SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034834-08.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Apelação do réu. Justiça gratuita indeferida. Ausência de preparo. Deserção. Apelação da autora. Dano moral majorado. Necessidade para atender ao parâmetros desta Corte de Justiça. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. impossibilidade. aplicação do artigo 85, §2º, do CPC. Recurso 1 não conhecido e recurso 2 parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de desconto não autorizado referente à "Contribuição CEBAP". A sentença determinou a devolução dos valores e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação do réu deve ser conhecida diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) saber se, na apelação da autora, é cabível a majoração dos danos morais e se é possível aplicar a equidade quanto aos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A apelação do réu não pode ser conhecida, pois ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. A inércia do recorrente após o indeferimento da gratuidade implica deserção.4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o não recolhimento das custas, após oportunizar a comprovação de hipossuficiência, caracteriza deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento.5. Quanto ao mérito da apelação da parte autora, restou demonstrado que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, circunstância que enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa.6. A fixação do valor indenizatório deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 959.780/ES), o qual pondera precedentes em casos análogos e as particularidades do caso concreto.7. A jurisprudência deste Tribunal tem fixado, de forma reiterada, indenizações por descontos indevidos em benefícios previdenciários em valores que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, a depender das peculiaridades de cada caso concreto.8. Consideradas as circunstâncias específicas dos autos, impõe-se a fixação da indenização em R$ 4.000,00, quantia que se revela proporcional à gravidade da conduta, ao prejuízo experimentado e à finalidade pedagógica da medida reparatória.9. A incidência dos juros de mora deverá observar o art. 398 do CC (juros de 1% ao mês até 30/08/2024) e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406, §1º, do CC, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção IPCA.10. No tocante aos honorários, não se configuram as hipóteses do art. 85, §8º, do CPC, pois não se trata de proveito econômico irrisório, inestimável ou de valor de causa muito baixo.11. Deve ser aplicada, obrigatoriamente, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, conforme orientação vinculante firmada pelo STJ no REsp 1.746.072/PR, que estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo da verba sucumbencial.12. Com a majoração da indenização, o valor da condenação é suficiente para fixação dos honorários em percentual entre 10% e 20%, sendo adequada a fixação em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do zelo profissional e da necessidade de evitar remuneração desproporcional ao trabalho exercido.IV. Dispositivo e tese13. Apelação do réu não conhecida, por deserção, e apelação da parte autora parcialmente provida para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 e readequar os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Em ações indenizatórias por descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é presumido e o valor indenizatório deve observar parâmetros jurisprudenciais e o método bifásico. A fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir obrigatoriamente a ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC, não se aplicando a regra excepcional do §8º quando presentes bases de cálculo suficientes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CR/1988, art. 5º, XX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0038166-46.2025.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 10.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000305-05.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 28.09.2025; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0001799-77.2021.8.16.0113, j. 25.08.2025; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0009974-52.2025.8.16.0038, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0009154-81.2022.8.16.0056, j. 27.05.2024; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0003890-49.2023.8.16.0056, j. 07.10.2024; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0010964-81.2024.8.16.0069, j. 17.11.2025; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0074401-67.2024.8.16.0014, j. 21.07.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, j. 13.02.2019.