SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103387-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO EXECUÇÃO FISCAL. I. JUÍZO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. CONTAS DE GESTÃO. PREFEITO ORDENADOR DE DESPESA. TEMAS Nº 835 E 287 DO STF. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. ACÓRDÃO RESCINDIDO. II. JUÍZO RESCISÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.I. Caso em exameAção rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que, em agravo de instrumento, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa oriunda de decisão do Tribunal de Contas, extinguindo execução fiscal. II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica diante de distinção entre precedentes do STF relativos à competência dos Tribunais de Contas;(ii) Saber se a decisão rescindenda aplicou indevidamente o Tema 835 do STF à hipótese de contas de gestão com imputação de débito por Tribunal de Contas.III. Razões de decidir(i) O art. 966, V, do CPC autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado quando verificada violação manifesta de norma jurídica.(ii) A Constituição Federal, em seus arts. 71, II e VIII, e 75, assegura aos Tribunais de Contas competência para julgar contas de administradores e responsáveis por recursos públicos, bem como aplicar sanções, inclusive a prefeitos que atuem como ordenadores de despesa.(iii) A distinção entre contas de governo (art. 71, I, CF) e contas de gestão (art. 71, II, CF) é essencial para delimitação de competências, sendo as primeiras sujeitas ao parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pelo Legislativo, e as segundas submetidas ao julgamento direto pelas Cortes de Contas.(iv) O Tema 835 do STF restringe-se à apreciação das contas para fins eleitorais, especialmente inelegibilidade, não alcançando hipóteses de responsabilização administrativa decorrente de contas de gestão.(v) O Tema 1.287 do STF reafirma entendimento anterior sobre a competência dos Tribunais de Contas para imputar débito e aplicar sanções em tomada de contas especial, independentemente de ratificação pelo Poder Legislativo.(vii) A decisão rescindenda, ao aplicar o Tema 835 à hipótese de contas de gestão, incorreu em indevida extensão de precedente, afastando competência constitucional expressa dos Tribunais de Contas.(viii) A jurisprudência do STF, inclusive na ADPF 982, consolidou a distinção entre as esferas de atuação das Cortes de Contas e das Câmaras Municipais, reafirmando a competência sancionatória dos Tribunais de Contas em matéria de gestão.(ix) No caso concreto, a CDA decorre de julgamento de contas de gestão relativas a repasse irregular de recursos, situação que se enquadra na competência sancionatória do Tribunal de Contas.(x) Configurada, portanto, a violação manifesta da ordem jurídica, impõe-se a rescisão do acórdão.(xi) Em juízo rescisório, verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento, pois inaplicável o Tema 835 à hipótese, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese de julgamentoPretensão rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de instrumento, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, com imputação de débito e aplicação de sanções, decorre diretamente do art. 71, II, da Constituição Federal, sendo inaplicável o Tema 835 do STF a tais hipóteses, o que autoriza a rescisão de decisão que, ao afastá-la, incorre em violação manifesta de norma jurídica.”Atos normativos: CF, arts. 49, IX; 71, I, II, VIII e §3º; 75. Constituição Estadual, arts. 18, §§1º e 2º; 75, I, II e VIII. CPC, arts. 525, §15; 535, §8º; 966, V; 968, II, §1º; 974.Jurisprudência relevante: RE 848.826 (Tema 835/STF). ARE 1.436.197 RG (Tema 1.287/STF). ADPF 982/STF. AR 2.876 QO/DF/STF. EREsp 1.711.942/RS. TJPR, Órgão Especial, MS 0004771-05.2020.8.16.0000. TJPR, Órgão Especial, MS 0075967-35.2020.8.16.0000/1.