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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046034-65.2017.8.16.0018 Agravo Regimental Cível n° 0046034-65.2017.8.16.0018 AgR 4º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Mauro Lemos Junior Relator: Aldemar Sternadt AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO INOMINADO DA AGRAVANTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. SANEPAR. PARALISAÇÃO DA COLETA E DA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM JANEIRO DE 2016. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. ENTENDIMENTO VINCULANTE (ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985). MALGRADOS OS DANOS À PARTE AUTORA, OCORRIDO RESULTANTE DE FORÇA MAIOR. INDEVIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF não dispensa a demonstração de dano e o nexo causal deste com a conduta que caracterize ato ilícito ou falha do serviço. 2. A não prestação do serviço essencial da Companhia de Saneamento do Paraná — Sanepar, por quase um decêndio, em janeiro de 2016, no município de Maringá, decorreu de chuvas de imprevisíveis proporções, que afetaram a coleta e o abastecimento de água. Não se tratando de falha do serviço nem de ato ilícito, não se imputa à Sanepar responsabilização civil pelos danos daí decorrentes (decisão vinculante na Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190; jurisprudência da 4ª e da 6ª Turmas Recursais com sua aplicação aos casos individuais como o presente). 3. Reforma da decisão para julgar procedente o recurso inominado, com improcedência da inicial. 4. Agravo interno conhecido e provido. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela Sanepar em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo o valor compensatório em favor da parte autora em razão de falta d’água em determinado período de janeiro de 2016. A recorrente pleiteou, em primeiro plano, que se suspendesse o processo em razão de Ação Civil Pública, destinada a esclarecer a responsabilidade ou não da Companhia de Saneamento pelos eventos de efeitos multitudinários concernentes ao desabastecimento ocorrido naquela região. Sobreveio contraminuta em desprestígio do agravo. É o relatório. Voto. O agravo interno deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo protocolado contra decisão monocrática (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). PRELIMINARMENTE: DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Argui, a recorrente, a incompetência do Juizado Especial, seja por conexão que se devesse fazer entre as ações individuais, com julgamento conjunto, seja pela complexidade. Não prospera a questão preliminar. À uma, porque a presente ação é individual, não havendo razão, legal ou jurisprudencial, que exija a união dos feitos individuais quanto aos mesmos fatos. Mesmo porque o acesso à jurisdição é celebrado, constitucionalmente, para todas as pessoas (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). Do mesmo modo, a conexão não se aplica a processos que já tiveram uma decisão, como a presente, nos termos do art. 55, § 1º do Código de Processo Civil. E, ainda que houvesse conexão para julgamento, tal não importaria em mudança do valor de cada causa (de modo que pudesse exceder ao teto dos Juizados Especiais), pois não se tornaria uma ação plúrima, mas ações individuais submetidas a julgamento uniforme (conexo). A duas, a competência é deste Juizado exatamente porque a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, delimita a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no tocante à matéria e em certo limite de valor (a saber, até 60 salários-mínimos). Não se afasta a absoluta competência ali prevista em razão de complexidade ou necessidade de perícia. Cito o precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/09. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003107-29.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 17.06.2024.) A mais, em julgado vinculado, é assente que: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (Tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 0024045- 57.2017.8.16.0000, IAC 7 do TJPR, transitado em julgado em 14/07 /2021.) É neste sentido que têm decidido a 4ª e a 6ª Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZA SINGULAR QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.711.920-9/01. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001548- 52.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 20.07.2026.) “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUE VISA APENAS A REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGO 2° DA LEI N.º 12.153 /2009. EVENTUAL APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PODE SER REALIZADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, O QUE NÃO CONFIGURA PROVA PERICIAL COMPLEXA, NEM AFRONTA O ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001545- 97.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 17.08.2026) “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DE TAPIRA/PR – PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – ACOLHIMENTO – TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 07 (0024045-57.2017.8.16.0000) E ART. 2º, DA LEI N. 12.153/2009 – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. Recurso da parte reclamante conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001872-42.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 27.07.2026.) Deste relator, apenas referencio: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001551-07.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 17.08.2026. Pelas razões expostas, supera-se a preliminar, firmando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. DO AMPLO DIREITO DE DEFESA A recorrente, Sanepar, postula por nulidade por cerceamento de defesa. Entendo que a arguição resta prejudicada. Faço notar, nesse sentido, que transporta-se para o presente caso o quanto decidido em Ação Civil Pública, na qual a recorrente realizou produção probatória, em sentido vinculante para o presente. Portanto, ainda que não se satisfizesse quanto à produção de provas específicas no feito, não haveria nulidade a ser sanada, por ausência de prejuízo in concreto. Conforme o art. 282, § 2º, do CPC, ad litteram: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Dessarte, em primazia ao julgamento de mérito, e em favor da parte postulante, não há nulidade a ser verificada no tocante a esse alegado. Afastadas as preliminares, decorre a análise de mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a saber se recai responsabilidade civil à Sanepar pelos fatos descritos neste feito (desabastecimento em janeiro de 2016), notoriamente diante de precedente vinculante relacionado à matéria, em sede de repetitivos, e de Ação Civil Pública que apurou a responsabilidade sobre os fatos. A decisão a ser veiculada é em sentido obrigatório, o que não ilide o dever de — ainda que breve — fundamentação. A responsabilidade de empresas concessionárias de serviço público é objetiva, a teor da exata redação do art. 37, § 6º, da Constituição; deste modo, havendo um ato ilícito ou falha do serviço por parte da pessoa jurídica, que culmine em dano a terceiro, há responsabilidade daquela, independentemente de culpa. No caso, tem-se que a Sanepar, ora agravante, deixou de fornecer água à parte autora por quase um decêndio, nos termos da inicial deste feito. Além dos danos específicos relatados em relação ao evento, é de sabência o revés que é não ter água na torneira, no chuveiro, por vários dias — pois, mesmo com reserva doméstica, fato é que o longo período, e com ampla região afetada, revela insuficiente a caixa de água. Inclusive (abro parêntese), o Tribunal de Justiça do Paraná, em incidente de resolução de demandas repetitivas, estabeleceu teses sobre ilícitos passíveis de indenização no tocante a interrupção de serviço de água de forma reiterada ou contínua, o IRDR 5-TJPR (no qual não se entra, ante o fulcro do julgamento, que se passa a expor). Inobstante o prejuízo a cada pessoa, o ordenamento jurídico pátrio elegeu figuras que, presentes, tornam indevida a responsabilização civil, ainda quando objetiva. São elas o caso fortuito e a força maior, designadas, sem esforço de distinção pelo nosso Códex Civil, simplesmente como: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (parágrafo único do art. 393 do Código Civil). Em circunstância tal, quando uma pessoa (in casu, jurídica) ocasiona um mal a outrem, o faz impelida para além de suas forças: não detém poder para manter o serviço essencial de sua responsabilidade, nem lhe era exigível ter esse poder (por investimentos, por exemplo, que devesse fazer em estruturas e capacidades); porque estava, em tese, além do esperado e do “esperável”. Por isso, ante tantas ações por idêntica situação de fato, foi proposta uma Ação Civil Pública (ACP), na qual seu autor, Ministério Público, buscando justiça e uniformidade de justiça, encampou em favor da coletividade uma decisão única, a definir se houve ou não um ato comissivo ou omissivo da prestadora de serviço público em questão, no evento em questão, apto a gerar responsabilização. Uma Ação como essa tem efeito vinculante, verbis, da Lei nº 7.347/1985 (lei da Ação Civil Pública): “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, [...]”. Por isso, transcrevo, do teor ementário da referida ACP: “APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJPR. Apelação Cível na Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. 8ª Câmara Cível. Rel. Desembargadora Ana Cláudia Finger. J. 12/09/2024.) Assim, ora não se cabe rediscutir provas, ou mesmo danos experimentados pela parte autora, ora agravada, em razão da “paralisação das atividades de coleta e distribuição de água” (termos da ementa daquela ação) no período discutido; pois, na ACP, assentaram-se as provas e argumentos, e em especial o julgamento, de que a companhia de abastecimento não pode ser responsabilizada, pois agiu dentro do seu dever, ainda que, por força maior, tenha sido impedida em sua atividade, em desfavor de tantas pessoas consumidoras. No sentido da aplicação das referidas pautas vinculantes já têm decidido a 4ª e a 6ª Turmas Recursais, de que cito os julgados: “DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4° TURMA RECURSAL E DA 6° TURMA RECURSAL (n° 0011598- 17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618- 11.2016.8.16.0018, 0013862- 07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das fortes chuvas que atingiram a bacia do Rio Pirapó, ocasionando a inundação da estação de captação da SANEPAR, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ou se está caracterizada hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo permaneceu suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 e da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, a qual analisou exaustivamente os mesmos fatos discutidos nestes autos. 4. No julgamento da referida ACP, posteriormente transitado em julgado, restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento meteorológico raro e extraordinário, provocando elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe a inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando fortuito externo. 5. Ficou igualmente demonstrado, mediante ampla instrução probatória e prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais necessárias para o restabelecimento do serviço, o qual ocorreu no prazo estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural. 6. Nos termos da tese “b” firmada no IRDR nº 1.676.133-2, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório. 7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta cassado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada 8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil, impondo-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese de fortuito externo, apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar. 3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 1.676.133-2 e nº 1.676.846-4, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037927-32.2017.8.16.0018 [0013421- 26.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Rafaela Zarpelon - J. 25.09.2026.) “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR. SENTENÇA PROCEDENTE. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. RAZÕES DE DECIDIR CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE MERECEM SER TRANSPORTADAS PARA O CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADOS. CONEXÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO CAUSADA POR FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR- 5- TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020954- 36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.09.2026) Declaro que as razões de decidir na Ação Civil Pública mencionada passam, pela vinculação à causa e por esta expressa menção, a compor esta decisão, consoante autoriza o Tema 1306 do STJ: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.” Isto posto, voto por conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e julgar procedente o recurso inominado, tendo por improcedente a pretensão inicial. Tendo sido provido o recurso, não há ônus sucumbenciais à recorrente, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 23 de outubro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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