SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007922-07.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 113,850 kg de maconha em veículo automotor, fixando-se a pena em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fração aplicável e seus reflexos na dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sendo inviável o conhecimento de pedidos genéricos desacompanhados de fundamentação técnica.O pedido de aplicação de indulto para extinção da pena de multa deve ser apreciado pelo juízo da execução penal, não competindo ao tribunal o exame direto da matéria em sede recursal.A confissão espontânea do réu, ainda que não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 incide quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, não sendo suficiente a grande quantidade de droga, por si só, para afastar o benefício.A expressiva quantidade de entorpecente apreendido constitui fundamento idôneo para a modulação da fração de redução da pena, justificando a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6.O redimensionamento da pena, após o reconhecimento da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, conduz à fixação de reprimenda compatível com o regime inicial semiaberto, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do quantum final aplicado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença implica o conhecimento apenas parcial do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade; 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização na formação do convencimento judicial; 3. A grande quantidade de droga não afasta, por si só, a incidência do tráfico privilegiado, podendo apenas justificar a aplicação da fração mínima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 952.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0017665-88.2022.8.16.0017, Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0003971-16.2023.8.16.0050, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.06.2025.