SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103386-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e risco de reiteração delitiva. Irrelevância das condições pessoais. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP.4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 143 gramas de crack e 33 gramas de cocaína, uma balança de precisão, R$ 700,00 e no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente. Além disso, há, ao menos, duas denúncias no Disque 181, indicando que o paciente vinha traficando em um estabelecimento comercial, nas proximidades de um centro de ensino infantil.5. Condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).IV. Dispositivo: 7. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313 e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus nº 116.880/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013; STJ, AgRg no HC n. 1.023.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; TJPR, HC 0102154-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, J. 04.10.2025.