Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de demanda de conversão de ações do Banco do Estado de Santa Catarina em ações do Banco do Brasil.Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou extinto o processo em razão da prescrição do direito de ação dos autores, que buscavam a conversão de ações do Banco do Estado de Santa Catarina em ações do Banco do Brasil, alegando que o prazo prescricional não havia se iniciado devido à não disponibilização das ações pelo réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição do direito de conversão de ações do Banco do Estado de Santa Catarina em ações do Banco do Brasil e se os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional de 3 anos para a conversão das ações foi iniciado com a publicidade da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2009.4. Os Apelantes não demonstraram que o termo inicial do prazo prescricional não foi efetivado, pois a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o prazo.5. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, pois a complexidade da causa justifica um percentual acima do mínimo legal, e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição do direito de conversão de ações em decorrência de incorporação societária é contada a partir da notoriedade do evento, independentemente de notificação pessoal ao acionista, sendo o prazo de três anos conforme o art. 287, II, "g", da Lei n° 6.404/76._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 287, II, "g"; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 2.313/1954, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0034034-74.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001403-72.2024.8.16.0153, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos autores, que queriam converter ações do Banco do Estado de Santa Catarina em ações do Banco do Brasil, está prescrito. Os autores alegaram que não souberam do prazo, mas o Tribunal entendeu que a informação sobre a incorporação das ações foi pública e que eles deveriam ter agido dentro de três anos após essa informação. Além disso, o Tribunal manteve a decisão de que os autores devem pagar os honorários do advogado do Banco do Brasil, pois a complexidade do caso justifica o valor fixado. Assim, o recurso dos autores foi negado.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060143-52.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DORIVAL MICHELON e JOSÉ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (representados por MARCELLO DAHER CAMARGO) contra o BANCO DO BRASIL S.A., cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2], decidiu:Em face do exposto declaro extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição ao exercício do direito de ação dos autores, o fazendo com lastro na regra ditada pelo art. 487, inciso II, do CPC.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, verba esta que arbitro em 15% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.DORIVAL MICHELON e JOSÉ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA recorreram, alegando[3] que:a) Não foi efetivado o termo inicial do prazo prescricional, pois as ações não foram disponibilizadas pelo Requerido;b) O ônus de demonstrar que os ativos foram disponibilizados é da instituição financeira;c) O art. 287, II, “g” da Lei n° 6.404/76 é inaplicável ao caso, pois restringiria o direito de reaver a propriedade, em violação ao direito fundamental à propriedade;d) O Banco do Brasil se assemelha a um mero depositário das ações, portanto há uma obrigação contínua de devolução e não incide o prazo prescricional;e) Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1° da Lei n° 2.313/54 (de 25 anos), que regula o contrato de depósito;f) Subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser reduzidos.A parte Apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Prescrição;b) Honorários advocatícios.1. DA PRESCRIÇÃOOs Apelantes argumentam que não está configurada a prescrição, pois o termo inicial do prazo é a data de disponibilização das ações pela instituição financeira.Não acolho a argumentação.Sabe-se que o direito de conversão das ações do Banco do Estado de Santa Catarina por ações do Banco do Brasil se equipara ao direito de recesso quando o BESC foi incorporado pelo BB.É fato incontroverso nos autos que foi dada a devida publicidade da incorporação do BESC, cabendo aos Autores exercer o direito de recesso/conversão das ações dentro do prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 287, inciso II, alínea “g” da Lei[5] n° 6.404/76.É o que estabelece o Protocolo e Justificação de Incorporação[6]: Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.(...)2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da incorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente para deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao acionista.3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da prescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário (incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo irrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista.(...)III. Razões de decidir5. A notoriedade do evento societário foi considerada fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.7. Ainda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. (...)[7] Portanto, tendo em vista que se passaram mais de 3 anos entre a data da incorporação (em 2009) e o ajuizamento da ação (em 2024), está prescrita a pretensão dos Autores de converter as ações.Em casos análogos, já foi decidido por este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINA QUE O BANCO RÉU CONVERTA AÇÕES DO BANCO BESC. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. (BESC), EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. EM DECORRÊNCIA DA INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. (...) CONVERSÃO DE AÇÕES QUE, APÓS A INCORPORAÇÃO, NÃO É AUTOMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA ALÍNEA “G”, DO INCISO II, DO ART. 287, DA LEI Nº 6.404/76. APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO PELO BACEN OCORRIDA EM 23/01/2009, QUE É O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM 2023. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VERIFICADA. PRECEDENTES. (...)[8]PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A (BESC) EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. POR FORÇA DA INCORPORAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÕES, APÓS A INCORPORAÇÃO, NÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 287, II, “G”, DA LEI Nº 6.404/76. TERMO INICIAL. APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM 23/1/2009. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM 19/03/2024. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)[9]Desse modo, a sentença deve ser mantida, para reconhecer a prescrição da demanda.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSOs Recorrentes pugnam pela redução dos honorários advocatícios.Não procede a insurgência.Dispõe o Código de Processo Civil que:Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Verifica-se, então, que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é hipótese excepcional, admitida apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.Nesse sentido, já foi decidido no Tema Repetitivo 1.076 do STJ:(...) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...)[10]Como o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 8° do dispositivo citado, a base de cálculo dos honorários é o valor atualizado da causa.Ressalte-se, ademais, que a natureza e a importância da demanda justificam a fixação dos honorários em percentual acima do mínimo legal (art. 85, § 2° do CPC). Isso porque, trata-se que causa de maior complexidade, que envolve títulos de ações emitidos em 1986 pelo extinto Banco do Estado de Santa Catarina, em demanda judicial proposta por suposto representante dos titulares das ações.Assim, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.Por fim, condeno os Apelantes ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo para cada em 2% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo decorrido (recurso interposto em 29/07/2025), o local de trabalho (Londrina), a complexidade da causa (obrigação conversão de ações) e o trabalho realizado pelo advogado da parte contrária (contrarrazões), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à prescrição e aos honorários advocatícios.
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