SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005227-05.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INDÍCIOs DE CONDIÇÃO FINANCEIRA. APELADO QUE NÃO DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. GRATUIDADE INDEFERIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO, CONFORME PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos cumulada com despejo e pedido de indenização por danos materiais. A sentença reconheceu a rescisão do contrato de locação e condenou o réu ao pagamento de aluguéis, indeferido o pedido de danos materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: saber se (i) a gratuidade de justiça foi concedida corretamente ao réu; (ii) a ausência de impugnação aos danos materiais implica em acolhimento automático do pedido; e (iii) a distribuição da sucumbência deve ser alterada em razão do acolhimento parcial dos pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Indevido o deferimento de gratuidade judiciária ao réu, uma vez que presentes fortes indícios de renda, sem que o requerido tenha apresentado documento que corrobore a hipossuficiência alegada.4. A ausência de impugnação específica ao pedido de danos materiais não implica seu acolhimento automático pelo juízo (o art. 341 do CPC fala em mera presunção de veracidade). Na ausência de vistorias de entrada/saída, inviável o deferimento do suposto dano material.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é necessária, considerando o acolhimento parcial dos pedidos (art. 86, caput do CPC).IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença para indeferir a gratuidade de justiça ao réu e redistribuir os ônus sucumbenciais em 30% a cargo da autora e 70% a cargo do réu.