SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103389-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A Recorrente se insurge, alega sua hipossuficiência financeira e alega a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a Recorrente faz jus à gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Recorrente pessoa física. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira que inviabiliza a concessão do benefício (CPC, arts. 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV). Precedentes. Decisão mantida.III.2. Benefício denegado pelo colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido._____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98; 99, § 3º; 101, § 2º; 102 e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0055085-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, AI 0053781-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 31.08.2024; TJPR, AI 0096880-33.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2024.