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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito, na qual se reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de crédito pessoal não consignado, limitando-a à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, com condenação à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN autoriza a revisão judicial do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da abusividade reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor admite a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, inclusive em contratos bancários, mitigando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em favor do equilíbrio e da função social do contrato.4. A jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, exigindo prova cabal de abusividade, especialmente quando caracterizada a relação de consumo.5. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante, embora não vinculante, devendo o juiz avaliar, no caso concreto, eventual desvantagem excessiva ao consumidor.6. O entendimento predominante na Câmara julgadora estabelece como critério de abusividade a ultrapassagem do dobro da taxa média de mercado à época da contratação.7. No caso, a taxa anual pactuada de 196,48% supera o dobro da taxa média de mercado, o que justifica a limitação imposta na sentença.8. A instituição financeira não comprovou que o perfil de risco do consumidor justificaria a cobrança da taxa superior à média, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.9. Inexistindo confusão entre crédito consignado e crédito pessoal com débito em conta, falta interesse recursal no ponto em que a instituição tenta fazer essa distinção.IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CC, arts. 373, II, e 884; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 25.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0039658-65.2023.8.16.0014, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039690-02.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026)
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição do Indébito nº 0039690-02.2025.8.16.0014, manejada por ILSON BURANELLI, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da presente lide, limitando-a à taxa média do mercado apurada pelo Bacen para aplicações semelhantes à contratada na data de sua celebração, condenando a instituição financeira demandada a restituir os excessos recebidos, de forma dobrada, tudo consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 25.1) Em suas razões (mov. 29.1) pugna o Réu/Apelante pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a decisão proferida pelo juízo a quo reconheceu a existência de abusividade e determinou a revisão dos juros remuneratórios, concluindo pela abusividade tão somente porque em percentual superior à taxa média da época, o que, por si só, não representa parâmetro para a declaração da arbitrariedade contratual.”; b) “o STJ já esclareceu que a limitação da taxa de juros, com fundamento exclusivo no fato de estar acima da taxa média de mercado (exemplo no que ocorreu no caso em tela) não encontra respaldo na jurisprudência, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, como por exemplo o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, entre outros critérios”; c) “A parte apelada emitiu, por livre e espontânea vontade, Cédula de Crédito Bancário de empréstimo pessoal, conforme documento juntado nos autos, recebendo valor em conta e se comprometendo a manter saldo suficiente nesta mesma conta para desconto mensal das parcelas acordadas”; d) “o produto denominado crédito pessoal (cp) agibank é uma linha de crédito pessoal sem qualquer garantia e de elevado risco, razão pela qual suas taxas são diferenciadas em relação a empréstimos consignados ou outros com garantia.”; e) “Não incide sobre a manifestação de vontade da parte recorrente nenhum vício decorrente de erro ou ignorância (Art. 138), de dolo (Art. 145), muito menos de coação (Art. 151, todos do Código Civil Brasileiro). Assim, não há que se falar em anulação ou revisão das cláusulas pactuadas, em virtude de vício na declaração de vontade”; f) “A Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte autora é válida, tendo o devedor consciência plena da sua condição no momento em que tomou o crédito, eis que de acordo com a modalidade que estava pactuando, sobretudo quanto: a forma de pagamento; o número e valor das parcelas; as taxas de juros aplicadas.”; g) “No caso referente a limitação dos juros remuneratórios, já foi proferido acórdão paradigma pelo STJ, representado pelo R.Especial nº 1.061.530/2009, em que restou decidido: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do Art. 591 c/c o Art. 406 do CC/02”; h) “o tipo de contratação aqui discutido – CRÉDITO PESSOAL – é um produto disponibilizado a clientes que atravessam dificuldades financeiros, já inadimplentes, com os dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e que dificilmente conseguiriam obter crédito em outra instituição financeira”; i) “ao tratar os diversos contratos de empréstimo pessoal, o Banco Central não individualiza aqueles em que a parte autora mantém relacionamento com o Banco listado ou qualquer tipo de garantia prestada”, e que “sob a mesma modalidade - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PRÉ-FIXADO – encontramos taxas de até 23,63% ao mês”; j) “Por todas as características do PRODUTO CP – AGIBANK e do perfil dos contratantes, não é possível que “a taxa média de mercado” seja analisada unicamente pela modalidade do tipo do crédito na listagem do Banco Central do Brasil”; k) “a taxa média divulgada pelo BACEN é apenas um parâmetro das taxas de juros nas operações de crédito, que variam de acordo com o risco de cada operação, razão pela qual, Taxa Média do BACEN não pode ser vista como uma medida de revisão”; l) “também não se aplica ao objeto da ação a figura da onerosidade excessiva. Na forma dos Artigos 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e 478 do Código Civil, para que se configure exige-se a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível. Seria necessária, portanto, a ocorrência de substancial alteração das circunstâncias, de tal sorte que a onerosidade não pudesse ser prevista à época da negociação e implicasse em verdadeira impossibilidade econômica de desenvolvimento da relação contratual”; m) “o contrato firmado é modalidade de EMPRÉSTIMO PESSOAL, que não se confunde com EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, como também não se submete às suas regras. A grande diferença entre estas duas modalidades de crédito reside no fato de que o pagamento mensal do EMPRÉSTIMO PESSOAL ocorre posteriormente ao recebimento dos proventos, por força de instrumento contratual válido, não havendo consignação em folha de pagamento, mas débito das parcelas em conta bancária de titularidade do contratante”.A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. (mov. 34.1). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, infere-se que a instituição financeira apresenta em seu recurso tópico denominado “QUANTO ÀS DIFERENÇAS ENTRE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, que não encontra qualquer correspondência com a sentença.As alegações relativas à necessária diferenciação entre empréstimo pessoal (com débito das parcelas em conta bancária de titularidade do recorrente) e empréstimo consignado em folha de pagamento em nada se relacionam com o que restou analisado e decidido na sentença, que foi clara ao considerar que o contrato em discussão nesta demanda diz respeito a crédito pessoal não consignado. Não houve, portanto, qualquer determinação de aplicação de taxa de juros correspondente a crédito pessoal consignado, nem nenhuma determinação que levasse a confusão ou eventual equívoco no que diz respeito às duas categorias de crédito, de modo que falta à parte, nestes pontos, interesse recursal.Sendo assim, mostra-se impossível o conhecimento do recurso neste ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo ao mov. 52.3), tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido nos seus demais tópicos. 2.1 MÉRITO - DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATOComo se sabe, o advento do Código de Defesa do Consumidor inovou o regime das relações contratuais, primando pelo equilíbrio entre as partes contratantes, doravante sujeitas às limitações na sua vontade de contratar em prol do interesse social. É o que disserta Cláudia Lima Marques: “À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes.Conceitos tradicionais como os de negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares autorregulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social”. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 210) A primazia do interesse social relativizou a força obrigatória dos contratos, antes existente, em nome de novos valores, agora sociais, de modo a impedir a prática de abusos, notadamente quando se está diante de contratos de adesão, onde as cláusulas contratuais são estipuladas sem qualquer negociação entre as partes.A fim de viabilizar a interpretação e integração das relações contratuais sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, observou-se a necessidade de se limitar o princípio do “pacta sunt servanda” diante dos princípios do equilíbrio e da justiça contratual, donde se pode retirar o interesse processual do consumidor em promover a discussão das cláusulas do contrato por ele firmado quando há indícios de abusividade.Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1o, IV, e 1.022, II, do CPC /2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827 /RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08 /2012, DJe de 24/09/2012).5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.638.853/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) O entendimento desta Corte Estadual não diverge: APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE SER APLICADO O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA SUA ASSINATURA. PRESCRIÇÃO RELATIVA A UM DOS CONTRATOS QUE JÁ FORA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. APELAÇÃO 01 (DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 02 (DA AUTORA). PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DA TAXA DE JUROS DO BACEN 20743 AOS CONTRATOS DISCUTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÉRIE 20742 A TODOS OS CONTRATOS. APELAÇÃO 02 (AUTORA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade.2. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 3. Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos. (TJPR - 13a Câmara Cível - 0039658-65.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E PROCEDENTE OS EMBARGOS ANTE A COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DEVIDA. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELOS CORRENTISTAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ. INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS DEVOLUÇÃO DOBRADA CABÍVEL APENAS PARA COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30 /03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP No 676608/RS.(...)(TJPR - 15a Câmara Cível - 0003070-65.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.05.2024) Sendo assim, não há falar em inviabilidade da revisão contratual sob o pretexto de haver proteção das cláusulas contratuais ante a observância dos princípios do pacta sunt servanda, do ato jurídico perfeito e da boa-fé objetiva, já que tal possibilidade encontra azo nas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO Cinge a controvérsia se há abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de crédito pessoal não consignado firmado entre as partes, a ensejar a revisão contratual e a limitação determinada na sentença ora recorrida.A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Pois bem. O entendimento que vinha reiteradamente adotando em casos semelhantes era no sentido de considerar abusiva a taxa de juros que superasse o equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado. Não obstante, os julgados recentes proferidos em casos análogos revelam que esta Colenda Câmara definiu como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o dobro da taxa média de mercado, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, passei a aderir ao critério definido e, portanto, a reconhecer como abusivos os juros que superem o equivalente ao dobro da taxa média de mercado vigente à época da celebração da avença.Estabelecida tal premissa, no caso concreto, a leitura da sentença revela que o Juízo singular avistou a abusividade dos juros remuneratórios, porque no contrato entabulado entre as partes, formalizado em abril de 2024, ficou definida a taxa de juros mensal de 9,49% e anual de 196,48%. Para comparação com as taxas médias divulgadas pelo BACEN, há que se levar em conta os seriais relativos a operações de crédito com recursos livres – pessoa física – crédito pessoal não consignado. Assim, em consulta efetuada por este juízo ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do site do BACEN, verificou-se que a taxa de juros anual está acima do dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, como bem reconhecido em sentença:
Segundo se infere das razões declinadas no presente recurso, a parte Ré pretende a reforma da sentença sob o fundamento de que as taxas de juros cobradas não são abusivas e foram livremente pactuadas.Como já mencionado, prevalece no âmbito desta Colenda Câmara o entendimento segundo o qual apenas há falar em abusividade dos juros remuneratórios se a taxa contratada superar o equivalente ao dobro da taxa média de mercado à época para a mesma operação.No caso, conforme valores citados, as taxas anuais cobradas no contrato em questão superaram o dobro da taxa média de mercado.Assim, há abusividade a ser reconhecida, cumprindo ser mantida a sentença.Cabe destacar que não se descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito. Todavia, as taxas médias divulgadas no Banco Central do Brasil e consideradas para apurar a abusividade dos juros remuneratórios decorrem apenas das operações de crédito com recursos livres firmados por pessoas físicas e que não se enquadram na modalidade de crédito pessoal consignado, cujas taxas de juros são notoriamente inferiores.Cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, à ré incumbia comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu.Ora, ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte Autora.Fato é que a ré/apelante tece várias considerações sobre o risco do seu negócio, destacando que os juros estabelecidos levam em consideração o perfil dos seus clientes, mas não apresentou qualquer dado concreto relacionado à parte Autora que justificasse a cobrança de juros em patamares tão acima da média aplicada pelo mercado atuante também em operações de crédito não consignado.A rigor, portanto, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.Sob esse viés, no caso dos autos, diante da flagrante abusividade, eis que as taxas aplicadas pelo banco apelante superaram em muito o dobro da taxa média aplicada pelo mercado para essas operações de crédito pessoal não consignado, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, com a limitação dos juros abusivos, de forma a restabelecer o equívoco contratual.Ademais, constatada a abusividade dos juros incidentes nos contratos firmados entre as partes, a restituição dos valores cobrados a maior do consumidor é medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVAS PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. 2. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A SÉRIE 20742. 5. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. (...). 4. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe, devendo ser observada a série 20742. 5. A repetição do indébito somente é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15a Câmara Cível - 0011519-23.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – REVISÃO DE CONTRATO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.4(...)(TJPR - 16a Câmara Cível - 0000412-31.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023)
Sendo assim, cumpre manter incólume a sentença. 2.3. DA SUCUMBÊNCIADiante da confirmação integral da sentença monocrática, incabível a redistribuição da sucumbência.Diante do não provimento da parte conhecida do recurso, devida a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §111º do CPC, que fixo em 13% do valor da condenação.
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