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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 61.1, dos autos da Ação Anulatória de Arrematação nº 0080944-86.2024.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 67.1), esses foram parcialmente acolhidos por decisão de mov. 69.1, por meio da qual o ilustre magistrado a quo sanou omissões, que não alteraram o resultado do julgamento. Em suas razões (mov. 76.1), sustentam os apelantes, em síntese, que: a) o coproprietário não integrou o polo passivo da demanda, de modo que não foi citado nem intimado de quaisquer atos processuais, o que, ao seu ver, implica na nulidade do leilão e da arrematação, especialmente porque não teve oportunidade de exercer o seu direito de preferência, nos termos previstos no arts. 843, § 1º, e 899, inc. II, do CPC; b) o domicílio fiscal apenas tem efeitos perante o Fisco na sua atuação na via administrativa, e não pode ser utilizado no âmbito judicial em substituição às regras previstas no Código de Processo Civil, que estabelecem a necessidade de citação formal do devedor antes da constrição judicial; c) após a frustação da citação (mov. 9.1), não houve tentativas de localização da autora para citação, e que a intimação da avaliação do bem penhora não substitui a necessidade de anterior citação, razão pela qual defende a nulidade do ato de constrição; e, sucessivamente; d) o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois protestou pela oitiva de testemunhas e intentava demonstrar que o endereço correto para citação é Rua Winston Churchill, e não a Rua Senegal. Postulam, ao fim, o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer a nulidade da arrematação. Intimado, o Município de Londrina apresentou contrarrazões, ocasião em que pleiteou pelo desprovimento do recurso (mov. 79.1). A ré Tereza Rodrigues também apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e desprovimento do recurso (mov. 80.1). Após, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
II. Trata-se na origem de ação anulatória de arrematação proposta por Madalena Geralda da Silva e Marco Antônio Correia da Silva, que alegam a nulidade da arrematação do imóvel de sua propriedade (lote nº 27-B, da quadra nº 10, do Parque Residencial do Café em Londrina/PR), efetivada no bojo dos autos da execução fiscal nº 0067618-98.2020.8.16.0014 - ajuizada pelo Município de Londrina em razão de débitos de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
Da leitura da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que os autores defenderam a nulidade do ato constritivo com três argumentos: a) de que a citação é nula por ter sido direcionada a endereço incorreto, no qual a autora não residia; b) de que a citação por edital foi realizada sem prévio esgotamento dos meios para localizar a autora; e c) de que o autor (Marco Antônio Correia da Silva), deveria ter integrado a lide e sido citado e intimado dos atos processuais, já que é esposo da executada e coproprietário do imóvel arrematado. A sentença combatida julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a citação e intimação da autora a respeito da arrematação foram válidas, pois realizadas no endereço constante do cadastro junto ao Fisco Municipal (domicílio fiscal), e de que é desnecessária a inclusão do coproprietário no polo passivo da demanda, por força do art. 124, inc. I, do Código Tributário Nacional, e do art. 275, do Código Civil Os apelantes se insurgem pretendendo a reforma da sentença de mov. 61.1, integrada pela decisão de mov. 69.1, que considerou válida a citação e a intimação da arrematação. O recurso, como será demonstrado, não pode ser provido.
II.1. Os recorrentes defendem a nulidade do leilão e da arrematação em razão de o autor e coproprietário do imóvel arrematado (Marco Antônio Correia da Silva) não ter integrado o polo passivo da demanda, o que, ao seu ver, gerou prejuízo processual ao cercear o exercício do seu direito de preferência na arrematação (arts. 843, § 1º, e 899, inc. II, do CPC). A alegação, todavia, não merece prosperar. O art. 124, inc. II, do Código Tributário Nacional, estabelece que a solidariedade tributária pode decorrer de determinação legal, que designa expressamente as pessoas que deverão responder solidariamente pela obrigação tributária como codevedores, ou corresponsáveis. Em tais casos, cabe ao Fisco escolher em face de qual dos devedores solidários irá lavrar a Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, em face de quem ajuizará eventual execução fiscal, na medida em que, nos termos do que dispõe o art. 275, caput, do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. CITAÇÃO POR EDITAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais que almejavam a nulidade do lançamento tributário e da citação editalícia. 2. Em sede recursal, o apelante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não constarem todos os coproprietários do imóvel e, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital, requerendo a extinção da execução fiscal ou, ao menos, a anulação dos atos processuais posteriores à citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão de coproprietária do imóvel na CDA implica nulidade da execução fiscal; (ii) saber se a citação por edital, na forma como realizada, é válida diante das tentativas frustradas de citação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem incluir todos os coproprietários, é título executivo válido, pois a solidariedade prevista no art. 124 do CTN não exige litisconsórcio necessário. A legislação permite que o Fisco cobre o débito de qualquer dos responsáveis solidários. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válida a Certidão de Dívida Ativa que indica apenas um dos coproprietários como devedor, diante da solidariedade tributária prevista no art. 124 do CTN, e é legítima a citação por edital na execução fiscal, desde que precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80”. (...). – grifou-se. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013344-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.06.2025)
Por isso é que a lavratura da CDA apenas em face de Madalena Geralda da Silva, sem incluir o seu marido, ora apelante, Marco Antônio Correia da Silva, não gera nulidade. O simples fato de serem coproprietários do imóvel arrematado não gera litisconsórcio necessário, na medida em que, por serem devedores solidários, cada um deles responde, de forma solidária, pela integralidade do débito tributário, sendo a escolha do sujeito passivo uma prerrogativa do Fisco. Nesse sentido, confira-se: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de cônjuge no polo passivo de execução fiscal. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibiporã contra decisão que indeferiu a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo de execução fiscal referente a débitos de IPTU, sob a alegação de que a inclusão é necessária devido à responsabilidade solidária dos cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução fiscal, considerando que são casados sob o regime de comunhão universal de bens e a dívida tributária se refere a bens comuns. III. Razões de decidir 3. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução fiscal não é permitida após a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da demanda, conforme a Súmula nº 392 do STJ. 4. A responsabilidade solidária dos cônjuges não implica automaticamente a inclusão do cônjuge no polo passivo, pois a escolha do sujeito passivo é prerrogativa do Fisco. 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal atende aos requisitos legais e possui presunção de veracidade, não havendo erro material ou formal que justifique a alteração do polo passivo. (...). – grifou-se. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0093688-58.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.03.2025)
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. Exceção de Pré-Executividade Rejeitada. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR SE TRATAR DE COBRANÇA DA TOTALIDADE DO IPTU QUANDO O EXECUTADO É PROPRIETÁRIO DE 50% DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM RAZÃO DA COPROPRIEDADE. EXECUTADO QUE É SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESNECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À FRAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE E DE TERCEIROS INTERESSADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO por longos anos PARA DIGITALIZAÇÃO e lavratura de termo de penhora. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDA A MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. recurso conhecido e desprovido. – grifou-se. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050878-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.03.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU O PROCESSO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 8.630/1980. ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA TEM A FACULDADE DE ELEGER O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. – grifou-se. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027807-08.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.02.2023)
Assim, ante a prerrogativa do Fisco de escolher em face de qual dos devedores solidários irá lavrar a CDA e ajuizar a execução fiscal, deve ser afastada a alegação de nulidade formulada pelos recorrentes.
II.2. Os recorrentes defendem, ainda, que a citação da autora é nula por ter sido recebida por terceiro que não integra a lide e realizada em endereço no qual ela não residia. Entretanto, conforme apontado pelo ilustre magistrado a quo, a citação foi realizada no endereço constante do cadastro municipal da autora, vale dizer, no seu domicílio fiscal, o qual é considerado válido para fins de citação em execução fiscal.
A propósito: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Nulidade de citação e impenhorabilidade de valores bloqueados. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que afastou a alegação de nulidade de citação e indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, em execução fiscal. Os agravantes sustentam que a citação foi realizada em endereço incorreto e recebida por terceiro e que a penhora de valores em suas contas, inferiores a 40 salários mínimos, é impenhorável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do domicílio dos requeridos é válida e se os valores bloqueados nas contas dos agravantes, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis. III. Razões de decidir 3. A citação foi considerada válida, pois foi realizada no endereço indicado no cadastro municipal, mesmo que recebida por terceiro, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. Ademais, os recorrentes foram citados em demanda apensa, no mesmo endereço da citação promovida nos presentes autos, o que torna inequívoca sua ciência sobre a existência da demanda.
(...). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A citação realizada em endereço do executado é considerada válida, mesmo que recebida por terceiro, desde que entregue no endereço indicado no cadastro municipal, e os valores bloqueados em contas bancárias do devedor são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. (...). – grifou-se. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043524-55.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.09.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO (A.R) POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. ENDEREÇO CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO. TESE DE QUE A CITAÇÃO DEVE SER PESSOAL. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. TESE RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA E NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 8º, INC. II, DA LEI Nº 6.830/80). PRECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028440-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 30.07.2024).
Por esta razão é que não se há falar em frustação da citação, de modo que não havia necessidade de o Fisco promover diligências adicionais para buscar outro endereço da autora.
Há de se considerar também, como bem apontado pelo ilustre magistrado a quo na decisão de mov. 69.1 (que acolheu parcialmente os embargos de declaração e integrou a sentença de mov. 61.1), que a executada de recebeu intimações no mesmo endereço em que foi realizada a citação (vale dizer, à Rua Senegal, nº 276), conforme registros de mov. 46.1 e 121.2, p. 7, dos autos da execução fiscal nº 0067618-98.2020.8.16.0014. Com relação ao fato de a citação ter sido recebida por terceiro que não integra a lide, tal fato não configura nulidade. Nos termos do art. 8º, inc. II, da Lei de Execução Fiscal, a citação por carta é válida, ainda que seja ela recebida por terceira pessoa, desde que entregue no endereço do executado, ou seja, no endereço indicado no cadastro municipal. A mencionada regra tem o seguinte teor: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...)
II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
Esse entendimento, aliás, encontra-se consolidado na jurisprudência. A título de ilustração: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem. A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU. (...). – grifou-se. (AREsp n. 1.603.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando. 2.Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais. 3. Agravo regimental desprovido. – grifou-se. (AgRg no REsp n. 432.189/SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 26/8/2003, DJ de 15/9/2003, p. 236.)
Assim, não se há falar em nulidade da citação da autora.
II.3. Por fim, os apelantes defendem que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois não tiveram oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida e tampouco de demonstrar, por meio de provas documentais, que a citação foi realizada em endereço incorreto, ou seja, distinto daquele onde residem. Entretanto, conforme apontado anteriormente, a citação da autora é válida por ter sido realizada no endereço constante do cadastro municipal, circunstância esta que, por si só, afasta a necessidade de dilação probatória para o fim de demonstrar o endereço onde a autora reside. Vale lembrar que é dever do contribuinte manter o cadastro municipal atualizado, e que eventual descumprimento torna válida a citação encaminhada para o endereço constante do cadastro junto ao Fisco. A propósito, destaca-se o seguinte precedente desta 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. ART. 8º, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Se os contribuintes possuem a obrigação de manter os cadastros atualizados, certo ser afirmado que, caso não o atualizem, eventual citação encaminhada para o endereço indicado no cadastro é, a princípio, válida. Da obrigação da manter o cadastro atualizado deve ser extraída a consequência de que o seu descumprimento torna a citação, encaminhada para o endereço nele constante, válida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077342-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 05.02.2024)
Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de que a sentença combatida não merece reforma.
III. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado após a sentença, arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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