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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0023599-22.2025.8.16.0017, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Maringá, em que são embargantes VTX ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E INVESTIMENTOS EIRELI E OUTRO e embargado NILTON CELSO DA SILVA. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no mov. 35.1 que, nos autos nº 0005518-98.2020.8.16.0017 da apelação, julgou conhecido e desprovido o recurso.Nas razões recursais (mov. 1.1/ED), a parte embargante sustenta que a decisão apresentou omissão quanto a exceção do contrato não cumprido e a insolvência da parte autora.Contrarrazões (mov. 10.1/ED).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço dos embargos de declaração, opostos em 08/09/2025, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo, pois a leitura da intimação do acórdão embargado ocorreu em 01/09/2025.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material ou a suprir omissões, obscuridade ou contradição existente na decisão.Como lecionam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”[1].O acórdão embargado restou assim ementado:“Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Obrigação de fazer a emissão de Documento Único de Transferência de veículo. Sentença de procedência da pretensão do autor e procedência parcial da pretensão do réu, na reconvenção.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando a emissão do Documento Único de Transferência (DUT) de veículo, e parcialmente procedente os pedidos da reconvenção, condenando o requerente ora apelado ao pagamento de débitos incidentes sobre um imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os requeridos ora apelantes podem se recusar a emitir o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo em razão do inadimplemento do requerente/apelado e se são cabíveis a aplicação de multa por descumprimento contratual, o abatimento proporcional do preço, ante a existência de vício redibitório e a minoração das astreintes.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de rescisão do contrato por se tratar de inovação recursal.4. A exceção do contrato não cumprido não impede a constituição do título executivo judicial, apenas condiciona o cumprimento da sentença.5. Inadimplemento recíproco das partes torna inaplicável a multa por descumprimento contratual.6. Não há vício redibitório, pois a apelante estava ciente das restrições de construção no imóvel.7. A minoração das astreintes é cabível, pois a multa se revelou inadequada.8. Mantém-se a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.9. Honorários advocatícios majorados.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A exceção do contrato não cumprido não impede a constituição do título executivo judicial, mas condiciona o cumprimento da sentença à demonstração de que a parte contrária cumpriu sua obrigação. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 514 e 537, § 1º; CC/2002, art. 476; CPC/2015, art. 85, § 11.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da VTX Administradora de Bens Próprios e Investimentos não é procedente. Além disso, não foi aceita a reclamação sobre a multa por descumprimento, já que ambas as partes estavam inadimplentes. A alegação de que havia um vício oculto no imóvel também foi rejeitada, pois a empresa sabia das restrições. A multa (astreintes) que a parte apelada deveria pagar foi mantida e os honorários dos advogados foram aumentados. Portanto, o recurso da VTX foi negado, e a decisão anterior foi mantida.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005518-98.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 19.08.2025)Quanto ao mérito, merecem parcial acolhimento, sem atribuição de efeitos infringentes, pois da análise dos autos, verifica-se que ocorreu omissão no julgado com relação a tese de insolvência da parte apelada/embargada, motivo pelo qual, passo à analise.A parte recorrente aduziu em sua apelação que o apelado é insolvente, sendo justa sua recusa na emissão do DUT, nos termos do art. 477 do CC:“Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”Contudo, essa insurgência não merece ser conhecida, posto se tratar de inovação recursal, na medida em que tal questão não faz parte das matérias alegadas como defesa (mov. 51.1).Destarte, embora a ausência de bens do apelado tenha sido sustentada pela parte recorrente em sede de embargos de declaração (mov. 47.1), percebe-se que na ocasião buscou-se reformar as decisões liminares de mov. 15.1 e 25.1, aduzindo que a insolvência do autor impossibilitaria a reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência.Desta forma, ao contrário do que a parte apelante faz crer, não houve discussão no primeiro grau sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido ante a insolvência da parte adversa (CC, art. 477), motivo pelo qual o Tribunal fica impedido de julgar a questão, posto não se tratar de matéria de ordem pública.Portanto, nesse sentido, merecem acolhimento os embargos de declaração para sanar omissão, entretanto, sem atribuição de efeitos infringentes.Quanto ao demais, o julgado foi claro ao reconhecer que não é justa a recusa da parte recorrente na emissão do DUT, posto que a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) não impede a constituição do título executivo judicial, assim, não há que se falar em ininteligibilidade do acórdão.Ademais, não houve a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido por força do art. 514 do CPC[2], sendo claro o acórdão no sentido de que a determinação prevista no art. 476 do CC[3] não impossibilita a formação do título judicial, relacionando-se apenas ao cumprimento de sentença, nas relações jurídicas sujeitas a condição, veja-se (mov. 35.1/AC): “É que a exceção do contrato não cumprido não impede a constituição do título executivo judicial, apenas condiciona o cumprimento de sentença (...)”.Nesse sentido, o que se verifica, portanto, é o mero inconformismo da parte embargante diante da decisão contrária aos seus interesses, buscando, por meio dos embargos, rediscutir a matéria já devidamente analisada.Cumpre salientar que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão omissa, contraditória ou obscura.Portanto, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para sanar omissão quanto a tese de exceção do contrato não cumprido por força do art. 477 do CC, retificando-se o acórdão embargado para não conhecer da questão, posto se tratar de inovação recursal.Ressalta-se, ainda, que quaisquer matérias jurídicas e/ou dispositivos legais arguidos pelas partes se consideram prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.ConclusãoPor todo o exposto, voto em acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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