SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063609-20.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACORDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEIÇÃO – QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA – CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OUTRO VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não se constata omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade da Instituição Financeira.3. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.4. O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.5. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração desprovidos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração a alegação de omissão não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada. Inexiste omissão no acórdão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, tendo em vista a inaplicabilidade do contido na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que no caso concreto restou configurada a culpa exclusiva da embargante, pois o golpe foi praticado mediante a utilização da sua senha pessoal de acesso. Matéria devidamente prequestionada.