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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA) Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ANA AMÉLIA BRAGA e BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no tocante à decisão do mov. 13.1, exarada dos autos n. 0003205-45.2025.8.16.0097, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravante, em face de CAIO HENRIQUE GROSSI, aí ambas qualificados, na qual se negara a gratuidade processual, nestes termos:[...] Malgrado a insurgência da parte autora ao pleitear a dispensa do adiantamento das custas processuais, alicerçada na previsão contida no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, tal pretensão não se sustenta juridicamente. Com efeito, a promulgação da Lei n. 15.109/25 ensejou a inserção de hipótese normativa de diferimento do recolhimento das custas nas demandas em que o causídico persegue a satisfação de honorários advocatícios. Todavia, a modificação legislativa apresenta flagrante inconstitucionalidade sob diversas vertentes, circunstância que obsta sua aplicação. Inicialmente, deve-se estabelecer a premissa fundamental de que as custas processuais integram o gênero das exações pecuniárias oriundas do exercício da jurisdição, abrangendo taxas judiciárias, emolumentos e demais despesas indispensáveis à prestação jurisdicional. Essa conceituação encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente assenta a natureza tributária dessas verbas, submetendo-as ao regime jurídico próprio dos tributos, como se verifica nos seguintes precedentes: [...].À luz dessa premissa, verifica-se que o legislador ordinário, ao instituir o diferimento das custas apenas para determinada categoria profissional, transgrediu diretrizes estruturantes do Direito Tributário, incorrendo em manifesta extrapolação da competência legislativa da União. O art. 24, inciso IV, da Constituição Federal atribui à União competência concorrente para legislar sobre normas gerais atinentes às custas forenses, restringindo-se, no âmbito estadual, à edição de diretrizes genéricas, nos termos do §1º do mesmo dispositivo constitucional. Ocorre que a concessão de diferimento exclusivo aos advogados, à míngua de uma razão constitucionalmente justificável, não se coaduna com a definição de norma geral, mas sim com uma ingerência indevida na esfera arrecadatória dos entes federados, vulnerando a repartição constitucional de competências. Outrossim, a norma ora impugnada afronta o princípio da vedação de benefícios fiscais heterônomos, insculpido no art. 151, inciso III, da Constituição, que veda à União a concessão de isenção de tributos estaduais. Ainda que formalmente não se trate de isenção stricto sensu, mas sim de diferimento, o efeito prático é idêntico, na medida em que impõe ao erário estadual o ônus de arcar, sem contrapartida imediata, com as despesas judiciais até eventual ressarcimento futuro, configurando verdadeira exoneração fiscal disfarçada. Ademais, verifica-se violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da CF), na medida em que estabelece privilégio a um grupo profissional específico – a advocacia – sem justificativa razoável. O fundamento de que a verba honorária ostenta natureza alimentar não é suficiente para amparar essa diferenciação, pois, se fosse esse o critério determinante, o benefício deveria ser estendido a toda e qualquer ação em que se buscasse verba alimentar, o que manifestamente não ocorre. O Código Tributário Nacional, aliás, veda a aplicação analógica e o uso do princípio da equidade para afastar a incidência de tributos (§ 2º do art. 108 do CTN), obstando qualquer tentativa de ampliação indevida desse regime favorecido. Por fim, não se pode olvidar que a inovação normativa padece de vício formal de inconstitucionalidade, pois matéria tributária, consoante o art. 146, inciso III, da Constituição Federal, exige tratamento mediante lei complementar, e não por intermédio de norma ordinária, como é o caso da Lei n. 15.019/25, que não obedeceu ao rito qualificado estabelecido pelo art. 69 da Carta Magna. Diante dessas considerações, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do CPC, afastando-se sua aplicabilidade ao caso vertente. A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Contudo, a documentação acostada aos autos revela que a requerente realizou gastos voluntários significativos, tais como: A) Reforma e mobiliário do escritório, no valor de aproximadamente R$ 15.660,00; B) Contratação de designer de interiores, no valor de R$ 2.720,00; C) Investimentos em marketing digital e serviços gráficos; D) Pagamento de aluguel comercial mensal de R$ 1.800,00, além de outras despesas fixas. Tais despesas indicam capacidade financeira para arcar com investimentos não essenciais, o que se mostra incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais. A gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que verdadeiramente não possuem condições de arcar com os encargos do processo, o que não se verifica no presente caso. A parte autora demonstrou capacidade de investimento em estrutura e imagem profissional, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, o art. 98, §6º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de parcelamento das custas processuais, alternativa que se mostra adequada à situação apresentada. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC [...].Inconformada com essa deliberação, a parte exequente interpusera este AI apregoando: (a) a Lei n. 15.109 / 25, na qual se previra a isenção de custas a Advogados em Execuções e Cobranças de honorários advocatícios possui aplicabilidade imediata nos processos em trâmite, consoante o disposto no art.14, do CPC; (b) pelo princípio do tempus regit actum e teoria dos atos processuais isolados, cada ato processual deve ser regido pela lei vigente no momento de sua prática; (c) demonstrara, por documentos, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo à sua subsistência, o que justifica a outorga da gratuidade, a teor do contido nos arts. 98 e 99, do CPC, e a súmula n. 481, do STJ; (d) a exigência de custas judiciais é considerada violação ao princípio da isonomia, e, ao art. 5º, inc. XXXIV, da CF; (e) a Empresa é classificada como Sociedade simples, pura e sem natureza empresarial, o que reforça a condição de hipossuficiência; (f) pedira-se concessão de efeito suspensivo, a que seja deferida, em caráter liminar, a benesse, até o julgamento do recurso e, ao fim, o provimento, com consequente reforma da decisão em exame à concessão da gratuidade processual. Alternativamente, que seja reconhecida a aplicabilidade imediata da Lei n. 15.109/25, isentando a parte autora do recolhimento das custas à tentativa de citação.Na decisão do mov. 8 fora outorgada a liminar invocada, de condão suspensivo.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II. MÉRITOII.2. MÉRITO RECURSALA vexata quaestio recursal reside em perquirir sobre a necessidade de serem recolhidas custas processuais a se pôr em marcha procedimento judicial cujo propósito é a cobrança de honorários advocatícios. Com efeito, neste AI se combate decisão que condicionara o seguimento da Execução de título extrajudicial, em que se cobram honorários advocatícios, ao recolhimento de custas processuais.Pois bem! A parte agravante invocara a Lei n. 15.109/25, dizendo que esta introduzira importante inovação ao processo civil ao dispensar os Advogados do adiantamento de custas processuais em Cobrança ou Execução de honorários advocatícios, tanto em Primeira quanto em Segunda Instância. De fato, na Lei n. 15.109, de 13.3.25, promovera-se alteração significativa no CPC (da Lei n. 13.105/15), especificamente no art. 82, ao incluir o § 3º. Tal mudança tivera por fim dispensar os Advogados do adiantamento de custas processuais nestes casos: (a) Cobrança (e por qualquer procedimento, comum ou especial) e (b) Execuções ou Cumprimento de sentença referentes a honorários advocatícios. Confira-se a nova redação: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.Nessas hipóteses, o Advogado credor ficará dispensado de adiantar as custas processuais, sendo que tal responsabilidade caberá à parte executada, ao fim do curso processual, caso tenha dado causa à demanda. Porém, tem-se reconhecido a aplicabilidade imediata da norma, desde que o processo tenha sido iniciado depois da sua vigência, vale dizer, depois de 13.3.25. A aplicação das leis processuais no tempo é regida pelo princípio do tempus regit actum, introduzido pelo legislador, no CPC, nestes termos:Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No caso, vê-se que a Execução fora proposta em 27.6.25, depois da entrada em vigor da Lei n. 15.109/25, na data da publicação, operada em 14.3.25, se aplicando ao caso. A inclusão do dispositivo na ordem processual, assim, faz nascer, à parte agravante, o direito a que a Execução por ela deflagrada siga curso, na Origem, sem adiantamento de custas processuais, já que a lei processual se aplica desde a sua vigência, aos processos em curso e aos atos ainda por serem realizados, como é o caso do julgamento deste AI.E, em que pese a aplicabilidade da referida norma se tratar de tema que se mostra ainda carente de uniformização jurisprudencial, esta Corte tem decidido pela desnecessidade de adiantamento das custas processuais. Veja. AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS ÀS ADVOGADAS INTERESSADAS.1. Casuística: as advogadas dos Autores e do Confinante instauraram cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais. Insurgem-se contra decisões do Juízo a quo que indeferiu pedido de isenção das custas processuais e a devolução dos valores já adiantados.2. Isenção das custas processuais. Acolhimento. A Lei 15.109/2025 incluiu o § 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil e passou a dispensar, expressamente, o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Até a edição da Lei, vigorava orientação do Conselho Nacional de Justiça de ser devido o pagamento de custas iniciais do cumprimento de sentença, quando o advogado, atuando em causa própria, executasse seus honorários sucumbenciais. 3. Devolução das custas já pagas. Impossibilidade, seja pela vigência de entendimento que permitia a cobrança à época, seja ausência de combate à decisão de mov. 417.1, recaindo sobre ela o manto da preclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0012117-31.2025.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgado de 12.5.25).Além disso, verifica-se, da decisão recorrida, que o Magistrado de Origem considerara que a norma processual violara o princípio da isonomia tributária, usurpa a competência tributária dos Estados, assim como trata de matéria tributária por meio de Lei ordinária, quando a Constituição exige lei complementar para tanto. Ocorre que, por outro lado, merece destaque a corrente interpretativa que afasta tal inconstitucionalidade, sob o fundamento de que o referido dispositivo não institui isenção tributária, mas apenas estabelece a postergação do recolhimento das custas iniciais nas Cobranças de honorários advocatícios, transferindo essa exigência para o final da demanda. Nessa linha, defende-se que tal previsão legal possui natureza eminentemente processual, e não caráter tributário, afastando-se, assim, as alegadas violações constitucionais. Diante disso, e levando em consideração a presunção de constitucionalidade das leis, impõe-se a aplicação do art. 82, § 3º, CPC, ao caso concreto. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que manteve a exigência de pagamento de custas judiciais para bloqueio via SISBAJUD em cumprimento de sentença de verba honorária, fundamentando-se na inconstitucionalidade do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recai sobre pretensão de diferimento do pagamento das custas processuais em cumprimento de sentença de verba honorária ao final do processo, conforme disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3. Não se reconhece isenção de custas processuais em cumprimento de sentença de verba honorária, mas diferimento do seu pagamento ao final da demanda. 4. As custas processuais têm natureza de taxa. 5. A normativa não é inconstitucional, pois não altera os elementos do tributo propriamente dito, dispondo somente sobre o momento do seu pagamento. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para postergar o pagamento das custas processuais para o final da execução. Tese de julgamento: O pagamento das custas processuais em ações de cumprimento de sentença de honorários advocatícios pode ser postergado para o final do processo, conforme disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, não estando configurada isenção tributária. [...] (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0061291-09.2025.8.16.0000, Ivaiporã, Relª. Desª. LENICE BODSTEIN, julgado de 18.8.25). Assim, diante da nova disciplina legal específica quanto ao caso, impositiva a reforma da decisão em exame, do que decorre o provimento deste AI, para se garantir ao Advogado agravante que proceda à cobrança, sem que se exija adiantamento das custas processuais, dispensando-se, assim, a análise das provas documentais exibidas no recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para se reformar a decisão objeto deste AI, garantindo-se à parte agravante que promova a cobrança sem que dela se exija o prévio recolhimento das custas processuais a tal encaminhamento.É como se vota!
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