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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTES PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e desprovido.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face da autarquia previdenciária, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/09/2016, que resultou em fratura de ossos do punho e da mão, com percepção prévia de auxílio-doença até 31/03/2017. 1.2 Alegação de permanência de sequelas após a cessação do benefício, com repercussão negativa na capacidade laboral para a atividade habitual, e pedido de concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo posterior. 1.3 Realização de perícia judicial, que concluiu pela consolidação da fratura, com preservação da amplitude de movimento, força e estabilidade, afastando incapacidade ou redução da capacidade laboral. 1.4 Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, com isenção de custas e verbas de sucumbência e determinação de restituição dos honorários periciais. 1.5 Interposição de recurso de apelação pela parte autora, sustentando a existência de sequelas definitivas e a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à vista do conjunto probatório. 1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2 Diferencia-se do auxílio-doença, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe incapacidade temporária para o labor, sendo o auxílio-acidente devido apenas após a consolidação das lesões. 3.3 A prova pericial judicial, realizada de forma detalhada, concluiu de maneira categórica pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, destacando a consolidação da fratura, a preservação da força, da mobilidade e da estabilidade do punho e da mão, bem como a ausência de restrições funcionais para o exercício da atividade habitual. 3.4 O laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos formulados, avaliou as condições clínicas atuais do segurado e as confrontou com as exigências da atividade exercida, não identificando necessidade de maior esforço nem limitação funcional relevante. 3.5 Não foram apresentados elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, inexistindo documentos médicos contemporâneos que indiquem incapacidade ou redução funcional decorrente do acidente. 3.6 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo nulidade na adoção do laudo pericial como fundamento da decisão. 3.7 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa relacionada à atividade habitual, sendo indevido o benefício quando as sequelas não acarretam prejuízo funcional ao trabalho exercido. 3.8 O Superior Tribunal de Justiça igualmente entende que não basta a existência de dano à saúde, sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente. 3.9 Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, bem como da isenção de custas e verbas de sucumbência prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, I; 59; 86; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/99, art. 104. Código de Processo Civil, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, AC 1267573-9. TJPR, 7ª C.Cível, 0005325-71.2013.8.16.0165. TJPR, 6ª C.Cível, 0014208-41.2019.8.16.0021. TJPR, 7ª C.Cível, 0001407-80.2018.8.16.0166.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007583-66.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007583-66.2024.8.16.0004, em que é Apelante João Francisco Batista de Jesus e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. Relatório Trata-se de ação previdenciária nº 0007583-66.2024.8.16.0004 em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, ajuizada por João Francisco Batista de Jesus em face do INSS.O autor narrou que em exercia a função de Agente de Inspeção Técnica, quando em 04 de setembro de 2016 sofreu acidente de trabalho, que lhe resultou em fratura de ossos do punho e da mão (CID-10 S52.5).Relatou ter recebido benefício previdenciário NB 615.808.236-1, cessado em 31/03/2017.Aduziu, no entanto, ter permanecido com sequelas do acidente, que repercutem em sua capacidade laboral, visto não conseguir mais realizar seu trabalho com mesma exatidão de antes.Requereu, assim, a concessão do auxílio-acidente, desde o dia da cessação do benefício anterior ou, desde a pedido do auxílio-acidente em 25/04/2024 (NB 211.425.261-7).Laudo pericial no mov. 64.1.Ao sentenciar o feito (mov. 89.1), o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não restou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora.Outrossim, isentou o autor do pagamento de custas e verbas de sucumbência, em virtude da previsão normativa do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Por fim, determinou ao Estado do Paraná a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1.044 do STJ.Inconformado, João Francisco Batista de Jesus interpôs este recurso de apelação (mov. 89.1), alegando, em síntese, que teria preenchido os requisitos legais à percepção de benefício acidentário.Argumenta que perícia judicial teria constatado a existência de sequelas definitivas, como fratura distal do rádio esquerdo consolidada, além das queixas do segurado de dor persistente e limitação funcional subjetiva ao esforço.Ressalta que o Apelante exerce a função de agente de segurança, a qual exige esforço físico e manuseio de equipamentos, o que depende essencialmente da plena integridade das articulações de punho e mão.Assinala que a documentação médica que instruiu os autos é suficiente a comprovar a incapacidade ou redução capacidade do autor, pelo apontamento de limitação permanente.Defende, ainda, a não vinculação do juízo ao laudo pericial, sendo indispensável o exame valorativo do conjunto probatório dos autos, a fim de formar seu convencimento de maneira fundamentada.Requereu, destarte, a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente desde 31/03/2017.O INSS manifestou ciência, sem apresentar contrarrazões (mov. 99.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.2 Mérito O autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa.O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença está previsto no artigo 59, do supramencionado dispositivo legal, que dispõe:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Conforme se observa o auxílio-doença será pago ao segurado, que por motivo de lesão profissional, ficar incapacitado para desenvolver o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de quinze dias, tendo que permanecer afastado de seu labor.O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.(...)Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o autor exercia a função de agente de inspeção técnica em empresa de segurança, quando, em 04/09/2016 sofreu acidente de trabalho, ao se envolver em acidente automobilístico, enquanto se diria ao local em que disparou um alarme de um dos locais que supervisionava.Do CNIS (mov. 1.10), infere-se que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 615.808.236-1) no período de 20/09/2016 a 31/03/2017, cessado por alta médica.No que diz respeito à qualidade de segurado, essa é incontroversa, tanto que recebido o benefício na via administrativa; quanto ao nexo causal, esse também resta demonstrado, já que emitida a respectiva CAT (mov. 30.4).Já em relação à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, vislumbra-se que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar suas atividades habituais.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 83.1):“(...) 5. EXAME FISICO:- PUNHO ESQUERDO- sem restrição ao uso do membro para manipulação de objetos pessoais(...)- força muscular de flexo-extensão de punho, cotovelo e pronosupinação M5, simétrico- manobra de Wattson negativa- sem crepitação ou estalido para mobilização ativa e passiva- sem alteração de eixo do membro- digitopercussão negativa- perfusão distal preservada- forças de pinças, preensão e garra da mão normal simétrica. (…)10.CONCLUSÃOO periciado sofreu fratura distal do rádio esquerdo em 04/09/2016 (data obtida a partir do prontuário médico). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão. A fratura distal do rádio esquerdo foi ocasionada por acidente de trabalho, conforme assunção de nexo pelo INSS. Não foi anexado CAT aos autos.(...)Não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho para sua atividade de vigilante tático de motocicleta: a fratura consolidou, com amplitude de movimento, estabilidade, eixo, força preservados, sem restrições. Exame de imagem recente não indicam, em laudo, alteração importante articular ou óssea. Não há indicativo assistencial de restrição ou recomendação de poupar esforço ou movimento específico. Há indicativo assistencial de normalidade clínica, confirmada em exame físico presencial. Há condições para as atividades de condução de motocicleta, apoio e atendimento a chamados de ocorrência a alarmes e condições próprias à ocupação.Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.Não necessita auxilio de outrem para atividades de vida diária: há plena capacidade de transferência postural, para alimentação, higiene e cuidado pessoal.(...)II. DA INCAPACIDADE(...)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para sua atividade de vigilante tático de motocicleta: a fratura consolidou, com amplitude de movimento, estabilidade, eixo, força preservados, sem restrições. Exame de imagem recente não indicam, em laudo, alteração importante articular ou óssea. Não há indicativo assistencial de restrição ou recomendação de poupar esforço ou movimento específico. Há indicativo assistencial de normalidade clínica, confirmada em exame físico presencial. Há condições para as atividades de condução de motocicleta, apoio e atendimento a chamados de ocorrência a alarmes e condições próprias à ocupação.6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito anterior.7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito n.5.8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito n.5.9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não. Não há incapacidade.10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Conforme resposta ao quesito n.5.(...)IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE:(...)12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para sua atividade de vigilante tático de motocicleta: a fratura consolidou, com amplitude de movimento, estabilidade, eixo, força preservados, sem restrições. Exame de imagem recente não indicam, em laudo, alteração importante articular ou óssea. Não há indicativo assistencial de restrição ou recomendação de poupar esforço ou movimento específico. Há indicativo assistencial de normalidade clínica, confirmada em exame físico presencial. Há condições para as atividades de condução de motocicleta, apoio e atendimento a chamados de ocorrência a alarmes e condições próprias à ocupação.13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Conforme resposta ao quesito anterior.14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral. Conforme resposta ao quesito n.12.(...)VI. CONCLUSÃO:Com a resposta dos quesitos do juízo:17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho para sua atividade de vigilante tático de motocicleta: a fratura consolidou, com amplitude de movimento, estabilidade, eixo, força preservados, sem restrições. Exame de imagem recente não indicam, em laudo, alteração importante articular ou óssea. Não há indicativo assistencial de restrição ou recomendação de poupar esforço ou movimento específico. Há indicativo assistencial de normalidade clínica, confirmada em exame físico presencial. Há condições para as atividades de condução de motocicleta, apoio e atendimento a chamados de ocorrência a alarmes e condições próprias à ocupação.(...)14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade de trabalho para sua atividade de vigilante tático de motocicleta: a fratura consolidou, com amplitude de movimento, estabilidade, eixo, força preservados, sem restrições. Exame de imagem recente não indicam, em laudo, alteração importante articular ou óssea. Não há indicativo assistencial de restrição ou recomendação de poupar esforço ou movimento específico. Há indicativo assistencial de normalidade clínica, confirmada em exame físico presencial. Há condições para as atividades de condução de motocicleta, apoio e atendimento a chamados de ocorrência a alarmes e condições próprias à ocupação. (…)”Como se vê, o Expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade atual, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual.Outrossim, o laudo pericial concluiu que as lesões do autor se consolidaram, tendo sido mantida a amplitude de movimento e estabilidade das articulações, estando com a força preservada, sem restrições ou recomendação de poupar esforço ou movimento específico.Assinalou que o autor detém plena condições de desempenhar seu trabalho habitual, considerando a função precípua de pilotagem de motocicleta e suas especificidades, não sendo verificada, ademais, qualquer alteração ou anormalidade clínica no exame físico presencial.Desta forma, não há que se falar em ausência de capacidade ou redução da capacidade para as atividades laborais.De se dizer que o perito respondeu adequadamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, avaliando as condições pessoais do autor, atualmente, e cotejou esses elementos com as funções exercidas por ele à época do acidente, quando concluiu por inexistir incapacidade ou redução da capacidade. Assim, a perícia realizada é prova válida e hígida a formar o convencimento do juízo acerca das condições clínicas da parte – fator essencial à conclusão acerca do objeto da lide.E como bem anotado pela d. Procuradora de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(…) Analisando com cuidado o trabalho técnico, bem decidiu o juízo a quo ao negar o benefício pleiteado. Isso porque, ainda que a perícia reconheça que a parte segurada tenha sofrido “fratura dos ossos do punho e da mão (CID-10 S525)”, em decorrência do acidente de trabalho, o expert foi claro ao afirmar que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão funcional.(…)'Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial. (…)”O que se nota, portanto, é mera irresignação do Apelante com o resultado da sentença, negativo à sua pretensão, porque não se observa qualquer elemento que conduza à nulidade da referida avaliação médica ou desconstituição de suas conclusões.No caso, observa-se que o laudo técnico detalhou as condições clínicas da parte, concluindo, por fim, pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade. De outro lado, o autor não trouxe documentos médicos capazes de infirmar essas conclusões, o que enfraquece sua tese de que restou com sequelas, sobretudo porque as alegações de limitações foram confrontadas com os elementos técnicos colhidos.A ausência, assim, de documentos médicos atuais que indiquem qualquer limitação do autor ao seu exercício habitual em decorrência das lesões ocasionadas no acidente de trabalho narrado, é insuficiente à desconstituição do laudo técnico confeccionado, o qual avaliou, além das condições clínicas da parte, os exames juntados aos autos.Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Desta forma, sendo o juiz o destinatário das provas, segundo o artigo acima citado, e não havendo motivo relevante que questione a integridade do laudo, a sentença deve ser integralmente mantida.Assim entende a jurisprudência desta Sétima Câmara:APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO FORMALIZADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO APRECIADOS – FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO – ART 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E SEQUELAS PARA O TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE JÁ NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE - ART. 85, §11, DO CPC – RESSALVADO A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É verdade que independe o grau da redução funcional para que se conceda o auxílio-acidente, mas para tanto, tal redução deve estar relacionada com a atividade exercida pela parte, conforme descrição no já mencionado art. 86 da lei 8.213/91. Se o segurado sofre acidente do qual resultam sequelas ínfimas, mas as mesmas não prejudicam seu trabalho de forma alguma, então não é um caso de se conceder o auxílio-acidente" (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1267573-9 - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 07.10.2014). (TJPR - 7ª C.Cível - 0005325-71.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018, destaquei)Destarte, não se observa direito de percebimento ao auxílio-acidente, visto que deve ser comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o exercício da função habitual, o que, no caso, não ficou evidenciado.Nesse sentido, concluiu-se pela inexistência de incapacidade para a função habitual.De se dizer que, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial.O artigo 104, do Decreto nº 3048/99, deixa claro que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.Note-se que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”[2].Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. AUTORA PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RESTRIÇÃO LEVE PARA FLEXÃO DE PUNHO DIREITO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio acidente. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014208-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 17.02.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0001407-80.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020)Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[3], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1168-1169.[2] STJ. AgInt no AREsp n. 823.219/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho. 1ª Turma. J. 20.02.2018.[3] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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