SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103616-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum no qual se condicionara o seguimento do curso executivo ao recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é exigível, ou não, o recolhimento de custas processuais na Execução de título extrajudicial alusiva a honorários advocatícios, quando cobrados de forma autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na nova Lei n. 15.109/25, reguladora do tema, dispensara-se o Advogado de adiantar custas processuais em Cobrança e em Execuções de honorários advocatícios. III.2. No art. 82, § 3º, do CPC, incluído na nova Lei, estabelecera-se que o Advogado é dispensado de recolher custas processuais nas Execuções ou Cumprimentos de sentença acerca de honorários advocatícios. III.3. Na decisão anterior, condicionara-se o seguimento do iter executivo ao recolhimento das custas processuais, o que fora reformado em razão da nova disciplina legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão para garantir ao Advogado agravante que requeira e veja processado a Execução com vistas a cobrar honorários advocatícios, sem se ter que recolher, previamente, custas processuais. Tese de julgamento: não é exigível o recolhimento de custas processuais ao processamento de demanda na qual se cobram honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109/25._________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 15.109/25; art 82, § 3º, do CPC. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela desnecessidade de o Advogado que cobra honorários advocatícios a si arbitrados, recolher custas processuais no ato dessa provocação, nos termos da Lei n. 15.109/25. Enfim, aqui se acolhe o recurso da parte recorrente, com o que se reformara a decisão em exame.