SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003856-17.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA DE ACESSO AO CRÉDITO (FGI-PEAC). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, reconhecendo abusividade da taxa de juros e limitando seu percentual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cédula de crédito bancário, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade apta a justificar a revisão contratual e a repetição de indébito.III. Razões de decidir3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente faz referência aos fundamentos da decisão recorrida, deixando clara sua insurgência.4. Consoante preceitua o art. 326 do CPC, tratando-se de pedidos sucessivos ou subsidiários, ao juiz somente é dado conhecer do posterior na hipótese de não acolher o anterior.5. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, sendo necessária a demonstração cabal de abuso6. O regulamento do FGI/PEAC não impôs aos agentes financeiros a limitação da taxa de juros remuneratórios, mas estipulou taxa média máxima para o fim de extensão da cobertura de inadimplência pelo Fundo Garantidor para Investimento (FGI).7. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios quando as taxas pactuadas não superam o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza e período, devendo-se utilizar as séries estatísticas pertinentes à modalidade da operação em discussão.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida.Teses de julgamento: (i) em contrato bancário celebrado no âmbito do FGI/PEAC, não há abusividade na cobrança taxa de juros remuneratórios acima da taxa média determinada pela Lei nº 14.042/2020, pois o regulamento apenas limita a taxa de juros média praticada pelo agente financeiro para o fim de extensão da cobertura, sem substituir a taxa estipulada em concreto entre as partes; (ii) nos contratos bancários empresariais, a taxa de juros remuneratórios pactuada não é considerada abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, sendo vedada a intervenção judicial na ausência de demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 326; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 14.042/2020; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.265.043/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.05.2026; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.194.615/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 0011574-79.2022.8.16.0017, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, 0020985-38.2025.8.16.0019, Rel. Des. Fábio Luis Franco, 14ª Câmara Cível, j. 17.08.2026; TJPR, 0007667-47.2022.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; Súmula 596/STF; Súmula 530/STJ; Súmula 539/STJ; Tema Repetitivo nº 1059/STJ.