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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao apelo do ora embargado e julgou prejudicado o recurso da ora embargante (mov. 16.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de operação de crédito, condenou à restituição simples de valores e fixou indenização de R$ 5.000,00II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nova contratação de empréstimo consignado; (ii) saber se os descontos realizados são válidos e autorizados; (iii) saber se há dano moral indenizável em razão de descontos e inscrição indevida; e (iv) saber se a restituição deve ser simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou demonstrado que não houve nova contratação, mas continuidade dos descontos de cartão de crédito consignado já existente, sendo a redução dos valores consequência da diminuição da margem consignável.4. A autora reconhecia a contratação do cartão e fazia uso regular, não havendo elementos que evidenciem contratação nova ou indevida.5. A diminuição dos descontos foi provocada por novo empréstimo realizado junto a outra instituição financeira, comprometendo a margem consignável permitida.6. Inexistindo irregularidade na cobrança, afasta-se a indenização por dano moral e a restituição de valores.IV. DISPOSITIVO7. Recurso do banco provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Recurso da parte autora prejudicado. Nas razões recusais, sustenta a insurgente, em síntese, o aresto objurgado restou omisso. Alega que o contrato nº 203270, que possui 108 parcelas fixas de R$ 45,62 com data de início em 02/2023 e final de 01/2032, se trata de um empréstimo consignado conforme afirmado pela própria embargada em sua contestação. Aduz que houve omissão quanto à necessária distinção entre as modalidades de operação de crédito envolvidas, quais sejam: os descontos efetuados a título de contrato de cartão de crédito e a posterior continuidade dos descontos sob nova roupagem, na forma de empréstimo consignado com reserva de margem, promovida de forma unilateral pela Embargada, sem a anuência da Embargante e sem a formalização de contrato específico nos moldes exigidos pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Salienta que a decisão embargada também deixou de se manifestar sobre a natureza jurídica do contrato acostado à contestação (seq. 31.3), o qual, conforme amplamente sustentado na petição inicial, na impugnação à contestação e nas razões de apelação, não atende aos requisitos legais previstos no artigo 52, incisos I a V, do Código de Defesa do Consumidor. Aventa que o acórdão embargado consignou que os descontos no valor de R$ 45,62 decorreram da suposta redução da margem consignável da Embargante, em razão da contratação de novo empréstimo consignado, mas que a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar sobre elemento probatório relevante, qual seja, o ofício emitido pelo órgão pagador da Embargante (mov. 57.1), o qual expressamente informa que não houve qualquer alteração na margem consignável que justificasse os referidos descontos. Afirma que é evidente que se trata o contrato nº 203270 de uma nova operação, e não dá continuidade dos descontos do contrato de cartão de crédito, tendo em vista este ter se iniciado em 2019, conquanto o empréstimo apontado no r. Acórdão iniciou-se em fevereiro de 2023. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de suprir as omissões apontadas e prequestionar a matéria (mov. 1.1). Instado a se manifestar (mov. 7.1), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. A questão em discussão consiste em saber se deve ser atribuído o efeito infringente aos presentes embargos em razão da omissão arguida pela ora embargante e se é necessário o prequestionamento da matéria. A insurgente alega a necessidade de suprir omissão, pois o acórdão vergastado deixou de observar as provas dos autos que apontam que foi firmado um novo contrato sem a sua autorização e não uma mera redução do valor dos descontos decorrentes do cartão de crédito consignado. Pois bem. Da análise do ato judicial embargado, todavia, não se verifica o alegado vício, porque o acórdão enfrenta os pontos controvertidos devolvidos para análise, com a devida fundamentação. Ao dar provimento ao recurso do ente financeiro, ora embargado, restou devidamente fundamentado os motivos que levaram ao entendimento de que não houve nova contratação de empréstimo, conforme pretende fazer crer a embargante. Restou expressamente consignado, também, que a aqui embargante não se manifestou especificamente e em momento oportuno acerca da tese da redução do valor da parcela ter decorrido da diminuição da margem disponível, que foi alegada pelo aqui recorrido em sede de contestação. Por oportuno, destaca-se trecho da decisão que trata da matéria impugnada nos presentes embargos, isto é, suposta contratação sem consentimento: (...)Em que pese toda argumentação da parte autora, prospera a tese do banco de que não teria sido firmado novo contrato de empréstimo consignado, mas sim apenas ocorrido a redução do valor dos descontos decorrentes do cartão de crédito consignado.Nesse ponto, importante destacar que a parte reconhece e não questiona a contratação de cartão de crédito consignado, tanto é que fazia utilização constante dele, conforme se infere das faturas colacionadas no mov. 31.6 do processo originário.Partindo de tal premissa, novamente conforme indicam as faturas e, também, os holerites colacionados, possível verificar que, desde a contratação do cartão, os descontos realizados em folha de pagamento ficavam em torno de R$ 245,00, com nome “cartão Daycoval”. Não obstante, a partir de fevereiro de 2023, houve uma redução do montante mensalmente descontado para R$ 45,62.Frise-se, assim, que não se tratou de nova contratação, mas sim de continuidade dos descontos relacionados ao cartão de crédito consignado, contratado ainda em junho de 2019, cujo saldo devedor (valor da fatura) chegava à monta de mais de R$ 4.600,00 em março de 2023.E tal redução tem justificativa, já que justamente no mês de fevereiro de 2023, o holerite da parte indica a inclusão de um novo empréstimo consignado realizado com o Sicredi, cuja parcela descontada é de R$ 521,91. Veja-se: (...)Consigne-se que essa nova operação comprometeu parte da margem consignável da autora.Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.172/2015, a margem consignável de benefício previdenciário até da data anterior à publicação da Lei n. 14.131/2021 estava limitada a 35% de seu total, sendo 30% (trinta por cento) destinado a empréstimos consignados, e o restante de 5% (cinco por cento) será usado exclusivamente para operações de cartão de crédito:(...)Inclusive, no caso em questão, tratando-se a requerente de funcionária pública, necessário observar o Decreto nº 26.634, de 24 de agosto de 2018, da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, que regulamentava as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais a época da contratação e previa que a consignação de parcela de cartão de crédito deveria observar o percentual fixo de 10% da remuneração.Ressalva-se que a própria legislação municipal prevê que “§ 3º A margem consignável será atualizada mensalmente no sistema da Administradora Contratada, após o encerramento da folha de pagamento daquela competência em curso, considerando-se as variações na remuneração do consignado” (art. 6º Decreto nº 26.634, de 24 de agosto de 2018, da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu).Assim a remuneração para efeito de cálculo da margem consignável considera: I - o vencimento básico do cargo; II - vantagem pessoal de caráter permanente (adicional tempo de serviço e merecimento, adicional de permanência e vantagem pessoal de vencimento); III - adicionais (insalubridade, periculosidade, permanência, risco de vida); IV - subsídio ou vencimento do cargo em comissão e V - provento de aposentadoria, pensão, auxílio doença e licença maternidade.Conclui-se, portanto, que o banco conseguiu demonstrar a regularidade da cobrança, assim como que a redução do valor da parcela decorreu da diminuição da margem disponível.Aliás, mencionada tese foi defendida na contestação, sendo que a parte não se manifestou expressamente sobre ela, alegando sempre que não haveria justificativa para a redução, mas sem questionar que haveria margem para um desconto maior.(mov. 16.1 – recurso originário). Sem destaque no original. Nesse cenário, a despeito da alegação de suposta omissão, nota-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via. Nesse sentido: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelações cíveis. Recurso desprovido. (...) Pretensão da embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078944-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025). sem destaque no original. No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Adicione a isso o fato de que o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099148-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.01.2024). Destaquei. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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