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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanka Cisseski em face da decisão de mov. 68.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0085496-94.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inicialmente, narra a agravante que a execução tem por base o “Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida nº 004992/20240621”, firmado em 04 de julho de 2024, no valor de R$ 294.589,00, com vencimento estipulado para 30/04/2025.Sustenta, contudo, que a ação executiva foi ajuizada em 17/12/2024, ou seja, anteriormente ao vencimento da obrigação, o que, a seu ver, acarreta a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título, nos termos do art. 803, III, do Código de Processo Civil.No mérito, aduz que o Juízo a quo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, entendeu que a análise acerca da existência de vencimento antecipado dependeria de dilação probatória, bem como que eventual irregularidade na representação teria sido sanada posteriormente pela juntada de procuração. Insurge-se contra tal entendimento, afirmando que as matérias suscitadas são de natureza exclusivamente documental, prescindindo de produção de outras provas, sendo plenamente reconhecível em sede de exceção de pré-executividade.Manifesta que a exequente não apresentou, com a petição inicial, documentos aptos a demonstrar o inadimplemento de outros títulos que justificariam o vencimento antecipado da dívida, tendo acostado procuração, carta de fiança e duplicatas apenas posteriormente, após a apresentação da exceção. Argumenta que tais documentos não integram o título executivo e tampouco possuem vinculação específica com a dívida executada.Alega, ainda, a ineficácia da procuração apresentada, por ausência de poderes específicos para a prática de ato de confissão de dívida, nos termos dos arts. 653, 661 e 662 do Código Civil, destacando que o instrumento não individualiza a obrigação assumida nem autoriza expressamente a assunção de dívida em nome da agravante. Afirma, nesse contexto, que o título executivo não contém sua assinatura, tendo sido subscrito por terceiro sem poderes suficientes, o que comprometeria sua validade.No mesmo sentido, defende que a carta de fiança juntada aos autos é genérica, não fazendo referência ao débito executado nem ao instrumento de confissão de dívida, razão pela qual não poderia ser utilizada para suprir eventuais vícios do título ou conferir-lhe exigibilidade.A agravante também impugna a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito em caso de inadimplemento. Sustenta que tal estipulação é abusiva e pode ser analisada independentemente de dilação probatória, por se tratar de matéria de direito.Argumenta que a referida cobrança configura onerosidade excessiva e possível bis in idem, tendo em vista a cumulação com honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Requer, assim, a declaração de nulidade da cláusula contratual, ainda que não tenha havido, até o momento, sua inclusão no cálculo do débito.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, com o consequente acolhimento das teses veiculadas na exceção de pré-executividade, especialmente para declarar a nulidade da execução e excluir a cláusula de honorários advocatícios contratuais. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ao recurso.No mov. 8.1 foi proferida decisão a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo feito pela parte agravante, mantendo vigente a decisão agravada. No mov. 15.1, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
A decisão foi proferida da seguinte maneira:
“[...]A doutrina contemporânea, reconhecendo a escassez de peças defensivas – e, consequentemente, do exercício do contraditório e da ampla defesa – em sede de execução, pautada em ideal constitucional e admitida pela jurisprudência pátria, previu a exceção de pré executividade como peça defensiva para tratar de matérias que são de ordem pública e que podem ser reconhecidas ex officio pelo magistrado, já que não se justificaria o prosseguimento de uma execução por questões jurídicas reconhecíveis de ofício e que independem de dilação probatória.No caso, parte da exceção de pré-executividade trata de matéria de ordem pública e sobre fatos demonstrados documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do que será explicado a seguir. Quanto à exigibilidade do título, de fato trata-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo, razão pela qual é possível a sua análise em um primeiro momento. A despeito disso, quanto ao ponto, o argumento da excipiente não comporta acolhimento.Como se vê do mov. 1.5, o título que embasa a presente execução prevê expressamente a ocorrência de vencimento antecipado do respectivo título caso existam outros títulos vencidos perante a credora: 4.O não cumprimento de qualquer obrigação por parte do DEVEDOR implicará no vencimento antecipado da dívida porventura inadimplente, que poderá ser exigida judicialmente do DEVEDOR, independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial. 5.Além dos casos previstos nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil, são casos de vencimento antecipado do presente contrato, representando o vencimento imediato das obrigações da CREDORA e DEVEDOR se, conforme aplicável: (...) n) inadimplemento de qualquer outro contrato ou título de crédito emitido pelo DEVEDOR em favor da CREDORA e/ou quaisquer empresas integrantes do grupo econômico da CREDORA; Quanto à alegação de que não houve inadimplemento dos demais títulos - ou de que não foi comprovado pelo exequente essa situação- a questão esbarra no requisito citado anteriormente, pois seria necessária a dilação probatória para apurar a respectiva alegação. Apesar disso, a alegação sequer está próxima da verdade, visto que os títulos estão sendo executados em outros juízos, como demonstrado pela excipiente. Igual situação ocorre com a alegação de ilegitimidade passiva. Explico. Apesar de não ter sido juntada a procuração que autorizasse a assinatura da carta de fiança por terceiro juntamente com a inicial, tal falta foi suprida pelo excepto no mov. 61.3. Como se verifica do mov. 61.2 consta outorga de poderes específicos aos mandantes mandatários, bem como outorga da executada IVANKA ao EDEVANDRO, subscritor da assinatura constante da fiança de mov. 1.5, inclusive com reconhecimento de firma. O título é datado de 04 de julho de 2024, e a procuração é datada de 19 de janeiro de 2024. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade latente. Demais questões acerca do alcance dos poderes igualmente demandariam dilação probatória, de modo que incabível o processamento nesta via estreita de exceção de pré executividade. A juntada posterior da procuração, por si só, não causa nulidade da execução, pois de todo modo seria caso de intimação da exequente para regularizar a questão por força do art. 321 do CPC, o que sequer chegou a ocorrer. Quanto à cobrança de honorários advocatícios prevista contratualmente, não se trata de matéria de ordem pública -cognoscível de ofício pelo juízo- razão pela qual impossível o processamento por simples petição. A despeito disso, conforme defendido pelo excepto, não se verifica a cobrança de valores a este título no cálculo de mov. 1.6. Dentro desse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na execução, porque: 1) os elementos necessários ao processamento estão sumariamente demonstrados; 2) a desconstituição destes demandaria dilação probatória, incabível nesta via. Por fim, entendo não ser o caso de aplicação de multa à qualquer uma das partes, visto que apesar da excipiente defender que não realizou a assinatura de procuração, não há comprovação em sentido contrário, mas apenas se rejeita tal alegação com base na necessidade de dilação probatória, conforme explicitado anteriormente. O contrário, por sua vez, é igualmente impossível, visto que os argumentos da excipiente foram rejeitados. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. [...]” A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise, em sede de exceção de pré-executividade, das alegações de inexigibilidade do título, ilegitimidade passiva e abusividade de cláusula contratual, bem como à própria validade da execução.Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.Nesse contexto, o cabimento da exceção de pré-executividade deve ser aferido de forma individualizada em relação a cada uma das teses suscitadas, admitindo-se seu conhecimento quando fundadas em prova pré-constituída ou matéria de direito, e afastando-se quando demandarem dilação probatória incompatível com a via eleita. Nesse contexto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ALEGADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a gratuidade da justiça apenas aos executados pessoas físicas, indeferiu o benefício à pessoa jurídica e rejeitou exceção de pré‑executividade em que se alegava abusividade contratual, inépcia da inicial e ausência de constituição em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a exceção de pré‑executividade para análise das referidas alegações.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Gratuidade da justiça em relação aos Agravantes Pessoas Físicas. Falta de interesse recursal. Benesse já concedida na origem. Recurso não conhecido pelo Relator nessa parte em decisão que restou preclusa.III.2. A exceção de pré‑executividade somente é admitida apenas para análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória (REsp repetitivo 1.110.925/SP).III.3. As alegações de abusividade de encargos e inépcia da inicial por suposta insuficiência do demonstrativo de débito envolvem matéria de mérito e exigem dilação probatória, incompatíveis com a via eleita. Ademais, essas mesmas matérias foram apresentadas em embargos à execução, cuja distribuição foi posteriormente cancelada por ausência de recolhimento das custas processuais, e os autos arquivados, sujeitando-se essas matérias, pois, aos efeitos da preclusão. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV; CPC/2015, arts. 798, 783, 803, 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.04.2015; TJPR, AI 0009542‑55.2022.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª C.Cível, j. 10.05.2022; TJPR, AI 0003855‑29.2024.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 06.04.2024; TJPR, AI 0023174‑17.2023.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 15.07.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074951-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026) Sustenta a agravante que a execução é nula, nos termos do art. 803, inciso III, do CPC, por ter sido proposta em 17/12/2024, meses antes do vencimento final pactuado para 30/04/2025. Contudo, a análise do "Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida" (mov. 1.5) revela a existência de cláusulas de vencimento antecipado (Cláusulas 4 e 5, item "n"), as quais estipulam que o inadimplemento de qualquer outra obrigação ou título de crédito perante a credora tornaria a dívida confessada imediatamente exigível. A validade de tais cláusulas é admitida pelo ordenamento jurídico, constituindo estipulação contratual lícita. Diferente do que afirma a recorrente, foram colacionados documentos indicativos do inadimplemento (mov. 61.2), os quais corroboram a narrativa inicial e evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da ocorrência do vencimento antecipado, afastando a alegação de inexigibilidade manifesta do título. Uma vez implementada a condição resolutiva (inadimplemento de obrigações paralelas), a dívida torna-se exigível em sua totalidade, independentemente do termo final ordinário. No caso vertente, a verificação da ocorrência, ou não, da condição resolutiva, consistente no inadimplemento de outros títulos, não pode ser realizada de forma superficial. Trata-se de exame que demanda aprofundamento probatório e análise do contexto fático, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias cognoscíveis de plano. Curial destacar que a exceção de pré-executividade exige demonstração inequívoca da nulidade ou inexigibilidade do título, o que não se verifica no caso concreto, em que há elementos documentais indicativos da implementação da cláusula de vencimento antecipado.Não se trata, portanto, de simples aferição documental isolada, mas de exame que exige incursão na controvérsia instaurada entre as partes. Ademais, como ressaltado na decisão agravada, há indicativos de que os títulos supostamente inadimplidos são objeto de cobrança em outras demandas, o que reforça a plausibilidade da tese da exequente e afasta a evidência de inexistência do requisito de exigibilidade neste momento processual. Ademais, a juntada posterior de documentos que apenas corroboram a situação de inadimplência narrada na inicial não configura emenda indevida da inicial, porquanto não altera a causa de pedir, limitando-se a corroborar fato já alegado, sendo admissível nos termos do art. 435 do CPC, especialmente quando destinada a contrapor alegações da parte adversa. Não há, portanto, vício na formação da execução no momento de sua propositura, uma vez que a exigibilidade do título decorre da cláusula contratual invocada desde a inicial, sendo a prova documental posteriormente juntada mero reforço de alegação já deduzida. No tocante à tese de ineficácia da procuração de mov. 61.3, a insurgência mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva. O instrumento de mandato outorgado pela agravante confere poderes "amplos, gerais e irrestritos" para, especificamente, "celebrar e assinar qualquer tipo de contrato, inclusive Contratos de Novação e Confissão de Dívida".Dessa forma, a exigência de poderes especiais contida no art. 661, §1º, do Código Civil, restou plenamente atendida, visto que o mandato descreve com precisão a natureza do ato jurídico que o mandatário estava autorizado a praticar.A alegação de que o instrumento seria genérico não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato de sua ineficácia, especialmente quando há previsão de poderes compatíveis com o ato praticado. Eventual alegação de vícios na formação do mandato ou de ausência de consentimento exigiria dilação probatória, o que não se confunde com a interpretação do conteúdo do instrumento, possível a partir da prova documental constante dos autos. De igual modo, a existência de instrumento de fiança firmado pela agravante reforça, em juízo de cognição sumária, sua vinculação às obrigações discutidas, o que inviabiliza o acolhimento da ilegitimidade passiva de plano. Ainda que a execução se funde diretamente na confissão de dívida, a existência de garantia fidejussória firmada pela agravante constitui elemento adicional que evidencia sua vinculação às obrigações discutidas, não sendo possível, nesta via, afastar sua responsabilidade com base em alegações que demandam exame aprofundado do contexto contratual. Não se exige que a procuração descreva o valor exato da dívida futura, mas sim que especifique o poder de transigir e confessar, o que ocorreu no caso concreto. Some-se a isso o fato de a agravante ter subscrito instrumento de fiança (mov. 61.4) na qualidade de devedora solidária, o que ratifica sua responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo. Portanto, não há que se falar em dilação probatória para análise de prova documental clara e suficiente.A análise em abstrato de cláusula contratual, sem repercussão concreta no valor executado, revela-se incompatível com a utilidade exigida para o conhecimento da pretensão em sede recursal. No que se refere à alegada abusividade da cláusula que prevê honorários contratuais de 20%, a pretensão recursal igualmente encontra óbice da falta de interesse. Como bem pontuou o magistrado a quo, não houve a inclusão de tais valores no cálculo apresentado pela exequente (mov. 1.6), inexistindo, portanto, qualquer repercussão concreta ou prejuízo atual à agravante.Ademais, a discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quando dissociada de sua aplicação prática no montante exequendo, demanda análise aprofundada da relação jurídica subjacente, não se enquadrando nas hipóteses restritas de cabimento da exceção de pré-executividade. Se o valor não está sendo cobrado, não há excesso de execução a ser extirpado, inexistindo interesse recursal sobre o ponto.Outrossim, conforme consignado pelo juízo de origem, a discussão acerca da validade ou eventual abusividade de cláusula contratual não se insere, em regra, no âmbito das matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, razão pela qual não se mostra adequada sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, verifica-se que os honorários contratuais sequer foram incluídos no cálculo que instrui a execução, inexistindo, portanto, repercussão concreta no débito exigido. Nesse contexto, além da inadequação da via eleita, evidencia-se a ausência de interesse processual, porquanto não há, no momento, qualquer excesso a ser expurgado, sendo incabível o controle abstrato de cláusula contratual dissociado de sua efetiva aplicação. Diante do exposto, verifica-se que o Juízo de origem apreciou adequadamente as questões suscitadas, delimitando, de forma correta, o alcance da exceção de pré-executividade e afastando o exame de matérias que demandam dilação probatória.Não se evidenciando, de plano, nulidade da execução ou qualquer vício cognoscível na via eleita, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, não se verifica a presença das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, uma vez que a parte agravante limitou-se ao exercício regular do direito de defesa, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou alteração intencional da verdade dos fatos. Por derradeiro, acerca do prequestionamento pretendido, cito o CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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