SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103326-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA SEM NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DEPOSITADO QUE APARENTA JUSTO. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE. CONDICIONANTES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE, CONFORME DECISÃO ANTERIOR DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Paranacity que, em ação de desapropriação, impôs restrições à fruição da posse já concedida à expropriante, proibindo modificações no imóvel até a conclusão da perícia judicial, ao argumento de preservação do estado fático e do objeto da prova pericial.II - Questões em discussão(i) Definir se o juízo de origem poderia impor condicionantes ao exercício da posse pela expropriante, já imitida provisoriamente no imóvel por decisão deste Tribunal.(ii) Verificar se as restrições impostas na origem violam a autoridade da decisão anterior deste Juízo recursal, que autorizou a imissão imediata na posse sem necessidade de avaliação judicial prévia.III - Razões de decidir(i) O interesse recursal da agravante subsiste porque o objeto do agravo é a fruição plena da posse, e não sua obtenção.(ii) As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, pois enfrentam diretamente o fundamento central da decisão agravada.(iii) A decisão anterior deste Tribunal autorizou a imissão imediata na posse, afastando a exigência de avaliação judicial prévia diante do depósito suficiente e do interesse público na construção da usina.(iv) As condicionantes impostas pelo juízo de origem configuram violação à autoridade da decisão deste Tribunal, por inexistirem fatos novos que justificassem sua revisão, nos termos do art. 296 do CPC.(v) A preservação do interesse público na continuidade da obra deve prevalecer sobre interesses particulares, assegurada a justa indenização a ser fixada após perícia definitiva. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “1. O juízo de primeiro grau não pode impor condicionantes ao exercício da posse já deferida por decisão recursal, salvo alteração superveniente das circunstâncias fáticas. 2. Em desapropriações para execução de obras de utilidade pública, é possível dispensar a avaliação judicial prévia quando houver depósito suficiente e previsão de perícia definitiva para fixação da indenização”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 296, 373 e 932, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15, § 1º. Jurisprudência relevante: TJPR, 0043794-79.2025.8.16.0000, 0004627-83.2019.8.16.0188.