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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adoto o relatório de mov. 53.1:“I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A, em face da decisão de mov. 567.1, proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0001943-40.2024.8.16.0115, no qual o juízo a quo indeferiu o pedido de prorrogação do stay period, porém manteve a declaração de essencialidade dos bens, nos seguintes termos: “[...] 5.1. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD Através da petição do evento 545.1, as recuperandas salientam que o stay period, após prorrogação, se encerrará em 19 de agosto de 2025, sendo necessária nova prorrogação, até a realização da Assembleia Geral de Credores, pois não estará sob a proteção da blindagem o que poderá impactar a condução das tratativas e retomada das medidas expropriatórias. Da análise dos autos, verifico que, através da decisão do evento 63.1 (22/08/2024), houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e suspensão das ações e execuções. Ato seguinte, pela decisão do evento 407.1 (20/02/2025), houve a prorrogação do stay period,pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que este se encerrará em breve. Contudo, a prorrogação é autorizada por lei uma única vez.Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata ocaputdeste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Soma-se a isso, o entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de que nova suspensão, após o período de blindagem de 360 (trezentos e sessenta) dias, somente poderá ser deferida após a concordância dos credores, em Assembleia Geral designada para este fim, o que não ocorreu no presente caso. A seguir os entendimentos proferidos recentemente: [...] Dessa forma, INDEFIRO o pedido do evento 545.1. No entanto, considerando a situação excepcional narrada, tendo em vista que ainda não houve a homologação do plano de recuperação judicial, entendo prudente MANTER o reconhecimento da essencialidade dos bens, assim já reconhecidos, com proibição de constrição, ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO APÓS A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ressalvando-se a manutenção da recuperanda como fiel depositária, sujeitando-se às consequências respectivas. Nesse sentido: [...] A continuidade da posse desses bens pela empresa em recuperação é fundamental para a manutenção de suas atividades operacionais e para a geração de receita necessária ao cumprimento de suas obrigações. [...]” Inconformado, o banco agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. No retrospecto fático, o agravante demonstra inconformismo com a manutenção da essencialidade dos bens após o término do stay period, ocorrido em 19/08/2025. Argumenta que, findo esse prazo, o juízo recuperacional perde a competência para obstar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, como é o caso dos créditos garantidos por alienação fiduciária detidos pelo agravante. Alega que a decisão agravada carece de fundamento legal e jurisprudencial para manter a posse dos bens financiados pela recuperanda sem a devida equalização dos créditos extraconcursais. Ressalta que os credores extraconcursais estão em situação mais desfavorável que os concursais, pois não há previsão de pagamento dos créditos garantidos por alienação fiduciária. No mérito, o agravante destaca que a essencialidade dos bens já foi objeto de recurso em outros Agravos de Instrumento, e que a manutenção dessa condição após o término do stay period contraria o entendimento consolidado pelo STJ. Cita precedentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que delimitam a competência do juízo recuperacional apenas durante o período de blindagem, sendo vedada a obstrução de atos constritivos após esse prazo. O banco agravante também menciona o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, que dispõe que, escoado o stay period, medidas de expropriação podem ser retomadas, mesmo que os bens sejam essenciais à atividade empresarial. Adicionalmente, aponta a desídia da recuperanda, que contribuiu para a não realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Informa que a AGC estava designada para 03/07/2025, mas foi cancelada por iniciativa da própria recuperanda, sob alegação de não ter sido intimada, o que, segundo o agravante, demonstra negligência e reforça a impossibilidade de manutenção da essencialidade dos bens. Em razão disso, o agravante requer a antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, alegando a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris. Sustenta que a manutenção da essencialidade dos bens impede a recuperação dos créditos extraconcursais, e que os bens, se não apreendidos, sofrerão depreciação, dificultando a satisfação do crédito. Por fim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que não seja mantida a essencialidade dos bens financiados após o término do stay period, possibilitando a apreensão do bem para abatimento do valor devido. (...)” Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 53.1) e foi apresentada resposta ao agravo de instrumento pelas recuperandas (mov. 58.1), seguindo-se manifestação pelo administrador judicial (mov. 60.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 63.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA essencialidade do bem não constitui, por si só, óbice para a sua alienação, haja vista que isso somente ocorre em caso de crédito concursal, quando, no caso, o feito de origem tem como objeto, precisamente, a natureza do crédito dos agravados.Assim é porque, ao menos ordinariamente, é inviável a prorrogação do stay period para além do prazo máximo permitido legalmente, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Após isso, é possível a alienação judicial de bens da recuperanda, ainda que essenciais, para a satisfação de débitos extraconcursais. É o que tem decidido o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. PRORROGAÇÃO. LEI N° 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, é inviável a prorrogação do "stay period" após a fluência do período máximo de blindagem (360 dias). 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2800326, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 07.07.2025)AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional. 2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente. 3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2616404, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 09/05/2025). Confira-se trecho de outra decisão daquela Corte:[...] 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. (...) 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. (...) (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4 /2024.) - destaquei E, no caso, já decorreu o prazo de blindagem que, diga-se de passagem, já fora prorrogado em 20/02/2025 por mais 180 dias (mov. 407.1).Some-se a isso o fato de que os créditos do agravante não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Ademais, a mera possibilidade de a assembleia de credores decidir sobre a essencialidade dos bens não é suficiente para impedir os direitos de credores extraconcursais ou, mais especificamente, aqueles relativos a débitos com garantia alienação fiduciária.Por conta disso, o recurso deve ser conhecido e provido, para o fim de afastar a proibição de busca e apreensão, pelo recorrente, dos bens alienados fiduciariamente em seu favor.
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