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Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Apelação do réu. Justiça gratuita indeferida. Ausência de preparo. Deserção. Apelação da autora. Dano moral majorado. Necessidade para atender ao parâmetros desta Corte de Justiça. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. impossibilidade. aplicação do artigo 85, §2º, do CPC. Recurso 1 não conhecido e recurso 2 parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de desconto não autorizado referente à "Contribuição CEBAP". A sentença determinou a devolução dos valores e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação do réu deve ser conhecida diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) saber se, na apelação da autora, é cabível a majoração dos danos morais e se é possível aplicar a equidade quanto aos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A apelação do réu não pode ser conhecida, pois ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. A inércia do recorrente após o indeferimento da gratuidade implica deserção.4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o não recolhimento das custas, após oportunizar a comprovação de hipossuficiência, caracteriza deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento.5. Quanto ao mérito da apelação da parte autora, restou demonstrado que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, circunstância que enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa.6. A fixação do valor indenizatório deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 959.780/ES), o qual pondera precedentes em casos análogos e as particularidades do caso concreto.7. A jurisprudência deste Tribunal tem fixado, de forma reiterada, indenizações por descontos indevidos em benefícios previdenciários em valores que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, a depender das peculiaridades de cada caso concreto.8. Consideradas as circunstâncias específicas dos autos, impõe-se a fixação da indenização em R$ 4.000,00, quantia que se revela proporcional à gravidade da conduta, ao prejuízo experimentado e à finalidade pedagógica da medida reparatória.9. A incidência dos juros de mora deverá observar o art. 398 do CC (juros de 1% ao mês até 30/08/2024) e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406, §1º, do CC, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de correção IPCA.10. No tocante aos honorários, não se configuram as hipóteses do art. 85, §8º, do CPC, pois não se trata de proveito econômico irrisório, inestimável ou de valor de causa muito baixo.11. Deve ser aplicada, obrigatoriamente, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, conforme orientação vinculante firmada pelo STJ no REsp 1.746.072/PR, que estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo da verba sucumbencial.12. Com a majoração da indenização, o valor da condenação é suficiente para fixação dos honorários em percentual entre 10% e 20%, sendo adequada a fixação em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do zelo profissional e da necessidade de evitar remuneração desproporcional ao trabalho exercido.IV. Dispositivo e tese13. Apelação do réu não conhecida, por deserção, e apelação da parte autora parcialmente provida para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 e readequar os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Em ações indenizatórias por descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é presumido e o valor indenizatório deve observar parâmetros jurisprudenciais e o método bifásico. A fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir obrigatoriamente a ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC, não se aplicando a regra excepcional do §8º quando presentes bases de cálculo suficientes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CR/1988, art. 5º, XX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0038166-46.2025.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 10.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000305-05.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 28.09.2025; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0001799-77.2021.8.16.0113, j. 25.08.2025; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0009974-52.2025.8.16.0038, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0009154-81.2022.8.16.0056, j. 27.05.2024; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0003890-49.2023.8.16.0056, j. 07.10.2024; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0010964-81.2024.8.16.0069, j. 17.11.2025; TJPR, 8ª C. Cível, Apelação 0074401-67.2024.8.16.0014, j. 21.07.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, j. 13.02.2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034834-08.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0034834-08.2024.8.16.0021, provenientes da 5ª Vara Cível de Cascavel, em que figura como Apelante 1 CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, Apelante 2 Lindinalva Maria Correia e Apelados os mesmos. I. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis (movs. 43.1 e 47.1) interpostas por CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas e Lindinalva Maria Correia, respectivamente, contra a sentença (mov. 38.1), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Nathan Kirchner Herbst, nos autos denominados de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais” nº 0034834-08.2024.8.16.0021, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Ante o exposto, procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma o art. 487, I do CPC para:a) declarar a nulidade dos descontos referentes a “CONTRIB. CEBAP 08007158056” e determinar a suspensão de eventuais cobranças;b) condenar a devolução em dobro dos valores cobrados de modo indevido;As importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) desde a cobrança indevida de cada parcela acrescido de juros pela taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da citação.c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).O valor deverá ser corrigido pelo mesmo índice, a partir da sentença, acrescido de juros pela taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CC, a partir da data do ilícito (fraude na assinatura), a teor da Súmula 54 do STJ.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 §2º do CPC. Em suas razões recursais, CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, apelante 1, sustenta, em síntese: (i) fazer jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (iii) o descabimento da repetição de indébito; (iv) subsidiariamente, que eventual restituição seja realizada de forma simples, e não em dobro; (v) a inexistência de danos morais, ao argumento de que não houve afronta à honra da autora nem violação aos seus direitos de personalidade; e (vi) sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional, visando evitar enriquecimento sem causa.Por sua vez, Lindinalva Maria Correia, apelante 2, alega, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, bem como a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados pelo critério de equidade. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.Apenas a apelada Lindinalva Maria Correia apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 48.1). Com isso, vieram-me os autos conclusos.Diante do pedido de gratuidade formulado pelo réu na apelação 1, determinou-se a intimação do recorrente para que apresentasse documentação idônea a comprovar a necessidade da benesse (mov. 14.1/AP).Verificada a inércia do CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, o pleito de gratuidade da justiça foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento das custas recursais, sob expressa advertência de que a ausência de pagamento implicará o não conhecimento do recurso (mov. 19.1/AP).Não obstante a advertência judicial, o CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para o recolhimento do preparo, deixando de cumprir a determinação estabelecida (mov. 22.0/AP).É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Inicialmente, cumpre registrar, conforme exposto no relatório, que o apelante 1, CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, formulou, em suas razões recursais, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, deixou de apresentar a documentação necessária à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o pleito foi indeferido, com a concessão de prazo para o recolhimento das custas recursais. Não obstante a determinação judicial, o recorrente permaneceu inerte, deixando de efetuar o preparo.É consabido que a admissibilidade recursal exige o atendimento cumulativo de seus pressupostos lógicos, classificados como intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). A ausência de qualquer desses requisitos impede o conhecimento do recurso, impondo ao Relator sua inadmissão imediata.Nessa perspectiva, o apelo interposto não comporta conhecimento, pois ausente pressuposto extrínseco essencial, consistente no devido preparo.Em tal cenário, a atividade jurisdicional não se vê obrigada a impulsionar o processamento do recurso, tampouco a submeter as razões recursais à apreciação do órgão colegiado.A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.[...].” Casos congêneres foram julgados por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EMBORA O RECORRENTE TENHA SIDO OPORTUNIZADO PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO DO COMANDO PARA RECOLHER O PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038166-46.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.11.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO PAGAMENTO CUSTAS PELO RÉU. DESERÇÃO. - LUCROS CESSANTES. INTERDIÇÃO DE SUÍTE. QUEDA DE ÁRVORE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, condenando o réu a indenizar a autora pelos danos materiais decorrentes da queda de uma árvore em seu estabelecimento, mas negando a indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de prova concreta da redução de faturamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por lucros cessantes em razão da interdição da suíte de seu estabelecimento, após a queda de uma árvore que causou danos materiais. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte ré não foi conhecido devido a deserção.4. A parte autora não demonstrou de forma concreta a redução de lucros em razão da interdição da suíte, não apresentando provas suficientes que comprovassem a frustração da expectativa de lucro.5. A indenização por lucros cessantes exige prova de prejuízo direto e imediato, o que não foi apresentado pela autora. IV. Dispositivo e tese6. Apelação do réu não conhecida. Apelação da autora conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de prova concreta de lucros cessantes impede a condenação do réu, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo direto e imediato para a reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402 e 403; CPC/2015, arts. 1.007 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000107-59.2016.8.16.0035, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 21.11.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa autora não terá direito a receber indenização pelos lucros que deixou de ganhar, pois não conseguiu provar que perdeu dinheiro por causa da reforma do quarto. A empresa não mostrou que deixou de atender clientes por conta da interdição de uma suíte. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000305-05.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.09.2025) Com base nestes fundamentos, e restando flagrante a deserção do recurso, a apelação cível da parte ré é inadmissível, ante a ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, sendo imperioso seu não conhecimento.No mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço da apelação interposta pela parte autora, passando à análise do seu mérito. Do mérito recursal Cinge-se o conflito de interesses em uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em virtude de desconto supostamente indevido em seu benefício previdenciário. Da narrativa fática se extrai que a Apelante, aposentada, descobriu um desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, referente à “Contribuição CEBAP” (mov. 1.8, fls. 03 a 05), sem nunca ter autorizado ou conhecido a entidade. Pois bem.A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, conforme se depreende do seguinte excerto (mov. 38.1, fl. 02): “Afirma o autor que não houve filiação/contratação e, nos termos do art. 5º, XX da CF, ninguém é obrigado nem a filiar-se, nem a manter-se filiado.O requerido apresentou contestação, contudo, não juntou nenhuma prova da adesão expressa da autora aos serviços associativos, fazendo apenas alegações genéricas, informou o cancelamento do contrato.Nessa medida, é possível constatar que houve uma falha na prestação dos serviços da requerida. O negócio jurídico é nulo, devendo os valores descontados do benefício da parte autora serem restituídos.Assim, entendo devido a devolução de todos os descontos corrigidos desde cada cobrança, referente à rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”.” À vista do conjunto probatório, a sentença reconheceu de maneira correta a inexistência de relação jurídica entre as partes, concluindo pela nulidade do negócio jurídico e pela indevida realização dos descontos. Registre-se que tal capítulo do decisum não foi objeto de impugnação específica no presente recurso, razão pela qual subsiste incólume e não comporta reexame nesta instância.Passo à análise das insurgências apresentadas no recurso 2. Da majoração do dano moral É presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que de pequena monta, pois incidem sobre verbas sabidamente destinadas à subsistência.Para avaliar a adequação do quantum indenizatório, o e. STJ adotou o método bifásico para a fixação do montante a ser indenizado no REsp n. 959.780/ES. Assim, em primeiro modo, considera-se a lesão ao bem jurídico tutelado com base em precedentes jurisprudenciais de casos análogos. Por fim, em segundo modo, há de se considerar as nuances do caso em concreto.A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, tal como remuneração ou proventos, tem sido arbitrada por este órgão fracionário, em regra, entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes que seguem: TJPR, 8ª C. Cível, Apelação Cível nº 0001799-77.2021.8.16.0113, Rel. Des. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 25.08.2025 (R$ 5.000,00); TJPR, 8ª C. Cível, Apelação nº 0009974-52.2025.8.16.0038, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 06/10/2025 (R$ 5.000,00); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009154-81.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 27.05.2024 (R$4.000,00); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003890-49.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.10.2024 (R$4.000,00); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010964-81.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.11.2025 (R$ 3.000,00); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074401-67.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.07.2025 (R$ 3.000,00).No caso concreto, verifica-se que os abatimentos questionados tiveram início em maio de 2024 (mov. 1.8, fl. 02) e se encerraram em setembro do mesmo ano, conforme registrado na contestação (mov. 9.1, fl. 02), informação que não foi infirmada. Desse modo, constata-se a existência de cinco descontos dentro de um lapso temporal relativamente curto, circunstância que deve ser considerada na fixação da reparação.Diante desse quadro e considerando as particularidades da demanda, revela-se adequado majorar o montante indenizatório, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal quantia mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, refletindo, de modo equilibrado, a extensão do prejuízo suportado, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida reparatória.O valor da indenização de cunho moral deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024. A partir desta data, nos termos do art. 406, §1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE. Da sucumbência A Autora/Apelante insurge-se, ainda, contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios, sustentando que a quantia fixada é irrisória e não remunera de forma adequada o trabalho desempenhado por seu patrono.Da análise dos Autos, verifica-se que o grau de zelo desprendido pelo Advogado corresponde ao quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O grau de zelo profissional, por sua vez, é aferível através do cuidado, interesse, dedicação e vigilância da causa, pelo Advogado, na defesa do seu constituinte. E, por isso, não importa, aqui, o fundamento trazido pelos Apelantes, uma vez que o trabalho do Advogado, nos Autos, é que serve de parâmetro para a estipulação judicial da verba honorária, tendo-se em conta, assim, a dedicação e diligência profissional.No vertente caso, embora a demanda apresente baixa complexidade e não tenha exigido esforço excepcional, verifica-se que o patrono da parte atuou com o zelo profissional esperado, cumprindo tempestivamente os prazos processuais e apresentando as manifestações necessárias ao regular andamento do feito. Ressalta-se, contudo, que o desfecho favorável decorreu, em grande medida, da insuficiência probatória da parte adversa, circunstância que afasta a configuração de atuação jurídica de alta complexidade ou dedicação extraordinária, sem comprometer, entretanto, o reconhecimento da diligência mínima exigida pelo art. 85, §2º, I, do CPC.O lugar da prestação do serviço, no caso concreto, deve ser considerado normal, uma vez que não se tem notícia de que tenha havido vultuosas despesas e destinação de tempo para a propositura de demanda judicial, inclusive, de que tenha havido deslocamentos da sede territorial do escritório profissional do Advogado, para a devida prestação de serviços profissionais.A natureza e a importância da causa guardam, sim, pertinência valorativa com a necessidade de adequação para a estipulação judicial equitativa do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão mesmo da prestação dos serviços profissionais.Por vezes, a natureza e a importância da demanda não encontram expressão quantitativa (pecuniária), e, assim, impõe-se ao órgão julgador a ponderação de sua repercussão não só individual, mas, também, social, motivo pelo qual a estipulação judicial do quantum da verba honorária deverá ter em conta a via procedimental utilizada, as medidas adotadas, enfim, a complexidade da causa.Ademais, observa-se que o atual Código de Processo Civil expressamente determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for ínfimo, o órgão julgador deverá estipular o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma equitativa, pelo que, deverá ter em conta o que se encontra disposto em cada um dos incisos do § 2º do art. 85 da norma adjetiva; senão, é o que determina o § 8º da supramencionada figura legislativa processual civil, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A literalidade do dispositivo evidencia que somente nas hipóteses taxativamente previstas é permitido ao Magistrado fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, circunstâncias que não se verificam na presente demandaNesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, de forma vinculada, a ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, definindo-se a base de cálculo conforme os critérios legais e afastando-se a apreciação equitativa quando não configuradas as hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) (Grifos nossos) No voto condutor do arresto acima ementado, o eminente Ministro Raul Araújo, relator do voto vencedor, consignou que a subsunção da situação jurídica a qualquer das hipóteses da ordem preferencial, estatuída no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, impossibilita a análise do enquadramento do caso legal na regra estabelecida no § 8º do referido diploma legal, nos seguintes termos: Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa. Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. Nesse contexto, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator assegurou que, diante da existência de norma jurídica expressa acerca da base e percentual de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na nova processualística civil (§ 2º do art. 85, do CPC), não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou, ainda, a aplicação, por analogia, do disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.Isso porque, o legislador, por conveniência, ao estipular o fator de moderação dos honorários advocatícios em relação à Fazenda Pública no referido § 3º, omitiu-se acerca das relações jurídico-processuais estabelecidas entre particulares, o que enseja a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, para o fim de resguardar sua coerência hermenêutica.Não fosse isso, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.Na espécie, não se trata de hipótese que autorize a aplicação da equidade prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Isso porque, além de não se verificar valor inestimável ou irrisório da condenação, houve, no presente julgamento, majoração do montante fixado a título de danos morais, o que altera substancialmente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Com efeito, diante da elevação da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a condenação total assume dimensão que permite a fixação de honorários dentro dos parâmetros ordinários delineados pelo § 2º do art. 85 do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desenvolvimento.Considerando tais critérios, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que se harmoniza com a demanda, com a atuação eficiente do patrono da parte vencedora e com a necessidade de evitar remunerações irrisórias que não traduzam a efetiva importância do labor desempenhado.Assim, acolho em parte o pedido, para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, mantidos, no mais, os demais termos do julgado. Isto posto: O voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo da parte ré e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso da autora, para majorar os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e readequar os ônus sucumbenciais. III. DISPOSITIVO
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