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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido no mov. 24.1 dos autos de recurso de Apelação Cível nº 0004332-42.2018.8.16.0039 Ap, oriundos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 0004332-42.2018.8.16.0039, que conheceu e deu provimento ao Apelo da autora/Embargante e conheceu e proveu parcialmente o Apelo do réu, nos seguintes termos (ementa):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, celebrado apenas entre os réus, em razão da incapacidade absoluta de um deles à época da assinatura e da falta de participação da autora (coproprietária do imóvel) no negócio jurídico, que condenou a autora a pagar indenização por benfeitorias e assegurou ao réu adquirente o direito de retenção, e que deixou de conhecer da exceção de usucapião alegada em sede de contestação.2. A autora, em seu Apelo, alega que não há demonstração cabal das benfeitorias e de seu valor, nada devendo indenizar, ou, subsidiariamente, apenas a metade do valor indicado na sentença, eis que é proprietária de 50%do imóvel em questão.3. O réu, em seu Apelo, aduz que a petição inicial é inepta ao confundir alguns institutos jurídicos, e, no mérito, que o contrato de compra e venda é válido e eficaz, e, se acaso mantida sua nulidade deve ser analisada e reconhecida o direito de usucapião ordinária ou extraordinária em seu favor por conta do tempo de ininterrupto de exercício da posse do imóvel desde o ano de 2003.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Consistem em saber, principalmente, se (i) a petição inicial é apta, e, se for, (ii) se é nulo o contrato de compra e venda do imóvel, (iii) se deve ser admitida a usucapião como matéria de defesa e, nesse caso, se estão preenchidos seus requisitos, e (iv) se há benfeitorias indenizáveis e, nesse caso, qual o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial não é inepta, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade para requerer a nulidade do contrato, quanto a apresentação da causa de pedir e de pedido coerentes, sendo a simulação apenas mais um elemento de invalidade do negócio jurídico que foi alegado, sem qualquer prejuízo aos demais.6. O contrato particular de compra e venda do imóvel impugnado é nulo de pleno direito, pois o réu adquirente, à época, era pessoa absolutamente incapaz, com 10 anos de idade, não tendo sido representado formalmente no ato por qualquer de seus genitores. Além disso, o negócio jurídico envolveu a transmissão de direitos reais sobre imóvel do qual a autora é coproprietárias em contar com sua participação. Mesmo que não cabalmente comprovada a simulação, os demais vícios invalidam o negócio jurídico.7. A sentença não está correta quando disse ser inviável analisar a exceção de usucapião apresentada pelo réu na contestação, pois a Súmula nº 237 do STF o permite. O exame desse tema pode ser efetuado pelo tribunal, ao ser reiterado no recurso, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, estando a causa madura.8. A petição inicial não requereu expressamente a reintegração de posse do imóvel, mas a sentença, em frase obscura do dispositivo, dá a entender que isso poderia acontecer como consequência da nulidade do contrato, o que justifica admitir o interesse de agir do réu recorrente em reiterar a alegação de usucapião no recurso.9. Reconhecem-se como preenchidos, à vista das provas dos autos, das alegações das partes e até das omissões da parte autora, os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238, caput, e Parágrafo único, em favor do réu recorrente.10. A indenização por benfeitorias, devida pela autora ao réu que consta como adquirente do imóvel no contrato anulado, deve ser afastada em razão do reconhecimento da usucapião, provendo-se o recurso da primeira, ainda que por fundamento diverso.11. A sentença considerou erroneamente a existência de uma reconvenção quando o réu que compareceu aos autos (o outro foi revel) ofereceu somente contestação, nela alegando matérias que são típicas de defesa, como a usucapião e o direito de retenção e de indenização por benfeitorias. Assim, os ônus sucumbenciais relacionados à inexistente lide reconvencional foram excluídos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de Apelação 1, da autora, conhecido e provido para afastar a condenação à indenização por benfeitorias, mesmo que por fundamento diverso. Recurso de Apelação 2, do réu, conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito de usucapião do imóvel arguido em defesa, com ajustamento e correções acerca da distribuição do ônus de sucumbência entre os litigantes.13. Teses de julgamento: “A validade do negócio jurídico requer agente capaz. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz e for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. A usucapião pode ser arguida em defesa na contestação de ação anulatória”.___________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 104, I, 108, 166, I e V, 169, 1.238, Par. único, 1.242, 1.314 e 1.647, I; CPC, arts. 319, III e IV, 322, 324, 538, §§ 1º e2º, 557 e 1.013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, 4ª T., REsp n.316.453/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 16.9.2004; STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp n. 1.235.025/GO, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), j. 30.8.2018; STJ, 3ª T., AgRgno REsp n. 601.113/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DesembargadorConvocado do TJ/RS), j. 19.8.2010; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014909-36.2017.8.16.0194, Rel. Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, j.9.5.2019; TJPR, 13ª CC, AC n. 0035552-26.2024.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDOFERREIRA DE MORAES, j. 14.3.2025.Alega a Embargante, em suma, dizendo buscar sanar vícios de omissão e contradição da decisão embargada, que: a) o acórdão foi contraditório por discutir posse e domínio, ao conceder a usucapião extraordinária ao réu/Embargado, sendo que, o objeto da ação foi a validade do contrato de compra e venda e não a posse ou propriedade; b) foi contraditório e omisso ao não considerar que o imóvel objeto da lide estava à época dos fatos, gravado com hipoteca em favor da União Federal, por meio do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA); c) “Ademais, conforme se extrai dos autos, a quitação do financiamento somente se deu em 03/09/2018 - mov. 60.6, de modo que, até então, não havia o decurso do prazo necessário para a configuração da prescrição aquisitiva, tampouco poderia ser admitida a conversão da posse em propriedade, especialmente considerando a existência de execução fiscal em curso e inadimplemento do mútuo”; d) o acórdão foi contraditório ao não considerar a permanência do bem, durante o prazo do financiamento, à sujeição da cláusula de inalienabilidade mitigada, qual veda a sua alienação sem autorização do credor, ora Embargante; e) a decisão também foi contraditória ao admitir a arguição de usucapião extraordinário como matéria defensiva, mesmo reconhecendo a natureza eminentemente declaratória da ação de nulidade do contrato de compra e venda celebrado por absolutamente incapaz e não dúplice, aplicando a Súmula 237 do STF de forma equivocada, porquanto não se trata de uma ação de cunho possessório ou petitório; f) há omissão ou contradição no julgado ao qualificar a causa como madura e proceder o julgamento imediato da lide, comprometendo a coerência interna da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a higidez do sistema registral, ao não estabelecer a eficácia da decisão quanto à produção dos efeitos da usucapião; g) "Todavia, o julgado não esclareceu: • se a eficácia da decisão quanto à usucapião se limita ao âmbito inter partes, sem a pretensão de produzir efeitos erga omnes e sem a possibilidade de ingresso do reconhecimento no registro de imóveis; se, ainda que assim o seja, estaria dispensada a prévia intimação dos confinantes e a cientificação das entidades públicas competentes, com a devida indicação do fundamento normativo que justificaria tal dispensa; • ou, alternativamente, se o juízo pretendeu conferir à decisão eficácia além das partes, hipótese em que se faria imprescindível o saneamento do vício procedimental, com a adoção das providências necessárias à regular formação do contraditório com terceiros eventualmente interessados.” Com base em tais argumentos, pugnou para “que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, notadamente: a) seja sanada a omissão para reconhecer a inviabilidade jurídica da usucapião extraordinária sobre imóvel adquirido com recursos do FTRA/PNCF, gravado com hipoteca pública em favor da União e afetado à execução de política pública de reordenação fundiária até a quitação em 03/09/2018, assentando-se, expressamente, que o prazo aquisitivo não fluiu nesse período e, portanto, não se perfectibilizou a prescrição aquisitiva; b) o saneamento da contradição existente no v. acórdão, que, embora tenha reconhecido expressamente a natureza eminentemente declaratória da demanda – voltada à nulidade de contrato, aplicou, deforma indevida e contraditória, a Súmula 237, STF, cuja incidência, conforme orientação consolidada na doutrina e jurisprudência, restringe-se às ações de natureza possessória e petitória. Requer-se, pois, a devida integração do julgado, com manifestação expressa sobrea inaplicabilidade da referida súmula às ações meramente declaratórias, em observância aos princípios da congruência, do devido processo legal, e à adequada delimitação dos efeitos processuais da exceção de usucapião.c) subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento defensivo da usucapião, que se delimite sua eficácia como estritamente inter partes, vedada a oponibilidade erga omnes e qualquer efeito perante o registro imobiliário, com a declaração de desnecessidade - e indicação do fundamento, de intimação de confinantes e cientificação institucional, ou, alternativamente, que se reconheça a necessidade de saneamento com a formação do contraditório ampliado próprio dos feitos reais, sob pena de nulidade; d) à delimitação da eficácia do reconhecimento da usucapião alegada em sede de defesa, esclarecendo-se expressamente se tal reconhecimento possui eficácia restrita às partes, sem efeitos erga omnes e sem viabilidade de ingresso no registro imobiliário, bem como se, nesse contexto, seria desnecessária a intimação dos confinantes e a cientificação do Ministério Público, com a devida indicação do fundamento jurídico que autorize tal dispensa; subsidiariamente, casos e pretenda conferir à decisão eficácia oponível a terceiros, requer-se o reconhecimento da omissão e a determinação das providências processuais cabíveis para assegurar o contraditório e a ampla defesa dos interessados não citados, sob pena de nulidade;.3. O prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais acima mencionados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores;4. Por fim, requer-se que, reconhecidos os vícios supramencionados, seja conferido efeito modificativo aos presentes embargos, nos termos do artigo 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, para reformar o v. acórdão e julgar procedente o pedido da Embargante, ou, subsidiariamente, para que se reexamine o mérito com a devida consideração a contradição aqui suscitadas.”Intimado, o réu/Embargado apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1, pugnando o não conhecimento do recurso por inovação recursal ou, sucessivamente, a rejeição dos embargos de declaração.Retornaram conclusos os autos em 30/09/2025 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes, em parte, os requisitos de admissibilidade, conhece-se parcialmente dos Embargos.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A decisão embargada examinou com clareza, coesão e exatidão, o objeto da ação, a invalidade (nulidade) do contrato de compra e venda da propriedade, inclusive elencado uma a uma as causas pelas quais entendeu-se necessária a manutenção da sentença pela nulidade do contrato de compra e venda.Destaca-se trecho do julgado sobre o assunto:“O contrato particular de compra e venda de imóvel objeto da discussão foi pactuado entre os réus Anderson Procópio da Silva e André Luiz Bertho – este o ex-marido da autora – na data de 11/04/2003 (mov. 1.7/origem). A sentença deve ser mantida no ponto que declarou a nulidade do negócio jurídico, sendo objetivo, porque (a) para negociar direitos sobre a área de terras, dando-a em posse e uso para terceiros estranhos, o corréu André dependia da anuência expressa (outorga uxória) da esposa e coproprietária, a autora Edina, o que não ocorreu (CC, artigos 166, inciso V, 1.314 e 1.647, inciso I), não sendo legalmente suprida sua assinatura no contrato apenas por ditos testemunhais, como aquele de mov. 244.3/origem, pois se trata de condição formal; porque (b) o réu Anderson, nascido em 18/04/1992 (mov. 1.9/origem), tinha apenas 10 anos de idade na época do contrato, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil e para a prática de negócios jurídicos (CC, artigos 3º, 104, inciso I, e 166, inciso I), não tendo sido formalmente representado por qualquer de seus genitores no contrato, e porque, embora não se possa afirmar a simulação, (c) não houve a comprovação do real pagamento do preço declarado, existindo somente um recibo juntado no mov. 1.6 dos Autos nº 0001369-03.2014.8.16.0039, de Ação de Reintegração de Posse da área, no qual o réu Anderson litigou contra a autora, documento esse assinado por um terceiro, Jorge Bertho Filho, como recebendo de outro terceiro, Genésio Ferro, a quantia de R$ 17.000,00, em dinheiro e em veículo, mas sem eficácia probante. Quanto à possibilidade de arguição da tese de usucapião extraordinário em sede de contestação, aliada à correta aplicação da Sumula nº. 237, da Corte Superior, tem-se que a questão foi também detidamente examinada, esclarecida e justificada no julgado, restou assim consignado:“A exceção de usucapião pode ser alegada pelo réu em defesa, ou seja, na própria contestação, independentemente de reconvenção, tanto em ações possessórias quanto em ações reivindicatórias, não fazendo a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal qualquer distinção a respeito, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo na sentença, para deixar de apreciar a matéria arguida, equivocadamente invocando o artigo 557 do Código de Processo Civil. Confira-se nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se):(...).Na verdade, pela falha de postulação, a ação ajuizada não contém um pedido condenatório, quer reivindicatório, quer possessório, ainda que fosse dependente do êxito do pedido declaratório, pois, como dito, a questão da posse do imóvel rural não foi abordada na petição inicial e a propriedade de 50% da área de terras, em si mesma considerada, não precisava e não precisa ser restituída. Desse modo, até se poderia cogitar de uma falta de interesse de agir do réu em insistir no Apelo na apreciação da exceção de usucapião para poder permanecer na posse do imóvel, não fosse a enigmática determinação no dispositivo da sentença do “retornando o bem ao ‘status quo ante’, anterior à venda” e do reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas. Pois bem. Deve-se mencionar que existiram outras ações discutindo acerca da posse do bem, em momentos anteriores, conforme demonstrado:(...).Extrai-se dos autos que o réu, em capítulo da contestação (mov. 60.1/origem), alegou a usucapião ordinária e extraordinária como matéria de defesa, argumentando estar exercendo a posse justa, ininterrupta e pacífica do imóvel desde 2003, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos quando foi citado desta ação em 09 /01/2019 (mov. 54.1/origem), utilizando a área de terras como sua residência e igualmente para desenvolvimento de atividades de agricultura. No julgamento do recurso de Apelação Cível na ação possessória em que os polos processuais estavam invertidos, a 17ª Câmara Cível assim fundamentou o v. Acórdão que confirmou a decisão de 1º grau de reintegração de posse do imóvel ao réu Anderson (autor naquele processo) após ato de tentativa de retomada forçada (esbulho) praticado pela autora Edina (ré naquele processo):(...).Destaca-se que, a usucapião não é somente um modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor, como também um meio possível de sanear aquisições derivadas imperfeitas, como no caso em apreço, de modo que, embora a autora tenha apresentado prova material quanto à propriedade do imóvel (mov. 1.8/origem), não rebateu, sequer em impugnação à contestação de mov. 63.1/origem (na qual se concentrou em atacar aspectos formais da alegação, dizendo que não teria observado “o procedimento estipulado nos artigos 246 e seguintes, CPC”, e os da reconvenção), o exercício da posse do imóvel pelo réu desde o contrato. A usucapião, quando arguida em contestação, não permite um provimento judicial que declare a aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso de tempo definido em lei e mediante determinadas condições, ainda que comprovadas, para fins de transmissão do bem perante o Ofício Imobiliário, servindo apenas para evitar o desapossamento do réu frente ao direito do autor. Com efeito, o requerimento da contestação de mov. 60.1/origem é exatamente nesse sentido, argumentando-se que “seja pela usucapião ordinária, seja pela usucapião extraordinária, o réu, ANDERSON PROCÓPIO DA SILVA, já adquiriu o domínio do imóvel, e, nesse passo, ainda que se reconheça nulo o contrato, a eficácia ex tunc da sentença declaratória não deverá se sobrepor ao direito que nasceu ao longo do tempo, no qual a autora permaneceu inerte”. Note-se que o réu não alegou a usucapião especial prevista na Lei nº 6.969/1981 e para fins de seus artigos 1º e 7º, não sendo ela apreciável de ofício. De igual modo, não postulou a usucapião rural mencionada no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, mas aquelas dos artigos 1.238 e 1.242 deste diploma legal, ao que se aterá o exame que se passa a fazer.Nesse aspecto, mesmo que a sentença não tenha apreciado o mérito da usucapião arguida, a Apelação, além de devolver ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame da lide nos limites da impugnação apresentada, permite o julgamento por este Juízo ad quem, neste momento, da matéria deixada de apreciar na primeira instância, visto que se trata de causa madura."E, nesta linha, diante da possibilidade de pronto julgamento, em razão da constatação de que a causa encontrava-se madura, é que se passou a examinar a matéria que deixou de ser examinada na origem.Nesta toada, diante da análise coesa, contextualizada, correta e incapaz de deixar alguma margem de dúvida, quanto à validade do contrato de compra e venda da propriedade, bem como, da devida aplicação da Súmula supramencionada, resta afastada qualquer hipótese de vício no julgado.Evidencia-se, isso sim, o nítido descontentamento da Embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que de forma nenhuma caracteriza algum tipo de vício.Não obstante, a respeito da tese de omissão, é de se destacar que ela foi aventada a partir dos seguintes pontos: a) Incidência de regime jurídico especial para a propriedade, “verifica-se evidente omissão e contradição no v. acórdão quanto à análise da hipoteca vigente à época da suposta posse ad usucapionem, bem como sobre a incidência do regime jurídico especial aplicável ao imóvel financiado pelo FTRA, razão pela qual o presente recurso é plenamente cabível.” b) Inalienabilidade mitigada, “Ainda que o mutuário figure como proprietário registral, o bem permanece, durante o prazo do financiamento, sujeito a cláusula de inalienabilidade mitigada - artigo 11 da LC nº 93/1998, e, sobretudo, a garantia real hipotecária em favor da União - artigo 10, § 6º, do Decreto nº 4.892/2003, sendo vedada a sua alienação sem autorização do credor e fora das hipóteses legais expressamente previstas.” c) Qualificação da causa como madura e julgamento imediato da lida, “O acórdão, ao qualificar a causa como madura e proceder ao julgamento imediato da lide, deixou de enfrentar – ou ao menos de explicitar, a observância do procedimento legalmente exigido quanto à intimação dos confinantes e à cientificação institucional, providências estas que, conquanto ordinariamente associadas à ação declaratória de usucapião, também se impõem sempre que, mesmo incidentalmente, o provimento jurisdicional tenha aptidão para afetar a esfera jurídico-real do imóvel e para produzir efeitos perante terceiros, especialmente no que concerne à oponibilidade erga omnes e à possibilidade de reflexo no fólio real.”Ao examinar o recurso de apelação interposto pela apelante/Embargante nos autos da Apelação Cível nº 0004332-42.2018.8.16.0039, verifica-se que os pontos alegados como omissos ou contraditórios sequer foram objeto de insurgência recursal, não tendo sido levantados na apelação, quiçá, nos autos originários, como bem apontado pelo Embargado. Assim, a decisão somente poderia ser considerada omissa ou contraditória se as teses efetivamente apresentadas no recurso não tivessem sido analisadas, o que não ocorreu.Os pontos não suscitados no momento e com o recurso oportuno, com objetivo de embargar a decisão proferida, figuram como tentativa de inovação recursal, por meio de aclaratórios, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente nos embargos de declaração ou no agravo interno interpostos perante esta Corte Superior, sem prévia impugnação no Recurso Especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.970.005; Proc. 2021/0339520-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/05/2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material. 2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal. 3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. 4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal. 5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)." Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)”Ainda, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento parcial e, na extensão, rejeição destes Embargos de Declaração.
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