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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que não foram analisados os pleitos formulados nas contrarrazões, especificamente quanto à condenação do ora embargado nas penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para tanto, afirmou que o recorrente, ao interpor o agravo de instrumento, evitou que fosse cumprida a decisão de suspensão temporária do processo, atrasando a contagem de tempo para a prescrição intercorrente. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Destaco que, de fato, o acórdão é omisso quanto à análise das questões postas nas contrarrazões, referentes a condenação do recorrente por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, além de danos morais. Desse modo, passo a suprir o vício.Em resumo, sustentou o aqui embargante que, quando o embargado interpôs o agravo de instrumento, agiu de maneira procrastinatória, evitando que fosse cumprida a decisão de suspensão temporária do processo (mov. 731), acarretando o atraso na contagem de tempo para a obtenção da prescrição intercorrente, situação que lhe seria benéfica, por figurar no polo passivo da execução.Entretanto, consigno que o simples fato de ter o embargado interposto recurso, sustentando a tese de fraude à execução após a decisão do Magistrado singular que determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, não configura, por si só, conduta passível de qualquer penalização, sobretudo considerando que a alegação de fraude foi rejeitada.Não é possível inferir o ânimo subjetivo do ora embargado, até mesmo por ser lícito às partes adotarem a estratégia processual que entenderem adequada, desde que respeitem o princípio do devido processo legal e não violem direitos de outrem e, no caso, não verifico qualquer irregularidade que justifique aplicação de penalidades.Assim, não identifico a má-fé do embargado conforme afirmado, pois, a via recursal é adequada para se insurgir contra o pronunciamento que lhe é desfavorável, razão pela qual não é caso de incidência de multa, visto que, apesar do recurso ter sido não provido, não restou comprovada a intenção da parte em obstruir o trâmite regular do processo, ou que o recurso seja manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII do CPC.De igual forma, não há que se falar em condenação em multa por ato atentatório a dignidade da justiça, posto que não se observo o intento de descumprimento de ordem judicial.Por fim, descabida a pretensão de indenização por danos morais posta nas contrarrazões, bem como, condenação em custas e honorários, visto que tais pedidos deveriam ser apontados na via adequada (recurso), o que não foi realizado.Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para acrescer fundamentação em relação aos tópicos trazidos nas contrarrazões, nos termos da fundamentação supra.
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