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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos de apelação cível nº 0000004-76.2024.8.16.0001 conheceu e proveu o recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial e conceder o benefício de auxílio-suplementar, desde 09.08.1990, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, correção monetária e juros legais (mov. 29.1).Inconformado, o demandante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão guerreado apresenta erro material, comportando reforma. Aduz, em síntese, que: a) requer a reconsideração do acórdão que aplicou o princípio do tempus regit actum, diante do erro material por não lhe ter sido aplicada a norma mais benéfica, conforme previsto na Constituição Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) a decisão impugnada aplicou indevidamente a Lei nº 6.367/1976, que prevê auxílio suplementar de 20% (vinte por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, ignorando a Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995, que estabelece percentual de 50% (cinquenta por cento) para o auxílio-acidente; c) em matéria previdenciária, deve prevalecer o princípio da norma mais favorável, sendo indevida a aplicação da norma menos vantajosa; d) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da lei posterior mais benéfica, mesmo em relação a benefícios concedidos sob legislação anterior; e) deve ser deferida a aplicação imediata do artigo 86 da Lei nº 9.032/1995, assegurando o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez; f) em caso de dúvida interpretativa, deve-se aplicar o princípio in dubio pro misero, favorecendo o segurado; g) o laudo pericial comprova redução permanente da capacidade laborativa, exigindo maior esforço físico para o exercício da atividade habitual; h) mesmo com a aplicação do tempus regit actum, o princípio in dubio pro misero deve garantir a aplicação da norma mais favorável; i) o acórdão deixou de observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para atualização dos débitos previdenciários a partir de 09 de dezembro de 2021; j) a taxa SELIC é mais vantajosa que o INPC, refletindo correção mais precisa e benéfica ao segurado; k) a taxa SELIC deve ser aplicada a todas as parcelas vencidas e vincendas, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; l) mesmo diante da concessão do auxílio suplementar, deve prevalecer a norma mais favorável, garantindo ao autor a atualização mais vantajosa dos valores devidos.Ante o exposto, requer: m) a reconsideração do acórdão, corrigindo o erro material e aplicando o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, conforme a Lei nº 9.032/1995; n) a aplicação da taxa SELIC para a atualização das parcelas devidas, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021; o) o prequestionamento da aplicação da Lei nº 9.032/1995 e a majoração do auxílio-acidente, para eventual análise em instâncias superiores.Vieram-me os autos à conclusão.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Inicialmente, oportuno destacar que em que pese o pedido formulado em grau de embargos, para concessão de efeitos infringentes, entendo que se faz desnecessária a intimação do embargado, porquanto seja caso de rejeição do presente recurso.Passo, sem mais, à análise do mérito recursal.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595)Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido:Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, o embargante aponta a ocorrência de erro material no julgado. Acerca do que vem a ser o erro material que autoriza o manejo e o acolhimento de embargos declaratórios, leciona Araken de Assis: O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso. O erro se identifica considerando a interpretação global da sentença (art. 489, § 3.º). A rigor, erros de cálculo são subespécie do erro material, distinguindo-se do erro de fato – este, defeito atípico, todavia embargável (infra, 63.3). Em geral, erros materiais decorrem de lapsos na digitação do provimento. Os exemplos ministrados revelam a gravidade que assumem em algumas situações. Porém, há hipóteses em que o erro não tem a menor importância, como sucede no erro na data da decisão, em que o juiz anota o ano anterior para resolução proferida em processo iniciado no ano seguinte. Cabem embargos de declaração para corrigir tais erros (art. 1.022, III), como se entendia no direito anterior,147 sem prejuízo da possibilidade de correção ex officio (art. 494, I). (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, livro eletrônico) Expostas tais premissas, conclui-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique a oposição e o acolhimento dos presentes aclaratórios.Não se verifica a ocorrência de erro material no decisum, hipótese que, em tese, autorizaria a utilização dos embargos de declaração. As alegações expendidas pelo embargante traduzem, em verdade, mero inconformismo com o entendimento firmado no julgamento, não se prestando à revisão pela estreita via aclaratória.Com efeito, ainda que a parte sustente a aplicação do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, é certo que não houve qualquer engano ou inexatidão no julgamento no acórdão embargado.De mais a mais, a decisão encontra-se em consonância com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a majoração do auxílio-suplementar para 50% (cinquenta por cento) não se aplica de forma retroativa, devendo prevalecer a legislação vigente à época do acidente, qual seja, a Lei nº 6.367/1976, e não a Lei nº 8.213/1991, posteriormente alterada pela Lei nº 9.032/1995.Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE A QUO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a concessão de benefício previdenciário, em observância ao princípio tempus regit actum, deve ser disciplinada pela legislação vigente ao tempo do fato gerador, no caso, a Lei n. 6.367/1976. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.262.862/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 06/02/2013) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O auxílio-acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum, é concedido ao segurado nos termos da lei vigente no momento do acidente. No caso dos autos, o acidente relatado pelo autor ocorreu em 1976/1977, quando vigente a Lei 6.367/76 que exigia o nexo de casualidade entre a lesão apresentada pelo obreiro e sua atividade laboral para a concessão do benefício. (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 116.771/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM JUNHO DE 1991, NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. AUXÍLIO-ACIDENTE REQUERIDO EM 1997. PRETENDIDA CONCESSÃO COM BASE NO § 1º DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, INSPIRADOR DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. PRECEDENTE EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento do RE n. 613.033/SP, o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que "os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão", fixou a orientação segundo a qual não é possível "a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal" 2. Como decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 613.033/SP, tem-se que a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza previdenciária, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo em que atendidos os requisitos para o seu deferimento. 3. Considerando que, no caso dos autos, o acidente de trabalho sofrido pelo autor ocorreu em junho de 1991, o auxílio-acidente, conquanto requerido apenas em 1997, deve ser regulado pela Lei n. 6.367/1976, vigente à época do infortúnio, não sendo possível a aplicação da Lei n. 9.032/1995, ainda que mais favorável. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.037.172/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N. 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. 2. Nesse contexto, na sessão de julgamento realizada em 6/10/2011, a Sexta Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 981.124/SP, em caso semelhante ao dos presentes autos, aderiu à mencionada tese do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, entendendo não ser possível a retroação da majoração estabelecida pela Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos antes de sua vigência. 3. Recurso especial improvido. (REsp 858.993/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/03/2012). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 388 da Repercussão Geral, consolidou entendimento de que “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência”, de modo a afastar qualquer dúvida acerca da matéria.Assim, não há falar em modificação do julgado com vistas à majoração do benefício em favor do embargante, ainda que se invoque o princípio in dubio pro misero, porquanto a solução adotada decorre de imposição legal e encontra respaldo na jurisprudência pacífica das Cortes Superiores.Ressalte-se, inclusive, que os precedentes apresentados pela parte embargante foram prolatados em momento anterior à uniformização da questão pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não têm o condão de infirmar o entendimento fixado no acórdão embargado.Por fim, mostra-se descabida a insurgência quanto ao pedido de aplicação da Emenda Constitucional nº 109/2019, uma vez que a matéria já foi devidamente tratada no acórdão embargado. Nesse contexto, transcreve-se trecho pertinente do decisum: Dos Consectários Legais Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o auxílio-suplementar abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. No que se refere aos juros moratórios, também na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar caderneta de poupança, assim como fixado pelo juízo a quo.A partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não há, portanto, que se falar em erro material no acórdão prolatado, tampouco em qualquer outro vício procedimental, autorizador do acolhimento dos embargos de declaração.Assim, resta claro que o julgado se encontra amplamente fundamentado, com o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, de forma clara e coerente, não subsistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Por fim, quanto ao prequestionamento expresso de matéria legal, o entendimento já pacificado pela jurisprudência pátria, é que somente será cabível quando verificada a necessidade de supressão de vício. Ainda que assim não fosse, o próprio artigo 1.025, do Código de Processo Civil, dispensa o prequestionamento expresso de matéria legal, bastando que o tema tenha sido diretamente abordado.Destarte, evidenciada a inexistência de vício formal no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por rejeitá-los, nos termos da fundamentação.É como voto.
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