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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por INA LOPES CAZELLA contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0004586-80.2024.8.16.0014, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, assim ementado (mov. 17.1 – autos recurso de apelação):“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. BOLETO FALSO EM DECORRÊNCIA DE GOLPE FINANCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DAS PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. CANAL DE NEGOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CULPA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO CONSTATADA – EXCLUDENTE DE CULPA DO FORNECEDOR EVIDENCIADA – INCISO II, § 3º, DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada – alegações da apelante que impugnam os fundamentos constantes na sentença.2. A inversão do ônus da prova, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. 3. Pretensão de indenização por danos morais e materiais – não acolhimento autora realizou o pagamento em favor de terceiro, sem diligenciar junto à instituição bancária a veracidade da transação. 4. A situação se enquadra como fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5. Sentença mantida. 6. Recurso Desprovido.”Nas suas razões recursais (mov. 1.1) alega a embargante, em síntese, que: a) o acórdão é omisso no que se refere à ausência de manifestação expressa quanto à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de operações que destoam do perfil do cliente, bem como da negligência do embargado em impedir as fraudes mesmo ciente da situação; b) a operação fraudulenta realizada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destoa completamente do seu perfil habitual, em razão disso o embargado deveria ter acionado automaticamente o mecanismo de segurança da instituição financeira; c) a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil); d) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.052.228/DF, estabelece a responsabilidade das instituições financeiras quando verificada movimentação atípica na conta bancária do consumidor, em virtude de ato praticado por terceiro, em razão do dever de segurança da instituição bancária; e) a ausência de menção expressa quanto à discrepância do seu perfil, limitando-se a atribuir a culpa à consumidora, impede o prequestionamento da matéria, consoante a orientação contida na súmula 479 e no tema 466, ambos do Superior Tribunal de Justiça; f) o embargado tinha total ciência da sua reclamação em tempo hábil para efetivar o cancelamento do boleto, evitando a fraude, contudo, optou por não impedir; g) há ausência de análise quanto à ciência prévia e a omissão do embargado em relação à fraude o que impede o prequestionamento do art. 6º, inciso VI e art. 14 ambos do Código de Defesa do Consumidor; h) indispensável o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias, conforme o contido nas súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal e súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.No caso verifica-se que a pretensão da embargante é na verdade a rediscussão do mérito do julgamento do recurso de apelação, em razão da manutenção da sentença de improcedência, em seu desfavor.A embargante assevera que a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).Aduz que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.052.228/DF atribui à instituição financeira o dever de agir de forma diligente, empregando meios no sistema de segurança para impedir possíveis fraudes praticadas por terceiros.Assevera que a decisão embargada restou omissa nesse ponto, pois “não se manifestou especificamente sobre a omissão do banco em relação a essa gritante discrepância de perfil, limitando-se a atribuir a culpa exclusiva à consumidora”.Ainda, sustenta que a ausência de menção expressa quanto ao tema impede o prequestionamento da matéria, em especial em relação à correta aplicação da súmula 479 e do tema repetitivo 466, ambos do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão.A decisão embargada fez menção à sumula 479 do Superior Tribunal de Justiça, realizando a análise dos fatos, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contudo, no caso, a embargante contribuiu para o golpe perpetrado, vez que realizou o pagamento do boleto bancário mediante a inserção de senha de acesso pessoal, sem conferir a autenticidade do boleto.Assim, como inserto na decisão embargada não há de se falar em falha no sistema de segurança do banco, porquanto, como já dito, a embargante utilizou sua senha pessoal de acesso para promover o pagamento do boleto bancário, de modo que inaplicável o tema repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Confira-se o que constou no acórdão impugnado (mov. 17.1 – autos recurso de apelação):“(...) Consoante o constante na petição inicial, a autora recebeu o contato do golpista, seguiu as orientações por ele fornecidas e se dirigiu a uma das agências da instituição financeira ré, bem como efetivou o pagamento do boleto bancário e, somente, após, entrou em contato com a ré a fim de tentar solucionar a questão, noticiando que se tratava de fraude.Isto é, diverso do alegado pela autora/apelante em suas razões recursais, inexiste falha no sistema de segurança do banco réu. Note-se, que a autora, realizou o pagamento do boleto bancário, digitando sua senha e seguindo as orientações do golpista, sem conferir em nenhum momento junto ao banco réu a autenticidade e veracidade do documento.Além disso, em consulta ao endereço eletrônico do banco réu, verifica-se que existe orientação sobre os golpes que vem sendo praticados. Veja-se a título ilustrativo:(...)Da mesma forma, o banco réu notícia em sua página eletrônica que não realiza ligações a partir do número 4004-0001 Confira-se:(...)Isto é, a alegação da apelante de que as ligações efetivadas tiveram origem do banco réu, não se sustenta pois o número informado à autoridade policial, não efetiva ligações, mas, tão somente as recebe.Logo, se diante de alertas noticiando a prática corriqueira de golpes em nome de instituições bancárias a autora/apelante tivesse entrado em contato com a apelada mediante o telefone 0800 do banco ou com o gerente da sua conta, antes de realizar o pagamento do referido boleto falso, poderia ter evitado o evento danoso.(...)Com efeito, quando a fraude é praticada por terceiros e a transferência ou pagamento ocorre pela vítima com a utilização de sua senha pessoal, mostra-se inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se enquadrar de caso fortuito externo e não interno. (...)”Também se insurge narrando que a decisão embargada é omissa quanto à negligência do banco, pois tinha ciência dos fatos e não efetivou o cancelamento do boleto em tempo hábil, o que foi confirmado pelo preposto do banco embargado na audiência de instrução e julgamento.Neste ponto, também inexiste omissão na decisão embargada, tendo em vista que, como já mencionado, a embargante realizou o pagamento do boleto sem verificar a autenticidade e veracidade do documento, bem como deixou de diligenciar junto à instituição bancária ou de efetivar qualquer ligação para a central do cliente, antes da realização da transação.Da mesma forma, diverso do alegado pela embargante, o preposto do banco embargado somente esclareceu ao juízo que recebeu ligação dela, narrando o ocorrido, mas como o boleto foi pago mediante senha pessoal não há o bloqueio imediato da transação. Desse modo, inexiste qualquer premissa fática equivocada na decisão embargada ao manter a decisão de improcedência da demanda, julgando desprovido o recurso de apelação interposto pela embargante.Assim, não há de se falar em omissão na decisão embargada, vez que a responsabilidade objetiva da instituição financeira foi devidamente analisada, porém, configurou-se no caso concreto a culpa exclusiva da embargante.Sobre o prequestionamento, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido”. (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010)No mesmo sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.’VIII - Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.XI - O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.XIII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)É oportuno ainda mencionar a doutrina:“Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão e, assim, obter-se o pré-questionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o pré-questionamento”. (Fredie Didier Jr e Leornardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, pág. 369)O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento sobre a suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para o acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Logo, resta prequestionada a matéria em debate.Feitas tais constatações, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado no decisum recorrido. Portanto, impossível a alteração do acórdão quando inexistentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos declaração, conforme fundamentação.
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