SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0103489-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES ANTERIORES QUANTO À FORMA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação do cálculo pericial em liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à inobservância das decisões anteriores quanto à forma de cálculo dos valores devidos pela executada e ao erro de cálculo relativo à aplicação do índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Ao deliberar sobre a correção dos cálculos periciais originalmente homologados pela Juíza de origem, esta 6ª Câmara Cível decidiu, no âmbito dos agravos de instrumento sob nº 0032729-34.2018.8.16.0000 e 0025633-65.2018.8.16.0000, que tais cálculos deveriam ser refeitos “computando-se o montante do saldo devedor com o que foi efetivamente pago, sem proceder a nenhum desconto nesse”.3.2. Quando da elaboração do referido recálculo, no entanto, o perito judicial voltou a utilizar os valores líquidos (já descontados empréstimos e imposto de renda), e não os valores brutos (sem qualquer desconto) efetivamente apurados em favor dos exequentes no momento do resgate das suas respectivas reservas de poupança.3.3. À vista disso, há de se concluir que o cálculo pericial deverá novamente ser refeito, desta vez seguindo a forma de cálculo estabelecida nas decisões de mov. 256.1 e 256.2.3.4. Por outro lado, não observo o alegado erro de cálculo na aplicação dos índices de correção monetária. Isso porque, conforme esclarecido pelo perito, os cálculos foram elaborados com base nos índices de correção apurados até as datas das respectivas atualizações. Além disso, a agravante não apresentou os valores que supostamente seriam devidos a partir do cômputo correto da correção monetária, o que reforça a correção da metodologia de cálculo empregada pelo perito judicial.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido._________