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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, em autos de Cumprimento de Sentença nº 25905-08.2014.8.16.0030, afastou a alegação de litispendência.Eis o teor da decisão agravada (mov. 257.1):Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração no qual alegou o banco embargante a existência de omissão do Juízo quando não analisou a alegação de litispendência e prolação de risco de decisões conflitantes com os autos n. 0002720- 38.2008.16.0001, que tramitam na 13a Vara Cível da Comarca de Curitiba. Disse que as ações tratam do mesmo assunto, portanto deve ser reconhecida litispendência (evento 249.1). Intimada, a embargante se insurgiu e justificou que os processos são distintos e tratam de verbas diferentes, motivo pelo qual os declaratórios devem ser rejeitados (evento 254.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. Muito embora exista omissão do Juízo, pois não analisou a ocorrência da litispendência, a declaração do devedor não merece prosperar. A instituição financeira apenas alega a existência de litispendência e prevenção e não apresenta os cálculos da inicial que afirma que deveriam ser compensados com o presente pedido. Se há excesso ou suposta cumulação indevida de execuções, deve a parte proceder em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. Nesta ordem de ideias, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontadas pelo embargante, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Preclusa a presente a decisão, cumpram-se as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) conforme decisão proferida pelo Plenário do STF (ADPF 165), o presente feito deve ser suspenso, oportunizando aos poupadores aderirem ao acordo coletivo em razão que foram considerados constitucionais os Planos Monetários (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) editados pelo Governo Federal, bem como o Acordo Coletivo homologado pelo STF, não havendo que se falar em pagamento a menor e a restituição destes valores que não seja com base no Acordo Homologado; (b) verifica-se nos autos que o processo nº 0002720-38.2008.8.16.0001 versa somente sobre os juros remuneratórios, todavia não é o que se observa nos cálculos apresentados com aquela inicial, pois o valor perseguido seria tão somente a diferença dos juros remuneratórios pagos e o que deveria ter sido pago, ou seja, o valor inicial deveria ser tão de NCz$ 48; (c) entretanto, verifica-se nos cálculos juntados com a inicial daquele processo foram utilizados parâmetros que não levaram em consideração nem a correção monetária paga pelo banco nem os juros contratuais pagos, sendo que este valores deveriam ter sido abatidos daqueles cálculos, sendo que se aqueles cálculos não foram submetidos à forma correta, havendo nítido enriquecimento ilícito, pois parte dos valores cobrados já foram pagos; (d) o juiz a quo em sua decisão justifica que o agravante não apresentou o cálculo da inicial, mas sequer viu que o cálculo foi juntado com os documentos no mov. 236.4; (e) os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, a titularidade das cadernetas de poupanças e o mesmo pedido, o expurgo inflacionário, configurando a identidade de ações; (f) a pretensão dos agravados nesta ação não deve perdurar em razão da coisa julgada, devendo este feito ser julgado extinto sem o julgamento de mérito com fundamento no §4ª do artigo 337 e no inciso V do artigo 485, ambos do CPC, em razão do que prescreve o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que dispôs que a coisa julgada é uma das garantias constitucionais, tendo a finalidade de imprimir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam ajuizados; (g) não é crível, neste momento, que os agravados pretendam receber valores que não tem direito devido à existência de sentença de resolução do objeto pretendido, pois as provas juntadas aos autos são incontestáveis quanto à existência da coisa julgada; (h) é de conhecimento público a existência de quadrilhas, muitas vezes formadas por advogados, especializadas em fraudar instituições financeiras utilizando-se do Poder Judiciário como forma de alcançar seus objetivos escusos; (i) os agravados já receberam a quantia devida, ao menos parcialmente, em ação que tramitou na 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR, mas ainda assim ingressam com novo pedido de cumprimento de sentença; (j) age de má-fé e com dolo, pois sabe que já recebeu o que lhe era devido, mas busca novamente a tutela jurisdicional para ver seu “direito” atendido, em nítido desacordo com o artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da lealdade processual; (k) o agravado deliberadamente assume comportamento mendaz perante o órgão judiciário, visando ao lucro que pretende auferir em detrimento do exercício escorreito da Jurisdição e em prejuízo do agravante; (l) deve ser aplicado o artigo 940 do Código de Processo Civil; (m) conclui-se pela caracterização da má fé e a negligência processual empregada pelo agravado, restando o dever de arcar com a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil, qual seja: pagamento do dobro do valor ora cobrado do executado; (n) além da restituição do valor cobrado indevidamente neste cumprimento de sentença, vale dizer que o litigante de má-fé, deverá pagar multa de 1% incidente sobre o valor da causa, à parte prejudicada, medida, aliás, de caráter pedagógico e reparatório, sem prejuízo de eventual indenização, nos termos do artigo 18, caput, do Código Civil; (o) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (p) pretende o prequestionamento de dispositivos.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido ao mov. 8.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (movs. 15/17 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Ação Civil Pública em fase de Cumprimento de Sentença nº 25905-08.2014.8.16.0030, afastou a alegação de litispendência.Para tanto, fundamentou o nobre Magistrado que “a instituição financeira apenas alega a existência de litispendência e prevenção e não apresenta os cálculos da inicial que afirma que deveriam ser compensados com o presente pedido. Se há excesso ou suposta cumulação indevida de execuções, deve a parte proceder em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil”.Com base nos argumentos já expostos anteriormente, pretende a instituição financeira a reforma da decisão agravada.1. Preliminarmente - Pleito de suspensão do feitoArgumenta a parte recorrente que “o presente feito deve ser suspenso, oportunizando aos poupadores aderirem ao acordo coletivo em razão que foram considerados constitucionais os Planos Monetários (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) editados pelo Governo Federal bem como o Acordo Coletivo homologado pelo STF; não havendo que se falar em pagamento a menor e a restituição destes valores que não seja com base no Acordo Homologado”.Sem razão, contudo.Inicialmente, saliente-se que tal pretensão deve ser formulada inicialmente na origem, inclusive sob pena de supressão de instância.Ademais, devidamente intimada em sede recursal a apresentar contrarrazões ao recurso, oportunidade em que poderia se manifestar sobre a questão, deixou a parte agravada o prazo transcorrer in albis.Nada obsta, entretanto, que a questão seja alvo de discussão na origem, se assim entenderem as partes.Afasta-se, destarte, a preliminar em análise.2. MéritoAduz a parte recorrente que apresentou petição comunicando a existência de litispendência e prevenção nos autos nº 0002720-38.2008.8.16.0001 em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, juntando documentos comprobatórios e requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 485, V, do CPC.Argumenta a parte recorrente, resumidamente, que os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, a titularidade das cadernetas de poupanças e o mesmo pedido, o expurgo inflacionário, configurando a identidade de ações.Aduz que a pretensão dos agravados nesta ação não deve perdurar em razão da coisa julgada, devendo este feito ser julgado extinto sem o julgamento de mérito com fundamento no § 4º do artigo 337 e no inciso V do artigo 485, ambos do CPC, em razão do que prescreve o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que dispôs que a coisa julgada é uma das garantias constitucionais, tendo a finalidade de imprimir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam ajuizados.De acordo com o art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§ 1º), sendo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). Vale ressaltar, ademais, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” (§ 3º) e “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º).No caso, considerando que inexiste trânsito em julgado em relação aos autos de nº 2720-38.2008.8.16.0001, a questão será analisada pela óptica da litispendência.No caso dos autos, não se infere a alegada identidade de pedido e de causa de pedir entre o presente Cumprimento de Sentença nº 25905-08.2014.8.16.0030, relacionado à Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, e a Ação de Cobrança nº 2720-38.2008.8.16.0001, razão pela qual não há como reconhecer a ocorrência de litispendência.Corroborando o exposto, veja-se o que constou sentença proferida na Ação de Cobrança (mov. 1.6):Também em sede de Recurso de Apelação houve a devida indicação de que a discussão se limita aos juros remuneratórios:Desse julgado, extrai-se a indicação de que “trata-se de ação de cobrança referente às diferenças dos juros remuneratórios incidentes nas suas contas dos autores no mês de janeiro/1989.”Já o Cumprimento de Sentença em tela, segundo a sua petição inicial, tem por objeto “a obrigação do pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão aos poupadores clientes do Banco executado de todo território nacional”:Dessa forma, conclui-se que os processos tratam de verbas distintas, o que impede o reconhecimento da suscitada litispendência quanto à questão objeto da presente demanda.A jurisprudência assim entende:AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO – 1. LITISPENDÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – 2. falta de titularidade – apresentação de extratos que demonstram a titularidade dos poupadores - improcedência – 3. PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – 4. dos juros e correção monetária – são devidos sobre as diferenças não creditadas nas cadernetas de poupança à época dos planos Bresser e Verão – DESPROVIMENTO – 5. Termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora - citação válida – 6. Liquidação por arbitramento – desnecessidade - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. SUFICIENTES - RECURSO DESPROVIDO.1. Restando demonstrado que ambas as ações ajuizadas pela parte possuem pedido diverso, não há que se falar em litispendência.2. Na medida em que foram apresentados os extratos das contas poupança junto ao réu, resta comprovada a titularidade dos autores ao direito buscado.3. O direito aos juros remuneratórios de caderneta de poupança é de natureza pessoal e, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (Código Civil de 1916), a ação para cobrança prescreve em 20 (vinte) anos.4. Os juros remuneratórios são devidos sobre as diferenças não creditadas nas cadernetas de poupança à época dos planos Bresser e Verão, conforme pactuados, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde o depósito dos valores de forma irregular até a data do efetivo pagamento, pois estes se agregam ao capital, assim como a correção monetária.5. Constitui-se a mora do devedor a partir da citação válida, vez que este é um de seus efeitos, consoante disposição do artigo 219 do CPC/1973.6. Nos casos em que o poupador busca apenas receber as diferenças existentes na aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança, é suficiente que a liquidação se dê por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 475-B, do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008623-54.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.04.2023) (grifou-se)Nesse sentido, restam prejudicados os demais pedidos referentes à condenação da parte exequente.Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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