SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0032522-85.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ALEGADO ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso de apelação cível interposto pela parte embargante foi conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-suplementar a partir de 09.08.1990, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, correção monetária e juros legais.1.2. Na sequência, o demandante interpôs embargos de declaração, alegando erro material no acórdão por não ter sido aplicada norma previdenciária mais benéfica, consistente na majoração do auxílio-acidente para 50% (cinquenta por cento), prevista na Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995, além de requerer a aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de instâncias superiores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no presente caso se: (i) houve erro material no acórdão por deixar de aplicar a majoração do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) prevista em legislação superveniente; (ii) houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC determinada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Doutrina especializada esclarece que erro material se refere a lapsos objetivos na redação da decisão, como inexatidões numéricas ou lapsos de digitação, e não à divergência interpretativa da lei.3.3. No caso, o acórdão embargado enfrentou devidamente a matéria, aplicando o princípio tempus regit actum e reconhecendo a legislação vigente à época do acidente (Lei nº 6.367/1976) como reguladora do benefício.3.4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 388 de repercussão geral, RE nº 613.033/SP) e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a majoração introduzida pela Lei nº 9.032/1995 não se aplica retroativamente a benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior.3.4. Quanto aos consectários legais, o acórdão embargado também apreciou a matéria, fixando o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir daí, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma.3.5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, as alegações do embargante configuram mero inconformismo com a decisão, incabível na via estreita dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.