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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0096293-74.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Coronel Vivida, em que são Agravantes Ana Luzia Huzar e João Bodenar Netto e Agravados Adriana Beneck Bodenar, Ambrozio Bodenar, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP e Éverton Miss.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 14.1) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001771-21.2024.8.16.0076, na qual a MMª. Magistrada Lorany Serafim Morelato indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “1.1. Desta feita, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e DETERMINO a intimação dos embargantes para que procedam ao recolhimento das custas iniciais ou requeiram o parcelamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil”.Os embargantes interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) estão atualmente com grandes dificuldades materiais, não lhes permitindo a atual situação financeira o desembolso para pagamento das custas; b) a decisão da Magistrada refere-se ao valor do imóvel discutido nos autos principais, cujo valor da ação deve corresponder ao do bem, qual seja R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); c) independentemente do valor do imóvel, deve ser analisada a real situação financeira, porque, comprovadamente, não possuem condições; d) as declarações acostadas nos autos demonstram que não possuem veículos ou rendimentos suficientes; e) a manutenção da decisão agravada seria impedir o acesso ao Poder Judiciário; f) o indeferimento da liminar pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente deferida; g) o “fumus boni juris” é evidente, posto que não deve ser aplicado só o direito, mas também os princípios constitucionais; h) assim, deve ser concedida a tutela para concessão dos benefícios da justiça gratuita desde logo. Por fim, pugna pelo provimento integral do recurso.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, com determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, conforme certifica a decisão de mov. 9.1.Em observância à determinação, foram apresentados documentos ao mov. 25.1, com o intuito de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Apenas a agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP apresentou contrarrazões (mov. 27.1), sustentando que os agravantes não comprovaram ser hipossuficientes e pediram o não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. O cerne da discussão repousa na decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita à ré, em virtude do montante declarado em imposto de renda de pessoa física no último exercício (R$74.159,51 - setenta e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos).Pois bem. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.No presente caso, verifica-se que os agravantes lograram êxito em comprovar a hipossuficiência financeira.Apresentaram, em primeiro grau de jurisdição, no mov. 1.6 e subsequentes, declaração de hipossuficiência e isenção de Imposto, extratos de isenção do Imposto de Renda de 2022 a 2024, declarações de ausência de propriedade de veículos automotores, cópia da matrícula do imóvel que possuem e declaração de ausência de movimentação em conta corrente, além de situação atualizada das pessoas jurídicas das quais são sócios atuantes. Em sede recursal, trouxeram, além dos mesmos elementos probatórios já apresentados (mov. 1.5 a 1.21), notas fiscais da venda de produção de soja (mov. 25.2), tendo em vista serem produtores rurais. Com isso, os agravantes lograram êxito em comprovar que a renda liquida mensal, de R$ 2.629,05 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinco centavos), enquanto produtores rurais autônomos, de ambos é significativamente baixa, considerando os documentos acostados.Desta forma, pode-se dizer que o valor mensal percebido para cada um dos agravantes perfaz R$ 1.314,52 (mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), destinados à subsistência da família, e não contabilizam montante exacerbado.Por tais motivos, as provas documentais demonstram a impossibilidade de os agravantes arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar a sua subsistência.Neste sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108069-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REFORMA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030019-31.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REFORMADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052554-85.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.02.2024) À luz do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.
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