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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisões proferidas nos autos da Recuperação Judicial nº 0006994-84.2022.8.16.0185, em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que afastaram as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 75.667 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, integrante da denominada UPI Kennedy, pertencente ao Paraná Clube, em recuperação judicial.Conforme se extrai dos autos de origem, credores do recuperando requereram o levantamento das referidas restrições com o objetivo de viabilizar a futura alienação do imóvel, considerado ativo essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial. O pedido foi acolhido pelo MM. Juízo recuperacional, que, ao apreciar as manifestações das partes, do Administrador Judicial e do Ministério Público, entendeu ser possível o afastamento dos gravames, considerando, entre outros fundamentos, o cumprimento do encargo da doação, a consolidação da propriedade em favor do clube, a inexistência de cláusula de reversão e a ausência de averbação das restrições na matrícula imobiliária.Inconformado, o Município de Curitiba interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que:a) as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade decorrem diretamente de lei municipal, não podendo ser afastadas por decisão judicial, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes;b) a eficácia da norma legal independe de averbação no registro imobiliário, sendo presumido o conhecimento da lei;c) o imóvel possui inequívoca destinação pública, devendo ser considerado absolutamente impenhorável;d) existem decisões da Justiça do Trabalho, inclusive transitadas em julgado, que reconheceram a impenhorabilidade de bens doados pelo Município ao Paraná Clube em condições semelhantes;e) a manutenção das decisões agravadas possibilitaria a alienação de bem público, frustrando o interesse coletivo que motivou a doação.Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, para que sejam restabelecidas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel, impedindo sua alienação no âmbito da recuperação judicial.O Paraná Clube, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do agravo, sustentando, em síntese, que o encargo da doação foi integralmente cumprido há décadas, consolidando-se a propriedade do bem em seu patrimônio; inexiste cláusula de reversão; que as restrições não foram averbadas na matrícula, sendo ineficazes perante terceiros; a alienação do imóvel é medida indispensável à viabilidade da recuperação judicial, à preservação da empresa e ao atendimento de sua função social, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.O Administrador Judicial também se manifestou pelo desprovimento do recurso, alinhando-se aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem e destacando a essencialidade da UPI Kennedy para o sucesso do processo recuperacional.A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, entendendo que a doação se aperfeiçoou com o cumprimento do encargo, que a propriedade encontra-se consolidada em favor do recuperando e que, no contexto específico dos autos, mostra-se juridicamente possível o afastamento das restrições para viabilizar a recuperação judicial.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se a controvérsia à possibilidade de afastamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 75.667 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba (UPI Kennedy), doado ao Paraná Clube, para viabilizar sua alienação no âmbito da recuperação judicial.De antemão, não assiste razão ao agravante.2.1. Do aperfeiçoamento da doação e consolidação da propriedadeÉ incontroverso nos autos que o imóvel em discussão foi inicialmente cedido a título precário para fins esportivos (Lei Municipal nº 210/1949) e, posteriormente, doado ao então Esporte Clube Água Verde pela Lei Municipal nº 1.550/1958, com a imposição de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.Também não se controverte que o único encargo previsto na lei de doação — a construção de praça esportiva — foi integralmente cumprido.Nos termos da teoria da doação com encargo, o cumprimento da obrigação imposta aperfeiçoa o negócio jurídico, consolidando definitivamente a propriedade na esfera patrimonial do donatário, especialmente na ausência de cláusula expressa de reversão — inexistente no caso.Não há notícia de nenhuma medida administrativa ou judicial promovida pelo Município visando à revogação da doação por inadimplemento, o que reforça a conclusão de que a propriedade se encontra definitivamente consolidada em favor do Paraná Clube.2.2. Da eficácia dos gravames perante terceiros e da ausência de registroAinda que se reconheça a origem legal das cláusulas restritivas, não se pode afastar a incidência do artigo 172 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual "no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, 'inter vivos' ou 'mortis causa' quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade."No caso concreto, não houve a averbação das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade na matrícula do imóvel, circunstância expressamente reconhecida nos autos.Tal ausência impede a produção de efeitos perante terceiros, inclusive credores e adquirentes no âmbito da recuperação judicial, não se confundindo com alegação de desconhecimento da lei, mas com a exigência legal de publicidade qualificada dos ônus reais incidentes sobre imóveis.Não se trata, portanto, de afastar a lei municipal, mas de reconhecer que, sem registro, os gravames não se projetam automaticamente no plano da oponibilidade erga omnes, especialmente em ambiente concursal.2.3. Da impossibilidade de perpetuação dos gravames e da função socialOutro ponto relevante diz respeito à exauribilidade funcional das cláusulas restritivas.As limitações impostas pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 1.550/1958 tinham como finalidade assegurar que o imóvel fosse destinado à prática esportiva. Todavia, após mais de seis décadas de utilização contínua para esse fim, o objetivo público subjacente à doação foi plenamente atendido.A manutenção indefinida das restrições, em contexto de grave crise econômico-financeira do clube, não apenas deixa de promover o fomento ao esporte, como passa a inviabilizar a própria continuação da atividade desportiva, ao impedir a alienação de ativo essencial ao soerguimento da entidade.Como destacado pelo Ministério Público, o imóvel não retornará ao Município, inexistindo cláusula de reversão, de modo que a perpetuação dos gravames nem sequer atende, atualmente, ao interesse público originário.2.4. Da preservação da empresa e do regime da recuperação judicialA recuperação judicial tem por escopo, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a atividade econômica, os empregos e os interesses dos credores.No caso em exame, a UPI Kennedy foi expressamente indicada como ativo essencial à viabilidade do plano de recuperação, sendo sua alienação instrumento necessário para o cumprimento das obrigações assumidas e para evitar a convolação em falência.A interpretação restritiva defendida pelo agravante conduziria, na prática, à inutilização do instituto da recuperação judicial, desconsiderando a função social da empresa e a própria finalidade constitucional da atividade desportiva (artigo 217 da CF).2.5. Das decisões da Justiça do TrabalhoAs decisões oriundas da Justiça do Trabalho, citadas pelo agravante, não possuem efeito vinculante sobre o presente julgamento e tampouco se sobrepõem à competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação de ativos no processo concursal.Além disso, trata-se de decisões proferidas em contextos processuais distintos, vinculadas à análise de constrições individuais, não sendo aptas a impedir, por si sós, a aplicação do regime jurídico próprio da recuperação judicial.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente as decisões que afastaram as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 75.667 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba.
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