Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Goioerê, em que figura como Agravantes DHIANA LEMES TAVARES PRADO e GUILHERME IDALIRIO TAVARES PRADO e como Agravados COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP e JM LEILÕES.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DHIANA LEMES TAVARES PRADO e GUILHERME IDALIRIO TAVARES PRADO contra a r. decisão interlocutória de mov. 23.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Goioerê que, nos autos de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência (0002817-84.2025.8.16.0084), indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o pedido da tutela de urgência visando à suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária, nos seguintes termos:“(...) Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requsitos legais para a concessão da medida. Malgrado os autores afirmem que a comunicação por meio de mensagem de WhatsApp seria irregular, tal modalidade de notificação, quando demonstra ciência inequívoca da parte interessada sobre a hasta pública designada, atende às finalidades do instituto da intimação. Nesse sentido, destaco recente precedente do TJPR:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR . PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE SEJA OBSTADA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL EM OUTROS AUTOS E JULGADA REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS LEILÕES. INVIABILIDADE. PARTE QUE SE MOSTRA INEQUIVOCADAMENTE CIENTE DAS DATAS . ADEMAIS, AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES QUE DEMONSTRA HAVER NOTIFICADO O AGRAVANTE ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS ATOS INQUINADOS, INCLUSIVE VIA CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (ART. 300, DO CPC) . DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 (...) 5 . Ainda que fosse diverso, o agravante demonstrou ciência inequívoca das datas dos leilões, o que afasta a alegação de nulidade por falta de notificação. 6. A documentação apresentada pelo agravado comprova a regularidade da notificação e a legalidade da consolidação da propriedade.IV . DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Descabe a suspensão do leilão extrajudicial do bem preteritamente alienado fiduciariamente quando ausente qualquer vício de intimação. (TJ-PR 00179823520258160000 União da Vitória, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 29/04/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025) – destaquei. No presente caso, a própria mensagem apresentada pelos autores evidencia que tiveram pleno conhecimento das datas dos leilões antes de sua realização, não havendo falar em prejuízo ao exercício de seus direitos. Ademais, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, conforme averbação realizada na matrícula do imóvel, os devedores fiduciantes passam a ter apenas o direito de preferência na aquisição do bem ou de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, não mais subsistindo direito à manutenção na posse do imóvel. A consolidação da propriedade tem o condão de resolver o contrato de alienação fiduciária e transferir automaticamente a propriedade ao credor, restando aos devedores apenas os direitos mencionados. Não se vislumbram, ao menos neste momento processual embrionário, indícios de irregularidade no procedimento expropriatório. Prima facie, o rito da Lei nº 9.514/97 foi observado, com a devida intimação dos devedores e o regular cumprimento das formalidades legais. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO – DEVEDORES INTIMADOS PARA PURGAR A MORA, MAS NÃO O FIZERAM - INADIMPLEMENTO QUE LEVOU O IMÓVEL À LEILÃO – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.514/1.997, QUE VISOU À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE À CREDORA FIDUCIÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0077215-31 .2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 04/12/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) – destaquei. Outrossim, há de se destacar que não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária a teoria do adimplemento substancial. O instituto da alienação fiduciária tem natureza jurídica própria e específica, sendo regido por legislação especial que estabelece procedimento célere e desburocratizado para a recuperação do bem pelo credor. A aplicação da teoria do adimplemento substancial nesses contratos frustraria a própria finalidade do instituto e violaria a segurança jurídica que fundamenta o sistema de garantias fiduciárias. Por fim, quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, cumpre observar que tal proteção não se estende aos imóveis gravados com alienação fiduciária em garantia. O devedor fiduciante, ao constituir tal garantia, renuncia voluntariamente à proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90, uma vez que a alienação fiduciária tem como pressuposto exatamente a possibilidade de retomada do bem pelo credor em caso de inadimplemento. A aplicação da impenhorabilidade do bem de família aos contratos de alienação fiduciária esvaziaria completamente a eficácia da garantia, tornando-a inócua e prejudicando todo o sistema de financiamento habitacional e de crédito imobiliário. Neste contexto, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelos autores. As alegações de nulidade do procedimento expropriatório não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, verificando-se, em análise de cognição sumária, que as formalidades legais foram devidamente observadas e que os autores tiveram pleno conhecimento dos atos praticados. Do mesmo modo, não se constata o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A consolidação da propriedade já se operou regularmente, conforme consta da matrícula do imóvel, e eventuais direitos dos autores podem ser adequadamente tutelados no curso da demanda, inclusive com a possibilidade de purgação da mora.
Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que os autores não cumpriram integralmente a determinação de mov. 10.1, uma vez que juntaram apenas extratos bancários do Sicredi, ao passo que ambos mantêm relação com diversos outros bancos (mov. 18.9- 18.10), mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.Intimem-se os autores para pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias. (...).”. Inconformados, os Agravantes aduzem, em síntese, que: a) após o inadimplemento de algumas parcelas do contrato firmado com a instituição financeira, garantido com alienação fiduciária do imóvel que é o único bem da família, sendo, portanto, impenhorável, foi determinada a realização de leilões extrajudiciais; b) o valor informado nas duas praças foi muito abaixo ao valor de mercado do imóvel; c) a dívida totaliza cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que não justifica a tentativa de venda forçada do bem dado em garantia que, em tese, teria valor de mercado de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais); d) não foram intimados para purgar a mora antes da realização dos leilões extrajudiciais, como determina o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o leilão extrajudicial seja suspenso.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 10.1). A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 23.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil.O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado. Nesse sentido, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015), “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia recursal diz respeito à possibilidade, ou não, da concessão da tutela de urgência, visando à suspensão do leilão extrajudicial, bem como à concessão dos benefícios da justiça gratuita.Trata-se de ação na qual os Agravantes sustentam a nulidade do procedimento de constituição em mora, consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, em razão da suposta ausência de notificação pessoal para purgar a mora e para ciência acerca das datas designadas para os leilões.O juízo de origem indeferiu o pedido da tutela de urgência, sob fundamento de que os autores receberam mensagem via WhatsApp informando as datas dos leilões, evidenciando a ciência dos Agravantes, além de considerar ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Pois bem. Inicialmente, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil estabelece:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme a previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida quando houver movimentações bancárias, declaração ou rendimentos incompatíveis com a insuficiência alegada.Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça possui Jurisprudência consolidada no sentido de que o teto para a concessão do benefício da justiça gratuita equivale ao valor de três salários-mínimos. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010386-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.04.2025)”. – grifei No caso concreto, não se verifica a presença de elementos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência.Isso porque, conforme se extrai dos extratos bancários juntados, verifica-se a inexistência de saldo disponível relevante e a movimentação financeira de pequena monta, com sucessivas devoluções de cheques e inexistência de limite de crédito, circunstâncias que indicam cenário de evidente restrição financeira.Dessa forma, comprovada a incapacidade financeira alegada, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a sua concessão exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, bem como a comunicação das datas dos leilões, constitui formalidade essencial ao regular desenvolvimento do procedimento de execução extrajudicial, nos termos dos artigos 26, §1º, e 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97:“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(...)Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...)§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. ” No caso concreto, verifica-se que os Agravantes sustentam a ausência de intimação regular para purgação da mora, bem como a falta de comunicação válida acerca das datas dos leilões, vícios que, em tese, possuem aptidão para comprometer a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97.Todavia, neste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes a demonstrar, inequivocadamente, a probabilidade do direito invocado.Isso porque a controvérsia acerca da regularidade do procedimento de constituição em mora, da consolidação da propriedade e da comunicação das datas dos leilões demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela existência de irregularidade apta a justificar a concessão da medida pleiteada.Sobre o tema, esta C. Câmara Cível possui Jurisprudência consolidada nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DO LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para suspender leilão extrajudicial agendado para os dias 11 e 12 de junho de 2025, em Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade e de Leilão Extrajudicial porque a autora/Agravante e devedora fiduciante não teria recebido intimação formal sobre o leilão de seu único imóvel residencial, tendo tomado conhecimento do agendamento por meio de mensagem de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se houve erro na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial e garantir o exercício do direito de preferência na fase de venda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora/Agravante admitiu, na petição inicial, ter sido devidamente notificada para purgar a mora do contrato de financiamento, sob pena de ser consolidada a propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia em favor da ré/Agravada, o que de fato ocorreu, conforme ela comprovou ao juntar a matrícula atualizada. 4. A ausência de intimação formal da autora/Agravante acerca da data do leilão, para poder exercer o direito de preferência, é alegação incongruente, visto que ao ajuizar a ação com antecedência demonstrou ter ciência inequívoca do ato agendado, o que é suficiente para afastar qualquer nulidade, ainda mais porque, sendo advogada, tem conhecimento da legislação pertinente. 5. O leilão extrajudicial aparenta ter sido marcado conforme os ditames da Lei nº 9.514/1997, não restando demonstrados indícios de nulidades no procedimento. 6. A perda da posse do imóvel, se arrematado, seria consequência do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: “A ciência inequívoca do devedor acerca do agendamento de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, após consolidação da propriedade, afasta nulidade por falta de intimação”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 27; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., REsp n. 2.232.022/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 16.12.2025; TJPR, 17ª CC, AI n. 0041289-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. DILMARI HELENA KESSLER, j. 12.8.2024; TJPR, 19ª CC, AI n. 0042409-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 29.7.2024; TJPR, 13ª CC, AI n. 0103430-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, j. 11.4.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059528-70.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN – J. 06.02.2026) - grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – NÃO CUMPRIMENTO – PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E AGENDAMENTO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/1997 – IRREGULARIDADES QUE A PRINCÍPIO NÃO FORAM EVIDENCIADAS – INDÍCIOS DE REGULAR INTIMAÇÃO - APARENTE CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE O LEILÃO QUE AFASTA A PRETENSA NULIDADE – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – DECISÃO AGRAVADA – MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065319-20.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO – J. 03.10.2025)” - grifei Ainda que se reconheça a gravidade da situação de eventual perda da posse, o perigo de dano não pode ser analisado isoladamente, sob pena de se inverter a lógica da tutela provisória e produzir perigo de dano inverso.Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de conceder aos Agravantes os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se, contudo, a decisão agravada no ponto em que indeferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
|