Ementa
Ementa:
COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DO
INDÉBITO.
RECURSO
PARCIALMENTE
CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação civil para reformar sentença que negou repetição do
indébito e danos morais. A parte apelante alega que a instituição financeira reteve o veículo indevidamente após a quitação da dívida, conforme o Dec.-Lei 911-69, e pede a restituição dos valores pagos e compensação
por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Questões
em discussão:
(i) justiça
gratuita; (ii) nulidade da transação extrajudicial;
e
(iii)
restituição
das despesas com remoção e estadia;
e
(iv)
dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não impugna especificamente a parte da sentença que reconheceu a impossibilidade de restituição das despesas com remoção e estadia, faltando argumentação nesse ponto.
A revogação da justiça gratuita foi indevida, pois a parte apelante comprovou insuficiência de recursos, sem elementos que afastassem essa presunção.
A parte apelante não comprovou a ocorrência de vício de consentimento, o que impede o reconhecimento da nulidade da transação extrajudicial com a instituição financeira (art. 373, I,
do
CPC).
A apreensão do veículo e a privação de uso foram consequências do inadimplemento do contrato, e não houve demora excessiva na restituição do veículo. Portanto, não há dano moral a ser
compensado.
IV. DISPOSITIVO
Apelação
parcialmente
conhecida e, nessa extensão,
parcialmente
provida.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, LXXIV;
CC, art. 186;
CPC,
arts. 99, § 2º; e
373, inc. I.
Decreto-Lei 911/69, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 00331204720228160000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2022;
TJPR,
Agravo de Instrumento
0119969-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite,
20ª Câmara Cível,
j. 14.02.2025; TJ-PR,
Apelação
Cível, 0002265-69.2022.8.16.0167, Rel. Desembargadora Substituta Renata
Estorilho
Baganha,
20ª Câmara Cível,
j. 01.09.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal parcialmente aceitou o recurso do apelante. Restabeleceu a justiça gratuita, pois ele comprovou não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
No entanto, negou a indenização por danos morais, considerando a situação um mero aborrecimento. Os pedidos de anulação do acordo e devolução do dinheiro para liberar o veículo também foram negados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074664-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso da decisão que negou compensação por danos morais e repetição de indébito Decisão: Negou a repetição do valor pago para liberar o veículo apreendido, rejeitou a compensação por danos morais e revogou a justiça gratuita. Razões recursais: Acordo firmado sob coerção econômica. Revogação ilegal da justiça gratuita sem prova de capacidade financeira. Conduta ilícita da instituição financeira ao remover o veículo após a quitação da dívida. Direito à restituição dos valores pagos. Dano moral pela remoção indevida do veículo. Pedido: Restabelecer a justiça gratuita, declarar o acordo nulo, determinar a restituição dos valores pagos e arbitrar danos morais. Contrarrazões: Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso não impugnou o capítulo da sentença que negou a repetição do indébito. O apelante pediu restituição sem enfrentar os fundamentos da decisão, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.016, II e III, do CPC). Assim, não há que ser conhecido o recurso. Se não, vejamos:
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão, referindo-se em dissonância com o julgado, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.016, II e III /CPC). 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00331204720228160000 Catanduvas 0033120-47.2022 .8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022). No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) justiça gratuita; (ii) nulidade do acordo; e (iii) danos morais. 2.2.1. JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, CPC, por sua vez, estabelece que o juiz só pode negar o pedido se houver nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes de negar o pedido, o juiz deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Esta Câmara Cível tem entendido reiteradamente que a justiça gratuita é possível para quem demonstrar o recebimento de até três salários-mínimos (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119969-51.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.02.2025). O apelante apresentou um histórico de créditos recebidos do INSS, concomitante ao ajuizamento da demanda. Por esse motivo, o Juízo de origem concedeu a justiça gratuita (mov. 10.1). Em cognição exauriente, o Juízo concluiu que a parte não tinha direito ao benefício, pois já havia pagado as quantias necessárias para liberar o veículo apreendido, que somam aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais). Vale ressaltar que a parte referência mencionou explicitamente em conversas que obteve um empréstimo para pagar as quantias. Além disso, o pagamento já era de conhecimento do Juízo de origem quando da concessão do benefício.
Como não há evidências de mudança na situação financeira que justifique a revogação do benefício, a justiça gratuita concedida à apelante deve ser mantida.
Inicialmente, a apelante comprovou estar dentro do critério estabelecido, e não há nada que contradiga sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejudicar a si mesma e à sua família. 2.2.2. NULIDADE DO ACORDO
A alegação de que o autor é “leigo em direito” e não contava com assistência jurídica não é suficiente, especialmente porque não há comprovação de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo. As mensagens (mov. 1.7) não demonstram que o autor foi “pressionado” a assinar o acordo ou que houve “coerção econômica”. Na verdade, as mensagens indicam que, após a apreensão do veículo, o autor buscou contato com a instituição financeira para quitar os valores em atraso e liberar o veículo. Além disso, apesar de a prova oral ter sido deferida, o autor não arrolou testemunhas, o que configura descumprimento do ônus imposto pelo art. 373, I, CPC. Diante disso, a validade da avença firmada entre as partes deve ser reconhecida. 2.2.3. DANOS MORAIS Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83/84). O recorrente sustenta que, após o cumprimento da medida de busca e apreensão, efetuou a quitação do débito no prazo legal de cinco dias, conforme disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911-69, sendo que o veículo teria sido removido indevidamente para fora da Comarca, em descumprimento à ordem judicial. Argumenta, ainda, que o acordo celebrado posteriormente foi realizado sob pressão econômica, decorrente da necessidade imediata de utilização do referido bem. Sem razão. A purgação da mora é a medida adequada para evitar que a instituição bancária consolide a posse do veículo e o venda devido ao inadimplemento do contrato. No caso, a apreensão do veículo e a privação do autor de seu uso são consequências diretas do inadimplemento do contrato original, o que justifica a apreensão e a ação de busca e apreensão. Essas possibilidades estão devidamente previstas no contrato de alienação fiduciária celebrado entre o autor e a instituição financeira.
Em notificação extrajudicial para constituição de mora, devidamente recebida pelo autor, a instituição financeira indicou a possibilidade de ajuizamento da demanda.
Não existiu ato ilícito nem violação dos direitos de personalidade, tampouco sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Destaca-se ementa de julgado deste tribunal em caso análogo: (...). DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO QUE NÃO GERA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - 20ª Câmara Cível - 0002265-69.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - D. J. 1-9-2023). Ademais, cabe pontuar que, após a apreensão do bem, em nenhum momento foi mencionado que a restituição ocorreria de forma imediata, mas sim que todos os procedimentos de recolhimento deveriam ser seguidos, para que o autor pudesse reaver o bem. O acordo firmado nos autos n. 0067298-43.2023.8.16.0014 previa que o pagamento deveria ocorrer até o dia 30-10-2023 (item 2, mov. 64.5 da origem) e que a liberação do veículo somente ocorreria após a quitação (item 2.4, mov. 64.5 da origem).
O veículo foi devolvido em 31-1 2023, apenas um dia após o prazo estipulado no acordo. Conforme a doutrina do renomado autor carioca já mencionado e a regra do art. 375 do CPC, esse atraso não configura abalo moral, mas sim um contratempo insignificante. Embora o autor afirme ter pagado dentro do prazo de 5 dias, não houve purgação da mora, pois isso exigiria pelas regras do Dec.Lei 911-69 a quitação integral da dívida. Na verdade, as partes fizeram um acordo extrajudicial para pagar as parcelas em aberto. 2.3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, parcialmente provê-lo, apenas para reformar o capítulo da sentença que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos ao autor.
Em razão do parcial provimento do recurso, não há como majorar os honorários (Tema 1.059, STJ).
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