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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos e acessórios da locação c/c despejo e danos materiais ajuizada por Eva Augusto Moreno em face de Roni de Oliveira Lima e Credpago Serviços de Cobrança S.A., pela qual pretende, liminarmente, o despejo do réu, e no mérito, a declaração de resolução do contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis, multa penal e despesas de danos materiais (mov. 1.1). O pedido liminar de despejo foi deferido (mov. 20.1). Após o trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 201.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Reconhecer a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Condenar o requerido Roni de Oliveira Lima ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 10/01/2023 e 30/06/2023, observando-se os pagamentos realizados pela fiadora Credpago, os quais deverão ser compensados no momento da liquidação; c) Condenar o requerido ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, nos termos da cláusula contratual respectiva, mantidos os critérios de correção monetária e juros estipulados no contrato; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos prejuízos alegados; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu e da autora por litigância de má-fé, ante a inexistência de conduta dolosa ou temerária devidamente comprovada. Em face do desfecho, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de 50% dos valores devidos) e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida, o que faço com base no art. 85, §2º, CPC. Em face do desfecho, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de 50% dos valores devidos) e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, CPC. A cobrança fica suspensa, eis que defiro a gratuidade da justiça em seu favor. A autora opôs embargos de declaração (mov. 206.1), os quais foram rejeitados (mov. 208.1). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 215.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) O juízo de primeiro grau concedeu gratuidade da justiça ao apelado sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira, já que não houve a juntada de documentos que comprovassem tal condição, além de o benefício ter sido indeferido em processo apenso com a mesma argumentação;b) A parte apelada não contestou os danos materiais alegados, o que ensejaria o seu acolhimento;c) Alternativamente, caso não se entenda pelo acolhimento do pedido de danos materiais, a apelante requer que se considere a inépcia do pedido, o que afetaria o ônus sucumbencial atribuído na sentença. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. O réu apresentou contrarrazões (mov. 222.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. II.I. – Da impugnação à gratuidade de justiça De início, a autora impugna a gratuidade judiciária concedida ao réu na sentença. Argumenta que nos autos apensos o benefício foi indeferido e o réu não apresentou nenhum documento que indique hipossuficiência, embora tenha sido oportunizado diversas vezes. Pois bem. O art. 99, §3º do CPC prevê que há presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa maneira e como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a afirmação de hipossuficiência econômica realizada por pessoa natural deve ser considerada verdadeira se não houver elementos que a coloquem em dúvida – mesmo porque a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada. Nesse sentido, a gratuidade pode ser indeferida caso a parte contrária demonstre a inexistência do estado de hipossuficiência alegado ou caso o julgador, ainda que de ofício, encontre elementos que ilidam a condição financeira sustentada pelo postulante e este, intimado para prestar esclarecimento ou anexar documentos complementares, não o faça a contento. Ainda, uma vez deferida a gratuidade, a parte contrária poderá impugná-lo (art. 100 do CPC). Pois bem. Na contestação, o requerido formulou o pedido da seguinte forma (mov. 79.1): Requer ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como requer os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, em razão de no momento não poder arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento próprio ou aos seus, em razão dos prejuízos ocasionados pela parte autora. Não apresentou qualquer documento. No mov. 100.1, foi reconhecida a conexão entre este processo e o 0032187- 95.2023.8.16.0014, ajuizado pelo réu – sendo o juízo deste feito prevento para analisar e julgar ambas as demandas. Sobreveio sentença neste feito que, ao fixar os ônus sucumbenciais a cargo do réu, consignou que “A cobrança fica suspensa, eis que defiro a gratuidade da justiça em seu favor” (mov. 201.1). Em sede recursal, verifica-se que no contrato de locação (mov. 1.8) o apelado se qualificou como empresário, além de ter se comprometido ao pagamento de aluguel mensal de R$1.500,00, valor superior ao salário mínimo vigente à época – indícios de renda que afastam a presunção de hipossuficiência econômica que milita em seu favor. Diante disso, o apelado foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, conforme previsto pelo art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento (mov. 9.1), todavia, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 13). Já os autos nº 0032187-95.2023.8.16.0014, conexos aos autos originários, tratam de ação de indenização proposta pelo apelado (Roni). Remetidos os autos ao juízo singular, este determinou a intimação do autor para apresentar documentos que atestassem a hipossuficiência econômica (mov. 74.1), ao que este informou não possuir emprego formal, pedindo subsidiariamente o parcelamento das custas – sem apresentar documentos (mov. 84.1). Ato contínuo, o pedido de gratuidade foi indeferido, autorizado o parcelamento das custas (mov. 86.1). Roni informou que a principal fonte de renda que aufere é como motorista de aplicativo, mas sua conta está bloqueada. Pleiteou a reconsideração da gratuidade (mov. 108.1) – o juiz oportunizou novo prazo para apresentar documentos (mov. 110.1). O autor daquela demanda (réu desta) apresentou cópia da CTPS e captura de tela da Uber (mov. 113.1/113.3), ao que o juízo determinou a juntada de extrato das corridas realizadas ou da conta em que recebe os valores do ofício (mov. 115.1). O autor informou estar com problemas no celular, pelo que não conseguiu acessar as contas necessárias, tampouco se deslocar ao banco, por ter sofrido uma queda. Requereu dilação de prazo (mov. 121.1). O magistrado indeferiu a gratuidade (mov. 124.1) e, após diversos pedidos de dilação de prazo para recolher as custas, a petição inicial foi indeferida ao mov. 145.1. Da análise de ambos os processos – apensos na origem – nota-se que, embora o juiz singular tenha indeferido a gratuidade pleiteada por Roni de Oliveira Lima na ação de indenização por ele ajuizada, deferiu o pedido de isenção na ação de despejo em que ele é réu. Ainda, uma vez constatado indício de renda e afastada a presunção de hipossuficiência, o apelado não apresentou qualquer documento em grau recursal que corrobore a impossibilidade de pagar os encargos do processo. Sem prejuízo à análise de que, por consulta simples aos processos do Projudi, foram identificadas duas empresas das quais Roni é o único administrador - Lex Services Brasil Ltda. e Berlim Pub Ltda., ambas com a situação cadastral ativa perante a Receita Federal:
Dessa forma, uma vez afastada a presunção de hipossuficiência econômica, o apelado não logrou comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos, conforme necessário para o deferimento da justiça gratuita. Note-se que acesso ao Judiciário deve se dar, via de regra, mediante pagamento, visto que se trata do serviço público da prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser remunerado, sob pena de ineficiência e morosidade. Nesse sentido, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, na medida em que remuneram o serviço que são destinadas a manter, e o seu afastamento no caso concreto é uma isenção, que não deve ser aplicada de forma indiscriminada. Assim, diante da análise pormenorizada dos documentos, argumentos e contexto dos autos, conclui-se que o apelado não faz jus à gratuidade de justiça, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. II.II. – Dos danos materiais e sucumbência Ato contínuo, a apelante sustenta que o réu não contestou a ocorrência dos danos materiais, que ficou incontroverso, o que ensejava necessariamente o seu acolhimento, com apuração em liquidação de sentença. Alega que o pedido era genérico e sucessivo, a ser apurado após a retomada da posse. Todavia, como consignou o juízo singular, a locadora não apresentou vistoria de entrada (ou de saída). Assim, inviável a apuração de qualquer dano no imóvel, na medida em que não é possível comprovar se ocasionado durante o período da locação. No mais, ainda que o pedido de danos materiais não tenha sido contestado, a não observância ao dever de impugnação especificada leva à presunção de veracidade (art. 341 do CPC) - o que não vincula o juízo e não enseja necessariamente o acolhimento do pedido, como alegado, sobretudo quando destituído da comprovação documental necessária. Sucessivamente, a apelante pleiteia que o pedido genérico de danos materiais seja considerado inepto, não improcedente, de modo a afetar a sucumbência distribuída na sentença. Defende que o pedido de dano material sequer teve valor atribuído, e a distribuição da sucumbência recíproca em 50% para cada parte é desarrazoada – pede atribuição de sucumbência mínima à apelante, ou subsidiariamente, a distribuição adequada, na proporção 70/30. Mesmo que se considere o pedido de indenização por danos materiais como inepto, não há interferência no ônus sucumbencial arbitrado – eventual extinção desse pedido sem resolução de seu mérito implicaria no arbitramento da sucumbência conforme a causalidade, ao passo que a própria apelante formulou pedido de reparação por dano hipotético, sequer materializado, dando ensejo à extinção. Por fim, na presente demanda, a autora formulou 4 pedidos de mérito: (i) a declaração de resolução do contrato; bem como a condenação dos réus ao pagamento de (ii) aluguéis, desde outubro de 2022; (iii) multa penal por quebra de contrato, em 03 aluguéis; e (iv) danos materiais derivados de avarias e custos de saída do imóvel. Os pedidos i e iii foram acolhidos, o pedido ii foi acolhido em parte (aluguéis devidos a partir de janeiro/2023) e o pedido iv foi rejeitado. Portanto, não há falar em sucumbência mínima, visto que a autora sucumbiu em mais de um pedido formulado. Tampouco comporta guarida a alegação de que o pedido de dano material não teve valor atribuído, porque “a distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) No entanto, considerando a proporção de acolhimento dos pedidos formulados, mostra-se adequado o acolhimento do pleito subsidiário do recurso, de redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. II.III. – Conclusão Pelo exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença para indeferir a gratuidade de justiça ao réu e redistribuir os ônus sucumbenciais em 30% a cargo da autora e 70% a cargo do réu. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, registro que o parcial provimento do recurso não enseja a majoração de honorários (Tema 1.059 do STJ).
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