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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença (mov. 91.1/origem), mantida pela decisão de Embargos de Declaração (mov. 123.1/origem), proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda por meio de Cláusula Resolutiva c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Dano Moral nº 0010531-48.2024.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes as pretensões, nos seguintes termos (destaques do original):“III - DISPOSITIVOFrente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a rescisão do contrato, com efeitos a partir de 15/10/2023, em conformidade com a cláusula resolutiva expressa; reintegrar os autores na posse do imóvel e determinar a devolução das parcelas pagas, admitida a retenção dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas em atraso, bem como o equivalente ao locatício mensal, devido pelos réus desde 12/05/2023, até a devolução da posse, tudo consoante parâmetros e critérios delineados na fundamentação. Fica rejeita a pretendida compensação moral, reduzida a cláusula penal moratória de 1% (um por cento) do valor do contrato ao dia, para o valor mensal do locativo e rejeitada a pretensão de cobrança de encargos incidentes sobre as prestações do financiamento imobiliário firmado pelos autores com o Banco Itaú, admitindo-se, apenas, a cobrança e a retenção de encargos moratórios (correção, juros e multa), sobre as parcelas convencionadas entre as partes. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca e que proporcionalmente se equivalem, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo IPCA/IBGE), considerando a ausência de condenação e que o proveito econômico envolvido é equivalente ao valor da causa, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (50% em favor dos patronos dos réus e 50% em favor dos patronos dos autores), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).”.Inconformado, o ex-procurador dos réus, Dr. Sandro Rafael Barioni de Matos, interpôs o recurso de Apelação 1 (mov. 133.1/origem), alegando, em síntese e após resumo fático, que: a) representou os réus na ação em que foram demandados e apresentou contestação, enfrentando integralmente os pedidos formulados na inicial; b) a sentença, apesar de ter julgado parcialmente procedentes os pedidos, em termos econômicos foi amplamente favorável aos réus, com rejeição da devolução integral dos valores pagos, redução da multa contratual e dos valores das “astreintes”, além do indeferimento do pedido de indenização por danos morais; c) os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, e do artigo 23 do Estatuto da OAB; “assim, apesar da renúncia aos poderes após contestação, o apelante tem legitimidade plena para pleitear a majoração da verba honorária”; d) o pedido de aplicação de multa de 1% ao dia pelo inadimplemento, com juros e correção foi modulado pela sentença ao patamar de 10% sobre o valor pago, reduzindo consideravelmente o valor abusivo, que ultrapassaria o próprio montante do contrato, de modo que “o trabalho do ora Apelante, sozinho, foi capaz de reduzir o valor da condenação em montante que poderia ser superior ao estipulado no próprio objeto do contrato, revelando que o trabalho desenvolvido teve papel determinante no resultado financeiro obtido pelos Requeridos na demanda”; e) o resultado econômico obtido com a atuação do recorrente ultrapassa R$ 1.300.000,00, considerando a rejeição da devolução de R$ 1.186.500,00, a modulação da multa contratual para 10% do valor pago, o indeferimento da indenização de danos morais e a redução das “astreintes”; f) “considerando tudo que foi pleiteado pelos Autores e tudo que foi ganho com base na defesa apresentada pelo Apelante, temos que os Requeridos tiveram um ganho financeiro que ultrapassa 3 milhões de reais, em um processo cujo valor da causa é de pouco mais de 4 milhões de reais”, o que representa um percentual superior à 75-80% de benefício obtido e que é fruto exclusivo do trabalho do recorrente; todavia, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, dividido entre os patronos, atribuindo ao Apelante apenas 5%; g) “O CPC, em seu art. 85, §2º, e §8º, orienta a fixação dos honorários em observância à complexidade, ao trabalho realizado e ao benefício econômico obtido” e a “Jurisprudência do STJ reforçam que a remuneração do advogado deve refletir o resultado prático e o impacto financeiro para o cliente”.Assim, pugnou o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para “que seja majorada a verba honorária sucumbencial em favor do apelante, para o patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos Réus”, ou subsidiariamente, “requer-se a aplicação do artigo 85, § Segundo do CPC, fixando os honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em favor do ora Apelante”.Também insatisfeitos, os autores interpuseram o Apelo 2 (mov. 135.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) a incidência de juros de mora ou aplicação da Selic sobre os valores que deverão ser restituídos aos réus/Apelados deve se dar somente a partir da emissão do laudo dos aluguéis que poderão reter até a entrega do imóvel, momento este em que saberão o valor à restituir, logo, em mora para o pagamento efetivo; ademais, a relação entre as partes não é de consumo, eis que se trata de compra e venda entre particulares; b) a sentença merece reforma para que haja a inserção da cláusula compensatória de 10% sobre o valor das parcelas vincendas, descrita na parte final da cláusula resolutiva expressa; c) os valores pagos, que deverão ser devolvidos aos recorridos, só poderão ser restituídos após a quitação dos débitos de IPTU e taxas condominiais, por se tratarem de dívidas propter rem; d) quanto aos danos morais, merece reforma a sentença para que sejam os réus/Apelados condenados ao pagamento desta indenização, eis que “as conversas de mov. 1.10, indicam que os Recorrentes já haviam dito aos Recorridos sobre os problemas pessoais que os assolavam, e neste ponto, importante trazer que todo o capital dos Recorrentes foram para suprir dividas, e estas se estenderam a outros patamares em razão do desfazimento do negócio e pelo inadimplemento dos Recorridos. Neste caminho ainda, há de se mencionar que a Recorrente Sibele passou por severos problemas de câncer, e os valores a título de recebimento do negócio seriam para custear seu tratamento. E pela ausência dos recebimentos, está preciso desfazer do seu único negócio para custear seu tratamento (mov. 41.2, 41.3 e 41.4)”; e) quanto à sucumbência, a sentença fixou a verba honorária com amparo no artigo 86 do Código de Processo Civil, todavia deve ser ela arbitrada de acordo com o artigo 85, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma legal, especialmente porque a única peça apresentada pelo procurador dos réus foi a contestação, “sem qualquer dificuldade”; ademais, deve-se observar o princípio da causalidade, “ao passo que, referida demanda fora proposta em razão do descumprimento contratual dos Recorridos, e com isto, estes deram causa a demanda”; f) não sendo este o entendimento, que então se redistribuam os honorários na forma do artigo 85, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil; “como sugestão 90% aos Patrono dos Autores e 10% ao Procurador dos Réus, em razão do trabalho evidenciado nos autos.”; g) já haviam requerido, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata reintegração de posse do imóvel, todavia, a decisão denegatória do Juízo de origem, mantida por este Tribunal de Justiça em recurso de Agravo de Instrumento, foi pautada na ausência de decisão judicial de rescisão, que, agora, faz-se presente; a sentença, entretanto, condicionou a reintegração à devolução dos valores; h) estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, necessários à concessão da medida de antecipação da tutela de urgência, eis que a rescisão foi declarada por sentença judicial (probabilidade do direito), sendo que a mera posse dos recorridos configura o risco ao resultado útil do processo, ao passo que “o imóvel somente se deteriora com a posse injusta, enquanto, os Recorrentes aguardam a retomada do bem de sua propriedade!”; i) no tocante à parcela da sentença que condicionou a reintegração à devolução dos valores pagos, “os Recorrentes como forma de comprovar a sua boa-fé, dispõe para penhora até a efetiva devolução dos valores o bem de matrícula nº. 119.926, constituindo um apartamento nº. 105, tipo “B”, situado no 1º pavimento tipo do Residencial Sunset Faria Lima, sendo que, neste caso não há que se falar em irreversibilidade da medida ou ainda na ausência de recebimento pelos Recorridos, posto que, vosso direito até que se conclua os levantamentos de valores declinados em sentença está garantido pelo imóvel de matrícula mencionado”.Assim, requereram, preliminarmente, “a fim de proceder então com a comprovação da liminar, visando então os quesitos do art. 300 do CPC e preservando a irreversibilidade da medida, até que se levante os valores em demanda de cumprimento da sentença para restituição, requer-se a reintegração imediata do bem aos Recorrentes, e como garantia da restituição dos valores, dispõe do imóvel matrícula nº. 119.926, constituindo um apartamento nº. 105, tipo “B”, situado no 1º pavimento tipo do Residencial Sunset Faria Lima como garantia” e, no mérito, o provimento do recurso, para: “a) alterar o termo inicial de correção e encargos sobre os valores a serem restituídos; b) que seja incluída na cobrança e retenção dos valores a multa pelo descumprimento contratual; c) que seja incluída na cobrança e retenção dos valores os débitos propter rem do imóvel utilizado pelos Recorridos (IPTU e condomínio); d) que sejam os Recorridos condenados em danos morais; e) que seja alterada a forma de distribuição da sucumbência pelo princípio da causalidade ou ainda pelo grau de trabalho junto aos autos nos termos do art. 85, §2º, IV do CPC; f) que seja impugnada a reintegração de posse condicionada à restituição em razão do bem dado em garantia na forma da liminar”.O ex-patrono dos réus, Dr. Sandro Rafael Barioni de Matos, apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do Apelo dos autores, na parte referente à minoração da verba honorária arbitrada em seu favor (mov. 147.1/origem).Os réus Roberto Pedalino e Fátima Aparecida Maistro Machado Pedalino, por novel advogada (movs. 39.2, 46.1, 68.1 e 68.2/origem), apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso dos autores (mov. 149.1/origem).Por fim, os autores, José Santos de Oliveira Junior e Sibele Raquel Passos de Oliveira, apresentaram contrarrazões, pugnando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso do ex-patrono dos réus, por falta de interesse recursal, “visto que os honorários já foram fixados em 10% do valor da causa, nos exatos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se ainda a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC)”, e, no mérito, requerendo seu desprovimento (mov. 153.1/origem). A decisão de mov. 9.1 do Relator indeferiu a liminar pretendida pelos autores/Apelantes 2, que, em suma, consubstanciava-se na reintegração de posse imediata do imóvel objeto da discussão, até que fossem levantados os valores da demanda, disponibilizando, como forma de garantia pela devolução do montante ao qual foram condenados a restituir aos réus, imóvel diverso. Contra esse pronunciamento monocrático, os autores/Apelantes 2 opuseram os Embargos de Declaração nº 0078904-97.2025.8.16.0014 ED (mov. 14.0), em apenso, que foram rejeitados.Retornaram, então, conclusos os autos, em 06/02/2026 (mov. 18.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (Apelante 1: movs. 133.2 e 133.3/origem; Apelantes 2: movs. 135.2 e 135.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, este, em parte no Apelo 2, dos autores e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso 1 merece ser conhecido e o 2, parcialmente conhecido. Em breve retrospecto, se vê que as partes celebraram, em 11/05/2023, o contrato de “Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel”, juntado no mov. 1.9/origem, tendo como objeto o imóvel residencial Apartamento nº 1804, do Edifício Grand Palais, em Londrina/PR, localizado na Rua Tereza Zanette Lopes, nº 277, matriculado sob nº 129.643 no 1º Ofício do Registro de Imóveis daquela Comarca, com duas de garagem (nº. 41A e 45), pelo preço ajustado de R$ 1.950.000,00, a ser pago da seguinte forma: Verificado o inadimplemento dos réus (promissários compradores), a partir do vencimento da sexta parcela, a sentença, que ao menos quanto a isso tornou-se imutável, diante da ausência de insurgência recursal das partes contratantes, declarou a resolução do contrato por culpa deles e fixou a data de 15/10/2023, como marco inicial da mora.Como o Apelo 1, do ex-advogado dos réus, versa apenas sobre a distribuição da verba honorária de sucumbência efetuada na sentença, será apreciado em segundo lugar, até porque o Apelo 2, dos autores, possui algumas partes que potencialmente podem interferir nessa equação.Pois bem.O recurso dos autores/Apelantes 2 não merece conhecimento em dois capítulos distintos, conforme se passa a esclarecer.I. Cláusula Penal:Neste capítulo recursal, onde aduzem ser devida a inserção da cláusula penal de 10% sobre as parcelas vincendas, não pode o Apelo ser conhecido porque, examinando a petição inicial, verifica-se que os recorrentes nela trouxeram o tópico “3.3 Das perdas e danos”, nele fazendo incluir, especificamente, dois pedidos, a saber:1) multa de 1% sobre o valor do negócio, por dia de atraso, prevista no expressamente citado “PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA”, pela demora na devolução da posse do imóvel;2) incidência de encargos sobre as parcelas do financiamento imobiliário. Na pa[rte dedicada aos “pedidos”, assim requereram:Assim, indene de dúvidas, o pedido formulado em razões recursais não foi apresentado na petição inicial, se tratando de clara inovação, tanto que sequer examinado (e não teria como ser diferente) pela sentença.Conforme se destacou acima, os pedidos de inserção de multa foram bastante específicos e nenhum deles tratou daquela prevista no caput da “CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA”, não havendo que se conhecer da insurgência porque evidente que este requerimento não foi objeto de discussão em 1º grau, incidindo o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, que impede a emenda da petição inicial após o saneamento do processo.Deve-se respeitar o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141, 319, inciso IV, 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz proferir decisão sobre pedido não formulado.II. Débitos de IPTU e taxas condominiais:Constou na decisão de Embargos Declaratórios contra a sentença, de mov. 123.1/origem, a seguinte fundamentação:“No tocante aos questionamentos acerca do IPTU e cotas condominiais incidente, sobre o imóvel, tratam-se de temas não suscitados na fase de conhecimento por ocasião da inicial ou da defesa, de modo que não há omissão, máxime estando-se diante de direito patrimonial, disponível”.Agora alegam os autores, em sede recursal, que a restituição dos valores pagos pelos réus só poderá ocorrer após a quitação do IPTU e taxas condominiais, o que não têm como ser apreciado nesta instância.Examinada a petição inicial, tem-se que nada foi aventado e menos ainda requerido sobre esses temas, ainda mais como espécie de condicionante à restituição de valores, razão pela qual, corretamente, o Juízo a quo deixou de fazer análise na sentença, o que também impede seja efetuado por esta Corte Revisora, especialmente em atenção aos princípios da inércia da jurisdição (CPC, artigo 2º), da adstrição, do contraditório e da ampla defesa.No mais, os temas conhecíveis passam a ser examinados:I. Dies a quo de incidência dos juros moratórios (calculados pela Taxa SELIC) sobre os valores que os autores/Apelantes 2 deverão restituir aos réus/Apelados:A sentença, ao rescindir o ajuste entabulado entre as partes, destacou que a consequência lógica da rescisão é o retorno das partes ao estado original e primitivo. Assim, definiu que os autores têm direito a recuperar a posse do imóvel, “enquanto os réus fazem jus à restituição em parte dos valores pagos, cuja devolução deve ser imediata, estando a reintegração da posse condicionada à devolução dos valores”. E, na parte referente a este montante que deve ser restituído aos réus (prestações, arras, sinal ou entrada), decidiu que deverá ser atualizado pelo IPCA, desde cada pagamento, passando a incidir a SELIC, “após o trânsito em julgado desta sentença, quando se verificará a mora dos promitentes vendedores.”Nenhum reparo merece esse pronunciamento, porquanto corretamente fixou a incidência da taxa SELIC, como fator de compensar a mora, apenas a partir do trânsito em julgado, momento em que definitivamente torna-se reconhecida a obrigação de restituição, situação, aliás, bastante favorável aos autores e que se mostra consentânea com a sistemática do Código de Processo Civil e com a orientação jurisprudencial consolidada desta Câmara.Nada mais fez a sentença do que aplicar os artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contra o que, essencialmente, nada é argumentado.Com efeito, embora reconhecida a possibilidade de percepção de valores a título de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel pelos réus, a obrigação de restituição dos valores pagos foi definitivamente constituída na fase de conhecimento, remanescendo para a etapa subsequente apenas a apuração do quantum debeatur desses alugueres.Essa necessidade de posterior liquidação do valor que deverá ser pago aos autores pela utilização do imóvel, enquanto os réus nele permanecerem, não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação daqueles para com estes, de restituição de valores recebidos, nem de afastar a caracterização da mora com o trânsito em julgado da decisão de mérito.Adotar a tese recursal, no sentido de condicionar a incidência dos encargos moratórios sobre os valores a restituir aos réus ao término da fase de liquidação dos alugueres devidos por eles aos autores, implicaria conferir à fase de liquidação de obrigação diversa uma natureza jurídica inviável, de verdadeira condição suspensiva de obrigação líquida e certa, esvaziando a eficácia do título judicial e afastando, sem qualquer amparo legal, os efeitos próprios da coisa julgada (CC, artigos 502 e 503).Uma sentença pode constituir-se de capítulos e comandos líquidos e ilíquidos, como assentado no § 1º do artigo 509 do Código de Processo Civil, inclusive contemplando partes diferentes como credoras ou devedoras. Eventual providência acautelatória sobre crédito definido como devido, mas pendente de quantificação, como é o caso dos valores equivalentes aos locatícios (“alugueres”) a serem pagos pelos réus, deve ser pleiteada pela via própria, se for o caso, contudo não sendo permitida, por via transversa, compensação antecipada de créditos contrapostos quanto um seja líquido e outro ilíquido, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.Tampouco é dado criar condição suspensiva não prevista em lei ou em contrato, ex vi do artigo 125 do Código Civil e do Parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil.II. Reintegração de posse mediante restituição de valores:Não há nada de errado com o referido comando sentencial, eis que essa é a consequência natural, legal e recíproca do retorno das partes contratantes ao “status quo ante”, em bilateralidade típica que igualmente alcança o desfazimento do negócio jurídico, mesmo que a culpa ou responsabilidade civil pela resolução seja atribuída a um dos polos.Ademais, é claro que a demora dos réus em desocupar o imóvel e devolvê-lo aos autores, nos termos sentenciados, iria implicá-los com arcar com mais valores a título de alugueres, contudo, uma vez sendo disponibilizado pelos autores, em Juízo, o valor a ser restituído, é certo que o mandado de reintegração de posse deverá ser imediatamente expedido.No contraponto, de igual modo, poderão os réus disponibilizar o imóvel em devolução, para poder exigir prontamente a restituição do dinheiro que pagaram, pois é isso o que diz o artigo 476 do Código Civil e os artigos 513, caput, e 798, inciso I, letras “c” e “d”, do Código de Processo Civil.Vale dizer que na fase de cumprimento de sentença o que se espera é que as partes atuem dentro dos princípios processuais da boa-fé e da cooperação para que se efetivem todas as tutelas concedidas na sentença.Não é de se determinar, portanto, uma coisa antes da outra, ainda que os autores/Apelantes estejam querendo oferecer caução, pois garantia não é pagamento e a obrigação deles em ressarcir é em pecúnia, podendo deduzir dos valores recebidos apenas o que for líquido.III. Indenização por danos morais:Advogam os autores/Apelantes 2 que a sentença merece reforma para condenar os réus/Apelados ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto as mensagens trocadas por meio de WhatsApp (mov. 1.10/origem) indicam que já teriam noticiado os recorridos sobre os problemas pessoais que os assolavam, diante do inadimplemento do contrato.Defendem, pois, que a Sra. Sibele teria passado por “severos problemas de câncer, e os valores a título de recebimento do negócio seriam para custear seu tratamento”, o que não se fez possível em razão do descumprimento perpetrado pelos promissários compradores.A insurgência não comporta acolhimento.A pretensão indenizatória está ancorada, essencialmente, no inadimplemento dos recorridos, acrescida de elementos relacionados à situação pessoal (problemas financeiros) e de saúde da autora/Apelante, os quais, contudo, não guardam nexo causal direto com a relação contratual. Como bem destacado na sentença, a enfermidade enfrentada pela autora/Apelante, assim como as dificuldades financeiras daí decorrentes, embora lamentáveis, constituem circunstâncias alheias à relação obrigacional estabelecida entre as partes no contrato, não sendo juridicamente imputáveis aos promissários compradores.A jurisprudência desta 20ª Câmara Cível, seguindo o entendimento da Corte Superior, é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que gere frustração, aborrecimento ou mesmo dificuldades econômicas, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de situação excepcional correlata e que seja legalmente atribuível à parte que estiver em mora, capaz de atingir, de forma relevante, os direitos da personalidade da contraparte.Uma eventual falta de sensibilidade ou compaixão para com o próximo, ainda quando verificados, não podem ser considerados nesses casos, pois não refletem uma obrigação civil, mas traço de caráter.Em apoio (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS – PRETENSÃO PARA AFASTAR A NULIDADE DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, REJEITADA – VENDA A NON DOMINO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, ACOLHIDA – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alienação de imóvel por quem não detém a propriedade registral caracteriza venda a non domino, hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, impondo o retorno das partes ao status quo ante. 2. Inexistindo prova de abalo psicológico relevante, humilhação, exposição vexatória ou violação concreta à honra ou dignidade, o prejuízo experimentado permanece circunscrito à esfera patrimonial, que pode ser reparado pela restituição dos valores pagos e pelos danos materiais comprovados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002108-77.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.04.2026).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Concisão da fundamentação que não implica nulidade da sentença – Fundamentação que se revela suficiente para demonstrar os motivos que levaram ao convencimento – Ademais, julgador que está adstrito ao pedido e aos fatos da causa, não se encontrando vinculado rigorosamente à regra jurídica exposta pelas partes, conquanto os demandantes tenham que apresentar o fundamento jurídico de suas manifestações. 2. Negócio jurídico suficientemente demonstrado – Instrumento contratual assinado pelas partes. 3. Danos extrapatrimoniais – Inexistência no caso concreto – Descumprimento contratual que não gera, necessariamente, abalo moral indenizável – Indenização afastada. 4. Redistribuição do ônus sucumbencial como medida de rigor. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual com pedido de reparação por danos morais, determinando a devolução de valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a inexistência do contrato de compra e venda e a ausência de culpa pela rescisão, além de contestar a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a rescisão de contrato de compra e venda e condenou ao pagamento de danos morais deve ser mantida ou reformada, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral decorrente do inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. A sentença foi devidamente motivada, não havendo cerceamento de defesa, pois o juiz não está vinculado rigorosamente às alegações das partes. 3.1. A existência do contrato de compra e venda foi reconhecida com base no conjunto probatório, não sendo necessária a apresentação de comprovantes individualizados de pagamento. 3.2. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no caso. 3.3. Ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, justificando o afastamento da condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais que comprovem a violação de direitos da personalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 82, § 2º, 85, caput e § 11; CC/2002, art. 476.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001387-85.2009.8.16.0043, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000944-52.2023.8.16.0041, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; Súmula 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito pela empresa Novacons, que não concordou com a decisão anterior que havia determinado a rescisão de um contrato de compra e venda de um imóvel e a devolução de valores pagos pelo autor, além de uma indenização por danos morais. O tribunal decidiu que a rescisão do contrato e a devolução dos valores estavam corretas, pois o autor comprovou que fez pagamentos, mas afastou a indenização por danos morais, entendendo que o simples descumprimento do contrato não gera direito a essa indenização, a menos que haja provas de prejuízos maiores, o que não foi o caso. Portanto, a decisão anterior foi mantida, exceto pela parte que falava sobre os danos morais.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001043-27.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026).Não se pode, ademais, transferir ao contratante a responsabilidade por circunstâncias pessoais preexistentes da outra parte, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade civil para além dos limites juridicamente aceitáveis nas relações contratuais patrimoniais.Passando agora ao último tópico do Apelo 2, dos autores, que guarda pertinência com o único tópico do Apelo 1, do ex-advogado dos réus, ou seja, a questão envolvendo os honorários advocatícios sucumbenciais, para estabelecer se a fixação e distribuição efetuada na sentença foi ou não correta.É de considerar que o ex-patrono dos demandados, Dr. Sandro Rafael Barioni de Matos, tem interesse e legitimidade recursal a partir do disposto nos artigos 85, § 14, e 996, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (EOAB). Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o advogado detém legitimidade e interesse recursal próprios para discutir a fixação, base de cálculo, majoração ou redistribuição dos honorários, independentemente da atuação da parte representada.Veja-se o recentíssimo julgado, na parte destacada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR, EM NOME PRÓPRIO, AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DE SEU CONSTITUINTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, sendo vedada a interposição de recurso por quem não seja parte ou terceiro prejudicado, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual previstas em lei. 2. A decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma parte que interpôs o recurso especial, não sendo possível a interposição por terceiro em nome próprio. 3. O advogado ou sociedade de advogados não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse da parte que representa, salvo em casos de honorários de sucumbência, o que não se verifica no caso. 4. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.252.614/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).Referido causídico insurge-se contra a sentença alegando ter se equivocado o Juízo a quo na fixação da verba honorária em seu favor, aduzindo haver necessidade de majoração, a partir da utilização da base de cálculo do proveito econômico obtido pelos réus, seus ex-clientes.Para tanto, afirma que o valor da causa foi atualizado de R$ 764.820,62 para R$ 4.153.500,10 e que “O resultado econômico direto obtido com a atuação do apelante ultrapassa R$ 1.300.000,00, considerando a rejeição da devolução de R$ 1.186.500,00, a modulação da multa contratual para 10% do valor pago, o indeferimento dos danos morais e a redução das astreintes”.Ainda, apresenta o que chamou de “tabela-resumo da disputa”, concluindo que, de tudo “que foi pleiteado pelos Autores e tudo que foi ganho com base na defesa apresentada pelo Apelante, temos que os Requeridos tiveram um ganho financeiro que ultrapassa 3 milhões de reais, em um processo cujo valor da causa é de pouco mais de 4 milhões de reais”, o que representaria um percentual superior a “75-80% de benefício obtido em favos dos requeridos”:Subsidiariamente, pede que os honorários sucumbenciais sejam fixados “no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em favor do ora Apelante”.Pois bem.A preliminar, levantada em contrarrazões pelos autores, não merece acolhimento. Isso porque apesar de ter havido a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, a sentença determinou o rateio dessa verba em “50% em favor dos patronos dos réus e 50% em favor dos patronos dos autores”, o que implica dizer, claramente, que, dos 10%, metade será dos advogados dos réus e a outra metade dos advogados dos autores.Isso esclarecido, o valor da causa, apesar de alterado, não o foi para o montante de R$ 4.153.500,10. É que, determinada a retificação do valor da causa, o Juízo a quo definiu que “em sendo postulada a rescisão do contrato e perdas e danos, deve o autor retificar o valor atribuído à causa, de modo a contemplar o valor da integralidade do contrato mais o equivalente ao proveito econômico correspondente às perdas e danos reclamados, inclusive quantificando o valor pretendido a título de danos morais”. Na oportunidade, a decisão fez constar que, não atendida a ordem, o processo seria extinto sem julgamento do mérito, nos pedidos não quantificados e, nos demais, haveria retificação, de ofício (mov. 51.1/origem).A petição de mov. 56.1/origem dos autores alterou o valor da causa para R$ 2.231.000,00, assim requerendo (mov. 56.1/origem):“Pelo exposto, requer-se informar a este juízo, dada as peculiaridades do caso concreto se a majoração do valor da causa para R$ 2.231.000,00 (dois milhões duzentos trinta e um mil reais) atende aos critérios da decisão retro, levando em consideração as narrativas expostas, e em caso positivo, haverá a complementação das custas por estes Autores”.E nos seguintes termos, decidiu o magistrado (mov. 58.1/origem):Seguindo, os autores apresentaram os valores pormenorizados dos pedidos e atribuíram à causa o valor final de R$ 2.592.000,00 (mov. 63.1/origem), cuja custas foram complementadas nesse novo patamar e sem quaisquer novas impugnações (movs. 66.1 e 70 a 73/origem):Neste contexto, o valor da causa (estabilizado) passou a ser o de R$ 2.592.000,00, razão que por si só já afasta a tese do advogado de que o proveito econômico de seus ex-clientes superaria R$ 3.000.000,00.Assevera-se que a insurgência recursal não gira em torno nem do percentual da verba honorária nem na sucumbência em si, mas exclusivamente, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Seja como for, não há se falar propriamente em proveito econômico, mas em consequências jurídicas decorrentes do desfazimento do negócio jurídico e, fundamentalmente, porque os promissários compradores não integralizaram o preço ajustado pela aquisição do imóvel.Logo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e a considerar a ordem ali estabelecida: valor da condenação, por primeiro, se existente; proveito econômico obtido, por segundo, desde que possível mensurá-lo e, valor atualizado da causa, por terceiro, essa última hipótese para servir de base de cálculo dos honorários do advogado que recorre é a mais assertiva e até, se pode dizer sem medo de errar, a mais vantajosa do que as duas anteriores, ainda que o percentual seja de 5% do valor dado à causa.Desta forma, não havendo condenação líquida a favor dos ex-clientes do advogado recorrente, tampouco “proveito econômico” imediato e certo (a indenização por danos morais pleiteada tinha valor meramente estimativo), razão não há para acolher o pleito recursal do Apelo 1.Nesse sentido e, em reforço, desta Corte:“COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 24/STJ. RESP. 1.061.530-RS. TAXA PACTUADA QUE SUPERA EM CINCO VEZES O VALOR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 1. O pedido de repetição do indébito, em ação revisional de contrato, sujeita-se ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, pois fundado em direito pessoal. 2. Considera-se cláusula abusiva aquela que prevê a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a duas vezes a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen, ensejando a revisão da cláusula pactuada a teor do art. 6º, V e XI, do CDC. 3. É admissível a compensação de valores em ação revisional, a teor do art. 368, do CC, quando as partes são simultânea e reciprocamente credoras e devedoras de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 4. Não sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido, admite-se a fixação de honorários advocatícios judiciais sobre o valor da causa, consoante previsão do art. 85, § 2º, do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005038-26.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 04.08.2023).Também não há que se acolher o pedido subsidiário, porquanto sequer expostos os fundamentos jurídicos que poderiam corroborar a tese de que o ex-advogado dos réus faria jus, sozinho, a pelo menos 10% dos honorários sobre o valor da causa (sem o rateio de 50% desta verba).Houve apenas a apresentação da contestação.Seguindo, como dito acima, os autores também se insurgem contra a sentença nesse capítulo, defendendo no Apelo 2 que a condenação ao pagamento da verba honorária deve ser imputada exclusivamente aos réus, pelo princípio da causalidade, ou, subsidiariamente, que a distribuição seja refeita “na forma do art. 85, §2º, IV do CPC, como sugestão 90% aos Patrono dos Autores e 10% ao Procurador dos Réus, em razão do trabalho evidenciado nos autos”.Sem razão, contudo.É que embora o desfazimento do negócio jurídico tenha se dado por culpa dos réus, diante do inadimplemento deles quanto ao pagamento integral do preço ajustado pelo bem, houve evidente sucumbência dos recorrentes em boa parte dos pedidos formulados, eis que requereram: a) a declaração de rescisão contratual, com a reintegração da posse, mas com a retenção de todo o valor pago pelos réus (aproximadamente R$ 1.200.000,00), o que, evidentemente, não se fez possível; b) em razão do, assim denominado na petição inicial, “esbulho possessório”, a aplicação da multa de 1% do valor do contrato por dia, enquanto não restituída a posse direta do apartamento, pedido que foi modulado pela sentença, de forma a reduzir a equitativamente a penalidade, mediante pagamento de valores locatícios; c) a condenação dos réus ao pagamento dos encargos incidentes sobre as parcelas do financiamento imobiliário, pleito rechaçado pela sentença, que permitiu apenas cobrança dos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%) incidentes sobre as parcelas contratuais inadimplidas; d) a condenação dos réus em pagamento de indenização por danos morais, pretensão também rejeitada.Nesta medida, pelo resultado da sentença, as implicações financeiras foram consideravelmente relevantes em razão da quantidade dos pedidos iniciais que foram rejeitados. A par disso, o princípio da causalidade não se sobrepõe à regra geral prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte (destacou-se): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, PROPONENTE DA AÇÃO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS (CASA). TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA ÀS PROMITENTES VENDEDORAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de rescisão contratual, de nulidade de cláusulas abusivas e de restituição de valores, condenando as rés/Apelantes (promitentes vendedoras) a restituírem ao autor/Apelado (promissário comprador) os valores pagos, com a retenção de 25% a título de cláusula penal, e de indenizarem as benfeitorias por ele edificadas no lote (casa), além de reconhecer a sucumbência recíproca, contudo não igualitária, entre as partes. 2. As rés/Apelantes sustentam a necessidade de condenar o autor/Apelado ao pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel por todo tempo de exercício da posse, para evitar enriquecimento sem causa e sem que isso implique em bis in idem com a cláusula penal aplicada na sentença, de reconhecer a responsabilidade dele pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel no mesmo período, de alterar o termo inicial dos juros moratórios para o trânsito em julgado e de condenar exclusivamente a parte adversa nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, visto que foi quem deu causa à rescisão do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Consistem em saber se é cabível a condenação do autor/Apelado ao pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel, se é responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU apresentados, se cabe a alteração do termo a quo dos juros moratórios incidentes sobre os valores aos quais foram as rés/Apelantes condenadas a pagar e se os ônus de sucumbência devem ser atribuídos ao autor/Apelado em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os pedidos formulados pelas rés/Apelantes em contestação, inerentes ao retorno adequado das partes contratantes ao status quo ante, podem ser julgados independentemente de reconvenção, dada a natureza da ação de rescisão do contrato. Precedentes do STJ. 5. O autor/Apelado deve pagar aluguéis pela fruição do imóvel às rés/Apelantes, considerando previsão contratual nesse sentido e para que não ocorra enriquecimento ilícito, não se confundindo essa indenização com a cláusula penal, mas apenas a partir do momento em que passou a habitar a casa erigida no terreno até sua efetiva desocupação, cuja edificação será indenizada como benfeitoria. 6. Enquanto o lote permaneceu vazio ou a edificação não havia ficado pronta – habitável, por não existir potencial locativo, a indenização por fruição é indevida. O valor dessa indenização (aluguéis) e termo a quo deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 7. O autor/Apelado é responsável pelo pagamento dos débitos tributários sobre o imóvel durante o tempo de posse, com autorização para retenção, pelas rés/Apelantes, de valores comprovadamente quitados a esse título. 8. Os juros moratórios sobre o valor da indenização das benfeitorias devem fluir desde a homologação do laudo de avaliação (27/11/2024). Não há interesse das rés/Apelantes quanto ao dies a quo dos juros de mora sobre os valores das prestações a restituir, porque a sentença já estabeleceu a data do trânsito em julgado para sua incidência. 9. Os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos proporcionalmente entre os litigantes, considerando o êxito parcial de ambos os lados quanto aos pedidos formulados, sendo inaplicável ao caso o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para condenar o autor/Apelado ao pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel a serem apurados em liquidação de sentença e declarar sua responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o tempo de posse, além de alterar o termo a quo dos juros moratórios incidentes sobre a indenização de benfeitorias e a distribuição dos ônus de sucumbência entre as partes.11. Tese de julgamento: “Na rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa ou inadimplemento do promissário comprador, é admissível, em princípio, a cumulação da multa contratual com a taxa de fruição. A responsabilidade pelo pagamento de tributos como o IPTU é do comprador, desde a imissão na posse até a desocupação do imóvel, ante a natureza propter rem. Os juros de mora sobre a indenização por benfeitorias contam-se da homologação do laudo de avaliação ao qual as partes não se oponham”._________(...).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015698-59.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.12.2025).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL E REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, sustentando-se a ocorrência de contradição no tocante à readequação dos ônus sucumbenciais em desfavor da embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão que acolheu parcialmente os pedidos da parte embargante e promoveu a readequação dos ônus sucumbenciais em seu desfavor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos devido à contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois ambas as partes (autora e ré) lograram êxito parcial em seus pedidos. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi ajustada para manter a proporção fixada na sentença original, de 50% para cada uma das partes. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para eliminar a contradição e adequar a fundamentação relativa aos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: Considerando a necessidade de propositura da demanda para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo princípio da sucumbência, e não pelo princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, 1.022, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: N/A”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013039-21.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.07.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENANDO A RÉ (PROMITENTE VENDEDORA) A RESTITUIR 75% DOS VALORES PAGOS EM SEGUNDO CONTRATO, DENOMINADO DE NOVAÇÃO, E A INDENIZAR BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO PELO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR). DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SIMILARES ÀQUELAS DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1) CLÁUSULA PENAL E PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. Contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018. Previsão, em ambos os instrumentos, de retenção de 10% sobre o valor atualizado do imóvel como cláusula penal. Sentença que atendeu indiretamente o pleito da ré, ao prever a restituição ao autor apenas dos valores pagos no segundo contrato, mas afigurando-se ultra petita ao pedido formulado na contestação, ao determinar, ainda, a retenção de 25% desses valores pela promitente vendedora. Autor que, com a entrada, pagou 18 prestações, de um total de 180, do primeiro contrato. Segundo contrato que previu apenas as 162 parcelas restantes. Correção do error in procedendo, ante o efeito translativo do recurso quanto ao tema impugnado e por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus (STJ, REsp nº 1.962.674/MG). Artigo 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. [...]. 8) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Crítica à sentença que condenou apenas a ré acolhida em parte. Princípio da causalidade não aplicável na espécie, contudo existência de sucumbência recíproca das partes. Autor que não obteve tudo quanto pediu e ré que obteve vitórias significativas economicamente. Divisão igualitária da responsabilidade por custas e despesas processuais entre os litigantes e fixação de honorários advocatícios de acordo com os proveitos econômicos respectivos. Artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000409-47.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). Finalizado o julgamento dos recursos, em que se está ratificando integralmente a sentença, permanecem inalterados os ganhos e as perdas de ambas as partes processuais, não havendo razão para alterar a distribuição da verba sucumbencial efetuada pelo Juízo de 1º grau.Finalmente, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, em razão do não provimento do Apelo 2, dos autores, majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor dos advogados dos réus em 1% sobre o valor atualizado da causa, de modo que passarão de 5% (metade de 10%) para 6% dessa base de cálculo.Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, eis que o Apelo 1, cujo resultado também é de não provimento, foi interposto não pela parte contrária, mas pelo ex-advogado dos réus, não havendo que se aumentar/majorar algo que não se imputou na origem.À guisa de conclusão, portanto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Apelo 1, do primeiro advogado dos réus, e pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, o não provimento do Apelo 2, dos autores, com majoração da verba honorária de sucumbência por eles devida, nos termos da fundamentação.
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