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Processo:
0007922-07.2025.8.16.0031
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 113,850 kg de maconha em veículo automotor, fixando-se a pena em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fração aplicável e seus reflexos na dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sendo inviável o conhecimento de pedidos genéricos desacompanhados de fundamentação técnica.O pedido de aplicação de indulto para extinção da pena de multa deve ser apreciado pelo juízo da execução penal, não competindo ao tribunal o exame direto da matéria em sede recursal.A confissão espontânea do réu, ainda que não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 incide quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, não sendo suficiente a grande quantidade de droga, por si só, para afastar o benefício.A expressiva quantidade de entorpecente apreendido constitui fundamento idôneo para a modulação da fração de redução da pena, justificando a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6.O redimensionamento da pena, após o reconhecimento da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, conduz à fixação de reprimenda compatível com o regime inicial semiaberto, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do quantum final aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença implica o conhecimento apenas parcial do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade; 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização na formação do convencimento judicial; 3. A grande quantidade de droga não afasta, por si só, a incidência do tráfico privilegiado, podendo apenas justificar a aplicação da fração mínima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 952.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0017665-88.2022.8.16.0017, Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003971-16.2023.8.16.0050, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.06.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007922-07.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: PAULO DAMAS - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em execução de título extrajudicial, autos 0000980-77.2021.8.16.0134, mov. 288, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. Argumenta o agravante/executado, em síntese, que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção do art. 833, inc. X, do CPC, que é objetiva e presumida, cabendo ao credor demonstrar má-fé ou fraude para afastá-la, inexistente nos autos. Pugnou concessão de liminar, diante da plausibilidade jurídica da tese e risco de inutilidade do provimento final.Ao mov. 02-TJ, requereu justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido em termos, ao só efeito de que a pecúnia permanecesse depositada em conta judicial até julgamento do recurso em sede colegiada (mov. 10-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Anderson Patrick dos Reis Fernandes convertida em execução de título extrajudicial em 11/01/2022 (mov. 34), em razão da não localização do veículo automotor, conforme certidão de mov. 27.Iniciadas tentativas de constrição patrimonial e de localização do executado, infrutíferas (mov. 66, 79, 80, 157, 171, 175). Busca CNIS positiva (mov. 179).Ao mov. 216, o Detran/PR solicitou a remoção do veículo apreendido no pátio da autarquia (VW/Gol, placa ARD5I02), ao que se manifestou a parte autora não possuir interesse na retirada do automóvel (mov. 226).Deferida citação por edital do executado (mov. 233).Deferida penhora online via Sisbajud (mov. 262), efetivada no valor de R$2.396,86 (mov. 276).A defensora dativa nomeada manifestou-se alegando que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, inexistindo válida constituição em mora e, em relação à constrição pecuniária, arguiu a impenhorabilidade dos valores (mov. 280).Após manifestação da contraparte, foi proferida a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 288):A parte executada afirma que são impenhoráveis os valores, visto que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Sem razão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é impenhorável qualquer valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, mas que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp 1.677.144-RS). (...). Da análise dos autos se verifica a ausência de há quaisquer elementos comprobatórios de que se trata de conta poupança ou similar. Por tais motivos, indefiro o requerimento retro (mov. 280.1). Preclusa a presente decisão, converta-se a indisponibilidade em penhora, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC, transferindo-se os valores bloqueados à parte exequente (conta informada no mov. 279.1).2. Defere-se à parte agravante, provisoriamente e nos limites deste recurso e desta instância, os benefícios de justiça gratuita, ressalvando-se que a benesse, em relação ao primeiro grau e sua integralidade, deve ser postulada na origem. 3. O recurso não comporta provimento.O agravante pretende o desbloqueio dos valores constritos em sua conta, ao fundamento de que seriam absolutamente impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil não pode ser aplicada de forma automática a toda e qualquer aplicação financeira de até quarenta salários-mínimos. Definiu, assim, que a proteção se limita às hipóteses em que o numerário efetivamente se destina a constituir reserva de subsistência, em moldes semelhantes à poupança, cabendo ao devedor comprovar que os valores têm essa natureza, ressalvada apenas a presunção absoluta de impenhorabilidade da caderneta de poupança.Nessa linha intelectiva, cabe ao interessado a suficiente comprovação de imprescindibilidade do montante constrito à garantia do mínimo existencial:A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024)No caso dos autos, nada foi arguido pelo agravante em relação a prejuízos concretos à sua subsistência, sobre seus ganhos mensais e/ou a respeito da destinação dos valores bloqueados em contas bancárias.Diante disso, ausente comprovação de comprometimento do mínimo existencial ou de efetivo prejuízo à satisfação de despesas essenciais, não se verifica elemento apto a justificar a desconstituição da constrição ou a liberação integral da quantia bloqueada.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 04 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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