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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039690-02.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito, na qual se reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de crédito pessoal não consignado, limitando-a à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, com condenação à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN autoriza a revisão judicial do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da abusividade reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor admite a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, inclusive em contratos bancários, mitigando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em favor do equilíbrio e da função social do contrato.4. A jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, exigindo prova cabal de abusividade, especialmente quando caracterizada a relação de consumo.5. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante, embora não vinculante, devendo o juiz avaliar, no caso concreto, eventual desvantagem excessiva ao consumidor.6. O entendimento predominante na Câmara julgadora estabelece como critério de abusividade a ultrapassagem do dobro da taxa média de mercado à época da contratação.7. No caso, a taxa anual pactuada de 196,48% supera o dobro da taxa média de mercado, o que justifica a limitação imposta na sentença.8. A instituição financeira não comprovou que o perfil de risco do consumidor justificaria a cobrança da taxa superior à média, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.9. Inexistindo confusão entre crédito consignado e crédito pessoal com débito em conta, falta interesse recursal no ponto em que a instituição tenta fazer essa distinção.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CC, arts. 373, II, e 884; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0039658-65.2023.8.16.0014, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.05.2024.