SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103421-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL AGRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE APENAS DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora direta de imóvel alienado fiduciariamente.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a dívida condominial, de natureza propter rem, autoriza a penhora direta do imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. III. Razões de decidir3. É pacífico o entendimento de que a dívida condominial tem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, independentemente da titularidade.4. No regime da alienação fiduciária a propriedade do bem permanece resolúvel em favor do credor fiduciário até a quitação do contrato, de modo que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante, tornando-se impenhorável por obrigações estranhas ao vínculo fiduciário.5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, assentou que a constrição direta sobre o imóvel gravado é inviável, admitindo-se, todavia, a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, desde que garantido o contraditório.6. A decisão que indeferiu a penhora do imóvel é adequada para o caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A dívida condominial, embora de natureza propter rem, não autoriza a penhora direta de imóvel gravado com alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário até a quitação do contrato. Admite-se apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.315, 1.336 e 1.368-B; CPC/2015, art. 835, XII; Lei nº 9.514/1997, art. 22.