Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito não é recorrível por tal via.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de provas e o anúncio do julgamento antecipado da lide autorizam a interposição de agravo de instrumento, mediante a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em razão de alegada urgência ou inutilidade do julgamento diferido (Tema 988/STJ).III. Razões de decidir. 3. Conforme o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, cabe ao relator deixar de conhecer recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha enfrentado, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada.4. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o qual pode ser mitigado apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. O indeferimento de dilação probatória ou a decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide, não se enquadram nas hipóteses de cabimento imediato do agravo, tampouco apresentam natureza definitiva ou irreversível que justifique a mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ).6. Conforme a exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas por decisões interlocutórias que não admitem agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, inexistindo risco de perda do direito pelo diferimento de sua análise.7. A ausência de demonstração de perigo concreto ou de urgência impede o reconhecimento da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), mantendo-se a inadmissibilidade do recurso original.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103597-90.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0080136-89.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto, por entender que o r. despacho impugnado não é recorrível pela via do agravo de instrumento.Irresignada, a parte recorrente alega, resumidamente, que: a) a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento sob a alegação de ausência de demonstração de urgência, quando na verdade a urgência é evidente e decorre do cerceamento de defesa imposto pela negativa da prova pericial contábil; b) a controvérsia em Ação Monitória envolve questões complexas que exigem produção de prova pericial, como a apuração da evolução do débito, a verificação da capitalização de juros e a análise da abusividade das taxas; c) o indeferimento da prova essencial compromete o direito de defesa, uma vez que impede a verificação da legalidade dos encargos cobrados pela agravada; d) o não conhecimento do Agravo de Instrumento implica grave prejuízo ao direito de defesa e ao devido processo legal, sendo necessário evitar um retrocesso processual que tornaria o julgamento da apelação inútil; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema 988, admite a interposição de Agravo de Instrumento em situações de urgência, como no presente caso.Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a retratação da decisão monocrática e o provimento do recurso para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento, permitindo seu regular julgamento.Contrarrazões no mov. 10.1.É a breve exposição.
II. O presente agravo interno deve ser conhecido, uma vez que regularmente interposto, conforme estabelece o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. II.1.
Dos autos de Agravo de Instrumento nº 0090254-27.2025.8.16.0000 verifica-se que a parte se insurge contra a decisão de mov. 9.1, que não conheceu o recurso, em razão de sua inadmissibilidade. A despeito dos argumentos deduzidos pela parte agravante, mantenho o entendimento anteriormente esposado, pois não há qualquer elemento novo capaz de alterar a decisão reptada.Rememorando: a parte ora agravante aviou o agravo de instrumento com o objetivo de reformar a r. decisão de mov. 108.1, dos autos de “ação monitória”, registrados sob nº 0021525-51.2023.8.16.0021, que indeferiu a produção de novas provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito.Todavia, o recurso de agravo de instrumento sequer foi conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.E, nesse contexto, pretende o agravante modificar os contornos da decisão unipessoal, alegando estar presente no caso a hipótese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, CPC (REsp 1.696.396/MT e do REsp 1704520/MT).Ocorre que a decisão recorrida de forma clara e objetiva apontou que o agravo de instrumento não superou o juízo de admissibilidade, em virtude de que no caso não restou verificada a possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Confira-se a ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP 1696396/MT E 1704520/MT). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC, ART. 932, III. E a parte recorrente não logrou demonstrar qualquer descompasso entre o entendimento adotado e o trâmite processual, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos, em rediscussão que não se presta a superar o impedimento estabelecido com base no artigo 932, inciso III, do CPC.Com efeito, a argumentação da parte recorrente no sentido de que há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, configurando manifesto cerceamento de defesa", carece de amparo processual, eis que a controvérsia não se tornará definitiva ou irreversível caso sua análise seja postergada para exame em recurso futuro, conforme exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC.A propósito (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento atendia aos pressupostos de cabimento previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a autorizar a mitigação do rol do referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo, porém mitigado, de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, exigindo demonstração de urgência.4. No caso, não foi demonstrada urgência capaz de justificar a interposição do agravo de instrumento, pois a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça o entendimento de que a mera reabertura de prazo para contestação não configura urgência a justificar a mitigação do rol taxativo (Tema 988/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.7. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento somente é cabível fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. “Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988), TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016887-04.2024.8.16.0000, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019683-02.2023.8.16.0000. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0089725-42.2024.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 26.11.2024)AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DE SEU RIGOR TAXATIVO. HIPÓTESE DE INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, ACASO ASSIM SEJA CONSTATADA, DEVERÁ SER REITERADA EM VIA ADEQUADA. Pleito de reforma da decisão monocrática, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido, admitindo-se a mitigação do rol contido no artigo 1.015 do CPC, sob o fundamento de que a análise do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidos em prova oral, acaso postergada à apelação, será inútil. Manifestação genérica incapaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, em especial a exposição de que o cerceamento de defesa somente poderá ser constatado na decisão de julgamento do mérito, quando será assegurada, via apelação, a reiteração da insurgência, acaso necessária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0003393-38.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 14.04.2025) III. Logo, não tendo a parte agravante trazido nenhum argumento capaz de promover a reforma da decisão monocrática proferida, não se verifica razões para modificá-la, devendo o presente agravo ser desprovido.
|