SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074664-36.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação civil para reformar sentença que negou repetição do indébito e danos morais. A parte apelante alega que a instituição financeira reteve o veículo indevidamente após a quitação da dívida, conforme o Dec.-Lei 911-69, e pede a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) justiça gratuita; (ii) nulidade da transação extrajudicial; e (iii) restituição das despesas com remoção e estadia; e (iv) dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna especificamente a parte da sentença que reconheceu a impossibilidade de restituição das despesas com remoção e estadia, faltando argumentação nesse ponto. A revogação da justiça gratuita foi indevida, pois a parte apelante comprovou insuficiência de recursos, sem elementos que afastassem essa presunção. A parte apelante não comprovou a ocorrência de vício de consentimento, o que impede o reconhecimento da nulidade da transação extrajudicial com a instituição financeira (art. 373, I, do CPC). A apreensão do veículo e a privação de uso foram consequências do inadimplemento do contrato, e não houve demora excessiva na restituição do veículo. Portanto, não há dano moral a ser compensado. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CC, art. 186; CPC, arts. 99, § 2º; e 373, inc. I. Decreto-Lei 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 00331204720228160000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0119969-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJ-PR, Apelação Cível, 0002265-69.2022.8.16.0167, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 01.09.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal parcialmente aceitou o recurso do apelante. Restabeleceu a justiça gratuita, pois ele comprovou não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. No entanto, negou a indenização por danos morais, considerando a situação um mero aborrecimento. Os pedidos de anulação do acordo e devolução do dinheiro para liberar o veículo também foram negados.