mestura, irmã do executado Leo Mistura, para desviar a renda e o patrimônio deste, abriu uma empresa com o mesmo ramo de atividade e no mesmo endereço da empresa LEO MISTURA & CIA LTDA., de propriedade do executado, formando, assim, um grupo econômico familiar, tanto que o executado continua a trabalhar normalmente em seu estabelecimento comercial, conforme documentos e fotografias acostados aos autos.Porém, o MM. Juiz a quo, através da decisão de seq. “11.1”, indeferiu o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de constrição de valores existentes nas contas das pessoas jurídicas de NEUSA MESTURA, inscrita no CNPJ sob nº 41.166.024/0001-00 e da pessoa física de NEUSA MESTURA, inscrita no CPF sob nº 023.317.119-33, em razão da confusão patrimonial de ambas, bem como deixou de deferir o pedido para oficiar as instituições financeiras de cartão de crédito para que os créditos realizados em nome de sua pessoa física e jurídica sejam depositadas em conta vinculada do Juízo, ainda que seja uma porcentagem apenas do faturamento, uma vez que o artifício que os agravados adotam para continuar operando, com uso de pessoa jurídica interposta, demonstra o conluio e a má-fé de ambos, consubstanciado pelo histórico de devedor contumaz do executado LEO MISTURA.Visando a reforma do decisum, alegam as agravantes que o executado Leo Mistura continua a trabalhar normalmente em seu estabelecimento comercial, onde também funciona a empresa Neusa Mestura.Aduzem que, de todo o histórico do processo, tem-se que que Leo Mistura dissolve patrimônio para não fazer frente a execução e, atualmente, em conluio com sua irmã, Neusa Mestura, adotam mecanismos para fraudar a execução, pois a maior movimentação bancária do executado está em nome da empresa individual de sua irmã, que foi aberta para auxiliar o irmão no recebimento de pagamentos via cartões de crédito/débito.Afirmam que a empresa LEO MISTURA & CIA LTDA e, portanto, o próprio LEO MISTURA, continua a receber pagamentos em contas bancárias de titularidade da empresa individual NEUSA MESTURA, continuando a fraudar a execução.Requerem, em tutela de urgência, que se determine a imediata constrição de valores existentes nas contas da pessoa jurídica de Neusa Mestura, inscrita no CNPJ sob n. 41.166.024/0001-00 e da pessoa física de Neusa Mestura, inscrita no CPF sob n. 023.317.119-33, em razão da confusão patrimonial entre ambas, bem como que seja deferido o pedido para oficiar as instituições financeiras de cartões de crédito para que os créditos realizados em nome das referidas pessoas física e jurídica sejam depositadas em conta vinculada do Juízo, ainda que sobre um percentual do faturamento da referida empresa individual, já que esta continua a receber créditos da empresa de seu irmão.Ao final, requerem o provimento do recurso.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida por meio da decisão de mov. 8.1.Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO Pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerida para o fim de determinar, entre outros, a imediata constrição de valores já existentes nas contas da pessoa jurídica de Neusa Mestura, inscrita no CNPJ sob n. 41.166.024/0001-00 e da pessoa física de Neusa Mestura, inscrita no CPF sob n. 023.317.119-33, em razão da confusão patrimonial entre ambas.Pontuou o Magistrado que inicialmente se faz necessária a intimação dos requeridos e a competente dilação probatória, a fim de dirimir a suposta formação de grupo econômico, mesmo porque no âmbito da Corte Superior prevalece entendimento no sentido de que mera ausência de bens e indícios de encerramento irregular da sociedade não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.Visando a reforma do decisum, alegam as agravantes que o executado Leo Mistura continua a trabalhar normalmente em seu estabelecimento comercial, onde também funciona a empresa Neusa Mestura.Aduzem que, de todo o histórico do processo, infere-se que Leo Mistura dissolve patrimônio para não fazer frente a execução e, atualmente, em conluio com sua irmã, Neusa Mestura, adotam mecanismos para fraudar a execução, pois a maior movimentação bancária do executado está em nome da empresa individual de sua irmã, que foi aberta para auxiliar o irmão no recebimento de pagamentos via cartões de crédito/débito.Afirmam que a empresa LEO MISTURA & CIA LTDA e, portanto, o próprio LEO MISTURA, continua a receber pagamentos em contas bancárias de titularidade da empresa individual NEUSA MESTURA, continuando a fraudar a execução.Em que pese as alegações expendidas, a decisão agravada não comporta reparos.A concessão da medida pretendida demanda a presença dos requisitos tratados no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, como bem observado pelo Magistrado singular, não há nos autos elementos suficientes, neste momento processual, que evidenciem a probabilidade do direito invocado, notadamente sem a oitiva da parte contrária que sequer foi citada, já que que o reconhecimento de formação de grupo econômico demanda dilação probatória.De fato, não se admite, nos termos do consolidado entendimento emanado da Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica escorada unicamente no encerramento irregular da sociedade e na ausência de bens penhoráveis.A propósito, vale conferir:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades.2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento:1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024.(REsp n. 2.106.636/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) – destaquei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não autorizam o deferimento da medida.2. "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.231.752/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) – destaquei.DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa.4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento.6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ.3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não prequestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.(REsp n. 2.193.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025). Note-se, aliás, que o Magistrado singular oportunizou o aditamento da inicial, a fim de que as ora agravantes requeressem a produção das provas cabíveis, ao considerar que é das suscitantes o ônus de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Ainda, determinou a citação dos réus para apresentarem defesa e requererem as provas cabíveis.Logo, diante da ausência de comprovação, até o momento da prolação da decisão agravada, da prática de atos que possam ser configurados como abuso de personalidade jurídica, hábeis a amparar o pretendido reconhecimento da confusão patrimonial, escorreita a r. decisão agravada ao indeferir a liminar.Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO DE BENS C/C DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, ARRESTO CAUTELAR DE BENS, DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINITRADOR E INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESA NO POLO PASSIVO DE IDPJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de quebra de sigilo bancário, arresto cautelar de bens, destituição de sócio administrador e inclusão de terceira empresa no polo passivo em ação cautelar incidental de sequestro de bens, na qual se busca o reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre empresas administradas por ex-cônjuge da Agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa Londrina Locação de Equipamentos Ltda, a quebra de sigilo bancário das empresas envolvidas e a destituição do sócio administrador da empresa Locadrill Máquinas Ltda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi evidenciado nos autos.4. O pedido de quebra de sigilo bancário deve ser analisado em ação própria, já em trâmite, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.5. A destituição do sócio administrador não se amolda ao objetivo da ação principal, que é a exigência de prestação de contas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de grupo econômico para justificar a medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, IV, 300, 485, V, e 135; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.930.115/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0052037-12.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 23.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0095811-63.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, j. 12.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A desembargadora entendeu que não há provas suficientes para aceitar os pedidos da Agravante, que queria que a empresa Londrina Locação de Equipamentos Ltda. fosse incluída no processo, que fosse quebrado o sigilo bancário das empresas e que o sócio administrador da Locadrill Máquinas Ltda. fosse destituído. A decisão anterior já havia permitido a investigação sobre a desconsideração da personalidade jurídica, mas os pedidos de quebra de sigilo e destituição do sócio não foram aceitos porque não estavam de acordo com a lei e precisavam de mais provas. Portanto, a decisão que indeferiu esses pedidos foi mantida.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024193-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.11.2025) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVO À PRETENSÃO DE ARRESTO PRÉVIO DE BENS E VALORES.1. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ARRESTO DE BENS E VALORES DE EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS ALHEIAS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE ESCLARECER AS PARTICULARIDADES DO CASO. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO OBSERVADO. AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ESTADO DE INSOLVÊNCIA DAS PARTES CUJO ARRESTO SE PLEITEIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049191-56.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.09.2025) – destaquei. Em consequência, define-se o voto pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da r. decisão agravada, na esteira da presente fundamentação.
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