SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103359-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Gilson Soares e Jaquelina Todorovski contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de reintegração de posse com danos morais e perdas e danos, ajuizada por Adriana Belgante. Os agravantes alegam que não possuem condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, apresentando documentos que comprovam sua situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os agravantes têm direito à gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. Os agravantes apresentaram documentação que demonstra que, apesar de possuírem rendimentos formais, estes são substancialmente comprometidos por despesas essenciais e obrigações financeiras.4. A simples existência de vínculo empregatício não impede a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser analisada a efetiva disponibilidade de recursos.5. Não foram apresentados elementos que contradigam as alegações de hipossuficiência dos agravantes, que gozam de presunção relativa de veracidade.6. O pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência dos agravantes, considerando suas obrigações financeiras.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada com base na real situação econômica da parte requerente, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual só pode ser afastada mediante a apresentação de provas concretas que demonstrem a capacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 100, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0013525-33.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 01.02.2021; TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0073369-74.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, j. 06.06.2022.