SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103411-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SOBRE A INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA DE SOJA EMPENHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deferiu o sequestro de 144.447 kgs de soja, alegadamente desviados para outra cooperativa pelo embargado, sem a anuência da embargante, COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, que requereu a declaração de ineficácia da compra e venda realizada entre o embargado e a COOPERSA, mas não obteve manifestação expressa sobre esse ponto no julgamento anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, quanto ao pedido de declaração de ineficácia da compra e venda da soja empenhada, realizado entre o embargado e a COOPERSA. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não acostou sua manifestação sobre o pedido de declaração de ineficácia da compra e venda da soja, configurando omissão. 4. A entrega do produto agrícola empenhado a terceiro sem anuência da credora viola a garantia real, mas a declaração de ineficácia exige a participação do terceiro no processo. 5. A análise da eficácia do negócio jurídico celebrado com terceiro depende da inclusão da COOPERSA no polo passivo da demanda, não sendo possível declarar sua ineficácia neste momento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: É legítima a medida cautelar de sequestro de produto dado em penhor em cédula de crédito rural quando comprovado o desvio consciente do bem, sendo necessária a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo para análise da eficácia do negócio jurídico celebrado com este. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, arts. 1º, p.u., 2º, 3º, 5º, 7º e 12, § 2º; Lei nº 492/1937, art. 20, p.u.; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI - 0045919-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AI - 0037954-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, 17ª Câmara Cível, j. 30.11.2011; TJPR, AI - 0007569-02.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 10ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AI - 0020939-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024.