SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103479-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE – CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – POSSE JUSTA – IMÓVEL COMO ÚNICA MORADIA – PERIGO DE DANO CONFIGURADO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para reintegração de posse do imóvel à Companhia de Habitação Popular de Curitiba, com fundamento em inadimplemento contratual da agravante, que alega não ter havido constituição em mora e que o imóvel é sua única moradia. A agravante requer a suspensão da ordem de reintegração até que haja decisão judicial sobre a resolução do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a tutela provisória de reintegração de posse do imóvel deve ser mantida, considerando a ausência de constituição em mora e a necessidade de reconhecimento judicial da resolução do contrato antes da reintegração. III. Razões de decidir 3. A reintegração de posse foi determinada como consequência de uma pretensa resolução contratual ainda não reconhecida judicialmente. 4. O perigo de dano é evidente, pois a execução da medida liminar poderia resultar na perda da moradia da agravante e de sua família. 5. Não houve comprovação de notificação válida e a necessidade de instrução probatória para apuração do inadimplemento e de eventuais direitos da agravante à restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias. 6. Presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a reintegração liminar de posse, mantendo a agravante na posse do imóvel até ulterior deliberação colegiada. Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse em ação que pleiteia resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa, desde que estejam presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável decorrente da perda da posse do imóvel antes da cognição exauriente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CC/2002, art. 475. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0081834-67.2024, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu a favor da parte que recorreu, suspendendo a ordem de reintegração de posse do imóvel. A decisão anterior, que permitia que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba retomasse o imóvel, foi considerada inadequada porque a resolução do contrato ainda não foi confirmada judicialmente. A parte que recorreu argumentou que não havia sido notificada sobre a falta de pagamento e que o imóvel é sua única moradia, o que poderia causar danos irreparáveis. Assim, o tribunal entendeu que era necessário manter a parte na posse do imóvel até que a questão fosse totalmente analisada.