SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003033-91.2025.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade dos Embargantes pelos vícios construtivos ocultos em imóvel, determinando a reparação dos defeitos, além da fixação de indenização por dano moral e inversão do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute a possibilidade de o acórdão embargado apresentar contradição, obscuridade ou omissão que justifique a reforma da decisão e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos embargantes.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC.4. A tentativa de reforma do acórdão por meio de embargos de declaração é impertinente, pois não se admite a correção de eventual erro de julgamento nesta via.5. O pedido de prequestionamento não enseja o acolhimento dos embargos quando não demonstrada a presença de vícios previstos na legislação processual.IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para a mera insatisfação com o acórdão, sendo necessário a demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade para seu acolhimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 441 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.191.316/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17.04.2013; STJ, EDcl na AR n. 5.289/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 31.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 12.12.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível: Os Embargos de Declaração apresentados por ALEX HENRIQUE CASTANHO e outra foram rejeitados. Eles pediram que o acórdão anterior fosse corrigido, alegando que havia contradições na decisão sobre a responsabilidade pelos vícios do imóvel. No entanto, o Relator entendeu que não havia erros ou contradições na decisão anterior e que os embargantes apenas estavam insatisfeitos com o resultado. Assim, a decisão que condenou os embargantes a reparar os problemas do imóvel e a indenizar os embargados foi mantida.