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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103479-17.2025.8.16.0000 AI, originários da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, em que é agravante JOELMA FERREIRA PEREIRA e agravada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Joelma Ferreira Pereira contra a r. decisão interlocutória de mov. 12.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos de ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por perdas e danos e reintegração de posse com pedido liminar (nº 0001157-61.2025.8.16.0179), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para o fim de determinar a reintegração de posse do imóvel matriculado sob o nº 51.402, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) não se trata de tutela possessória, seja de força velha ou nova, pois a demanda concerne à resolução contratual, e não à reintegração de posse enquanto questão de fato; b) a expectativa de retomada da posse, in casu, é mera consequência da resolução contratual mas não é o objeto da lide, pois, se o fosse, atrairia o procedimento especial das demandas possessórias, com o escrutínio do esbulho e da perda da posse enquanto relação fática de materialidade entre o possuidor e a coisa possuída; c) a reintegração de posse não se confunde com o direito à posse, sendo esse último algo que não desafia a liminar reintegratória do procedimento especial das ações possessórias; d) a resolução do contrato ainda não ocorreu, matéria que carece de cognição judicial exauriente, sendo que as partes ainda estão longe de regressar ao status quo ante, visto que as parcelas pagas à agravada devem ser restituídas à agravante, para além da indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel; e) desse modo, a retomada da posse somente é possível após a resolução do contrato; f) não houve a constituição em mora da agravante, que nunca foi notificada extrajudicialmente sobre a falta de pagamento; g) a cláusula resolutiva expressa, por sua vez, não derroga a necessidade de prévia interpelação judicial, dadas as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico; e h) a medida liminar, outrossim, tornará sem efeito os direitos da agravante tanto no tocante ao contraditório, como sobre a retenção do imóvel até que seja indenizada pelas obras que fez.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, considerando os fundamentos jurídicos apresentados, além do perigo de dano no caso concreto, uma vez que a manutenção da r. decisão liminar de reintegração de posse, sem constituição em mora e antes do reconhecimento da resolução do contrato, irá afastá-la indevidamente da posse do imóvel.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de suspender a ordem de reintegração de posse até que haja cognição judicial exauriente. O efeito suspensivo pretendido foi concedido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data do comparecimento espontâneo da parte (9/9/2025 – mov. 25) e a sua interposição no mesmo dia, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está dispensado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base na documentação juntada em grau recursal, que comprova a alegada hipossuficiência financeira (movs. 1.5, 1.6 e 1.8 – 2º Grau).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reintegrar a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT na posse do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de inadimplemento contratual da agravante, com base em cláusula resolutiva expressa. A agravante sustenta que a reintegração liminar foi indevidamente concedida, uma vez que a ação ajuizada pela COHAB-CT tem natureza obrigacional – resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos – e não se trata de demanda possessória autônoma. Argumenta, ainda, que a posse exercida é justa, pois não houve prévia constituição em mora nem declaração judicial de resolução do contrato, sendo o imóvel sua única moradia, essencial à sua subsistência e de sua família. Aduz, também, que a cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade de interpelação válida e que a antecipação da tutela, sem cognição exauriente, viola o contraditório e o devido processo legal, além de ignorar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção do bem. Neste contexto, a decisão agravada merece reforma. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (i) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado pela agravante, na medida em que a reintegração de posse foi determinada como consequência de pretensa resolução contratual ainda não reconhecida judicialmente. Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando que a execução da medida liminar poderia resultar na perda da moradia da agravante e de sua família, com prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da ausência de comprovação de notificação válida e da necessidade de instrução probatória para apuração do inadimplemento e de eventuais direitos da agravante à restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias. Assim, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À AUTORA (PROMITENTE VENDEDORA) “INAUDITA ALTERA PARTE”. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (PROMISSÁRIA COMPRADORA). CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PECULIARIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para reintegração de posse de imóvel em favor da autora/Agravada, promitente vendedora, com base na alegação de exercício de posse injusta (esbulho) por parte da promissária compradora e na cláusula resolutiva expressa, após notificação extrajudicial da promissária compradora do inadimplemento contratual do contrato particular de compromisso de compra e venda e do não pagamento do débito (superação da mora). 2. A ré/Agravante sustenta que realizou benfeitorias no imóvel, pelas quais pode exercer o direito de retenção até ser indenizada, que sua posse é exercida de boa-fé e que a reintegração requerida depende de declaração judicial de rescisão do contrato firmado entre as partes, pleiteando a reforma da decisão antecipatória de tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a decisão que concedeu a tutela provisória de reintegração de posse do imóvel em favor da autora/ Agravada deve ou não ser mantida, considerando o direito de retenção e indenização por benfeitorias que foi arguido na contestação e no recurso, bem como a exigência ou não de decisão judicial específica sobre a rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse do promitente vendedor nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis independe de ser previamente declarada judicialmente a rescisão do negócio jurídico quando for estipulada cláusula resolutiva expressa válida e tiver ocorrido prévia interpelação do promissário comprador, nos termos da lei de regência, para permitir-lhe a purgação da mora, sem que o débito tenha sido satisfeito. 4. A par disso, devem ser conferidas as particularidades de cada caso concreto, para fins de decidir sobre a antecipação desse efeito prático do desfazimento do negócio jurídico, notadamente quanto a existência de algum dano reverso grave ou periculum in mora inverso, inclusive do ponto de vista do retorno da parte adversa ao ‘status quo ante’. 5. No caso em julgamento, a ré/Agravante pagou somente duas parcelas do preço do imóvel, cerca de 5,5% do valor do contrato, não purgou a mora ao ser notificada, tampouco, ao contestar, sinalizou que iria saldar a obrigação. 6. Embora possa ser discutível o direito de a promissária compradora ser indenizada por benfeitorias, no confronto entre o que diz o contrato e as normas legais, o fato é que se comprovou por fotografias terem sido edificados no imóvel (lote urbano) apenas os muros divisórios e algumas estruturas de alvenaria inacabadas e não habitáveis. 7. Nesse contexto, não se vislumbra a possibilidade de manutenção do contrato de compra e venda, não havendo justificativa para retardar a reintegração de posse da promitente vendedora, que depositou em Juízo o valor da restituição que considera fazer jus a ré/Agravada. 8. A decisão recorrida foi mantida, mas com a determinação de inspeção ou vistoria concomitante, preferencialmente por Auxiliar do Juízo tecnicamente habilitado, das acessões construtivas efetuadas no imóvel, para a preservação da prova, eis que se mostra controversa a questão sobre a indenização como benfeitorias úteis ou necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada, com orientação de como proceder. 8. Tese de julgamento: ‘É possível concessão de liminar de reintegração de posse em ação que se alegue resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa e reste evidenciada probabilidade de direito à resolução com base nessa cláusula, que se opera sem depender de decisão judicial, embora se exija demonstração satisfatória de inadimplemento absoluto e inexistência de situação capaz de excepcionar, em tal hipótese, a resolução do contrato e/ou a proteção possessória, a ser verificado a cada caso’ (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081834-67.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025)” - destacado.
Dessa forma, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC — notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável decorrente da perda da posse do imóvel antes da cognição exauriente — impõe-se a concessão da tutela recursal, razão pela qual acolhe-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a reintegração liminar de posse, mantendo a agravante na posse do imóvel até ulterior deliberação colegiada, nos termos da fundamentação.
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