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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença de mov. 62.1 (1º Grau) proferida na ação revisional nº 0003856-17.2024.8.16.0193 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial. Resumo do andamento processual no 1º grau:Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por V LACERDA TELLES EIRELI, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) firmou contrato de crédito bancário com o réu no valor de R$ 99.999,00, com pagamento em 42 parcelas mensais de R$ 3.735,21, mas, em decorrência de crise financeira agravada pela pandemia, adimpliu apenas sete parcelas, tornando-se inadimplente; b) ao buscar negociação do saldo devedor, foi surpreendida com o valor de R$ 142.431,03, valor que considera abusivo; c) alega que a cobrança de encargos e encargos sobre encargos caracteriza anatocismo, sendo a capitalização diária dos juros ilegal e desprovida de transparência, o que viola o dever de informação previsto no CDC; d) defende a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, diante da sua incapacidade financeira para arcar com os valores exigidos sem comprometer sua atividade empresarial; e) sustenta a possibilidade de revisão contratual com fundamento na vulnerabilidade da parte autora e na teoria da imprevisão, cabendo aplicação da cláusula rebus sic stantibus; f) aponta a prática de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, sem clareza contratual, o que compromete a função social do contrato e justifica sua revisão; g) argumenta que a capitalização composta de juros diários (anatocismo) praticada pelo réu é abusiva, inconstitucional e desprovida de pactuação expressa, devendo ser afastada; h) destaca que os juros cobrados ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e desrespeitam o limite previsto no Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC) criado pela Lei nº 14.042/2020; i) requer a substituição da taxa de juros contratada por percentual compatível com a média de mercado e a revisão das cláusulas contratuais com base no CDC, que se aplica às instituições financeiras; j) pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, sob o argumento de que houve má-fé por parte do banco, inclusive pela ausência de detalhamento no contrato sobre os encargos efetivamente praticados; k) postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito enquanto não revisados judicialmente os encargos e valores cobrados. Ao final, requereu a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios conforme taxa média de mercado ou a taxa inicialmente pactuada, a declaração de nulidade da capitalização diária de juros, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, e a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do débito discutido (seq. 1.1). A inicial foi recebida à seq. 20, ocasião em que postergada a audiência de conciliação para momento oportuno. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado, o que impediria a ampla defesa e o julgamento do mérito; b) inadequação da via eleita e impossibilidade de enquadramento da parte autora, pessoa jurídica, como superendividada, sendo inaplicável a Lei nº 14.181/2021 ao caso. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a operação de crédito foi destinada a atividade empresarial, afastando a configuração da autora como consumidora final. No mérito, sustenta, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especialmente diante da inexistência de verossimilhança das alegações e da inadimplência da autora; b) a operação foi contratada regularmente por meio de Cédula de Crédito Bancário garantida pelo FGI-PEAC /BNDES, sendo a cobrança de encargos compatível com os parâmetros legais e contratuais; c) os juros remuneratórios pactuados estão de acordo com a taxa média de mercado, sendo legítimos e não configurando abusividade, conforme precedentes do STJ; d) a capitalização de juros foi expressamente pactuada, com periodicidade diária, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931 /2004, sendo válida a prática contratual; e) deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, priorizando os juros em detrimento ao principal; f) os encargos moratórios foram pactuados conforme entendimento consolidado do STJ, sendo devidos juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor inadimplido; g) inexiste qualquer valor a ser devolvido, pois não houve cobrança indevida e todos os encargos foram contratualmente estipulados e regularmente aplicados; h) eventual condenação deve observar a incidência exclusiva da taxa SELIC como juros moratórios, conforme precedentes do STJ (seq. 34.1). O autor impugnou a contestação, basicamente reiterando os termos da petição inicial (seq. 39.1). Instados a especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 43), enquanto a parte autora requereu a aplicação da legislação consumerista, com aplicação da Lei de Superendividamento e o julgamento antecipado da lide (seq. 45). A decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide (seq. 49.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. DECIDO. Sobreveio a r. sentença (mov. 62.1 – 1º Grau). Irresignado, Itaú Unibanco S.A. interpôs o presente recurso (mov. 69.1 - 1º Grau), alegando, em síntese: (i) a r. sentença violou frontalmente os artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, bem como os artigos 39, 51 e 52, II, todos do CDC, pois, além de considerar abusiva a taxa de juros contratada, ainda resolveu limitá-la à taxa média de outra espécie de contrato; (ii) a taxa utilizada como parâmetro na r. decisão foi indevida, posto que limitou os juros à taxa média divergente da contratada; (iii) ainda que houvesse valor a devolver à parte Apelada, o que se admite apenas a título de argumentação, referida importância, em hipótese alguma, deveria ser restituída, mas utilizada para abater parte da dívida, compensando-a na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil; (iv) na hipótese de manutenção da condenação, necessária se faz a reforma da sentença para aplicar a TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, §1º, CC; (v) A distribuição dos ônus sucumbenciais determinada na r. sentença merece reparo, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 86, CPC. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado, em contrarrazões, arguiu preliminares de inadmissibilidade do recurso por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso (mov. 81.1 - 1º Grau). O apelante, em réplica, pleiteou pela admissibilidade do apelo (mov. 12.1 – 1º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares Suscita a parte apelada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica. Das razões do recurso colhe-se que o apelante faz referência aos fundamentos da decisão recorrida, deixando clara sua insurgência. Ademais, cabe consignar que a parte recorrente se encontra limitada, do ponto de vista argumentativo, ao que foi arguido na primeira instância, sob pena de inovação recursal. Assim, mostra-se razoável que reapresente, perante o Juízo ad quem, as teses defensivas que não foram acolhidas singularmente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM A SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de cancelamento de averbação junto a matrículas de imóveis. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, consiste em averiguar se está configurada ausência de dialeticidade nas razões da apelação interposta pelos recorrentes, hábil a justificar apenas o seu parcial conhecimento pelo TJ/MT. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas em peças anteriores, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. Precedentes. 4. No caso concreto, diante da rejeição dos embargos de declaração opostos em face da sentença, não restava outra alternativa à parte, na intenção de obter manifestação sobre os pontos anteriormente indicados e não analisados, que não a de reiterar, nas razões da apelação, as omissões e contrariedade anteriormente apontadas, afinal, eventual reconhecimento da ausência de pronunciamento sobre tais questões representaria, inegavelmente, vício no julgamento, conduzindo à anulação da sentença anteriormente proferida. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.265.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026) Grifei Portanto, não comporta acolhimento a preliminar arguida. Outrossim, não há falar em ausência de interesse recursal em relação ao pedido de compensação de valores, porquanto cuida-se de pedido subsidiário. Consoante preceitua o art. 326 do CPC, tratando-se de pedidos sucessivos ou subsidiários, ao juiz somente é dado conhecer do posterior na hipótese de não acolher o anterior. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo em mov. 69.2 – 1º Grau, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso de apelação. MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação revisional de cédula de crédito bancário ajuizada por Frio Ideal Refrigeração Ltda. em face de Itaú Unibanco S.A. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, concluindo pela procedência do pedido de limitação dos juros remuneratórios e fundamentou que constatada “abusividade da cédula de crédito bancário, uma vez que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é superior à taxa média de juros praticada pelo mercado” (mov. 62.1 – 1º Grau). Irresignado, o réu, ora apelante, interpôs recurso de apelação e busca, em apertada síntese, a reforma da sentença nos pontos que lhe foram desfavoráveis –limitação dos juros remuneratórios e repetição de indébito, sustentando ausência de abusividade e legalidade das cobranças. Argumenta que a r. sentença violou os artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, bem como os artigos 39, 51 e 52, II, todos do CDC, pois, além de considerar abusiva a taxa de juros contratada, ainda resolveu limitá-la à taxa média de outra espécie de contrato. Complementa que a taxa utilizada como parâmetro na decisão foi indevida, posto que limitou os juros à taxa média divergente da contratada. Alega que taxa remuneratória pactuada no contrato é de 1,70% ao mês, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN para operações congêneres é de 1,37% ao mês), conforme série 20743 divulgada à época da contratação (novembro/2020). Pontua que a jurisprudência do STJ construiu entendimento no sentido de que o poder judiciário poderia intervir na taxa de juros sempre que fosse caracterizada manifesta abusividade da taxa no caso concreto (RESP 1.061.530/RS), o que não se verifica nos autos. Pois bem. Com efeito, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A questão foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Grifei Ainda: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA POR ALIENAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, sendo necessária a demonstração cabal de abuso, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS. A taxa média de mercado é um referencial importante, mas não um teto absoluto. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser abusiva a taxa de juros contratada (17,32% ao ano) em relação à taxa média de mercado (11,48% ao ano), o que parece correto (Súmula 7 do STJ). 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem caráter sancionatório e sua aplicação exige cumulativamente a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem. No caso, ambas as condições foram atendidas, justificando-se a aplicação da penalidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.194.615/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) A abusividade, portanto, exsurge quando aplicadas em patamares muito superiores à taxa média de mercado. Nessa linha, o enunciado da Súmula 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, em regra, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais, a saber: (i) quando inexistir contrato nos autos; (ii) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; (iii) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. Outrossim, na ausência de pactuação e/ou demonstrada a abusividade, os juros deverão ser limitados à taxa de média de mercado apurada pelo BACEN. In casu, verifica-se do contrato que instrui a inicial que houve expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios (mov. 1.14 – 1º Grau):
Considerando a avença firmada entre as partes, a despeito de a sentença ter aplicado a série 20764, contida no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, e do recorrente sustentar que o parâmetro seria a série 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), a bem da verdade, as sérias mais adequadas ao caso seriam outras. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário prevê que a operação possui garantia do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), com o provimento de recursos do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Em consulta ao SGS, tem-se as seguintes taxas correspondentes ao período da contratação (06/11/2020):
Nesse sentido, conforme comprovante de CNPJ de mov. 1.3 (1º Grau), a empresa autora enquadra-se no porte microempresa:
Outrossim, sobre as taxas de juros, a Lei nº 14.042/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, previa (na redação ao tempo da contratação), no inciso III do §2º do art. 3º, que: § 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições: (...) III - taxa de juros nos termos do regulamento. O mencionado Regulamento dos Programas de Garantia do PEAC (CIRCULAR SUP/ADIG Nº 116/2026-BNDES) dispõe: 4.1. A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de:I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do PeacFGI, 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no subitem 4.1.9; Com efeito, da análise das normativas citadas, conclui-se que o regulamento do FGI/PEAC não impôs aos agentes financeiros a limitação da taxa de juros remuneratórios para a modalidade de operação de crédito em cotejo, mas apenas estipulou taxa média máxima para o fim de extensão da cobertura de inadimplência pelo Fundo Garantidor para Investimento (FGI). A pactuação de taxa acima de 1% ao mês, nesse contexto, não está proibida pela legislação, uma vez que a média é obtida pelo conjunto das operações financeiras, sem determinar que cada uma delas preveja juros de no máximo 1% ao mês, necessariamente. Outro não é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO – FGI PEAC. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, contratada ACIMA DA TAXA MÉDIA DETERMINADA PELA LEI 14.042/2020, DE 1% AO MÊS. TAXA de juros média que é condição para a instituição financeira participar do programa de subsídios do governo. limitação da taxa média obtida do conjunto de operações de crédito. relação entre a instituição financeira participante e o governo. possibilidade de pactuação de taxa de juros acima da prevista no regulamento do peac em relações entre particulares. ausência de abusividade. honorários recursais. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011574-79.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.08.2023) Grifei. Para mais, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. Cita-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXAS PACTUADAS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, nos autos de ação revisional c/c tutela de urgência, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao deixar de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, afastando, por consequência, a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, conforme alegação suscitada em contrarrazões; (ii) saber se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide; e (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade, à luz da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto observa o princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo com clareza as razões pelas quais entende necessária a sua reforma, afastando-se a preliminar suscitada em contrarrazões.4. A alegação de cerceamento de defesa, embora veiculada como matéria preliminar, integra o mérito recursal, na medida em que pode ensejar a cassação da decisão atacada, devendo ser apreciada como tal.5. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, de forma fundamentada, a necessidade ou não da produção de novos elementos probatórios, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial quando os autos contemplam elementos suficientes para o exame da controvérsia.6. A discussão acerca da legalidade dos juros remuneratórios em negócios jurídicos bancários prescinde, em regra, de prova pericial contábil, podendo ser resolvida com base na análise documental dos próprios contratos e dos parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. 7. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em negócios jurídicos bancários é admitida quando demonstrada onerosidade excessiva ao consumidor, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil parâmetro relevante, ainda que não absoluto, para a aferição da abusividade. 8. Em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal, em regra, a abusividade dos juros remuneratórios resta configurada quando as taxas pactuadas superam o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza e período. 9. Para a adequada aferição da abusividade em operações de empréstimo pessoal não consignado, mostra-se imprescindível a utilização das séries estatísticas pertinentes à modalidade negocial em discussão, sendo idôneas, na hipótese, as séries n.º 20742 (anual) e n.º 25464 (mensal), por refletirem fielmente as condições praticadas no mercado para a operação examinada. 10. No caso concreto, as taxas pactuadas no contrato impugnado, equivalentes a 3,15% ao mês e 45,09% ao ano, mostram-se inferiores ao dobro das taxas médias apuradas para o mesmo período e modalidade, não evidenciando situação de abusividade apta a justificar a intervenção judicial.11. Inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual significativo, impõe-se o respeito à liberdade contratual e à força obrigatória dos pactos, sendo descabida a revisão pretendida .IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de negócio jurídico bancário quando a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios pode ser solucionada com base em elementos documentais constantes dos autos.” “2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante, ainda que não absoluto, para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em negócios jurídicos bancários.” “3. Não se configura abusividade dos juros remuneratórios quando as taxas pactuadas não superam o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza e período, devendo-se utilizar as séries estatísticas pertinentes à modalidade da operação em discussão.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020985-38.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 17.08.2026) Grifei.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.1. CONTRARRAZÕES: 1.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DA INSURGÊNCIA QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO.2. RECURSO: 2.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. 2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDI. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ESSE INDEXADOR. 2.3. EXIBIÇÃO E REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. QUESTÕES DECIDIDAS EM MOMENTO ANTERIOR, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO DESSAS MATÉRIAS. 2.4. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES NÃO ACOLHIDAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 2.5. TAXA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO. VALOR COBRADO A TÍTULO “TARIFA” SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO. COBRANÇA GENÉRICA. COBRANÇA INDEVIDA (TJPR, SÚMULA N.º 44). PRECEDENTES. 2.6. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA (LEI N.º 10.931/2004, ART. 28, § 1º, I; STJ, SÚMULA N.º 539). FORMA DE CAPITALIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. 2.7. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS SÉRIES N.ºS. 20723 E 25442 (OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CAPITAL DE GIRO COM PRAZO DE SUPERIOR A 365 DIAS) DIVULGADAS PELO BACEN. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. 2.8. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA NO CASO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE HÁ PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. 2.9. ILEGALIDADE DA TABELA PRICE E SUA SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. TESE AFASTADA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS MEDIANTE PARCELAS IDÊNTICAS E PRÉ-FIXADAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 2.10. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, TODAVIA, SOBRE OS VALORES CONSIDERADOS ABUSIVOS SENDO DEVIDA A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO. 2.11. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO (CC, ART. 940). NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 2.12. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 86, CAPUT) E NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007667-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025) Grifei. Observa-se que as taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato em testilha (1,7% a.m. e 22,42% a.a.) não podem ser consideradas abusivas, pois são inferiores ao dobro da taxa média para o período e modalidade. Neste contexto, não superando ao dobro da taxa média praticada pelo mercado e pela legislação aplicável, não se revelam abusivos os juros remuneratórios pactuados. Assim, à míngua de demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou de descompasso relevante entre a taxa contratada e os parâmetros divulgados pelo Regulamento do FGI-PEAC, não há falar em ilicitude nos encargos pactuados. Merece guarida, portanto, a pretensão recursal, impondo-se a reforma da r. sentença nesse item para afastar a declaração de ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e a condenação do Banco autor/apelante à restituição dos valores decorrentes, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Diante do provimento do pedido principal, restam prejudicados os pedidos subsidiários. Em razão do provimento do recurso de apelação, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, porquanto distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, que havia fixado 40% dos ônus para o autor e 60% para o réu, deixa de refletir adequadamente a proporção de êxito obtida pelas partes. Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sopesando-se, em especial, as peculiaridades da demanda, singeleza dos temas debatidos, a atuação dos causídicos e ausência de dilação probatória. Alterados os parâmetros originários de distribuição da verba honorária, não há falar em arbitramento de honorários recursais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1059. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e, de consequência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
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