Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade dos Embargantes pelos vícios construtivos ocultos em imóvel, determinando a reparação dos defeitos, além da fixação de indenização por dano moral e inversão do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute a possibilidade de o acórdão embargado apresentar contradição, obscuridade ou omissão que justifique a reforma da decisão e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos embargantes.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC.4. A tentativa de reforma do acórdão por meio de embargos de declaração é impertinente, pois não se admite a correção de eventual erro de julgamento nesta via.5. O pedido de prequestionamento não enseja o acolhimento dos embargos quando não demonstrada a presença de vícios previstos na legislação processual.IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para a mera insatisfação com o acórdão, sendo necessário a demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade para seu acolhimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 441 e seguintes.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.191.316/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17.04.2013; STJ, EDcl na AR n. 5.289/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 31.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 12.12.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível: Os Embargos de Declaração apresentados por ALEX HENRIQUE CASTANHO e outra foram rejeitados. Eles pediram que o acórdão anterior fosse corrigido, alegando que havia contradições na decisão sobre a responsabilidade pelos vícios do imóvel. No entanto, o Relator entendeu que não havia erros ou contradições na decisão anterior e que os embargantes apenas estavam insatisfeitos com o resultado. Assim, a decisão que condenou os embargantes a reparar os problemas do imóvel e a indenizar os embargados foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003033-91.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX HENRIQUE CASTANHO e outra contra o acórdão de mov. 17.1, dos autos do recurso de Apelação n. 0001497-45.2025.8.16.0101 Ap, interposto pelos embargados EDNELSON MACHADO BASTOS e outra, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, NA QUALIDADE DE VENDEDORES DO IMÓVEL, POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTRIVOS QUE ESTAVAM OCULTOS À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DOS RÉUS À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – FRUSTRAÇÃO QUE SUPERA MERO ABORRECIMENTO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO – NECESSÁRIA DESOCUPAÇÃO PARA REPARAÇÃO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APELAÇÃO CÍVEL E PROVIDA. Irresignados, os Embargantes opuseram os aclaratórios arguindo que o acórdão padece de contradição porque “se encontra na contramão do preceito legal, que pertine ao vício redibitório, nos termos do artigo 441 e seguintes do CC.” Alegam que entregaram o imóvel em perfeitas condições de uso e que, em casos semelhantes, esta Corte entende pela “ausência de vício oculto em razão de desgaste natural quando o bem é usado”. Sustentam que os Embargados são responsáveis pelos vícios por não realizarem a manutenção para conservação do imóvel, e que não praticaram qualquer ato ilícito, o que afasta o direito à indenização.Requerem, assim, que “recebido e processado o recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes para fins de prequestionamento”.Apresentadas contrarrazões pelos Embargados (mov. 10.1), voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, porém deixo de acolher a pretensão deduzida pelos Embargantes que, a todo visto, pretendem a reforma do acórdão embargado e o prequestionamento dos dispositivos indicados sem apontar efetivo vício de contradição na fundamentação ou na conclusão da decisão embargada.Veja-se que a contradição passível de esclarecimento ou correção na via estreita dos Embargos de Declaração é aquela decorrente de incoerências lógicas internas na decisão e não de sua suposta contrariedade com outros julgados. Da leitura na íntegra da fundamentação da decisão colegiada resta clara a ausência de qualquer contradição, obscuridade ou de omissão em relação ao entendimento de que, realmente, restou demonstrada a existência de vícios construtivos de responsabilidade dos Embargantes.Assim, o que se percebe, em verdade, é que a decisão proferida no acórdão contrariou os interesses dos Embargantes que, então, buscam ver reformado o julgado. Contudo, é importante registrar que os declaratórios não se prestam à correção sequer de eventual error in judicando, não servindo, portanto, como sucedâneo de pedido de reconsideração ou reforma da decisão.Confira-se a respeito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023.3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.)”. Necessário esclarecer, ainda, que mesmo o pleito de prequestionamento para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...) 2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024- grifei). Aliás, esse entendimento está em consonância com o Código de Processo Civil, que consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. – grifei. Por isso, ainda que contrário às pretensões da Embargante, e pela ausência sequer da indicação de qualquer vício de contradição na fundamentação do acórdão, é que conheço e rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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