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Processo:
0008436-84.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO POR SMS. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com pedido de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. 2. Alegação inicial de ausência de notificação prévia, irregularidade da negativação e dano moral decorrente da inscrição. 3. Concessão de gratuidade da justiça e indeferimento da tutela provisória. 4. Contestação apresentada com preliminares de ausência de documento essencial, irregularidade de representação e impugnação à gratuidade, bem como defesa de regularidade da notificação por SMS e inexistência de dano moral. 5. Réplica apresentada, seguida de pedido de decretação de revelia pela autora. 6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e intimação da ré para especificação de provas, permanecendo inerte. 7. Decretação de revelia e determinação de julgamento antecipado. 8. Determinação posterior de regularização da procuração, cumprida pela autora. 9. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgando improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade. 10. Apelação interposta pela autora sustentando invalidade da notificação por SMS, ocorrência de dano moral e termo inicial dos juros. 11. Contrarrazões apresentadas e remessa dos autos ao Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 12. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia realizada por SMS atende ao art. 43, §2º, do CDC; (ii) saber se a inscrição impugnada gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 13. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro deve ser comunicada previamente ao consumidor. 14. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula nº 359, atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de realizar a notificação prévia. 15. O entendimento mais recente do STJ admite a realização da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento, conforme precedente citado no voto (“a notificação prévia (...) pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação”). 16. Nos autos, consta comprovante de envio de SMS ao número cadastrado pelo consumidor, documento apto a demonstrar o cumprimento do dever legal. 17. Assim, é regular a notificação prévia, inexistindo ilicitude na inscrição. 18. Consequentemente, não configurado ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais, mantendo-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença. Honorários majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por gratuidade. Tese de julgamento: A notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC pode ser realizada por SMS, desde que comprovados o envio e o recebimento, inexistindo ilicitude na inscrição em cadastro de inadimplentes quando demonstrada a regular comunicação ao consumidor. • Dispositivos relevantes citados - Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º. - Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 98, §3º. • Jurisprudência relevante citada - STJ, Súmula 359. - STJ, REsp 2.092.539/RS. - TJPR, Apelação 0005470-88.2024.8.16.0021.