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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, em face da r. sentença de mov. 42.1, proferida pelo d. juiz de direito da 3ª Vara das Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal nº 0010841-62.2021.8.16.0013, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados e, por consequência, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais, com exceção da Taxa Judiciária.Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), sustentando, em síntese, que: a) os executados são legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que constam como proprietários formais do imóvel nos cadastros da Prefeitura e não promoveram a atualização cadastral após a suposta invasão por terceiros; b) de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional e o art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, podendo a Administração eleger qualquer um deles como sujeito passivo, conforme seu critério de conveniência e oportunidade; c) a invasão ou ocupação irregular do bem não afasta a legitimidade do proprietário para responder pelo imposto, pois o lançamento tributário é ato vinculado, baseado nas informações constantes do cadastro municipal e; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses de compromisso de compra e venda ou posse exercida por terceiros, o Fisco pode optar por lançar o tributo em nome do proprietário formal. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, a fim de que seja retomado o prosseguimento da execução fiscal.Foram apresentadas as contrarrazões recursais, em que a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença (mov.52.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por seu turno, se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. rec. 14.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia do recurso em verificar a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2020, sob o fundamento de ilegitimidade passiva dos executados, em razão de alegada invasão do imóvel por terceiros O Município sustenta que os executados permanecem como legítimos contribuintes, uma vez que não promoveram a atualização do cadastro imobiliário e figuram formalmente como proprietários do bem.Defende que a suposta ocupação irregular não tem o condão de afastar a legitimidade dos proprietários formais para responder pela obrigação tributária, pois o lançamento do IPTU é ato vinculado, realizado com base nas informações constantes do cadastro municipal.Da leitura dos autos, extrai-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Curitiba, em 24/06/2021, em face de Walid Val; Odilon Lopes Oliveira e Fabiano Gomes Leite, visando a cobrança de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2018 a 2020, em razão da propriedade sobre o imóvel situado na Rua Capitão José Busse, n. 499, Bairro Cajuru, CEP nº 82.900-130, Curitiba/PR (mov. 1.1).No dia 25/09/2024, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que sustentou, dentre outras questões, a existência de coisa julgada reconhecendo a sua ilegitimidade passiva em execução anterior, com relação ao mesmo imóvel, asseverando que não são proprietários do imóvel desde 1960 (mov. 27.1).Sobreveio, então, a sentença apelada em que se reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados e, por consequência, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis:“No caso em tela, a controvérsia gira exatamente em torno da possibilidade ou não de impor a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao proprietário do imóvel que não dispõe mais de nenhum dos direitos inerentes à propriedade.Em consulta pública aos autos de Usucapião n° 0012440-63.2007.8.16.0001, verifica-se que a pessoa jurídica ESPORTE CLUBE ESTRELA D´ALVA alega possuir mansa e pacificamente, desde o ano de 1960 diversos lotes e, dentre eles, o imóvel gerador dos tributos ora perseguidos.Os executados indicados na CDA desta execução são indicados como demandados na Usucapião, por constarem como proprietários no registro de imóveis.Portanto, tem-se que o imóvel gerador do tributo está sendo ocupado por terceiro. Ou seja, os executados indicados na CDA não exercem mais a posse e/ou propriedade do bem desde o ano de 1960.Assim sendo, apesar de ainda constarem como proprietários do imóvel gerador do tributo perante à sua matrícula,estão as partes executadas impedidas de exercerem quaisquer dos direitos inerentes à propriedade, circunstância que torna ilegítima a cobrança do IPTU, já que este haverá de ser cobrado em face de quem, de fato, detém os direitos inerentes à propriedade.” (mov.42.1).Sobre a legitimidade passiva, leciona Fredie Didier Jr. :“A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. rev., ampl. atual. Salvador: Jus Podivm. 2016. V. 1. p. 346).No âmbito tributário, é sabido que a legislação confere aos municípios exequentes a faculdade de ajuizar a execução fiscal em face de qualquer um dos sujeitos passivos elencados no art. 34 do Código Tributário Nacional[1].A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA EM DECIDIR CONTRA QUEM AJUIZAR A EXECUÇÃO, PODENDO SER CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000876-52.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.07.2024, grifos acrescidos).Entretanto, quando comprovada a invasão clandestina do imóvel por terceiros, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da ilegitimidade passiva do proprietário em razão da perda dos atributos inerentes à propriedade. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PROPRIETÁRIO. PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbrás S.A. Indústria e Comércio à execução fiscal, ajuizada pelo Município de Porto Alegre, para cobrança de débitos de IPTU, sustentando sua ilegitimidade passiva. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. III - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante. IV - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022, grifos acrescidos).E, no caso em tela, é possível identificar o exercício da posse do imóvel de forma irregular por terceiros.Conforme bem destacado na sentença, verifica-se, a partir de consulta aos autos da Ação de Usucapião n.º 0012440-63.2007.8.16.0001, ajuizada em26 de julho de 2007, que o demandante Esporte Clube Estrela D’Alva declarou exercer posse mansa e pacífica, desde o ano de 1960, sobre diversos lotes, entre os quais se encontra o imóvel que deu origem aos tributos ora executados.Naquela demanda, o lote descrito como “nº 16-D, da quadra 102, da planta Cajuru IV, nesta Capital medindo 21,00, de frente para a rua Sebastião Francisco Cortiano, por igual metragem ne linha de fundo, onde confronta com o lote n°16-c, tendo 34,00m de extensão da frente ao fundo, em ambos os lados, confrontando no lado esquerdo de quem da rua olha, com o lote n°16-E, do lado direito com a rua Cap. João Busse, com a qual faz esquina; com a área de 714,00m2. Ind. F: 28-235-22.000, do C. Municipal de Curitiba. Matrícula R.4-34.692 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis desta Capital” corresponde de maneira inequívoca ao bem indicado na Certidão de Dívida Ativa, conforme se observa na matrícula nº 34.692, juntada no mov. 32.2:Observa-se, além disso, que ambos os documentos se referem ao imóvel cuja indicação fiscal é n. 58.235.022.000-1, a qual está devidamente discriminada na CDA n. 8.313/2021, ora executada no presente feto:Em acréscimo, consta expressamente na matrícula do imóvel, objeto da cobrança do tributo executado, a averbação da referida ação de usucapião (Av.5-34.692) a qual foi realizada em 16 de dezembro de 2016 (mov. 32.2). Essa coincidência de dados cadastrais e descritivos demonstra que o imóvel vem sendo, de fato, ocupado pelo Esporte Clube Estrela D’Alva, e não mais pelo executado.Dessa forma, é possível concluir que o imóvel objeto da cobrança vem sendo ocupado pelo Esporte Clube Estrela D’Alva, inexistindo qualquer indício de que o executado mantenha, ao menos desde a data de ajuizamento da ação de usucapião, a posse ou propriedade sobre o bem.Ainda que os executados permaneçam registrados como proprietários na respectiva matrícula, é certo que não exercem, de fato, nenhum dos poderes inerentes à propriedade. Tal situação afasta a legitimidade para a exigência do IPTU em seu nome, pois o tributo deve recair sobre aquele que efetivamente detém o domínio e usufrui das prerrogativas decorrentes da posse e propriedade do imóvel.Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença, ante a existência de provas suficientes da ocupação do imóvel por terceiros.Em casos análogos, esta c. Câmara Cível já adotou o mesmo entendimento. Confira-se:Tributário. Processual civil. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2013 a 2017. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal. Ilegitimidade passiva. Imóvel objeto de invasão. Área conhecida como “Guaratiba”. Fato notório. Comprovação suficiente. Perda dos atributos do direito de propriedade que retira do executado a condição de contribuinte. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios. Manutenção. Princípio da Causalidade. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012647-74.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.04.2024, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE INVASÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUTADA QUE É PROPRIETÁRIA FORMAL, MAS QUE NÃO DETINHA A POSSE DO IMÓVEL. INVASÃO POR TERCEIROS DEVIDAMENTE COMPROVADA. PERDA DO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. COBRANÇA CABÍVEL APENAS EM FACE DOS POSSUIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001788-31.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.10.2023, grifos acrescidos).Portanto, considerando todo o exposto, conclui-se que a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos.Cabe referir, por fim, que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) no sentido de que a sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Além disso, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Considerando, portanto, que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária devida pelo apelante deve ser majorada em 2% (dois por cento), passando a condenação, assim, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação. [1] Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...)Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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