SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103597-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito não é recorrível por tal via.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de provas e o anúncio do julgamento antecipado da lide autorizam a interposição de agravo de instrumento, mediante a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em razão de alegada urgência ou inutilidade do julgamento diferido (Tema 988/STJ).III. Razões de decidir. 3. Conforme o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, cabe ao relator deixar de conhecer recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha enfrentado, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada.4. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o qual pode ser mitigado apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. O indeferimento de dilação probatória ou a decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide, não se enquadram nas hipóteses de cabimento imediato do agravo, tampouco apresentam natureza definitiva ou irreversível que justifique a mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ).6. Conforme a exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas por decisões interlocutórias que não admitem agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, inexistindo risco de perda do direito pelo diferimento de sua análise.7. A ausência de demonstração de perigo concreto ou de urgência impede o reconhecimento da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), mantendo-se a inadmissibilidade do recurso original.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.