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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROQUE DIAS, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Pato Branco, que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, perante o r. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, com fundamento na garantia da ordem pública.Em 08/09/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme decisão de mov. 24.1, autos nº 0009758-06.2025.8.16.0131.A impetrante alega, em síntese, que inexistem razões que justifiquem a manutenção da medida extrema, ante a alegação de ausência de indícios de autoria delitiva. Argumenta que o paciente possui residência fixa, em que pese ostente antecedentes criminais. Defende que não ficou suficientemente demonstrada a habitualidade criminosa, bem como que o argumento de que a traficância era praticada próxima de unidade de ensino não se sustenta, já que o estabelecimento de ensino é distante da residência do paciente. Sustenta que a imposição de medidas cautelares alternativas mostra-se adequada e proporcional.Postula, liminarmente, a concessão da ordem, para o fim de se revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. No mérito, almeja a confirmação da ordem, com a revogação da medida gravosa (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1)Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 21.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Contudo, não se verifica qualquer abuso de poder ou constrangimento ilegal a ser reparado por ordem de habeas corpus.A prisão preventiva do paciente foi decretada sob a seguinte fundamentação:“[...] A prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - estão presentes, conforme se pode verificar pelos depoimentos prestados, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisório de droga (seq. 1.4/11.23). Já o periculum libertatis decorre da gravidade concreta do delito, o que justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública Com efeito, os elementos colhidos indicam a apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes em posse dos autuados, notadamente 143 gramas de crack e 33 gramas de cocaína, ambas de elevado potencial lesivo. Também foram apreendidos instrumentos comumente utilizados na prática ilícita, como uma balança de precisão (seq. 1.18). Destaca-se que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas são suficientes para fundamentar a prisão preventiva como medida necessária para assegurar a ordem pública. [...] Outrossim, verifica-se, a partir do registro do Disque-Denúncia 181 (seq. 1.16), que os autuados já eram alvo de informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas, denotando possível habitualidade na atividade criminosa e reforçando a gravidade concreta dos fatos. Além da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, destaca-se que os autuados se utilizavam de uma mercearia para a prática ilícita, como forma de dissimular a comercialização de entorpecentes. E pior: referido estabelecimento, ao que tudo indica, estava localizado nas proximidades de um centro de educação infantil, evidenciando ainda mais a reprovabilidade da conduta. Por fim, cumpre destacar a certidão de antecedentes criminais do autuado Roque Dias, juntada à seq. 12.1, a qual evidencia condenações pela prática dos crimes de furto (autos n. 0002584- 43.2025.8.16.0131) e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos n. 0011213- 40.2024.8.16.0131). Tal histórico revela a propensão do autuado à prática delitiva e reforça a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando a necessidade da decretação da prisão preventiva. EM RESUMO: A gravidade concreta do delito, evidenciada especialmente pela variedade e natureza das drogas apreendidas, aliada à possível habitualidade e à reiterada prática delitiva do autuado Roque Dias, demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública. Presentes, desse modo, os requisitos estabelecidos pelo art. 312 e 313, incisos I e II, do CPP, haja vista a prova da materialidade do crime, cuja pena privativa de liberdade máxima supera 04 (quatro) anos, e indícios suficientes da autoria, a manifesta necessidade de assegurar a ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, considerando a gravidade concreta da conduta e a reincidência criminal. Logo, tenho que não se revelam adequadas as medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Vanderleia dos Santos e Roque Dias em prisão preventiva.” (mov. 25.1, autos nº 0009752-96.2025.8.16.0131) (grifou-se)A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi assim fundamentada:“2. A prisão preventiva foi decretada a fim de garantir a ordem pública, conforme decisão de mov. 11.1. Rememore-se a gravidade concreta do delito: ocorreu a apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes em posse dos autuados, notadamente 143 gramas de crack e 33 gramas de cocaína, ambos de elevado potencial lesivo. Também foram apreendidos instrumentos comumente utilizados na prática ilícita, como uma balança de precisão. Outrossim, verifica-se, a partir do registro do Disque-Denúncia 181, que os autuados já eram alvo de informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas, denotando possível habitualidade na atividade criminosa e reforçando a gravidade concreta dos fatos. Além da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, destaca-se que os autuados se utilizavam de uma mercearia para a prática ilícita, como forma de dissimular a comercialização de entorpecentes. Aliás, referido estabelecimento, ao que tudo indica, estava localizado nas proximidades de um centro de educação infantil, evidenciando ainda mais a reprovabilidade da conduta. Assim, inferem-se indícios suficientes de autoria e comprovação de materialidade delitiva, aptos a configurar a aparência dos fatos delituosos e, por conseguinte, os pressupostos para decretação da prisão preventiva.Destaco, ainda, que o requerente possui condenações nos autos nºs 0002584-43.2025.8.16.0131 e 0011213-40.2024.8.16.0131, conforme se observa da certidão do sistema Oráculo. Logo, resta demonstrada a reiteração delitiva. Em verdade, cabia à Defesa trazer elementos que evidenciassem a mudança da situação fática e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Porém, não há fundamentação defensiva que demonstre o desaparecimento dos pressupostos e requisitos que ensejaram a prisão. Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis do requerente como residência, ainda quando suficientemente demonstrados, não são aptas à revogação da prisão preventiva, quando presente qualquer dos motivos para a sua decretação, como é o caso dos autos. Ademais, diante da gravidade do caso concreto, nenhuma outra medida basta para acautelar a ordem pública. 3. Ante o exposto, tendo em vista que permanecem hígidos os fundamentos da segregação provisória (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), inclusive quanto à materialidade e indícios de autoria, indefiroo pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Roque Dias.” (mov. 24.1, autos nº 0009758-06.2025.8.16.0131) (grifou-se)Como visto, as decisões atacadas justificaram, fundamentadamente, as razões pelas quais, no presente caso, a segregação cautelar é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.Os elementos constantes dos autos indicam que chegou ao conhecimento da equipe policial que, na Rua Ataliba Cattani, nº 80, Bairro Vila São Pedro, em Pato Branco/PR, em uma mercearia, estaria ocorrendo a prática do crime de tráfico de drogas. Realizado o monitoramento, os policiais visualizaram que um veículo chegou no local e, após breve permanência, saiu. Diante disso, foi feito o acompanhamento do trajeto seguido pelo veículo, sendo, então, efetuada sua abordagem. Em buscas, com Pierre Paz Ribeiro, condutor, foram localizados 21 gramas da substância cocaína e, quando questionado, ele afirmou que adquiriu o ilícito em uma mercearia no Bairro São Pedro.Ato contínuo, os policiais deslocaram-se até o estabelecimento e abordaram o paciente Roque Dias e sua esposa Vanderléia dos Santos. Em buscas no interior da mercearia, foram localizadas uma pedra de crack, pesando, aproximadamente, 143 gramas, duas buchas de cocaína, com peso aproximado de 33 gramas, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e R$ 700,00. Não bastasse a gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas – crack e cocaína – as quais possuem elevado poder deletério, o paciente possui duas condenações transitadas em julgado nos autos nº 0002584-43.2025.8.16.0131 (furto qualificado) e nº 0011213-40.2024.8.16.0131 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), conforme certidão Oráculo (mov. 12.1). Ademais, da leitura do extrato do disque-denúncia 181 (mov. 1.16), constatam-se ao menos duas denúncias com intervalo de tempo de quase dois meses entre elas, o que rechaça a tese da defesa, de que existe apenas uma denúncia anônima contra o paciente, e reforça a necessidade da prisão como forma de evitar a reiteração delitiva.Registre-se, ainda, que, durante o seu interrogatório em sede policial (mov. 1.13), o próprio paciente afirmou que havia saído da cadeia fazia pouco tempo, o que indica o acerto do Juízo de primeiro grau em manter a ordem prisional, notadamente porque, além de reincidente, o ora paciente também havia deixado o cárcere recentemente e voltou a praticar atos ilícitos.Por fim, quanto à alegação de que a mercearia não era próxima de estabelecimento de ensino, em consulta à ferramenta do Google Street View, constata-se que, aparentemente, toda a lateral do quarteirão indicado pela defesa no mov. 1.9 consiste em uma unidade de ensino, existindo elementos mínimos de que o local dos fatos era próximo de estabelecimento de ensino (centro de educação infantil), nos termos da decisão de mov. 24.1, autos nº 0009758-06.2025.8.16.0131.Diante desse cenário, restou devidamente comprovado o periculum libertatis, pois as circunstâncias fáticas acima descritas indicam a gravidade em concreto da conduta e o risco de reiteração delitiva, permitindo a manutenção da prisão preventiva.A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403/11 e nº 13.964/19, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem pública; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, pelo fato de o crime em análise possuir pena máxima superior a quatro anos.Com efeito, o juízo de origem, ao retratar a ocorrência do delito cometido, em tese, pelo paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Portanto, é evidente que a constrição cautelar está devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.Ademais, destaca-se que eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados, nos autos, fundamentos que recomendam a prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013).De igual modo, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. Em casos semelhantes:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada da prisão cautelar, ínfima quantidade de droga apreendida e desproporcionalidade da medida, postulando a substituição por cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis; (ii) avaliar se, diante da situação fática e processual, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. [...] A prisão preventiva está amparada em elementos concretos: apreensão de drogas em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo pessoal, presença de balança de precisão, dinheiro e relatos de tráfico reiterado no local. 5 A folha de antecedentes demonstra reiteração delitiva, com três condenações por ameaça e uma condenação recente por tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando presentes indícios de reincidência ou de dedicação habitual à prática delitiva. 7. A gravidade concreta da conduta, a variedade e o poder lesivo das substâncias apreendidas e a habitualidade criminosa afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifou-se)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DE ELEMENTOS QUE INDICAM TRÁFICO REITERADO. INADEQUAÇÃO DA TESE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 1.2. A defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, apontando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e pouca idade do paciente, além de alegar que a quantidade de droga não justificaria a medida extrema, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou se seria possível a substituição medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, em razão da apreensão de significativa quantidade de cocaína (66g) em diversas porções, em local próximo a estabelecimento educacional, além de dinheiro trocado, denúncia anônima prévia e confissão do paciente de que comercializava drogas. 3.2. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis, fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar. 3.3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos que apontam risco à ordem pública. 3.4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não configurando ilegalidade, desproporcionalidade ou afronta ao princípio da homogeneidade. 3.5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas mostra-se inviável no caso, diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem denegada na extensão conhecida. 4.2 Tese de julgamento: “A gravidade concreta da conduta, a significativa quantidade de droga apreendida e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.” [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0102154-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025) (grifou-se)Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
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