Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA SOBRE O TEOR DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral de Justiça contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, sustentando a omissão na ausência de determinação de comunicação da vítima sobre o resultado do acórdão que manteve a condenação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que manteve a condenação do réu ao não determinar a comunicação da vítima sobre o resultado da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.
A omissão na análise do pedido de determinação de expedição de comunicação à vítima do crime, em segunda instância, pode ser suprida por embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos à matéria embargada, nos termos dos
arts. 619
e
620,
ambos do CPP.
III.II.
É dever das autoridades judiciais
notificar
a vítima sobre o teor de sentenças e decisões
monocráticas ou colegiadas, conforme previsto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ nº 253/2018.
IV.
SOLUÇÃO DO CASO
Embargos de declaração conhecidos e providos para determinar a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão proferido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPP,
arts. 619, 620 e 201, § 2º;
Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, "d".
V.II. Jurisprudência
TJPR, ED nº 0023335-60.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026;
TJPR, ED nº 0005213-92.2025.8.16.0097, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0063622-19.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de nº 0063622-19.2025.8.16.0014, interpostos pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra o venerando acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação originário (evento 73.1 – autos nº 0036538-77.2024.8.16.0014). Sustenta-se a existência de omissão, matizada na ausência de determinação de comunicação da vítima, quanto ao resultado do acórdão que manteve a condenação do réu Mateus Felipe Nobrega Segato (evento 1.1 – ED). Facultado o contraditório, a defesa do embargado renunciou ao prazo para manifestação (eventos 7.1 e 12 – ED). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos.
II.II – DA OMISSÃO
Aduz o embargante que o venerando acórdão proferido teria se omitido acerca do pedido de comunicação do ofendido, já que houve requerimento expresso no parecer ministerial (evento 21.1 – apelação de autos nº 0036538-77.2024.8.16.0014). Requer a parte recorrente, portanto, seja sanado o vício, por meio de determinação incidental da referida comunicação. Com razão.
Constata-se que a decisão proferida deixou de determinar a comunicação da vítima, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, razão pela qual merecem provimento os presentes embargos de declaração, dado que a matéria em exame é colmatável. Com efeito, ex vi do disposto nos artigos 619, 620 e 201, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tratando-se de hipótese de determinação de comunicação do ofendido, sua omissão é suprível, com efeitos infringentes, restritos ao indigitado tema. Neste sentido, são os julgados da colenda 3.ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 201, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DO ARTIGO 5º, INCISO II, ALÍNEA ‘D’, DA RESOLUÇÃO N. 253/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS A FIM DE DETERMINAR A COMUNICAÇÃO À VÍTIMA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. À luz do disposto no artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023335-60.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.02.2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À VÍTIMA QUANTO À ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão proferido na Apelação nº 0001755-43.2020.8.16.0097, sob o argumento de que o julgado foi omisso ao deixar de determinar a comunicação à vítima acerca da manutenção da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não determinar a comunicação à vítima do teor da decisão absolutória, conforme previsão legal e regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O artigo 201, §2º, do CPP, impõe o dever de comunicar o ofendido acerca dos atos processuais relativos às sentenças e aos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. A Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 5º, II, “d”, reforça o direito da vítima de ser informada do resultado do julgamento. Verificada a ausência de determinação expressa no acórdão embargado, configura-se omissão a ser sanada, sem alteração do mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão relativa à falta de determinação de comunicação à vítima sobre o teor do acórdão absolutório deve ser sanada, em observância ao art. 201, §2º, do CPP, e ao art. 5º, II, “d”, da Resolução CNJ nº 253/2018.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 201, §2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, ED nº 0022145-98.2025.8.16.0019, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05.07.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005213-92.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.12.2025)
Destarte, acolhe-se a tese recursal, operando-se a complementação do acórdão proferido, mediante acréscimo do seguinte capítulo:
II.V – DA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao pedido de notificação do ofendido, acerca do teor do presente acórdão. Com efeito, o artigo 5º, inciso II, alínea “d” da Resolução CNJ nº 253/2018, prevê expressamente o dever das autoridades judiciais em determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, da prolação de sentenças e decisões monocráticas ou colegiadas. Destarte, determina-se a expedição de notificação ao ofendido Mateus Felipe dos Santos Malta, informando-o sobre a prolação do presente acórdão de confirmação da sentença condenatória.
II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso (...)
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento dos embargos de declaração. É como voto.
III – DECISÃO
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