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Acórdão
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1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO-PROJUDI Nº 01383-65.2018.8.16.0000 – DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante: IRINEU CODATO Agravado: MUNICÍPIO DE GUARATUBA Relator: Des. GUILHERME LUIZ GOMES. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2009, 2010 E 2011 – AÇÃO AJUIZADA EM 27.01.2014 – DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL – DESPACHO CITATÓRIO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA EFEITO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005 E DO ARTIGO 240, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que é agravante IRINEU CODATO e agravado MUNICÍPIO DE GUARATUBA. I – RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 2 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 23.1, integrada pela decisão do mov. 35.1, proferidas pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, em execução fiscal, autos sob nº 0011149-14.2014.8.16.0088, por meio da qual se acolheu em parte a exceção de pré-executividade “... tão somente para o fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, com relação as taxas de incêndio e taxa de limpeza, devendo os valores em questão serem excluídos do valor devido”, mov. 23.1. Alega o agravante, excipiente, em síntese, mov. 1.2, que há “... flagrante excesso de execução verificado in casu, em face da ocorrência da prescrição extintiva do IPTU dos exercícios de 2009 e 2010”, fl. 03 – mov. 1.2. Afirma que “... a constituição definitiva dos créditos tributários referente ao IPTU de 2009 e 2010 (CTN, art. 174) se deu a partir de seus respectivos vencimentos em 11/02/2009 e 10/02/2010 (sequência 1.1 – fls. 04/05), dando início ao prazo prescricional, que expirou em 11/02/2014 e 10/02/2015. Assim, quando do despacho do Juiz que ordenou a citação do agravante em 27/07/2015 (sequência 9.1 – fls. 16), já havia ocorrido a prescrição de tais créditos, já que a execução foi ajuizada após a edição da LC nº 118/2005.”, fl. 06 – mov. 1.2. Alega ainda que “... tratando-se de desídia atribuída exclusivamente ao agravado, não há que se falar em retroação do prazo prescricional à data da propositura da ação para o afastamento da prescrição, sendo, pois, inaplicável ao caso a súmula 106 do STJ”, fl. 07 – mov. 1.2. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso “... determinando de plano o sobrestamento da execução, Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 3 enquanto não for julgado este recurso, invocando-se para tanto, o poder geral de cautela do Juiz (CPC, art. 297), de modo que não sejam praticados atos expropriatórios com relação aos bens do agravante, especialmente a penhora de ativos financeiros depositados em seu nome...”, fl. 08, mov. 1.2. Requer seja o presente recurso “... conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença objurgada, decretando-se a prescrição extintiva do IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, bem como seja determinado que o agravado providencie a substituição do título executivo, expurgando para tanto os valores prescritos, e, portanto, inexigíveis, que estão sendo cobrados indevidamente a título de IPTU dos supracitados exercícios, devendo a execução prosseguir somente pelo valor legalmente devido. Por fim, requer, em caso de provimento do presente agravo, a majoração dos honorários advocatícios que foram fixados na r. sentença, considerando o valor devidamente corrigido que será abatido da execução fiscal, visto que é cabível a condenação na verba honorária quando a exceção de pré- executividade é acolhida para extinguir, ainda que, parcialmente a execução fiscal.”, fl. 08, mov. 1.2. Por meio da decisão de mov. 5.1, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certificado no mov. 19.1. É o relatório. II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 4 O Município de Guaratuba ajuizou execução fiscal em face de Irineu Codato, autos sob nº 11149-14.2014.8.16.0088, objetivando a cobrança de IPTU e taxas relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011, nos termos da CDA 28387/2014, juntada no mov. 1.1. O executado, ora agravante, opôs exceção de pré- executividade, mov. 12.1, que restou parcialmente acolhida pelo MM. Juízo a quo para o fim de “... declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, com relação as taxas de incêndio e taxa de limpeza, devendo os valores em questão serem excluídos do valor devido”, fl. 03 – mov. 23.1, afastando a alegada prescrição dos créditos tributários sob o fundamento de que: “... o crédito fiscal dos anos de 2009 e 2010 não está prescrito, uma vez que, fixado o prazo para o pagamento do IPTU, em 02 de fevereiro de seu respectivo ano, este teve sua constituição válida nesta data, iniciando-se aí o prazo prescricional, porquanto a cobrança judicial foi proposta em 27 de janeiro de 2014, quando ainda não havia decorrido o lapso temporal de cinco anos”, fl. 01 – mov. 23.1. Em face de tal decisão o excipiente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição do IPTU relativo aos anos de 2009 e 2010. Da análise dos autos denota-se que a Execução Fiscal sob nº 011149-14.2014.8.16.0088 foi ajuizada pelo Município de Guaratuba em 27.01.2014 visando a cobrança dos tributos referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011, cujos vencimentos, constantes expressamente da CDA 28387/2014, são 11.11.2009, 10.11.2010 e 20.12.2011, fl. 03- mov. 1.1. Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 5 O despacho citatório foi proferido em 27.07.2015, mov. 9.1, e o executado foi citado em 21.09.2016, consoante comprovante de aviso de recebimento juntado no mov. 11.1. No entanto, o despacho do Juiz que ordena a citação interrompe a prescrição e seu efeito retroage à data da propositura da ação, conforme bem decidiu a MM ª Juíza da causa, verbis: “Há ainda, que se aplicar ao caso, o disposto no artigo 240, §1°, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Assim, não há que se falar em prescrição do crédito tributário dos anos de 2009 e 2010.”, fl. 02 – mov. 23.1. Destarte, os créditos tributários, de acordo com seus respectivos vencimentos, estariam prescritos em 11.11.2014, 10.11.2015 e 20.12.2016. Considerando que a ação foi proposta em 27.01.2014 resta afastada a prescrição alegada a luz do disposto pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, consoante fundamentou a MMª Juíza quando da decisão proferida em sede de embargos declaratórios, mov. 35.1: “Inicialmente destaco que a análise do prazo prescricional será analisada à luz da Lei Complementar nº. 118/05, uma vez que a execução foi proposta em 2014. Nos termos do art. 174, do CTN, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, mediante lançamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional. A interrupção da prescrição, por sua vez, Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 6 ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, conforme nova aplicação da Lei Complementar nº. 118/05. O lançamento do IPTU se opera de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Todavia, para o lançamento ser definitivo, exige-se a notificação do sujeito passivo, o que ocorre, normalmente, com o recebimento do carnê para pagamento. O termo inicial da prescrição deve ser contado desde o dia seguinte da data do vencimento do tributo, pois neste momento nasceu o direito de ação da Fazenda Pública de exigir o crédito. Conforme art. 174 “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Não obstante o despacho citatório date de mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, não há que se falar em prescrição, uma vez que, conforme entendimento assente no E. STJ, o despacho do juiz que ordena a citação, retroage a data de propositura da ação, em razão do disposto no artigo 219, §1º (atual 240 §1º) do Código de Processo Civil. A propósito: (...) III. "A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário" (STJ, AgRg no REsp 1.370.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 7 de 22/05/2013). (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1370543/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)”, mov. 35.1. Neste sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/2005. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ALÍNEA "C". CONHECIMENTO PREJUDICADO QUANDO A TESE É AFASTADA NO EXAME DO RECURSO PELA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016). 2. A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1676265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 8 entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73. 2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que, segundo entendimento da Corte de origem, ocorreu no caso dos autos. Prescrição afastada.3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em execução fiscal, é válida a citação postal entregue no domicílio do executado. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 880.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Tal posição foi adotada, inclusive, em sede de Recurso Repetitivo, cujo acórdão restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 9 em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. (...). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo Agravo de Instrumento n° 01383-65.2018.8.16.0000 10 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. decisão agravada da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Giovanna de Sá Rechia. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento o Excelentíssimos Senhores Desembargadores SALVATORE ANTÔNIO ASTUTI, Presidente, sem voto, RUBENS OLIVEIRA FONTOURA e ROBERTO DE VICENTE. Curitiba, 17 de abril de 2018. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
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