SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007583-66.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTES PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e desprovido.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face da autarquia previdenciária, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/09/2016, que resultou em fratura de ossos do punho e da mão, com percepção prévia de auxílio-doença até 31/03/2017. 1.2 Alegação de permanência de sequelas após a cessação do benefício, com repercussão negativa na capacidade laboral para a atividade habitual, e pedido de concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo posterior. 1.3 Realização de perícia judicial, que concluiu pela consolidação da fratura, com preservação da amplitude de movimento, força e estabilidade, afastando incapacidade ou redução da capacidade laboral. 1.4 Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, com isenção de custas e verbas de sucumbência e determinação de restituição dos honorários periciais. 1.5 Interposição de recurso de apelação pela parte autora, sustentando a existência de sequelas definitivas e a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à vista do conjunto probatório. 1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2 Diferencia-se do auxílio-doença, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe incapacidade temporária para o labor, sendo o auxílio-acidente devido apenas após a consolidação das lesões. 3.3 A prova pericial judicial, realizada de forma detalhada, concluiu de maneira categórica pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, destacando a consolidação da fratura, a preservação da força, da mobilidade e da estabilidade do punho e da mão, bem como a ausência de restrições funcionais para o exercício da atividade habitual. 3.4 O laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos formulados, avaliou as condições clínicas atuais do segurado e as confrontou com as exigências da atividade exercida, não identificando necessidade de maior esforço nem limitação funcional relevante. 3.5 Não foram apresentados elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, inexistindo documentos médicos contemporâneos que indiquem incapacidade ou redução funcional decorrente do acidente. 3.6 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo nulidade na adoção do laudo pericial como fundamento da decisão. 3.7 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa relacionada à atividade habitual, sendo indevido o benefício quando as sequelas não acarretam prejuízo funcional ao trabalho exercido. 3.8 O Superior Tribunal de Justiça igualmente entende que não basta a existência de dano à saúde, sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente. 3.9 Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, bem como da isenção de custas e verbas de sucumbência prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, I; 59; 86; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/99, art. 104. Código de Processo Civil, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, AC 1267573-9. TJPR, 7ª C.Cível, 0005325-71.2013.8.16.0165. TJPR, 6ª C.Cível, 0014208-41.2019.8.16.0021. TJPR, 7ª C.Cível, 0001407-80.2018.8.16.0166.