SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060143-52.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de demanda de conversão de ações do Banco do Estado de Santa Catarina em ações do Banco do Brasil.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou extinto o processo em razão da prescrição do direito de ação dos autores, que buscavam a conversão de ações do Banco do Estado de Santa Catarina em ações do Banco do Brasil, alegando que o prazo prescricional não havia se iniciado devido à não disponibilização das ações pelo réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição do direito de conversão de ações do Banco do Estado de Santa Catarina em ações do Banco do Brasil e se os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional de 3 anos para a conversão das ações foi iniciado com a publicidade da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2009.4. Os Apelantes não demonstraram que o termo inicial do prazo prescricional não foi efetivado, pois a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o prazo.5. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, pois a complexidade da causa justifica um percentual acima do mínimo legal, e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição do direito de conversão de ações em decorrência de incorporação societária é contada a partir da notoriedade do evento, independentemente de notificação pessoal ao acionista, sendo o prazo de três anos conforme o art. 287, II, "g", da Lei n° 6.404/76._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 287, II, "g"; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 2.313/1954, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0034034-74.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001403-72.2024.8.16.0153, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos autores, que queriam converter ações do Banco do Estado de Santa Catarina em ações do Banco do Brasil, está prescrito. Os autores alegaram que não souberam do prazo, mas o Tribunal entendeu que a informação sobre a incorporação das ações foi pública e que eles deveriam ter agido dentro de três anos após essa informação. Além disso, o Tribunal manteve a decisão de que os autores devem pagar os honorários do advogado do Banco do Brasil, pois a complexidade do caso justifica o valor fixado. Assim, o recurso dos autores foi negado.