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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Bros Logística e Transporte Eireli contra a decisão monocrática de mov. 15.1-TJ AI, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou, em síntese, que a discussão se enquadra no conceito de “taxatividade mitigada”, discorrendo sobre a configuração de cerceamento de defesa. Requereu a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, com o deferimento da prova emprestada produzida nos autos da ação penal n° 0000048-26.2023.8.12.0039.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1-TJ), ao passo que a interessada permaneceu inerte (mov. 10.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, colaciono o seguinte trecho da r. decisão de saneamento para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 71.1, p. 01): Trata-se de Ação de Reparação de Danos, promovida por Patrick Alexandre Conejo Bortolo e L.P.A Transportes LTDA. ME. em face de BROS LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que devem ser respeitados os limites da apólice, visto que cada cobertura prevista está adstrita a um dano correspondente, de acordo com as definições na apólice, não se admitindo “empréstimo” de coberturas a danos que não lhe sejam correspondentes, bem como, alegou a ausência de responsabilidade do segurado no acidente do noticiado devido à culpa exclusiva do condutor do veículo e a ausência de êxito em demonstrar a culpa do segurado na ocorrência do acidente. Ao mov. 44.1, foi apresentada impugnação à contestação. A r. decisão agravada, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de prova emprestada produzida nos autos da ação penal n° 0000048-26.2023.8.12.0039. (mov. 71.1 e 81.1), sendo aviado o agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (mov. 15.1-TJ AI). Cabimento do agravo de instrumento Conforme narrado, a corré interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de prova emprestada, matéria não eleita pelo legislador ordinário para o cabimento do agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento.No agravo interno, porém, a agravante não apresentou fundamentação apta a alterar a decisão agravada, porquanto, diversamente do que sustenta, a pretensão não se enquadra no conceito de taxatividade mitigada, sendo inviável a almejada interpretação “ampliativa”.De fato, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que, com o CPC/2015, “o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015)” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 533-534). Ademais, a interpretação extensiva e “mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, introduzida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a partir do Tema Repetitivo 988, será aplicada em caráter excepcional a partir de um requisito objetivo (urgência), decorrente da inutilidade de futuro julgamento da matéria em âmbito de recurso de apelação, senão vejamos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 – Tema 988) Na espécie, versando o recurso sobre a admissão de prova emprestada, não há prejuízo à agravante neste momento, notadamente porque não há preclusão quanto à mencionada questão, que poderá ser devolvida à apreciação do Colegiado oportunamente, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Logo, considerando que a matéria impugnada não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e tampouco constatada a urgência necessária para enquadramento no conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), não há que se cogitar a reforma da decisão agravada.Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054728-96.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.10.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO ERA DISCUTIR A POSSIBILIDADE DE USO DE PROVA EMPRESTADA. MITIGAÇÃO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A decisão que não conheceu do agravo de instrumento está fundamentada na ausência de urgência e na inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A admissibilidade da prova emprestada não está entre as hipóteses expressamente previstas para interposição de agravo de instrumento, tampouco configura risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.5. O agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a afastar a conclusão da decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já analisados.(...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069517-03.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 19.09.2025) (grifei) Portanto, considerando que, nas razões recursais, a recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, a agravante impugnou satisfatoriamente a decisão monocrática, de modo que deixo de aplicar a referida sanção processual. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pela corré, nos termos da fundamentação.
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