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Acórdão
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RELATÓRIO1. Nilzemar Cremasco interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 32.1 proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0017186-44.2025.8.16.0000, cuja ementa é a seguinte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade em execução de título extrajudicial, decorrente do inadimplemento de contrato de locação e confissão de dívida sob a alegação de prescrição executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecida a prescrição executiva em relação ao débito decorrente de contrato de locação, resultando na extinção da ação de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na prescrição intercorrente, enquanto a agravante pleiteava a prescrição executiva. 4. O credor não diligenciou ativamente para promover a sucessão processual e a citação dos herdeiros, o que resultou na ocorrência da prescrição executiva. 5. Entre a data de vencimento da última parcela e a habilitação dos herdeiros no processo decorreu um lapso temporal superior a cinco anos, o que configura a prescrição da pretensão executória. 6. A decisão agravada deve ser reformada para a extinção do processo de ação executiva, com a atribuição de rateio de custas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Nilzemar Cremasco afirma nas razões recursais, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício omissão e contradição. Sustenta-se, em síntese, o seguinte: i) há omissão na ausência de indicação do dispositivo legal que autorizaria o desmembramento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, embora reconhecida a incidência do princípio da causalidade, o acórdão distribuiu as custas processuais entre as partes, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo previsão normativa que permita separar custas de honorários ou afastar sua fixação sem autorização legal expressa, mormente quando a Embargada deu causa à extinção do processo ao permitir a consumação da prescrição executória e resistir à sua declaração em todas as fases; ii) existe contradição interna no julgado, pois, ao adotar a chamada “causalidade recíproca”, limitou-se a dividir as custas processuais, mas deixou de aplicar o mesmo raciocínio aos honorários, apesar de ambos comporem o conceito de ônus sucumbenciais e de inexistir fundamento jurídico para tratamento distinto; a os honorários outrora fixados em favor da Embargada já se encontram prescritos, seguindo a regra de que o acessório acompanha o principal. Requereu-se o provimento dos embargos para suprir a omissão e a contradição verificadas, reconhecendo-se que, ainda sob a ótica da causalidade, a embargada foi quem deu causa à extinção do processo e à necessidade de intervenção judicial, motivo pelo qual deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais e o prequestionamento da questão (mov. 1.1 – ED).Pátio Londrina Empreendimento e Participações Ltda ofereceu contrarrazões para requerer a rejeição dos embargos (mov. 12.1 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a confirmação de leitura da intimação eletrônica da juntada do acórdão e a interposição dos presentes Embargos de Declaração (movs. 36 e 37 – autos originários). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0103579-69.2025.8.16.0000, em que é embargantes Nilzemar Cremasco e embargado Pátio Londrina Empreendimento e Participações Ltda. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1] em vigor, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes". (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168) Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem os vícios apontados no acórdão embargado.3.1. Nilzemar Cremasco afirma que o acórdão embargado apresenta vício omissão e contradição, pois não existe indicação do dispositivo legal que autorizaria o desmembramento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, embora reconhecida a incidência do princípio da causalidade, o acórdão distribuiu as custas processuais entre as partes, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo previsão normativa que permita separar custas de honorários ou afastar sua fixação sem autorização legal expressa, mormente quando a Embargada deu causa à extinção do processo ao permitir a consumação da prescrição executória e resistir à sua declaração em todas as fases. Afirma-se que ao adotar a chamada “causalidade recíproca”, o acórdão limitou-se a dividir as custas processuais, mas deixou de aplicar o mesmo raciocínio aos honorários, apesar de ambos comporem o conceito de ônus sucumbenciais e de inexistir fundamento jurídico para tratamento distinto; os honorários advocatícios outrora fixados em favor da Embargada já se encontram prescritos, seguindo a regra de que o acessório acompanha o principal. Sobre o vício de omissão Pontes de Miranda[2] afirma que “a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”. No que tange à extensão da embargabilidade, Pontes de Miranda explica que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Já a contradição que viabiliza os embargos declaratórios é um vício interno do julgado, decorrente da incompatibilidade entre as suas premissas ou entre essas e o resultado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão”.Sobre a questão, constou do julgado o seguinte (mov. 32.1 – autos do recurso originário):“(...)Resulta necessário verificar se é o caso de atribuição de ônus de sucumbência. Nesse sentido, impõe-se verificar, portanto, o quanto o princípio da causalidade está de fato vinculado a causa da propositura da ação. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, via de regra os honorários advocatícios e custas processuais são impostos em observância ao princípio da sucumbência, no sentido de que a parte que for derrotada na solução dada à demanda deverá arcar com tal verba. Noutros casos, entretanto, apenas este princípio se mostra insuficiente para viabilizar a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo, nestas hipóteses, ser articulado com o princípio da causalidade (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. I. 54ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 120). Conforme exemplifica o autor, a conjugação destes princípios ocorre quando o processo se extingue, sem resolução de mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Nesta hipótese, caberá ao juiz examinar quem deu causa ao processo para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Na doutrina Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira afirmam que, “É bem conhecida a premissa de que o direito aos honorários é determinado pela causalidade. Não é a derrota no processo que determina o dever de pagar honorários de sucumbência ao advogado da contraparte. A sucumbência é apenas um indício da causalidade; há uma presunção de que o sucumbente/vencido deu causa ao processo. Mas não raro a regra da sucumbência é afastada como índice de causalidade, a ponto de o vencedor do processo ter que, a despeito de vitorioso, arcar com os honorários sucumbenciais, por se constatar ter sido ele o causador da demanda judicial”.[1] Associar-se a causa para a fixação dos honorários advocatícios e custas ao culpado pela propositura da ação reduz o princípio da causalidade ao princípio de sucumbência dado que quem sofre a sucumbência como dizia Carnelutti la parte che há torto (a parte que estava errada); o princípio da causalidade é mais amplo não se restringindo a literalidade do art. 85, caput, do CPC. Nesse sentido convém citar o clássico Yussef Said Cahali; diz ele “A relação causal é denunciada segundo alguns indícios, entre os quais o primeiro é a sucumbência. Não há, por isso, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo; se o sucumbente as deve suportar, isto acontece porque a sucumbência demonstra que o processo foi causado por ele. Mas o princípio da causalidade é mais amplo que o da sucumbência, no sentido de esta é apenas um dos indícios da causalidade; outros indícios seriam a contumácia, a renúncia ao processo e, conforme o caso, a nulidade do ato a que a despesa se refere”.[2] Observadas as premissas doutrinárias, no caso dos autos, verifica-se que o credor deixou de observar o prazo prescricional para citação dos herdeiros, o que motivou a ocorrência da prescrição. Contudo, não seria o caso de considerar que a causalidade para a fixação da obrigação de pagar custas e honorários advocatícios decorreu da falta de pagamento da obrigação assumida pelo devedor, com o consequente ajuizamento da ação originária, e da extinção em razão da prescrição, por culpa do credor. Mas deve-se considerar que não existe justificativa plausível para o devedor se furtar ao pagamento da dívida antes de ocorrida a prescrição. O que se observa é que o devedor e credor contribuíram para o ajuizamento da ação e a sua extinção. Em razão desse fato, e considerando que os herdeiros sequer haviam sido regularmente citados à época da configuração da prescrição, entende-se que a distribuição equitativa dos encargos processuais, com a ausência de imposição de ônus sucumbencial, é a solução mais adequada e proporcional ao caso concreto. Logo, o recurso deve ser provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e para julgar extinta a execução, sem atribuição do ônus sucumbencial a nenhuma das partes. VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para DAR-LHE PROVIMENTO para RECONHECER a ocorrência da prescrição executiva e JULGAR EXTINTA a execução, com rateio de custas”. Da leitura do acórdão, não se verifica a existência de omissão; o julgado embargado apreciou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, de modo a examinar a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.Constou do julgado, de modo inequívoco, que tanto credor quanto devedor contribuíram para o ajuizamento da ação e para a sua extinção, bem como restou reconhecido que os herdeiros sequer haviam sido regularmente citados à época da configuração da prescrição. Em face dessas circunstâncias, o julgado concluiu, de forma motivada, que a distribuição equitativa dos encargos processuais, sem a imposição de ônus sucumbencial a qualquer das partes, com rateio das custas, é a solução mais adequada e proporcional ao caso.Logo, a ausência de fixação de honorários advocatícios não decorreu de omissão e/ou contradição, mas de opção interpretativa expressamente adotada pelo Tribunal de Justiça, à luz do princípio da causalidade e das peculiaridades da demanda. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE 1. ALEGADA VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, §4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21 E INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SOB A SISTEMÁTICA NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DOS ATOS EM QUESTÃO. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO SOMADO AOS 3 ANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE NOS AUTOS. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE SE APLICA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO §5, INC. V, ART. 921, CPC.RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000668-60.1994.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.06.2024)“Apelação cível. Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença. Extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. Lei n° 14.195/2021 que alterou o art. 921, §5°, do CPC. Novo entendimento que deve ser aplicado. Afastamento do ônus de sucumbência de ambas as partes. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida.1.2. O recorrente alega que deve ser afastado o ônus de sucumbência, diante da nova redação do parágrafo 5º do art. 921 do Código de Processo Civil que deve ser observada. II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 921, §5º, do CPC, alterada pela Lei n° 14.195/2021, que afasta a condenação do ônus de sucumbência nos casos de extinção pela ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir3.1. No caso concreto, a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil, com aplicabilidade imediata da norma processual prevista no art. 921, §5°, do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela Lei n° 14.195/21.3.2. O novo entendimento sedimentado por esta Corte é no sentido de afastar o princípio da causalidade, deixando de atribuir os ônus de sucumbência a qualquer das partes, nos termos da Lei nº 14.195/2021 que modificou o §5º do art. 921 do Código de Processo Civil.3.3. Necessária reforma da sentença proferida, para afastar a condenação de ambas as partes ao pagamento das verbas de sucumbência. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §5°, e Lei n° 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000668-60.1994.8.16.0001; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008421-82.2005.8.16.0001. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014339-43.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.02.2025) Ressalta-se que a alegação de inexistência de dispositivo legal específico a autorizar o tratamento diferenciado entre custas e honorários não caracteriza vício de omissão ou contradição, na medida em que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, pois bastando enfrentar a matéria posta em debate adequadamente fundamentada a conclusão, o que ocorreu no caso.O que se constata é mero inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão apta a ensejar integração do julgado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, o que não se verifica na espécie; veja-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À SUA PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NAS EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/73, AO INVÉS DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, DEDUZIU FUNDAMENTAÇÃO PELA REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÓTICA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC. INSURGÊNCIA FORMULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE TRATA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. VIA INADEQUADA PARA SE OPOR AO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019536-05.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.05.2025)De consequência, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento.Sobre a necessidade de prequestionamento dos artigos 981, 1004, 1013 e 1031 do Código Civil; e artigos 489, § 1º e 1022 do Código de Processo Civil, observa-se que a matéria discutida está devidamente fundamentada, bem como foram apreciadas todas as questões levantadas no recurso, de modo que não é necessário o seu prequestionamento, pois inexiste previsão legal a indicar a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados pela parte. De se registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acordão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração; veja-se: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Vota-se, portanto para CONHECER dos Embargos de Declaração e para REJEITÁ-LOS.
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