SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029628-49.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Negócio jurídico bancário. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão não constatada. Prequestionamento implícito. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo do ora embargado e julgou prejudicado o recurso da ora embargante.II. Questão em discussão2. Saber se deve ser atribuído o efeito infringente aos presentes embargos em razão da omissão arguida pela ora embargante e se é necessário o prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. Não se verifica o alegado vício, porque o acórdão enfrenta os pontos controvertidos devolvidos para análise, com a devida fundamentação.4. Restou fundamentado, de forma clara e expressa, que a redução do valor dos descontos decorrentes do cartão de crédito consignado decorreu da diminuição da margem disponível.5. Embora o aqui embargado tenha alegado a tese desde a contestação, a ora embargante não se insurgiu especificamente e em momento oportuno sobre a matéria.6. O acórdão não precisa esmiuçar todos os dispositivos e julgados apontados pelas partes, desde que fundamente sua motivação ao julgar o recurso, conforme é o caso dos autos.7. A despeito da alegação de suposta omissão, nota-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via.8. Prequestionamento implícito.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração não providos.