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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004841-14.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS E PUBLICAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELEVANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em suposto inadimplemento de contrato de cessão de direitos autorais e publicação de livro celebrado com editora. A autora alegou falhas na edição, publicação e divulgação da obra, postulando rescisão contratual, ressarcimento de diversos prejuízos patrimoniais e compensação por danos morais. 2. A sentença de primeiro grau afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a regularidade substancial da prestação dos serviços editoriais e concluiu pela inexistência de inadimplemento relevante por parte da ré, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de relação de consumo, apontando supostos descumprimentos contratuais (classificação CAPES, prazos, revisão, divulgação, entrega de exemplares, e-books e direitos autorais) e requerendo a reforma integral do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de edição e publicação de obra literária celebrado entre autora e editora; e (ii) a existência de inadimplemento contratual relevante apto a justificar a rescisão do contrato e a condenação em danos materiais e morais. II. Razões de decidir 3. O escritor não é destinatário final dos serviços de edição e publicação de livros, pois integra a cadeia produtiva da obra com finalidade de exploração econômica, razão pela qual não se configura relação de consumo nem se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova. 4. A prova documental e oral evidencia o cumprimento substancial das obrigações contratuais pela editora (edição, publicação impressa e digital, entrega de exemplares, apoio à divulgação), bem como atrasos e intercorrências decorrentes da conduta da própria autora, o que afasta o reconhecimento de inadimplemento relevante ou exclusivo da ré e inviabiliza a rescisão contratual, em consonância com a teoria do adimplemento substancial. 5. Não demonstrada conduta ilícita, inadimplemento grave ou violação concreta a direitos da personalidade, os contratempos e frustrações decorrentes da execução do contrato configuram meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável, inexistindo também prova de prejuízo material específico além do próprio risco negocial. 6. Diante da manutenção da sentença de improcedência, impõe-se o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da apelada, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença e majorados os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O contrato de edição e publicação de obra literária firmado entre autor e editora, com finalidade de exploração econômica da obra e participação do escritor na cadeia produtiva, não configura relação de consumo, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. O adimplemento substancial das obrigações editoriais, aliado à ausência de prova de inadimplemento grave e de lesão a direitos da personalidade, não autoriza a rescisão contratual nem enseja indenização por danos materiais e morais, pois o mero inadimplemento contratual e os aborrecimentos dele decorrentes não bastam para caracterizar dano moral indenizável.