SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002736-76.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da 20ª Câmara Cível que, em apelação cível envolvendo ação declaratória de nulidade de ato jurídico, reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel rural e, apreciando a matéria incidental, reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária arguida pelo réu em defesa, afastando a indenização por benfeitorias e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Nos embargos, a Embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade, buscando reformar o julgado e suscitar questões não apresentadas no recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; b) é possível, nesta via, rediscutir fundamentos do julgado e inovar teses não apresentadas no momento recursal oportuno; c) houve inadequação na análise da usucapião arguida em defesa e na aplicação da Súmula 237 do STF; d) seria necessária manifestação específica quanto à eficácia da usucapião reconhecida, seus efeitos inter partes ou erga omnes e eventual necessidade de intimação de confinantes e órgãos públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e completa todas as teses efetivamente deduzidas na apelação, não havendo qualquer omissão ou contradição nos limites do art. 1.022 do CPC.4. Os pontos alegados pela Embargante nos embargos — especialmente sobre financiamento pelo FTRA, cláusula de inalienabilidade mitigada, necessidade de intimação de confinantes e regime jurídico especial do imóvel hipotecado — não foram aventados na apelação, constituindo inovação recursal, vedada em embargos de declaração.5. A usucapião extraordinária arguida em defesa foi corretamente examinada pelo Tribunal, nos termos da Súmula 237 do STF e conforme reiterada jurisprudência do STJ, sendo admissível inclusive em ações não possessórias quando utilizada como matéria de defesa.6. A causa foi corretamente considerada madura, permitindo o julgamento imediato pelo Tribunal, conforme art. 1.013, §3º, III, do CPC.7. O voto embargado esclareceu que a usucapião arguida em contestação não produz efeitos registrais automáticos, operando apenas como defesa para impedir o desapossamento — o que afasta qualquer suposta omissão quanto à eficácia inter partes do reconhecimento.8. A divergência da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável pela via aclaratória.9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as matérias suscitadas, mesmo quando rejeitados os embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, rejeitados.11. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, especialmente quando utilizados para inovar teses não deduzidas no recurso adequado. A usucapião pode ser arguida em defesa, inclusive em ações declaratórias, nos termos da Súmula 237 do STF, produzindo efeitos restritos às partes quando veiculada incidentalmente.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC: arts. 3º, 104, I, 108, 166, I e V, 169, 1.238, caput e parágrafo único, 1.242, 1.314, 1.647, I. CPC: arts. 319, III e IV, 322, 324, 538, §§1º e 2º, 557, 1.013, §3º, III; 1.022; 1.025. CF: art. 191. Lei 6.969/1981: arts. 1º e 7º (citada para afastar sua aplicação).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 237. STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.970.005/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.5.2022. STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.129.882/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.8.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA parte reclamou dizendo que a decisão anterior tinha erros, omissões e contradições. O Tribunal verificou que a decisão estava clara e completa e que a parte tentou trazer assuntos novos que não tinha apresentado no recurso anterior, o que não é permitido. O Tribunal também explicou que a usucapião pode ser usada como defesa e que isso não gera automaticamente mudança no registro do imóvel. Por isso, os embargos foram rejeitados.