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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 87.1) que, em “ação de desapropriação” ajuizada por Córrego Fundo SPE LTDA. em desfavor de Angela Cristina Contin Jordão, Cesar Jordão, Dener Jordão e Luciene de Fatima Alvarenga Jordão, deferiu pedido formulado pela parte ré, nos seguintes termos:“No presente caso, após detida análise das argumentações trazidas pela parte contrária em sua contestação, não se verificam elementos suficientes que autorizem a concessão da tutela antecipada pleiteada, pois os requisitos autorizadores não estão plenamente configurados. Importa ainda destacar que a liminar de imissão na posse foi deferida por determinação expressa do juízo ad quem, em decisão fundamentada e com amparo legal, buscando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar o direito do requerente. Assim, eventual pedido de revogação ou modificação da referida decisão deve ser dirigido diretamente ao juízo competente, não sendo adequado seu exame nesta fase processual - TJPR, in casu. Além disso, a liminar concedida determinou a realização prévia de perícia judicial destinada a avaliar as benfeitorias, condições e demais elementos existentes no imóvel, demonstrando a preocupação do juízo em resguardar os interesses de ambas as partes de forma equilibrada. Dessa forma, impõe-se a preservação do estado fático do imóvel até a conclusão, vedando-se qualquer alteração, remoção, danificação ou destruição das benfeitorias e das estruturas existentes, a fim de assegurar a justa apuração dos direitos em litígio - incluindo, postes, árvores, construções, etc. Presente, pois, a fumaça do bom direito no que tange ao mérito do requerido. O periculum in mora resta clarividente, porquanto eventual modificação do quadro poderá malferir perícia indireta vindoura, isso diante de modificação a ser realizada no imóvel neste momento. Posto isso, DEFIRO parcialmente o requerimento de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, isso para resguardar a eficácia da futura decisão judicial (por meio de perícia hígida a ser formalizada) e garantir a justa apuração dos direitos envolvidos, mantenho a proibição de qualquer modificação nos imóveis, objetos da presente lide, enquanto perdurar o procedimento pericial, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento e apuração indireta das perdas e danos e seus consectários. Deve a parte autora manter a energia no restante da propriedade da parte ré, bem assim a captação de água aos pivolts, até a devida regularização da situação, acaso necessário, tudo observando-se o razoável tempo para tanto. Quanto às árvores referidas, fica ao critério da parte autora eventual corte das mesmas e entrega ao réu (tudo com o ônus ambiental sob a esfera jurídica da parte autora), de sorte que tal ação (crédito) será subtraída, evidentemente, das perdas e danos a serem apuradas no laudo pericial que ora se aguarda”.2. A agravante sustentou, em síntese, que é tecnicamente impossível a concessão de tutela antecipada pleiteada em sede de contestação. Destacou que o cronograma de execução das obras da hidrelétrica, estabelecido junto à ANEEL, prevê que o alagamento do reservatório deve acontecer entre 06/10/2025 e 27/10/2025, bem como que, caso ele seja descumprido, ficará sujeita a altas multas a serem aplicadas pela União. Pontuou que, nos autos de agravo de instrumento em anexo, esse Juízo recursal já deferiu sua imissão provisória na posse do imóvel, de modo que o Juízo a quo está criando embaraços ao cumprimento dessa ordem ao exigir a realização de perícia de avaliação prévia. No mais, defendeu que há interesse público na continuidade da obra, não sendo possível vinculá-la à realização da perícia. Diante disso, pugnou pela concessão tutela antecipada recursal, para sustar, momentaneamente, os efeitos da decisão recorrida.3. Seu pedido provisório foi deferido (mov. 11.1 – TJ).4. Em contrarrazões (mov. 16.1 – TJ), os agravados aduziram, preliminarmente, que a agravante carece de interesse recursal, uma vez que já se encontra imitida na posse do imóvel, que ela ofendeu o princípio da dialeticidade, que estão ausentes, no caso, os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, que sua pretensão recursal é genérica, bem como que o recurso perdeu objeto devido à realização da perícia e que a agravante não cumpriu com seu ônus probatório. No mérito, apontaram que as condicionantes impostas pelo Juízo a quo visam à conservação do objeto da perícia a ser realizada nos autos – qual seja, o seu imóvel. Defenderam, nesse sentido, que o alagamento do reservatório destruiria estruturas que devem ser alvo de avaliação. Por fim, caso o recurso seja provido, pugnaram pelo estabelecimento de uma série de condicionantes ao exercício da posse pela agravante.É a exposição.
II – VOTOII.1 – Admissibilidade recursal5. Conforme narrado acima, os agravados deduziram seis preliminares ao recurso interposto pela agravante: (i) ausência de interesse recursal, devido ao fato de que a agravante já se encontra imitida na posse do imóvel; (ii) violação ao princípio da dialeticidade; (iii) inexistência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada recursal; (iv) ofensa ao princípio da congruência recursal; (v) prejudicialidade decorrente da designação de perícia, na origem; e (vi) inobservância ao ônus probatório.6. Inicialmente, o cerne da insurgência da agravante não reside no fato de que não possui a posse do imóvel expropriado, senão de que, mesmo tendo nela sido imitida, o Juízo a quo não permitiu sua fruição de maneira livre e desembaraçada – o que, no seu entender, viola a ordem emanada dos autos de agravo de instrumento n. 0043794-79.2025.8.16.0000. Tal circunstância, por sua vez, torna manifesto o seu interesse na tutela recursal pretendida, dado que é o único meio de que dispõe para exigir que o Juízo a quo compatibilize o seu entendimento com o entendimento firmado nos autos de agravo ali citados.7. Sobre o interesse recursal, já decidiu este Tribunal de Justiça o seguinte:DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS EX-CÔNJUGES. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: (...). 5. O recurso, no processo judicial, é um desdobramento da garantia constitucional de acesso à justiça e do direito à ampla defesa, enquanto o interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, decorre do interesse de agir. Para sua aferição, é necessário observar o binômio utilidade e necessidade: a fim de alcançar uma situação prática mais favorável, torna-se indispensável sua interposição. Assim, ao examinar os requisitos de admissibilidade, incumbe ao Relator não apenas verificar a existência de sucumbência — prejuízo ou gravame suportado pela parte —, mas também projetar sua análise para o futuro, avaliando concretamente a possibilidade de melhora na posição jurídica do recorrente. Interpretação teleológica dos artigos 5º, inc. LV, da Constituição Federal, 17 e 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. (...)”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004627-83.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 15.10.2025).8. De mais a mais, uma análise detida das razões apresentadas pela agravante revela que, muito embora tenham sido apresentadas de forma sintética, é certo que impugnaram de maneira suficiente a integralidade da ratio da decisão recorrida – qual seja, de que o Juízo estipulou condicionantes indevidas à fruição da posse do imóvel. Por outro lado, é possível ver com clareza que os fundamentos apresentados, no sentido, justamente, de que as condicionantes são indevidas, conduzem logicamente à conclusão de que elas devem ser desvinculadas, na sua integralidade, do seu direito de exercer a posse sobre o imóvel expropriado. Estes fatos, naturalmente, permitem afirmar que, diferentemente do alegado pelos agravados, as razões recursais da agravante não violaram o princípio da dialeticidade, tampouco o da congruência.9. Adiante, considerando que a necessidade de realização, na origem, de uma perícia para aferir o valor do imóvel expropriado escapa à causa de pedir da agravante – com efeito, em nenhum momento a agravante questionou a necessidade de que o imóvel ser avaliado para que os agravados possam receber uma indenização justa pelo bem, senão apenas que essa avaliação não pode impedir a fruição livre e desembaraçada da sua posse –, tampouco se verifica, no caso, a prejudicialidade externa aventada nas contrarrazões recursais.10. Por fim, tem-se que o deferimento do pedido de tutela provisória deduzido pela agravante conduz, por decorrência lógica, à perda do objeto da preliminar aventada pelos agravados nesse sentido, bem como que eventual descumprimento da regra contida no art. 373 do CPC, por dizer respeito exclusivamente ao mérito da pretensão da agravante, será junto com ele apreciado.11. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela agravante.II.2 – Fruição imediata da posse do imóvel expropriado12. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de o Juízo a quo estabelecer uma série de condicionantes ao exercício da posse do imóvel expropriado pela agravante, até que se realize a perícia na área expropriada, considerando que este Juízo recursal determinou a sua imissão imediata na posse do bem no bojo dos autos de agravo de instrumento de n. 0043794-79.2025.8.16.0000, independentemente de tal ato processual, diante do valor já depositado - peculiaridade do caso concreto.13. Historiando o feito em questão, vê-se que, na data de 15/05/2025, este Juízo recursal deferiu o pedido de tutela provisória deduzido pela agravante, para o fim de determinar, desde logo, a sua imissão na posse do imóvel expropriado, que pertencia aos agravados. O decisum consignou o seguinte:“22. Em razão de tais premissas, ponderando que, neste momento processual, deve prevalecer o interesse público envolvido, bem como que a parte expropriada será indenizada propriamente, defiro em parte a tutela requestada, determinando, desde logo, a imissão provisória na posse, aguardando-se a realização de perícia definitiva para aferição de justa indenização em sentença oportuna”.14. Vê-se que não houve o estabelecimento de nenhuma condição prévia ao exercício da posse do bem pela agravante. Com efeito, com esta decisão, este Juízo pronunciou, de maneira expressa, que as particularidades do caso concreto permitiam o afastamento do tema da Súmula 28, deste Tribunal, o qual preconiza que “nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”.15. Ou seja, devido ao grande interesse público na construção da hidrelétrica – o qual, naturalmente, deve prevalecer sobre eventuais interesses privados a ela conexos –, a agravante poderia, desde logo, fruir da posse do bem expropriado – inclusive, para que não houvesse nenhum percalço em relação ao cronograma de implantação aprovado pela ANEEL –, sendo relegada à fase processual instrutória a realização da perícia definitiva para aferir o justo preço da indenização devida aos agravados.16. Disto se pode extrair, sem grandes dificuldades, que à agravante foi garantido o direito de realizar todo e qualquer ato necessário à continuação das obras da Usina.17. Embora o agravo de instrumento de n. 0043794-79.2025.8.16.0000 não contasse, ainda, com decisão definitiva no momento em que este Juízo proferiu sua decisão provisória nestes autos (mov. 11.1 – TJ), o feito foi recentemente julgado por esta Quarta Câmara Cível. O acórdão confirmou a posição monocrática deste Relator, afastando a necessidade da realização de qualquer medida prévia e condicionante à fruição da posse do bem pela agravante:“AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALIDADE DO DEPÓSITO CONFORME CRITÉRIOS TÉCNICOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE TORNAM DESPCIENDA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXPROPRIANTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. (...). III. Razões de decidir (...). (ii) A decisão que rejeitou os cálculos baseou-se unicamente em certidão genérica de analista judiciária, sem enfrentamento dos fundamentos técnicos apresentados pela expropriante.(iii) O valor depositado (R$ 2.600.612,85) foi fundamentado em metodologia oficial do DERAL e detalhadamente justificado em laudo técnico que considerou diferentes classes de uso do solo. (iv) A decisão que negou a realização de avaliação judicial prévia não enfrentou adequadamente o pedido, o qual foi feito com base em elementos técnicos e na Súmula nº 28 do TJPR.(v) Contudo, ante a suficiência do valor já depositado pela agravante para imissão provisória na posse e da determinação de realização de perícia definitiva, despicienda a avaliação prévia.(vi) O contraditório e a ampla defesa serão garantidos na apuração da justa indenização, quando poderão ser discutidas eventuais divergências sobre área atingida, benfeitorias, APP, produtividade, perdas ou lucros cessantes.(vii) À luz do interesse público, a manutenção da imissão provisória mostra-se adequada, com preservação do direito dos expropriados à indenização justa.(viii) Diante do provimento do agravo de instrumento da expropriante e da negativa de provimento ao recurso dos réus, restaram prejudicados os agravos internos que impugnaram decisões monocráticas anteriores.(...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043794-79.2025.8.16.0000 - Paranacity - minha relatoria - J. 30.09.2025).18. Da fundamentação do decisum se pode extrair o seguinte:“30. Com efeito, embora, em regra, seja exigível a realização de avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel (Súmula nº 28, TJPR), no caso, há a peculiaridade de que a imissão provisória na posse foi deferida em fevereiro de 2025, já tendo sido, inclusive, determinada a realização da perícia definitiva (mov. 18.1), verificando-se a suficiência do valor já depositado pela expropriante para imissão provisória na posse (R$ 2.600.612,85), de acordo com o parâmetro considerado justo pelo próprio juízo a quo (tabelas oficiais do Departamento de Economia Rural).32. Destaca-se que a imissão provisória na posse foi deferida com base em memorial descritivo técnico das áreas atingidas, com identificação das matrículas, coordenadas georreferenciadas e imagens de satélite que acompanham a inicial.33. Além disso, os réus agravantes poderão exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa na origem quando da realização da perícia já designada, oportunidade em que serão averiguadas as peculiaridades indicadas pelos expropriados, tal como eventuais divergências sobre área atingida, benfeitorias, produtividade, perdas ou lucros cessantes a existência de benfeitorias e APP, após o que será fixado definitivamente a justa indenização”.19. Esse contexto deixa claro que a decisão recorrida, ao acolher a pretensão deduzida pelos agravados, adentrou questão já decidida por este Tribunal de Justiça. Isto é, já se decidiu, nesta sede recursal, que deve prevalecer, sobre o interesse dos agravados, a destinação imediata do imóvel expropriado para utilidade pública, notadamente com a realização de todos os atos necessários para tanto.20. Assim, ao definir novos parâmetros para o exercício da posse pela agravante, sem que exista alteração nas circunstâncias fáticas já enfrentadas no âmbito recursal (art. 296 do CPC), houve afronta à autoridade da decisão proferida por este Tribunal.21. A decisão recorrida deve ser reformada para que a posse imediata da agravante sobre o bem seja desvinculada do cumprimento das condicionantes ali estabelecidas.22. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto por Córrego Fundo SPE LTDA., nos termos da fundamentação acima.
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