SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103579-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão proferido em agravo de instrumento, nos quais o embargante alega omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente no que se refere à ausência de fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão do acórdão na fundamentação para o tratamento diferenciado entre custas e honorários advocatícios; e (ii) se existe contradição interna no julgado ao aplicar a causalidade apenas para rateio de custas, sem fixação de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constatam os vícios alegados, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos princípios da causalidade e da sucumbência, concluindo pela distribuição equitativa das custas e pela ausência de imposição de honorários advocatícios, em face da concorrência recíproca das partes para a instauração e extinção do processo. 4. O juiz não está obrigado a mencionar dispositivo legal específico quando a fundamentação adotada já esclarece os motivos da solução. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo contradição ou omissão a ser suprida.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.