SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063622-19.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA SOBRE O TEOR DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral de Justiça contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, sustentando a omissão na ausência de determinação de comunicação da vítima sobre o resultado do acórdão que manteve a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que manteve a condenação do réu ao não determinar a comunicação da vítima sobre o resultado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A omissão na análise do pedido de determinação de expedição de comunicação à vítima do crime, em segunda instância, pode ser suprida por embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos à matéria embargada, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III.II. É dever das autoridades judiciais notificar a vítima sobre o teor de sentenças e decisões monocráticas ou colegiadas, conforme previsto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ nº 253/2018. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e providos para determinar a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão proferido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPP, arts. 619, 620 e 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, "d". V.II. Jurisprudência TJPR, ED nº 0023335-60.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, ED nº 0005213-92.2025.8.16.0097, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025.