SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103357-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A TESE DE EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE PROPOSTA PELOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a tese de litispendência suscitada pelo executado em Cumprimento de Sentença proveniente de Ação Civil Pública, alegando o agravante que há idêntica discussão em processo distinto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência, considerando a alegação de duplicidade de processos voltados ao mesmo crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há litispendência, pois os processos discutem verbas distintas.4. O Cumprimento de Sentença em tela está relacionado a diferenças de expurgos inflacionários, enquanto a Ação de Cobrança trata de juros remuneratórios.5. Falta a identidade de pedido e de causa de pedir entre os processos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Considerando que o Cumprimento de Sentença de Ação Civil Pública não trata da mesma verba discutida na Ação de Cobrança, resta inviável o acolhimento da tese de existência de litispendência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008623-54.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 24.04.2023.