SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0030926-95.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação Anulatória de Auto de Infração. Apelação cível 1 (da Requerente Comercial de Móveis Brasília Ltda.) parcialmente provida para reduzir a multa compensatória para o percentual máximo de 20% e apelação cível 2 (do Requerido Estado do Paraná) não provida, com redistribuição do ônus da sucumbência. 1. Apelações Cíveis interpostas por COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA. e ESTADO DO PARANÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória, reduzindo o valor do ICMS-ST cobrado no auto de infração, para considerar devido o valor apontado pela perícia judicial, além de condenar a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do Requerido. A Requerente alega vícios na sentença, omissões e erros de direito na aplicação do benefício fiscal do PPB e na apuração da base de cálculo do ICMS-ST. O Requerido também interpôs apelação, buscando a manutenção do valor original do imposto.APELO (1) – Recurso da empresa Requerente1. Nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação quanto ao momento da ocorrência do fato gerador. Preliminar afastada. Vício no tocante à aplicação do PPB. Questão prejudicada. Omissão quanto ao item “c.2” da petição inicial. Acolhimento. Causa madura, possibilitando a análise imediata da matéria.2. Benefício PPB. Inaplicabilidade. Não demonstração do atendimento dos requisitos legais.3. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do contribuinte paranaense no momento da entrada das mercadorias, independentemente do seu destino final. Resta prejudicado o pedido de compensação em conta gráfica do valor de ICMS-ST a ser recolhido relativo as operações interestaduais, pois ainda não houve o recolhimento do tributo e, somente após recolhido, é que o contribuinte poderá requerer o ressarcimento perante a autoridade competente.4. A multa aplicada se mostra excessiva e confiscatória, devendo ser reduzida para o limite de 20% do valor do débito tributário, conforme entendimento do STF.APELO (2) – Recurso do Requerido Estado do Paraná1. Erro no laudo com relação a forma de apuração das saídas de mercadorias e no tocante ao cálculo do MVA. Teses afastadas. Argumentos incapazes de desconstituir o laudo pericial.2. O ônus da sucumbência foi redistribuído.Tese de julgamento: A inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 13.214/2001, que concedeu benefícios fiscais de ICMS, impede a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na referida norma, incluindo a redução da base de cálculo para produtos de informática, mesmo que não tenham sido especificamente impugnados na ação direta de inconstitucionalidade. Recolhimento do ICMS-ST que é do contribuinte paranaense, quando as mercadorias são provenientes de fabricantes situados em Estados sem convênio com o Paraná. Tema nº 816 do STF, com repercussão geral, que fixou tese no sentido de que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Ausência de elementos para desconstituir o laudo pericial.APELO (1) – PARCIALMENTE PROVIDO.APELO (2) – NÃO PROVIDO.