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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DIONE CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS RYL, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0002005-12.2019.8.16.0065 em trâmite na VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATANDUVAS, Paraná, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada, condenando o acusado com incurso nas sanções dos art. 306, § 1°, I, da Lei nº 9.503/1997.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 33.1 – 1º Grau Projudi): No dia 12 de agosto de 2019, por volta das 19h30min, na Rodovia PR 471, KM 196+400M, Município Três Barras do Paraná e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado DIONE CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, conduziu o veículo automotor VW/GOL, placas AOQ-0110, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, ocasião em que se encontrava com concentração de álcool superior a 0,3 miligramas por litro de ar alveolar, pois submetido ao exame de etilômetro, constatou-se o resultado 0,58 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme teste de alcoolemia em anexo. A denúncia foi recebida no dia 23 de abril de 2020 (mov. 42.1 – 1º Grau Projudi). Designada audiência para oferta da suspensão condicional do processo ao réu, sendo aceito o benefício (mov. 77.1 – 1º Grau Projudi). O benefício foi revogado, em razão da prisão do réu em outro processo crime (mov. 143.1 – 1º Grau Projudi), sendo dada a continuidade ao processo. O acusado foi citado (mov. 152.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 154.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de testemunhas de acusação, realizado o interrogatório do réu e apresentada as alegações finais orais (mov. 170 – 1ª Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau proferiu a sentença condenatória (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando o acusado pela prática do delito previsto no artigo art. 306, § 1°, I, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, essa substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão/proibição da habilitação para dirigir por 2 (dois) meses. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 173.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi), alegou, em síntese, que: a) a sentença mostrou-se equivocada ao fixar a prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, pois tal montante se revela excessivo e desproporcional, sobretudo considerando que a pena-base foi estabelecida em 06 meses de detenção e que a substituição deve observar o princípio da individualização da pena; b) o recorrente é pessoa de poucos recursos financeiros, de modo que a quantia imposta supera sua capacidade econômica, razão pela qual postula a redução da prestação pecuniária para 01 salário mínimo, medida que considera mais justa e proporcional ao caso concreto. Em contrarrazões (mov. 17.1 – 2º Grau Projudi), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e provimento do recurso do (mov. 21.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), os recursos merecem conhecimento. II.II. Mérito A autoria e a materialidade delitivas encontram-se suficientemente demonstradas nos autos e não suscitam controvérsia nesta instância. A condenação apoiou-se em conjunto probatório sólido, composto por depoimentos firmes das testemunhas de acusação, registros audiovisuais regularmente juntados e confissão judicial do acusado, elementos que, em harmonia, conferem plena sustentação ao édito condenatório. A insurgência recursal dirige-se, de forma específica, ao montante fixado a título de prestação pecuniária, imposta após a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com pedido de redução do valor estabelecido. A pretensão merece acolhida. Embora o recorrente não tenha produzido prova idônea acerca de sua real capacidade econômica, a análise da sentença revela ausência de fundamentação concreta para a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal. O juízo de origem, apesar de proceder à exasperação da pena corporal nas etapas da dosimetria, limitou-se a estabelecer o valor da sanção substitutiva em três salários-mínimos, sem explicitar critérios objetivos que justificassem tal quantificação. In verbis: Prestação pecuniária: a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. No caso, fixo a prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes em favor do FUNDO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DA COMARCA DE CATANDUVAS. Consta do decisum apenas a referência genérica à natureza da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, com a indicação do destinatário do valor, sem correlação com as circunstâncias pessoais do condenado ou com elementos concretos extraídos dos autos que autorizassem a majoração do quantum. Ressalte-se, ainda, que, em interrogatório judicial, o acusado afirmou exercer atividade rural, com renda mensal aproximada entre R$ 1.400,00 e R$ 1.800,00. Embora tais informações não estejam formalmente comprovadas, inexistem dados seguros que indiquem condição financeira compatível com a imposição de prestação pecuniária superior ao patamar mínimo previsto em lei. Nessas circunstâncias, a fixação da sanção substitutiva acima de um salário-mínimo carece de motivação idônea, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo-se a adequação do valor ao mínimo legal. A jurisprudência desta Corte orienta-se nesse sentido, admitindo a redução da prestação pecuniária quando ausentes elementos concretos que justifiquem a exasperação do montante, conforme precedente recente da Segunda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, A QUAL FOI ESTABELECIDA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE NÃO POSSUI A LIBERDADE DE ESCOLHA DA PENA A SER APLICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE PODE, EVENTUALMENTE, ADEQUAR A SANÇÃO IMPOSTA EM CASO DE NECESSIDADE. 3. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO EM VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. 4. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014211-79.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 18.03.2024) (grifei) Diante disso, impõe-se o acolhimento do recurso no ponto, a fim de reduzir a prestação pecuniária para o valor correspondente a um salário-mínimo, mantidos os demais termos da condenação. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento dos recursos e, no mérito, dou provimento ao apelo interposto por DIONE CLEITON OLIVEIRA DOS SANTOS, para reduzir o quantum da prestação pecuniária fixada em sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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