Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0036919-51.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): LUCINEI FERNANDES REBEQUE Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DE COVID- 19. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. ATUAÇÃO PRESENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE OXIGÊNIO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de serviço operário, vinculado à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR, visando afastar a aplicação da exceção da LC nº 191/2022 e impedir a contagem do tempo de serviço prestado durante a pandemia de COVID-19 para fins de benefícios funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor, na condição de serviço operário responsável pela manutenção, colocação e substituição de oxigênio em unidade de pronto atendimento de referência para pacientes com COVID-19, enquadra- se como trabalhador da área da saúde para fins de aplicação da exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 191/2022 excepciona da suspensão de contagem de tempo da LC nº 173/2020 os servidores da saúde e segurança pública, independentemente do cargo, bastando a atuação efetiva na área. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR reconhece a ilegalidade de decretos municipais que restrinjam o alcance da lei federal, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. 5. O depoimento testemunhal comprovou que o autor atuou de forma presencial e contínua na UPA Sabará, realizando manutenção e substituição de oxigênio em contato direto com pacientes e profissionais da saúde durante a pandemia. 6. Essa atuação caracteriza atividade essencial de apoio em saúde, enquadrando-se na exceção da LC nº 191/2022 e na definição de “trabalhadores de saúde” da Lei Federal nº 14.128/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 191/2022 assegura a contagem de tempo de serviço a todos os servidores que atuaram na área da saúde durante a pandemia, sem distinção de cargos. 2. A manutenção e substituição de oxigênio em unidade de pronto atendimento constitui atividade essencial enquadrada na área da saúde. 3. É devido ao servidor que exerceu tais funções o cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens funcionais. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, §8º (com redação dada pela LC nº 191/2022); Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º; Lei Federal nº 14.128/2021, art. 1º, parágrafo único, I, d. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0024966-61.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 20.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0013293-16.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001965- 89.2024.8.16.0021, Rel. Juiz AldemarSternadt, j. 18.05.2025. É o sucinto relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia tratada nos autos reside no direito da parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de serviço de inspetoria, vinculada à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR, ao cômputo do tempo de serviço prestado durante a pandemia de COVID-19 para fins de concessão dos benefícios legais. Sabe-se que a Lei Complementar nº 191/2022 alterou o art. 8º, §8º da LC 173/2020, para excepcionar da suspensão da contagem do tempo de serviço os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública, independentemente do cargo ocupado, a saber: Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ........................................................................................................................................................................................................................................................ § 8ºO disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúdee da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: [...] Note-se que não há, na redação legal, qualquer restrição quanto à natureza do cargo, bastando que o servidor estivesse atuando na área de saúde ou segurança pública durante o período de calamidade pública. Sobre o tema, em demandas análogas envolvendo o Município de Londrina, sobretudo a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 590/2022, tem-se que a jurisprudência das Turmas Recursais caminha no sentido que o decreto não pode alterar ou restringir o que está previsto em lei, em respeito ao princípio hierarquia das normas. Assim, considerando que a Lei Complementar nº 191/2022 determinou que sua aplicação abrangeria todos osservidores públicos na "área de saúde e segurança pública", o decreto não pode criar uma lista restritivadas categorias de servidores da saúde que se enquadrariam na lei federal. Nesse sentido, cito precedente: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 590/2022 POR VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022 QUE DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. AUTOR MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS JUNTO AO SAMU. HISTÓRICO FUNCIONAL QUE COMPROVA QUE O AUTOR FAZ PARTE DA ÁREA DE SAÚDE. HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024966-61.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.03.2024) (destaquei) De encontro com o entendimento aqui manifestado é a disposição contida na Lei Federal nº 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, a saber: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. [...] Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: [...] d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e De tal modo, a interpretação mais adequada do contido na Lei Complementar nº 191/2022 é de que, para se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas basta o exercício de funções na área da saúde, não sendo necessário que o servidor exerça atividade-fim, como médico ou enfermeiro, mas sim que atue presencialmente em estabelecimentos de saúde ou em atividades essenciais para a consecução das ações de saúde pública. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AUXILIAR DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO AFETADO PELA INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 191 /2022. POSSIBILIDADE. ÁREA DE SAÚDE. SERVIDORA LOTADA NA SESAU - SETOR CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO MUNICIPAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido inicial relativo à conversão em pecúnia de licença prêmio de servidora pública municipal, referente ao período aquisitivo de 13/04/2017 a 12/04/2022, afetado pela pandemia de COVID-19, com fundamento na legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito à conversão em pecúnia da licença prêmio, considerando a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 e a exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022, que acrescentou o §8º ao art. 8º da referida lei.III. Razões de decidir3. Em relação à aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, há de se observar que a Autora é profissional da área da saúde, razão pela qual está incluída na exceção prevista no § 8º do art. 8º, acrescido pela Lei Complementar nº 191/2022, que permitiu a contagem do tempo de serviço para fins de licença-prêmio.4. Verifica-se que a legislação em questão não fez qualquer diferenciação entre os profissionais da área da saúde, sendo aplicável de forma geral a todos os integrantes dessa categoria, à luz do princípio da isonomia. 5. A servidora pública municipal tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 13/04/2017 a 12/04/2022, mesmo durante a pandemia de COVID-19.6. Transcorrido o período de suspensão estabelecido pela Lei Complementar e considerando que o servidor já se encontra aposentado, sem possibilidade de fruir a licença-prêmio, é legítima a indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.7. No caso concreto, a servidora faz jus ao pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia, uma vez que sua aposentadoria se deu no ano de 2023, sem a fruição do referido benefício.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É assegurado aos servidores públicos da área da saúde o direito à contagem do tempo de serviço para fins de licença-prêmio, mesmo durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, conforme disposto na Lei Complementar nº 191/2022, sendo possível a conversão em pecúnia da licença não usufruída em se tratando de servidor aposentado.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013293-16.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.09.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 191 /2022. POSSIBILIDADE. ÁREA DE SAÚDE. ATENDENTE DE FARMÁCIA LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA LC Nº 191/2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001965- 89.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2025) (destaquei) No caso dos autos, da análise do depoimento testemunhal realizado (evento 47.4 e 47.5), verifica-se que restou demonstrado que, dentre as atividades desempenhadas pelo autor, estava a manutenção, colocação e substituição de oxigênio na UPA SABARÁ (referência no atendimento dos pacientes com COVID-19) para uso pelos profissionais de saúde junto aos usuários. O depoimento é categórico em informar que o labor durante a pandemia era integralmente presencial, em contato direto com pacientes. Portanto, entendo que a parte autora comprovou fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao demonstrar que atuou na área de saúde durante o período da pandemia, com atuação direta no enfrentamento, razão pela qual se enquadra nas hipóteses de exceção previstas na Lei Complementar nº 191/2022. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas quanto à natureza administrativa do cargo. Diante do conjunto probatório, resta claro que o autor se enquadra na exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022, fazendo jus à contagem do tempo de serviço para fins de concessão das vantagens funcionais pleiteadas. Isso posto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413 /2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 19 de junho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator v/ib
|