Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 25.1 que, nos autos de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais nº 0035322-66.2024.8.16.0019, o Juiz homologou a desistência e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.Nas razões de mov. 33.1, alega o apelante que: I) solicitou o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento de custas iniciais e a impossibilidade de fazê-lo; II) a inicial não foi recebida e sequer houve formação da lide; e, III) não havendo citação, tampouco recebimento da inicial ou prestação jurisdicional, não deve ser condenado ao pagamento de custas. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 42.1.Indeferida a justiça gratuita (mov. 14.1), o apelante procedeu ao preparo recursal (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.A controvérsia cinge em apurar a possibilidade de requerer o cancelamento da distribuição e a recepção do pleito como de desistência da demanda, bem como, os reflexos e consequências, isto é, se a extinção resulta na isenção ou não ao pagamento das custas processuais.De início, em detida análise, vislumbro que o Juízo não concedeu o benefício da gratuidade (mov. 20.1). E, intimado, o autor formulou pedido expresso de cancelamento da distribuição: “(...) em atenção a decisão de Seq. 20, solicitar o cancelamento da distribuição” (mov. 23.1).Ademais, observo que sequer houve recebimento da inicial ou prática de atos a conferir regular desenvolvimento do processo. Isso porque, tão logo indeferida a justiça gratuita, o autor pugnou pelo cancelamento da distribuição.Referido pedido corresponde à consequência natural do não recolhimento das custas processuais iniciais (art. 290 do CPC), independentemente de pedido. E, ainda que expressamente formulado requerimento de desistência, este não apenas pode, mas deve ser equiparado ao cancelamento da distribuição.Friso que, considerando que as custas iniciais não foram recolhidas, esta fase do processo de conhecimento não foi superada, de modo que, ausente recebimento da inicial, não há que se falar em desenvolvimento regular do processo, a ensejar a condenação às custas processuais.Ressalto que, o desejo ou inércia da parte de não recolher as custas, é o que motiva e dá ensejo ao cancelamento da distribuição, não se mostrando razoável e proporcional sua condenação ao pagamento das despesas, nesta fase preliminar. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. (...). O pedido de desistência foi feito antes do recebimento da petição inicial, não havendo formação da relação processual. 4. A desistência antes da citação do réu é equiparada ao cancelamento da distribuição, o que afasta a condenação em custas processuais.5. A extinção do processo sem resolução do mérito não implica na obrigação de pagamento de custas pela parte autora (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000395-42.2025.8.16.0083 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 11.07.2025).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos da fundamentação supra.
|