Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SOBRE A INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA DE SOJA EMPENHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS,
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deferiu o sequestro de 144.447
kgs
de soja, alegadamente desviados para outra cooperativa pelo embargado, sem a anuência da embargante, COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, que requereu a declaração de ineficácia da compra e venda realizada entre o embargado e a COOPERSA, mas não obteve manifestação expressa sobre esse ponto no julgamento anterior.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em verificar
a existência de
omissão no acórdão,
quanto ao pedido de declaração de ineficácia da compra e venda da soja empenhada, realizado entre o embargado e a COOPERSA.
III.
Razões de decidir
3. O acórdão embargado não
acostou sua manifestação
sobre o pedido de declaração de ineficácia da compra e venda da soja, configurando omissão.
4. A entrega do produto agrícola empenhado a terceiro sem anuência da credora viola a garantia real, mas a declaração de ineficácia exige a participação do terceiro no processo.
5. A análise da eficácia do negócio jurídico celebrado com terceiro depende da inclusão da COOPERSA no polo passivo da demanda, não sendo possível declarar sua ineficácia neste momento.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e
acolhidos sem atribuição de efeitos
modificativos.
Tese de julgamento:
É legítima a medida cautelar de sequestro de produto dado em penhor em cédula de crédito rural quando comprovado o desvio consciente do bem, sendo necessária a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo para análise da eficácia do negócio jurídico celebrado com este.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.929/1994,
arts. 1º,
p.u., 2º, 3º, 5º, 7º e 12, § 2º; Lei nº 492/1937, art. 20,
p.u.; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI - 0045919-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AI - 0037954-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, 17ª Câmara Cível, j. 30.11.2011; TJPR, AI - 0007569-02.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 10ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AI - 0020939-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103411-67.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.02.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0103411-67.2025.8.16.0000, do 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que é embargante COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA e, embargado GERSON ANTONIO PAPPEN.
I – RELATÓRIO:
Tratam de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 36.1 dos autos n.º 0015211-84.2025.8.16.0000 – Agravo de Instrumento), assim ementado:
“Ementa – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. PENHOR DE SACAS DE SOJA PARA CONSUMO. DEVEDOR QUE É DEPOSITÁRIO FIEL DO PRODUTO. INDEVIDA ENTREGA A COOPERATIVA DIVERSA DAQUELA QUE POSSUI O DIREITO EM RAZÃO DO PENHOR. PEDIDO DE SEQUESTRO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO ASSINADA PELO DEVEDOR RECONHECENDO O DESVIO DO PRODUTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO DE INCAPACIDADE DE QUITAÇÃO DE TODAS AS DÍVIDAS. PERIGO NA DEMORA RECONHECIDO. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação, na origem, trata de execução de título extrajudicial de Cédula de produto rural com liquidação financeira, com penhor de sacas de soja, alegadamente desviadas para outra cooperativa pelo devedor. 2. O juízo de origem nega pedido de sequestro do bem penhorado, entendendo que não resta devidamente comprovado o desvio e nem o perigo na demora. II. Questão em discussão 3. Cinge o recurso em avaliar a existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, para determinação de sequestro dos 144.447 kgs de soja consumo, safra 2022/2023, depositados junto a cooperativa agroindustrial Amambaí – COOPERSA, por se tratar de produto contratualmente empenhado em favor do Agravante, entregue, em tese, de maneira irregular pelo Agravante. III. Razões de decidir 4. A respeito do penhor agrícola, o Agravado não refuta sua previsão em contrato, alegando apenas, de maneira genérica, que inexiste prova nos autos de que ele tenha desviado a entrega de referida safra para outra Cooperativa, mesmo ciente do penhor. 5. A Cédula preenche todos os requisitos dispostos na Lei nº 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural. Conforme parágrafo primeiro do artigo 7º, transcrito acima, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário. 6. Assim, o penhor sob análise recebe alta proteção legal, destacando artigo 18 da mesma legislação que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. 7. Sendo incontroversa a validade e lisura da Cédula, pertinente avaliar se resta identificada a entrega do bem a terceiro não correspondente à empresa Agravante. O ônus da prova é daquele que alega o fato (artigo 373, I). No caso, o Agravante sustenta a existência do indevido desvio do material dado em penhor. 8. Diversamente do que ocorre na peça de contrarrazões, onde se encontram apenas refutações genéricas e desprovidas de documentos, a petição de Agravo de Instrumento é carregada de provas daquilo que alega (sendo essas, também, apresentadas em primeira instância). 9. A fim de comprovar o indevido desvio da safra dada em penhor, a Agravante, COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, apresenta declaração firmada pelo próprio Agravado, GERSON ANTÔNIO PAPPEN, reconhecendo a situação irregular que promove. 10. O Agravado não contesta a legitimidade da assinatura (que é reconhecida em cartório) ou os termos de sua declaração, que claramente afirma que foi entregue em Cooperativa concorrente 144.447 kgs de soja consumo, safra 2022/2023, no total de 08 cargas, produzidos na parte ideal de 850,00 hectares da propriedade Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Declara, ainda, ter conhecimento da existência da Cédula de Crédito Rural em execução e que o produto oriundo da Fazenda Nossa Senhora Aparecida é objeto de penhor agrícola, na quantidade de 1.324.000 kgs de Soja Consumo, safra 2022/2023 em favor da Agravante – COAMO Agroindustrial Cooperativa. Descreve, ainda, que as 08 cargas de soja consumo foram entregues nos dias 09, 12, 19, 20 e 21 de março de 2023, nomeando os motoristas e veículos usados. 11. Portanto, existe uma confissão do descumprimento contratual por parte do Agravado, que, na condição de depositário fiel do bem, o entrega a terceiro indevidamente. 12. Extratos, apresentados nos autos pela Agravante, comprovam a entrega dos mencionados produtos nas datas indicadas na declaração do Agravado. 13. A Lei nº 492/37, que regula o penhor rural e a cédula pignoratícia, prevê, em seu artigo 20, parágrafo único, “Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor. Parágrafo único. Desviados ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, pode o juiz determinar-lhe o sequestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidiade.” 14. Nesses termos, resta comprovado o desvio do material dado em penhor, de forma consciente, pelo Agravado, e a ausência de pagamento da Cédula, sendo cabível a medida cautelar de sequestro. 15. Importante ressaltar que o penhor agrícola possui o devido registro no Ofício de Registro de Imóveis de Amambai-MS (local dos bens dados em garantia) desde 16/09/2022, em cumprimento ao requisito do parágrafo segundo do artigo 12 da Lei nº 8.929/94: “Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: (...) § 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.” 16. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça. 17. A necessidade é evidente na medida em que, novamente, o próprio Agravado reconhece que se encontra em situação de superendividamento, sem condições de honrar todos os compromissos assumidos. Ainda, conforme destaca a Agravante, após consulta no PROJUDI, são diversos os processos de execução em face do Agravado. 18. Destarte, pertinente que o bem dado em penhor seja entregue àquele possui preferência legal – no caso, a Agravante. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 492/37, é legítima a medida cautelar de sequestro se identificado o desvio na entrega de produto dado em penhor em cédula de crédito rural, especialmente quando devidamente observados os requisitos da cártula e seu registro em cartório no local de produção do bem antes da indevida entrega a terceiro. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/94 (artigos 1º, parágrafo segundo inciso I, 2º, 3º, 5º, 7º e12, § 2º); CPC (artigo 373, I); Lei nº 492/37 (artigo 20, parágrafo único).
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - Unânime - J. 28.02.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - Unânime - J. 30.11.2011; TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 23.02.2011; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044145-23.2023.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.05.2024.”
Coamo Agroindustrial Cooperativa, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – autos n.º 0103411-67.2025.8.16.0000 ED - 2º Grau), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora o pedido de declaração de ineficácia da compra e venda da soja empenhada tenha sido expressamente formulado nas razões recursais, o acórdão não se manifestou sobre referido ponto, limitando-se a deferir o sequestro.
O embargado, devidamente intimado, permaneceu inerte (mov. 10.0 autos n.º 0103411-67.2025.8.16.0000 ED – 2º Grau).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, quanto ao pedido de declaração de ineficácia da compra e venda da soja.
Com razão. A análise do acórdão revela omissão no que tange ao pedido de declaração de ineficácia da compra e venda realizada entre o embargado e a COOPERSA. O voto relator fundamenta o deferimento do sequestro com base no desvio consciente do produto empenhado, na confissão do embargado e na proteção legal conferida ao penhor agrícola, todavia, não manifesta expressamente sobre a validade ou eficácia do negócio jurídico celebrado com terceiro adquirente. Portanto, necessária à análise.
Extrai-se do Acórdão a seguinte redação (mov. 36.1 – Agravo de Instrumento):
“[...] Ainda, conforme destaca a Agravante, após consulta no PROJUDI, são diversos os processos de execução em face do Agravado.
Destarte, pertinente que o bem dado em penhor seja entregue àquele possui preferência legal – no caso, a Agravante [...]”.
Deve então, o Acórdão, passar a constar a seguinte fundamentação (mov. 36.1 - Agravo de Instrumento):
“[...] Ainda, conforme destaca a Agravante, após consulta no PROJUDI, são diversos os processos de execução em face do Agravado.
Destarte, pertinente que o bem dado em penhor seja entregue àquele possui preferência legal – no caso, a Agravante.
No tocante ao pedido de declaração de eficácia, o produto agrícola contratualmente empenhado foi entregue a terceiro (COOPERSA), sem a anuência da credora, conforme demonstrado pela Cédula de Produto Rural e pela matrícula do imóvel (mov. 1.8 – 1º Grau), nas quais consta o registro do penhor. A mencionada conduta configura violação direta à garantia real, todavia, não é possível, neste momento processual, declarar a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre o embargado e a COOPERSA, por ausência de formação do contraditório em relação à terceira adquirente.
A declaração de ineficácia contra terceiro exige a sua participação na lide, garantindo-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência da COOPERSA no polo passivo impede a análise aprofundada da validade e dos efeitos do negócio jurídico celebrado, especialmente quanto à boa-fé objetiva e à eventual ciência da existência do penhor.
Neste sentindo é o entendimento desta Corte:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. FALTA DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO TERCEIRO. NULIDADE DO ACORDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo de instrumento foi interposto por terceiro interessado para impugnar decisão que indeferiu o pedido de anulação de acordo celebrado entre as partes em uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.2. O acordo foi firmado entre o espólio do exequente e o executado, sem a participação do agravante, cujo crédito estava garantido por penhora no rosto dos autos.3. O agravante alega que o acordo prejudicou seus direitos, pois firmado sem consignar a existência de seu crédito e sem que houvesse sua anuência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se o acordo celebrado entre o exequente e o executado prejudicou o direito do terceiro interessado, cujo crédito estava penhorado no rosto dos autos; (ii) saber se o acordo deve ser anulado por ter sido realizado sem a participação do terceiro interessado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A homologação de acordos que envolvem valores penhorados no rosto dos autos, sem a anuência de terceiros interessados, fere os direitos desses credores, configurando nulidade. A ausência de menção ao crédito do agravante e a falta de sua intimação para manifestação sobre o acordo.5. O Tribunal tem entendimento pacífico de que acordos celebrados em tais condições devem ser anulados, conforme precedentes semelhantes (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045919-25.2022.8.16.0000, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037954-93.2022.8.16.0000, TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007569-02.2021.8.16.0000). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020939-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.11.2024). – Destacado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ACORDO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR COM O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES RECEBIDOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 0057315-96.2022.8.16.0000, Relator(a): Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/03/2023, Data de Publicação: 03/04/2023). – Destacado.
Assim, não estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar com efeitos imediatos sobre o negócio jurídico firmado com terceiro, uma vez que tal providência demandaria dilação probatória e o devido contraditório. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, não se mostra plenamente caracterizado quanto à ineficácia do negócio jurídico.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para conceder a medida cautelar de sequestro dos 144.447 kgs de soja consumo, safra 2022 /2023, depositados junto a cooperativa agroindustrial Amambaí – COOPERSA, conforme documentos apresentados nesses autos, sem, contudo, declarar a ineficácia do negócio jurídico.”
A ementa foi redigida da seguinte forma (mov. 36.1 - Agravo de Instrumento):
"Ementa – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. PENHOR DE SACAS DE SOJA PARA CONSUMO. DEVEDOR QUE É DEPOSITÁRIO FIEL DO PRODUTO. INDEVIDA ENTREGA A COOPERATIVA DIVERSA DAQUELA QUE POSSUI O DIREITO EM RAZÃO DO PENHOR. PEDIDO DE SEQUESTRO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO ASSINADA PELO DEVEDOR RECONHECENDO O DESVIO DO PRODUTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO DE INCAPACIDADE DE QUITAÇÃO DE TODAS AS DÍVIDAS. PERIGO NA DEMORA RECONHECIDO. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...)”.
Passando a constar (mov. 36.1 - Agravo de Instrumento):
"Ementa – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. PENHOR DE SACAS DE SOJA PARA CONSUMO. DEVEDOR QUE É DEPOSITÁRIO FIEL DO PRODUTO. INDEVIDA ENTREGA A COOPERATIVA DIVERSA DAQUELA QUE POSSUI O DIREITO EM RAZÃO DO PENHOR. PEDIDO DE SEQUESTRO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO ASSINADA PELO DEVEDOR RECONHECENDO O DESVIO DO PRODUTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO DE INCAPACIDADE DE QUITAÇÃO DE TODAS AS DÍVIDAS. PERIGO NA DEMORA RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...)”.
Assim, sanada a omissão apontada, deve os embargos de declaração serem parcialmente acolhidos.
Posto isso, manifesta o voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, porquanto a análise da eficácia do negócio jurídico celebrado com terceiro depende da inclusão da COOPERSA no polo passivo da demanda, não sendo possível, neste momento, declarar sua ineficácia.
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