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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão assim ementado:“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE UTILIZA O TERMO “VENCIMENTOS”, ENGLOBANDO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES. NECESSIDADE DE CONSIDERAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO VERIFICADO. ENTENDIMENTO DESSA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO NÃO PROVIDO.”Nas suas razões recursais, o embargante sustentou a existência de omissão no acórdão por não ter feito a menção explícita dos dispositivos constitucionais e legais apontados no recurso, em especial ao artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal. Nesse passo, assentou a necessidade de enfrentar motivadamente o artigo violado para fins de pré-questionamento.Intimados para apresentar contrarrazões, os embargados deixaram o prazo transcorrer in albis (movs. 10 a 16). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Como se sabe, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).Em que pese o embargante alegue que não houve manifestação acerca do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, o acórdão foi expresso acerca da ausência de violação ao referido dispositivo, uma vez que a ATS ou ART são verbas de caráter permanente e compõe automaticamente os vencimentos do servidor, razão pela qual a concessão do adicional não acarreta efeito cascata.No caso, a intenção do embargante é de pronunciamento sobre a questão para fins de prequestionamento. Contudo, a legislação processual em vigor consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, nestes termos:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”A respeito do tema, Sandro Marcelo Kozikoski leciona: "Diante da previsão do art. 1.025 do CPC 2015, resulta superada a Súmula 211 do STJ, pois consideram-se "incluídos" no acórdão os elementos suscitados pela "iniciativa" da parte interessada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados." (Sistema Recursal CPC 2015. Editora Juspodivm.Salvador: 2016. p. 199).Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o presente recurso não merece ser acolhido.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FINS DE PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE APENAS DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA - ARTIGO 1025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001788-05.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.07.2025)III – VOTO.Sendo assim, o voto é no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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