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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO EXECUÇÃO FISCAL. I. JUÍZO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. CONTAS DE GESTÃO. PREFEITO ORDENADOR DE DESPESA. TEMAS Nº 835 E 287 DO STF. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. ACÓRDÃO RESCINDIDO. II. JUÍZO RESCISÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.I. Caso em exameAção rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que, em agravo de instrumento, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa oriunda de decisão do Tribunal de Contas, extinguindo execução fiscal. II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica diante de distinção entre precedentes do STF relativos à competência dos Tribunais de Contas;(ii) Saber se a decisão rescindenda aplicou indevidamente o Tema 835 do STF à hipótese de contas de gestão com imputação de débito por Tribunal de Contas.III. Razões de decidir(i) O art. 966, V, do CPC autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado quando verificada violação manifesta de norma jurídica.(ii) A Constituição Federal, em seus arts. 71, II e VIII, e 75, assegura aos Tribunais de Contas competência para julgar contas de administradores e responsáveis por recursos públicos, bem como aplicar sanções, inclusive a prefeitos que atuem como ordenadores de despesa.(iii) A distinção entre contas de governo (art. 71, I, CF) e contas de gestão (art. 71, II, CF) é essencial para delimitação de competências, sendo as primeiras sujeitas ao parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pelo Legislativo, e as segundas submetidas ao julgamento direto pelas Cortes de Contas.(iv) O Tema 835 do STF restringe-se à apreciação das contas para fins eleitorais, especialmente inelegibilidade, não alcançando hipóteses de responsabilização administrativa decorrente de contas de gestão.(v) O Tema 1.287 do STF reafirma entendimento anterior sobre a competência dos Tribunais de Contas para imputar débito e aplicar sanções em tomada de contas especial, independentemente de ratificação pelo Poder Legislativo.(vii) A decisão rescindenda, ao aplicar o Tema 835 à hipótese de contas de gestão, incorreu em indevida extensão de precedente, afastando competência constitucional expressa dos Tribunais de Contas.(viii) A jurisprudência do STF, inclusive na ADPF 982, consolidou a distinção entre as esferas de atuação das Cortes de Contas e das Câmaras Municipais, reafirmando a competência sancionatória dos Tribunais de Contas em matéria de gestão.(ix) No caso concreto, a CDA decorre de julgamento de contas de gestão relativas a repasse irregular de recursos, situação que se enquadra na competência sancionatória do Tribunal de Contas.(x) Configurada, portanto, a violação manifesta da ordem jurídica, impõe-se a rescisão do acórdão.(xi) Em juízo rescisório, verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento, pois inaplicável o Tema 835 à hipótese, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese de julgamentoPretensão rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de instrumento, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, com imputação de débito e aplicação de sanções, decorre diretamente do art. 71, II, da Constituição Federal, sendo inaplicável o Tema 835 do STF a tais hipóteses, o que autoriza a rescisão de decisão que, ao afastá-la, incorre em violação manifesta de norma jurídica.”Atos normativos: CF, arts. 49, IX; 71, I, II, VIII e §3º; 75. Constituição Estadual, arts. 18, §§1º e 2º; 75, I, II e VIII. CPC, arts. 525, §15; 535, §8º; 966, V; 968, II, §1º; 974.Jurisprudência relevante: RE 848.826 (Tema 835/STF). ARE 1.436.197 RG (Tema 1.287/STF). ADPF 982/STF. AR 2.876 QO/DF/STF. EREsp 1.711.942/RS. TJPR, Órgão Especial, MS 0004771-05.2020.8.16.0000. TJPR, Órgão Especial, MS 0075967-35.2020.8.16.0000/1.
(TJPR - 2ª Seção Cível - 0103387-39.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Cobrança por uso exclusivo de imóvel” movida por Marta de Almeida Pompeu em face de Mário Sérgio Devides. Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 114.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “1. Trata-se de Ação de Cobrança Por Uso Exclusivo do Imóvel movida por Marta de Almeida Pompeu em face de Mário Sérgio Devides, ambos devidamente qualificados.Consta na inicial, em síntese, que a autora e o réu mantiveram união estável durante 19 anos e, em 2014, ambos requereram a dissolução da união estável, sendo acordado entre as partes que o réu permaneceria na residência de propriedade do casal com 2 filhos, conforme sentença homologatória da união estável. Contudo, após a dissolução da união estável, o réu permaneceu residindo sozinho no bem sem cumprir o combinado, desde 2014. Afirma que, como o imóvel foi adquirido durante a união, aplica-se o regime da comunhão parcial, garantindo-lhe direito a 50% do bem. Dessa maneira, o uso exclusivo do imóvel pelo réu configuraria enriquecimento sem causa, motivo pelo qual requereu a fixação de aluguel mensal de R$ 600,00, com cobrança retroativa desde setembro de 2019, quando foi ajuizada a ação de liquidação de condomínio, autos 0005070-03.2020.8.16.0090. Assim, a parte autora requereu a procedência do pedido inicial, condenando-se o réu ao pagamento do valor devido de R$ 22.800,00 (vinte dois mil e oitocentos reais) a título de aluguel. Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.7.A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual e comprovar sua hipossuficiência (seq. 11.0), a qual o fez nas seqs. 10.1 e 12.2.O despacho de seq. 15.1 determinou a inclusão dos autos na pauta do CEJUSC e a citação da parte ré.A parte ré foi devidamente citada (seq. 39.1) e apresentou contestação (seq. 40.1). Na contestação, requereu a improcedência do pedido, alegando que o imóvel foi adquirido com recursos próprios, sem contribuição da autora, questão que é objeto de outra ação. Alegou que o bem não foi partilhado, configurando estado de mancomunhão, o que impediria a cobrança de aluguéis. Sustenta que o acordo permitiu sua permanência no imóvel, especialmente em razão da moradia dos filhos, afastando qualquer indenização. Além disso, requereu a suspensão deste processo até o julgamento dos autos 0005070-03.2020.8.16.0090. Por fim, subsidiariamente, postulou a redução do valor do aluguel mensal para R$ 200,00 e que, em caso de arbitramento, seja cobrado pela metade e descontadas as benfeitorias edificadas.Juntou documentos nas seqs. 40.1/4.Réplica na seq. 44.1.As partes foram intimadas para especificação de provas (seq. 47.0), ambas requereram a coleta de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas das partes (seqs. 48.1 e 49.1).O réu foi intimado para comprovar sua hipossuficiência (seq. 53.0), o qual o fez na seq. 60.0.A decisão saneadora de seq. 63.1 fixou pontos controvertidos, indeferiu a suspensão desteprocesso, deferiu a produção de prova oral, concedeu os benefícios da Assistência Judiciária ao réu.Intimadas, as partes requereram a realização da audiência de instrução de forma virtual e apresentaram rol de testemunhas (seqs. 66.1 e 67.1).A decisão de seq. 71.1 designou a data da audiência de instrução.A audiência de instrução foi realizada, com coleta de depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha da autora (seqs. 103.2/4), e o termo de audiência juntado na seq. 104.1.Os autos foram suspensos por 30 dias para realização de acordo entre as partes (seq. 105.0), porém, não foi apresentada minuta de acordo.As partes apresentaram alegações finais nas seqs. 109.1 e 112.1.Logo, os autos vieram conclusos para sentença (seq. 113.0)” Foi, então, proferida a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “3. CONCLUSÃODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de valores de aluguéis correspondentes à fração ideal da autora (50%), incluindo-se as parcelas vencidas no curso da demanda até a data da efetiva cessação da posse exclusiva pelo réu, a ser apurada em liquidação, fixando-se como termo inicial a data de 22 de fevereiro de 2022.O valor mensal da indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base no valor de mercado do aluguel do imóvel, incidindo sobre cada parcela correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, bem como juros de mora de pela taxa SELIC (deduzido o índice do IPCA), também a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.Todavia, diante da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária na seq. 63.1, item 5, aplica-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. (...)” Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (mov. 118.1), sustentando, em síntese, que a sentença teria partido de premissa equivocada ao reconhecer a existência de condomínio civil apto a ensejar o pagamento de aluguéis. Defendeu que o imóvel discutido nos autos possui natureza particular, por ter sido adquirido com recursos próprios e exclusivos, razão pela qual não integraria o patrimônio comum sujeito à partilha. Alegou, ainda, que a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, especialmente nas hipóteses excepcionadas pelo art. 1.659 do Código Civil, dentre elas a sub-rogação. Assim, por afirmar que o bem foi adquirido com valores provenientes de patrimônio particular preexistente, sustentou sua incomunicabilidade.Subsidiariamente, afirmou que, ainda que se admitisse a natureza comum do imóvel, a cobrança de aluguéis somente seria possível diante da configuração de condomínio, o que não ocorreria antes da partilha. Segundo sustentou, nessa fase, o patrimônio permaneceria em estado de mancomunhão, constituindo massa indivisa pertencente a ambos os ex-companheiros, sem definição de quotas apta a autorizar a indenização pretendida.Por fim, alegou residir no imóvel com os filhos comuns do casal, circunstância que, a seu ver, afastaria o uso exclusivo do bem e, por consequência, a configuração de enriquecimento sem causa, uma vez que a moradia da prole constituiria dever de ambos os genitores. Com esses fundamentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov. 123.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Com relação ao conhecimento parcial do recurso. Preliminarmente, deixo de conhecer do apelo, com relação a tese de sub-rogação de bens particulares (art. 1659, I, do CC), vez que, da análise da contestação, verifica-se que o Réu limitou-se a afirmar, genericamente, que o imóvel teria sido adquirido com recursos próprios e sem contribuição da Autora, remetendo a matéria à defesa deduzida em autos conexos. Em momento algum o Réu invocou o instituto da sub-rogação, tampouco alegou ou demonstrou a existência de patrimônio particular preexistente à união estável, cuja alienação houvesse fornecido os recursos empregados na aquisição do bem, em 2002, quando a convivência já perdurava há anos. Assim, por não ter deduzido a tese no momento oportuno, deixo de analisar a tese, diante da inovação recursal.Igualmente, deixo de conhecer da tese relativa ao alegado uso do imóvel como moradia da prole comum, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não se nega o entendimento jurisprudencial, com o qual, em regra, coaduno, no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Ocorre que, no caso dos autos, a sentença não rejeitou o pedido por divergência com a orientação com o precedente jurisprudencial invocado pelo Réu, mas por não ter apresentado qualquer prova mínima da residência com os dois filhos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. E contra esse fundamento específico, de ausência de prova da coabitação da prole, não há qualquer mínima contraposição no recurso, limitando-se a reiterar, de forma abstrata, a mesma alegação já repelida pela instrução, escudado em precedente do Superior Tribunal de Justiça.Como cediço, o princípio da dialeticidade, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC[1], impõe ao recorrente que o recurso a ser apresentado contenha os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Como se diz, a confirmação do juízo de conhecimento exige franco e flagrante diálogo do recurso com a sentença, ou a exata correspondência entre os temas decididos pela decisão recorrida e as razões recursais."O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum." (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento: 18.10.2005)No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA[2]: “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente dialético” Da simples leitura da peça recursal, como acima já indicado, não se constata a necessária mínima correlação entre a tese recursal e os fundamentos da sentença.Portanto, deixo de conhecer o apelo nestes temas.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, quanto às razões que se voltam, em síntese, à incomunicabilidade do bem e ao alegado estado de mancomunhão. 2 – Com relação a comunicabilidade do imóvel. Não obstante as alegações recursais remanescentes, o conjunto probatório dos autos demonstra realidade distinta da sustentada pelo Apelante.Isso porque, restou incontroverso nos autos, porque confessado pelo próprio Ré-apelante em seu depoimento pessoal (mov. 103.3), que o imóvel foi adquirido em 25/11/2002, quando as partes já mantinham união estável, relação que perdurou por aproximadamente 19 anos e somente se dissolveu em 2014.Inexistindo contrato escrito entre os companheiros a dispor de modo diverso, incide à espécie o regime de comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725, do CC, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, ainda que registrados em nome de um só dos conviventes, nos termos do art. 1.660. inc. I, do mesmo diploma.Não se ignora que a presunção é relativa e cede diante de prova em sentido contrário. Ocorre que, no caso, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não há nos autos um único elemento a demonstrar a origem particular dos recursos empregados, a existência de patrimônio anterior à união ou qualquer negócio de sub-rogação. Registre-se que, franqueada ao Apelante toda a fase instrutória, na qual, aliás, requereu e obteve a produção de prova oral, dela nada extraiu em amparo de sua tese, não se desincumbindo do ônus que sobre si recaía, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.Além da ausência de prova apta a afastar a comunicabilidade do bem, a titularidade da Autora-apelada sobre metade do imóvel também encontra suporte em título judicial transitado em julgado.Conforme se observa da sentença homologatória proferida nos autos nr. 0003304-22.2014.8.16.0090, à qual o Réu-apelante livremente anuiu, consignou-se expressamente que, em caso de venda do imóvel, o produto seria partilhado em quinhões iguais entre o casal (mov. 1.7). Nesse contexto, tendo o próprio Apelante anuído judicialmente à divisão igualitária do produto da venda do imóvel, a pretensão de rediscutir, mais de uma década depois, a natureza particular do bem contraria a estabilidade do título judicial homologatório e a proteção conferida ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 502 do Código de Processo Civil.Portanto, nego provimento ao apelo também neste ponto. 3 – Com relação a tese de mancomunhão. Também não socorre o apelante a alegação de que o patrimônio não partilhado permaneceria em estado de mancomunhão, sem quotas definidas, a inviabilizar o arbitramento de aluguéis. Isso porque o argumento se apoia em premissa fática inexistente no caso concreto e é afastado pelo próprio precedente invocado pelo Apelante em suas razões.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, sendo possível a identificação inequívoca do quinhão de cada ex-cônjuge ou ex-convivente antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão, passando os bens ao regime do condomínio, de modo que é lícito a um dos consortes exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à sua fração da renda locatícia presumida, diante da posse e fruição exclusiva do imóvel comum. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RESSARCIMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PARTE QUE TOCA A CADA UM DOS EX-CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte adotou posicionamento de que, "na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco" (REsp 1.250.362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017).2. Na hipótese, não houve definição ou reconhecimento inequívoco da cota que caberia a cada uma das partes sobre o imóvel em comento, não se prestando, para tanto, apenas o registro público do imóvel em que ambos constam como adquirentes, especialmente no caso em que expressamente indeferida a partilha do bem, por decisão transitada em julgado, ante a controvertida contribuição das partes para a aquisição do imóvel.3. O agravo interno não se configura manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual descabe falar em incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.456.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 10/5/2017 - destaquei.) A mesma ratio decidendi se extrai do REsp 2.028.008/RS, invocado pelo próprio Recorrente, o qual, longe de amparar sua tese, confirma a possibilidade de arbitramento de indenização quando definido, de modo inequívoco, o quinhão de cada ex-convivente.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS ALIEMNTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, CAPUT, DA LEI 5.478/68 E SÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF. (...) 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a fixação de aluguéis pela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha dos bens; (iii) se, em ação de alimentos, é admissível estabelecer a data da sentença como termo final da prestação alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e (iv) se a competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da 7ª Câmara Cível do TJ/RS.3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte.4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio.5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes. (...)” (REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 – destaquei.) No caso concreto, o quinhão de cada ex-convivente está definido de forma inequívoca por título judicial transitado em julgado desde 2014, na proporção de 50% para cada parte. Por isso, a situação se aproxima do regime de condomínio, autorizando a aplicação dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, segundo os quais cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa, repartindo-se estes na proporção das quotas.Assim, consentir que o Apelante usufrua, com exclusividade e há mais de uma década, de bem que reconhecidamente pertence pela metade à Autora-apelada, sem qualquer contraprestação, equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.Portanto, nego provimento a apelo neste ponto, também. 4 – Conclusão. Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento, o que impõe, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a fixação de honorários recursais, que fixo em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a condição de beneficiário da justiça gratuita.
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